Amelia Yoshiko Hanai Bortoli
Amelia Yoshiko Hanai Bortoli
Número da OAB:
OAB/PR 057036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amelia Yoshiko Hanai Bortoli possui 355 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJRJ, TJPR, STJ, TJRS, TRT9
Nome:
AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
355
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
APELAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001000-85.2023.5.09.0670 RECLAMANTE: SOLANGE DE ALMEIDA RECLAMADO: AMZ PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc662f2 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o Executado requer, por meio da petição de id:d8a9ef4 o parcelamento dos valores devidos em execução, tendo apresentado comprovante de depósito de 30% dos referidos valores. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2025. MARCELO FERNANDES Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando comprovante de depósito apresentado, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC. 2. Intime-se o executado do deferimento da proposta de parcelamento, da renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º), e de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; b) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Os valores das parcelas deverão ser depositados em guia única, cabendo à Secretaria o rateio dos valores. 3. Se necessário, registre-se a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar junto ao BNDT. 4. Libere-se em favor dos credores o depósito referido no item 1 deste despacho (CPC, art. 916 § 3º), bem como os depósitos sucessivos que forem efetuados pelo executado. 5. Intime-se o autor para indicar conta bancária para transferência de seu crédito, em 48 horas. 6. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o deferimento do parcelamento (art. 916, § 1º), bem como para fins do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora, ficam suspensas as liberações de valores. Isso porque, a ré poderá se insurgir de eventual alteração na liquidação, o que é incompatível com o parcelamento. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de agosto de 2025. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMZ PROMOCOES E EVENTOS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0010298-59.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000523-96.2019.5.09.0122 RECLAMANTE: JOSE BELO COSTA NETO RECLAMADO: ARMAZEM LRS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180a642 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 30/07/2025, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para o Exequente se manifestar sobre a certidão de ID 668a3de, motivo pelo qual, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DESPACHO Determino o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses, findo os quais dê-se vista ao Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BELO COSTA NETO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000523-96.2019.5.09.0122 RECLAMANTE: JOSE BELO COSTA NETO RECLAMADO: ARMAZEM LRS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180a642 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 30/07/2025, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias para o Exequente se manifestar sobre a certidão de ID 668a3de, motivo pelo qual, nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DESPACHO Determino o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses, findo os quais dê-se vista ao Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de agosto de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO JJ - SERV. PROMOCOES DE EVENTOS EIRELI - ARMAZEM LRS LTDA - L.R.S. - SUPERMERCADO LTDA - STILLO SUPERMERCADOS EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000602-02.2024.5.09.0122 RECORRENTE: KELLY JOCIANE DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d557039 proferida nos autos. ROT 0000602-02.2024.5.09.0122 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI (PR57036) JUAREZ BORTOLI (PR16371) Recorrente: Advogado(s): 2. JUPITER SUPERMERCADOS LTDA AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI (PR57036) JUAREZ BORTOLI (PR16371) Recorrido: Advogado(s): KELLY JOCIANE DA ROCHA JOAOZINHO SANTANA (PR23034) RECURSO DE: RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 9885550,b07ac7a; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 379555c). Regular a representação processual (Id ab812d6). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 938 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés insurgem-se em face do não conhecimento de seu recurso de revista por deserção. Alegam que deveria ter sido oportunizada à parte prazo para a regularização das custas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recurso ordinário interposto pelas rés não merece ser conhecido, por deserto. O pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, desde 1° de janeiro de 2011, é realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por força do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010. O artigo 2º, do referido Ato Conjunto, assim dispõe: (...) Verifica-se, portanto que, conforme consignado no artigo 2º, do Ato acima mencionado, o pagamento das custas deve se dar exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Assim, aliás, descrito no documento de fl. 233, "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A", conforme consta do canto esquerdo, acima do código de barras. Entretanto, o comprovante de fl. 234 evidencia que o pagamento se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no ato (qual seja, VIACRED), não se podendo concluir que as custas fixadas na r. sentença foram, de fato, recolhidas pela reclamada em estrita observância ao disposto no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Ante a irregularidade mencionada, deserto o recurso interposto pelas rés, valendo mencionar, não se ajustar à hipótese o entendimento retratado na OJ 140, da SDI-1, do c. TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de custas, mas de inexistência de comprovação regular e tempestiva do recolhimento. Cito como precedente deste E. Colegiado, o acórdão proferido nos autos nº 0000474-39-2023-5-09-3671 publicado em 07/08/2024, de minha relatoria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas rés. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela autora." O Art. 674 do CPC não trata especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de ter sido violado no acórdão em sua literalidade. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade à OJ citada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cpa) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUPITER SUPERMERCADOS LTDA - KELLY JOCIANE DA ROCHA - RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000602-02.2024.5.09.0122 RECORRENTE: KELLY JOCIANE DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d557039 proferida nos autos. ROT 0000602-02.2024.5.09.0122 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI (PR57036) JUAREZ BORTOLI (PR16371) Recorrente: Advogado(s): 2. JUPITER SUPERMERCADOS LTDA AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI (PR57036) JUAREZ BORTOLI (PR16371) Recorrido: Advogado(s): KELLY JOCIANE DA ROCHA JOAOZINHO SANTANA (PR23034) RECURSO DE: RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 9885550,b07ac7a; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 379555c). Regular a representação processual (Id ab812d6). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 938 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. As Rés insurgem-se em face do não conhecimento de seu recurso de revista por deserção. Alegam que deveria ter sido oportunizada à parte prazo para a regularização das custas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recurso ordinário interposto pelas rés não merece ser conhecido, por deserto. O pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho, desde 1° de janeiro de 2011, é realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por força do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010. O artigo 2º, do referido Ato Conjunto, assim dispõe: (...) Verifica-se, portanto que, conforme consignado no artigo 2º, do Ato acima mencionado, o pagamento das custas deve se dar exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Assim, aliás, descrito no documento de fl. 233, "Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A", conforme consta do canto esquerdo, acima do código de barras. Entretanto, o comprovante de fl. 234 evidencia que o pagamento se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no ato (qual seja, VIACRED), não se podendo concluir que as custas fixadas na r. sentença foram, de fato, recolhidas pela reclamada em estrita observância ao disposto no Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG. Ante a irregularidade mencionada, deserto o recurso interposto pelas rés, valendo mencionar, não se ajustar à hipótese o entendimento retratado na OJ 140, da SDI-1, do c. TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de custas, mas de inexistência de comprovação regular e tempestiva do recolhimento. Cito como precedente deste E. Colegiado, o acórdão proferido nos autos nº 0000474-39-2023-5-09-3671 publicado em 07/08/2024, de minha relatoria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas rés. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela autora." O Art. 674 do CPC não trata especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de ter sido violado no acórdão em sua literalidade. No mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos demais dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade à OJ citada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cpa) CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUPITER SUPERMERCADOS LTDA - KELLY JOCIANE DA ROCHA - RAPAPE PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0004065-80.2024.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2025 Ementa: Ementa: Bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral. Recurso do réu (1) conhecido em parte e desprovido. Recurso da autora (2) provido.I. Caso em exame1. A sentença declarou nulos os contratos de movs. 40.5, 40.6 e 40.7; declarou a inexistência da dívida negativada; condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso – negativação e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; à declaração de inexistência do débito; à exclusão ou majoração do valor da indenização por dano moral e ao reconhecimento de culpa concorrente da autora.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões acolhida. O recurso não merece ser conhecido no tocante ao reconhecimento da culpa concorrente, pois amplia os limites objetivos da lide. Trata-se, assim, de matéria que sequer foi aventada na contestação e analisada pelo juízo singular, o que configura inovação recursal.4. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada.5. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Presente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. 6. Inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Dano moral presumido (dano in re ipsa). Majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógico-punitiva e as peculiaridades do caso concreto. Consequências do dano que não foram mais gravosas do que as ordinariamente geradas em casos da mesma natureza. Sentença reformada neste ponto.7. Majoração dos honorários em grau recursal em favor do advogado da autora (CPC, ART. 85, § 11). Possibilidade. Honorários recursais em favor do defensor do réu. Descabimento.IV. Dispositivo8. Recurso do réu (1) conhecido em parte e desprovido e recurso da autora (2) provido.Tese de julgamento: Majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data da primeira inscrição indevida até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º)._______Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 e AgInt no AREsp 1.501.927/GO - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 9-12-2019; TJPR, Embargos de Declaração nº 0125133-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 17-2-2025; Apelação Cível nº 0000330-58.2016.8.16.0149 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2018; Apelação Cível nº 0007043-86.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2020; Apelação Cível nº 0022818-87.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 7-2-2018.
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