Helena Gualberto Barroso Guiss
Helena Gualberto Barroso Guiss
Número da OAB:
OAB/PR 056874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Gualberto Barroso Guiss possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
70
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR
Nome:
HELENA GUALBERTO BARROSO GUISS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006109-61.2022.8.16.0188 Processo: 0006109-61.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$213.358,56 Requerente(s): FABIANO GALVÃO MAIDA LUIZ FELIPE GALVÃO MAIDA De Cujus(s): IZABELA VIANNA MAIDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MAIDA MARTINS e outros contra a decisão proferida no mov. 164.1, que nos autos do inventário dos bens deixados por IZABELA VIANNA MAIDA, determinou a juntada de documentos. 2. Os requerentes arguem omissão, ao argumento de que o juízo não teria analisado os pedidos de: oferecimento de contas; depósito judicial dos aluguéis auferidos com os imóveis; expedição de mandado de intimação ao herdeiro LUIZ FELIPE para que preste contas de valores recebidos; ressarcimento de valores dispensados para continuidade do inventário. 3. Recebo os embargos na exata compreensão de que "não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF - AI 163.047.-5-PR-AgRg-EDcl, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, DJU 8.3.96, p. 6.223). Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é adstrito aos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. De fato, há que se reconhecer a omissão aprontada, pelo acolho os embargos de declaração e passo a sanar o vício. 3.1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a ação prestação de contas era cabível em duas hipóteses: quando alguém pudesse exigir contas de outra pessoa, que supostamente tivesse o dever de prestá-las, e também quando aquele que tivesse tal dever pudesse se desincumbir, oferecendo as contas voluntariamente. No entanto, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve alteração quanto ao cabimento da referida ação, sendo estabelecido nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, somente o procedimento da ação de exigir contas por quem tenha bens ou direitos administrados por outrem, a fim de que este apresente as contas de sua gestão. No caso do inventário, portanto, a ação somente é cabível para se exigir do inventariante que apresente as contas da gestão do acervo hereditário. 3.2. O depósito de alugueis dos os imóveis do espólio podem ser depositados, sabendo-se que não há necessidade de intervenção judicial no tema, porque o depósito é feito pelas próprias partes no site da Caixa Econômica Federal. 3.3. Deixo de determinar que o herdeiro LUIZ FELIPE preste contas de valores supostamente angariados por ele, porque o art. 553 do Código de Processo Civil disciplina que as contas devem ser exigidas em apenso, inclusive a fim de evitar tumulto processual. 3.4. O ressarcimento de valores dispendidos com o inventário deve ser formulado em alvará judicial, ajuizado em apenso, por força do que estabelece o art. 417 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 164.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2025. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 5
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0002379-74.2019.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$471.947,31 Polo Ativo(s): MARIA ARLETE FREITAS CARNEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual a exequente pretende a execução do montante total de R$ 42.269,80 (mov. 170), relativo aos honorários de sucumbência, com a expedição de RPV (mov. 170). O pleito foi reiterado, oportunidade em que pugnou pela expedição de duas RPV's, considerando que haverá o rateio dos honorários entre duas advogadas (movs. 178 e 190). Intimado, o Estado do Paraná apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 195.1) defendendo, em síntese, o excesso de execução, informando que a dívida, na verdade, totaliza R$ 39.103,92, concluindo que haveria excesso de execução no valor de R$ 3.165,88. Em réplica, a parte exequente concorda com a impugnação da parte executada (mov. 196.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, dando conta da real existência de excesso, procede a impugnação apresentada, na forma do artigo 535, inciso IV do Código de Processo Civil. Destarte, estando correto o cálculo apresentado pelo executado contido no mov. Projudi nº 195, deve ser homologado, concluindo-se pela procedência da impugnação. III. Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo referido executado (mov. 195 - R$ 39.103,92 - atualização 11/2024) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Os cálculos deverão ser atualizados, observando-se os critérios de atualização fixados no título executivo judicial. Considerando o excesso a execução, e com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, qual seja, sobre o que deixou de pagar com a impugnação (R$ 3.165,88), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3, I, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária intimação do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Escoado o prazo recursal, expeça-se o requisitório pertinente. Em observância ao Decreto Judiciário n.º 520/2020, o crédito relativo aos honorários de sucumbência possui natureza remuneratória e alimentar (art. 100, § 1º, da CF). Ainda, ressalta-se que não há que se falar em fracionamento da verba honorária entre as advogadas, uma vez que tal crédito é único e indivisível, decorrente de uma singular relação de direito processual firmada. Logo, indefiro o pleito de expedição de duas RPVs para pagamento, visto que poderia afrontar o art. 100, §8º da CF. Assim, expeça-se o pertinente precatório. Sobre o tema, cito julgado do Supremo Tribunal Federal, em que se reforça o entendimento firmado de que nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos: EMENTA Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)[i] Quanto às custas e despesas processuais, observe-se o Relatório de Inspeção Ordinária 0000663-36.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao eventual valor referente às retenções legais, no que couber, observe-se o Decreto n. 382/2020. V. Ainda, considerando a concordância das partes com o rascunho do precatório, relativo ao montante principal, determino a sua expedição. VI. Verifica-se que a Secretaria deixou de observar o Ofício Circular nº 016/2022, havendo a simultânea tramitação de cumprimentos de sentença que seguem procedimentos diferentes. De todo modo, considerando que a execução do Estado do Paraná (mov. 174) já foi paga pela particular (mov. 179), bem como já tendo sido expedido o alvará requerido (movs. 194 e 202), entendo que não há que se falar em autuação em apartado neste momento. Assim, intime-se o Estado do Paraná acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Aguarde-se o pagamento dos requisitórios, retornando oportunamente para sentença de extinção do cumprimento de sentença. VIII. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [i] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4858667 - vide Tese firmada no Tema nº 1.142/STF
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0016568-96.2025.8.16.0001 Processo: 0016568-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$120.389,40 Requerente(s): PALMIRA DO CARMO CIANFARANO (CPF/CNPJ: 073.023.117-81) representado(a) por ANDREA CIANFARANO (CPF/CNPJ: 027.916.907-86) Avenida Sete de Setembro, 4987 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 - E-mail: alessandracordeiro@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9207-9525 Interessado(s): ANDREA CIANFARANO (CPF/CNPJ: 027.916.907-86) Avenida Sete de Setembro, 5082 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 - E-mail: alessandracordeiro@hotmail.com SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Palmira do Carmo Cianfarano (interdita), representada por sua curadora, sua filha, Andrea Cianfarano. Pretende obter autorização para a venda de imóveis de propriedade da interdita e de seu marido, uma vez que é casada pelo regime de comunhão universal de bens: 1) Lote 07 da Quadra 08, da Planta Centro Industrial Mauá, matriculado sob o nº 36.190 no Registro de Imóveis de Colombo/PR, com indicação fiscal nº 03.01.156.0061.001; 2) Lote 08 da mesma quadra e planta, matriculado sob o nº 36.191 no mesmo cartório, com indicação fiscal nº 03.01.156.0076.001; 3) Lote 10-D da Quadra 19, também da Planta Centro Industrial Mauá, matriculado sob o nº 39.370, com indicação fiscal nº 03.01.139.0221; 4) Lote 05 da Quadra 08 da Planta Centro Industrial Mauá, matrícula n.º 36.188, no Ofício de Registro de Imóveis de Colombo/PR (doc.01), Indicação Fiscal n.º 03.01.156.0031.001 (doc. 02 – cadastro municipal) e 5) Lote 06 da Quadra 08 da Planta Centro Industrial Mauá, matrícula n.º 36.189, no mesmo cartório (doc.03) Indicação Fiscal n.º 03.01.156.0046.001 (doc.04 – cadastro municipal). O Ministério Público exarou parecer sobre o mérito à seq. 32.1, oportunidade em que se manifestou pelo deferimento do pedido, autorizando a venda dos imóveis da curatelada, bem como determinando-se à curadora que, diante do parcelamento do pagamento dos bens, adote expediente para resguardar os interesses do direito real dos proprietários, até quitação final dos valores, além de apresentar a prestação de contas no tocante aos negócios pretendidos, com especificação dos valores das quotas partes da Curatelada sendo depositados em conta vinculada a este Juízo, com atualização dos depósitos mês a mês, conforme pagamento das parcelas acordadas nas propostas apresentadas. Salientou, contudo, que a venda dos imóveis se dê, no mínimo, pela quantia indicada para cada um deles: 1) Lote 07 da Quadra 08, pelo valor não inferior a R$ 238.000,00; 2) Lote 08 da mesma quadra e planta, pelo valor não inferior a R$ 238.000,00; 3) Lote 10-D da Quadra 19, pelo valor não inferior a R$ 450.000,00; 4) Lote 05 da Quadra 08 pelo valor não inferior a R$ 238.000,00 e 5) Lote 06 da Quadra 08 pelo valor não inferior a R$ 238.000,00. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da leitura do presente procedimento, observo estarem presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, as condições da ação, conforme fazem prova os documentos juntados. A requerente, na qualidade de proprietária dos imóveis, ostenta legitimidade para a alienação destes. Ademais, encontra-se devidamente justificado o pedido, haja vista que a curatelada não usufrui dos bens, que apenas geram despesas. A parte requerente apresentou avaliações dos imóveis, declaração de anuência de seu marido e de seus filhos (seq. 1.5 e seq. 1.6), bem como sua certidão de casamento (seq. 1.9). Assim, a possibilidade do deferimento do pleito encartado na exordial é inconteste, máxime considerando-se que não trará prejuízo a terceiros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de Alvará Judicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição do competente alvará, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em nome de Palmira do Carmo Cianfarano, representada por sua curadora Andrea Cianfarano, autorizando a alienação dos seguintes imóveis: 1) Lote 07 da Quadra 08, por valor não inferior a R$ 238.000,00; 2) Lote 08 da mesma quadra e planta, por valor não inferior a R$ 238.000,00; 3) Lote 10-D da Quadra 19, por valor não inferior a R$ 450.000,00; 4) Lote 05 da Quadra 08 por valor não inferior a R$ 238.000,00 e 5) Lote 06 da Quadra 08 por valor não inferior a R$ 238.000,00, a qual deverá ser noticiada nestes autos para os devidos fins. Sujeito à prestação de contas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do alvará. Ademais, deverá a parte autora depositar em conta judicial vinculada a este Juízo os valores auferidos mensalmente com a venda, conforme o parecer ministerial encartado à seq. 32.1. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0021609-75.2006.8.16.0012 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.456,78 Exequente(s): VICENTE DONIZETE RUIZ LINARES Executado(s): Corpore Consultoria e Participações Ltda I - Nada há a ser reconsiderado. Mantenho, destarte, a decisão de seq. 331.1, item "I". Oportuna, ainda, transcrição de decisão do eminente magistrado Dr. Marcel Luis Hoffmann, nos autos n. 0021436-74.2016.8.16.0182, do 2º Juizado Especial Cível de Curitiba, seq. 27.1: "1. Inicialmente, cumpre registrar que as intermináveis buscas de bens pelos sistemas conveniados exigem razoabilidade de seu uso, devendo ser utilizadas quando a parte demonstra que participa da relação processual de forma ativa, dentre o que se faz necessário prévias diligências de bens ou endereços junto a entidades públicas e privadas, notoriamente cartórios extrajudiciais. Não é - e nem pode - o Poder Judiciário órgão de caráter investigativo, sob pena de desvirtuamento e comprometimento de sua verdadeira função de julgar, máxime ante o reduzido quadro funcional deste Juízo. Consultas por órgãos conveniados exigem demasiado tempo, havendo necessidade, ao menos, de se designar um funcionário para somente isso fazer, o que não é razoável nem proporcional à grande demanda de processos existentes nas diversas áreas de atuação deste Juízo. Em recente precedente deste Juízo a 1ª Turma Recursal acolheu esse posicionamento: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR O CORRETO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012842-72.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.12.2015). Especificamente em relação ao INFOJUD, não demonstrou a parte exequente que previamente diligenciou ou esgotou todas as hipóteses para localização de bens da parte executada, junto a entidades públicas ou privadas, notoriamente cartórios extrajudiciais, o que é necessário para o deferimento desta pretensão. Nesse sentido já decidiu o TJPR: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.DECISÃO MANTIDA.O artigo 557 do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso poderes para decidi-lo, unipessoalmente, nos casos ali elencados, especialmente nas hipóteses em que a pretensão recursal seja deduzida em contrariedade a entendimento uníssono de Tribunal Superior. (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1324522-0/01 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Por maioria - J. 18.03.2015) Pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) Por igual: A eventual utilização dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD a fim de identificar bens em nome da parte agravada passíveis de penhora somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065448300, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/07/2015). Na mesma linha de raciocínio posicionou-se a então Turma Recursal Única: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA - OPORTUNIZAÇÃO AO CREDOR PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS - SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 180 DIAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL INDEFERIDO - SISTEMA DE JUIZADOS - ATRIBUIÇÃO DA PARTE QUANTO AS DILIGÊNCIAS VISANDO LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS - EXTINÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA - PRECEDENTES DESTA TRU - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRU/PR. RI 2008.1517-4/0. Rel. Telmo Zaions Zainko. Vogais: Alexandre Barbosa Fabiani e Helder Luís Henrique Taguchi. DJ: 27/06/2008) Por fim, anoto que não se pode traçar qualquer paralelo com a justiça comum, pois nos Juizados Especiais o rito é o sumaríssimo, célere, que objetiva a economia processual e a simplicidade dos atos, podendo a parte buscar a justiça comum para ver seus direitos satisfeitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização de INFOJUD e expedição de ofício para Receita Federal. (...) II - Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, que não reiteração de pedido já analisado, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 561) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 561) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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