Cássio Ferreira De Souza

Cássio Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/PR 057112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cássio Ferreira De Souza possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: CÁSSIO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : LEONARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional : 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa , a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4 . Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico , antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email periciasprev@jfpr.jus.br ou whatsapp . 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário . 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. 10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON) , sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013024-93.2023.8.16.0026 Processo:   0013024-93.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$98.267,75 Exequente(s):   LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS Executado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Em atenção ao contido no petitório retro, a fim de que haja a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, concernente ao valor principal, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente termo de renúncia devidamente assinado pelo autor. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito   r
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5046133-75.2024.4.04.7000/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE : LUCAS PAULO SANTIAGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046133-75.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : LUCAS PAULO SANTIAGO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : VANESSA APARECIDA SANTIAGO (Curador) ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, do NCPC. Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais por meio de RPV. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS que comprove nos autos o cumprimento do acordo, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020 do e. TRF da 4ª Região. 2. Tratando-se de proposta líquida, expeça-se RPV e transmita-se. 2.1 Nos termos das orientações do Conselho da Justiça Federal, e desde que juntado aos autos o contrato de honorários, fica de antemão autorizado o destacamento da verba em montante não superior a 30% (trinta por cento), processado obrigatoriamente na mesma requisição da parte autora. 3. Comprovado(s) o(s) pagamento(s), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu, ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013282-85.2021.4.04.7000/PR RELATOR : MARCOS HIDEO HAMASAKI AUTOR : VITOR JOSE SCORSIM CUNHA ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 05/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053478-92.2024.4.04.7000/PR RELATOR : GRAZIELA SOARES AUTOR : LUCAS ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013282-85.2021.4.04.7000/PR AUTOR : VITOR JOSE SCORSIM CUNHA ADVOGADO(A) : CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA (OAB PR057112) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) averbar como tempo urbano comum o período de 06/05/2013 a 02/07/2013 , que deverá ser incluído na contagem de tempo de contribuição e carência; B) averbar como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 17/06/1997, 22/01/2014 a 31/12/2015 e 01/01/2018 a 12/11/2019 , que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,4; C) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.382.718-7 ), com DIB na DER original (01/07/2020), apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; e D) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais, na forma da fundamentação, com base no art. 487, I, do CPC. Do cumprimento do julgado O TRF da 4ª Região firmou entendimento de que a sentença de procedência nas causas previdenciárias, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, deve determinar a imediata implementação do benefício. Tal decisão, porém, foi direcionada mais às decisões do próprio Tribunal, e não às sentenças proferidas em primeira instância, dado o efeito suspensivo das apelações e o tumulto que a implantação imediata de alguns benefícios pode gerar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. (...) 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) Diante do exposto, em que pese demonstrada a presença do direito, mas inexistindo perigo de demora, não se justifica a antecipação de tutela neste momento. Dada a sucumbência total ou majoritária do INSS, condeno-o ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o art. 85, §3º a 5º, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação , limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ reafirmada no exame do tema 1.105; Súmula 76/TRF4). Deverá, ademais, reembolsar os valores das custas judiciais eventualmente adiantados pela parte autora. Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à implantação do benefício, conforme os seguintes parâmetros: Para os benefícios cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual data de início e o valor, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou