Emanuel Jorge De Freitas Junior

Emanuel Jorge De Freitas Junior

Número da OAB: OAB/PR 057601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJCE, TJMS, TJSC, TJRS, TJPR, TJDFT, TRF1, TJMG, TRF4, TJSP, TJGO, TRF2, TRF3, TJMT, TJRJ
Nome: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019093-59.2023.8.16.0021 Processo:   0019093-59.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$12.584,00 Exequente(s):   ELETROLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Executado(s):   PRADO E PRADO LTDA. - ME I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.   LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007036-77.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - João Pedro Costa Nogueira - Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – Vunesp e outro - Fls. 1071: Manifeste-se a parte requerida acerca do alegado. - ADV: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5192170-80.2022.8.21.0001/RS RELATOR : ANA BEATRIZ ROSITO DE ALMEIDA REQUERENTE : VINICIUS GONCALVES LEMGRUBER ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) REQUERIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031793-38.2021.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025.   Nathan Kirchner Herbst Magistrado
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5004819-75.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA AGRAVANTE: EVANDRO SANTANA DAMACENO ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE PROCURADOR(A): THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA PROCURADOR(A): ANDRÉ TEALDI MEURER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VILSON FONTANA Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ PROCESSO: 1004498-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093638-50.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS JOSE RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos José Rodrigues Araújo em face da decisão proferida nos autos do Processo n. 1093638-50.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o escopo de suspender os efeitos da Portaria Ministerial n. 106/2024, que resultou em sua demissão do cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal. Alega, inicialmente, que ingressou no cargo em 02/08/2011, exercendo suas funções de forma regular e exemplar por aproximadamente 14 (quatorze) anos, conforme comprovam suas avaliações funcionais constantes nos autos originários (ID 2158971861). Narra que, a despeito de sua conduta funcional irrepreensível, fora instaurado contra si Processo Administrativo Disciplinar – PAD n. 08652.006484/2020-90, em decorrência de supostas infrações funcionais atribuídas à prática de publicação e monetização de vídeos de abordagens policiais em seu canal na plataforma YouTube, circunstância inicialmente investigada no âmbito de Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público Federal - MPF. A comissão originária do PAD concluiu pela inexistência de infração disciplinar, recomendando expressamente o arquivamento do feito. Contudo, após a anexação dos elementos informativos oriundos do Inquérito Civil n. 183/2021, notadamente dados bancários e financeiros fornecidos pela empresa Google, a pedido direto do MPF, sem prévia autorização judicial, o procedimento administrativo foi reaberto por meio de nova comissão instaurada pela Corregedoria-Geral da PRF, que, ao final, sugeriu a penalidade de demissão, ratificada pela Portaria Ministerial n. 106/2024. Sustenta a ilegalidade da prova emprestada colhida pelo MPF, asseverando que a obtenção direta de dados pessoais, bancários e financeiros da plataforma YouTube foi realizada à revelia de ordem judicial, em violação ao Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), aos princípios constitucionais da intimidade, vida privada e inviolabilidade de dados (art. 5º, incisos X e LVI, da Constituição Federal) e ao art. 30 da Lei n. 9.784/1999, o qual veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos nos processos administrativos. Cita, para tanto, o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 1.238 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “São inadmissíveis, em processo administrativo de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. Cita, ainda, o julgamento do HC 222141/PR, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que delimitou os contornos legais da requisição de dados pessoais sem prévia ordem judicial. Alega, ademais, a ocorrência de nulidade por motivação inadequada do ato de demissão, eis que o relatório final da comissão processante não reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, tampouco os pareceres técnicos e jurídicos subsequentes propuseram tal enquadramento. Não obstante, a Portaria n. 106/2024, subscrita pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, invocou tal fundamento, com base no art. 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, sem a devida fundamentação expressa, o que, segundo alega, viola o dever de motivação previsto nos arts. 50 da Lei n. 9.784/1999 e 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. Em reforço, afirma não restarem preenchidos os elementos configuradores do ilícito administrativo previsto no art. 117, inciso IX, da Lei n. 8.112/1990 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública), uma vez que não se comprovou dolo específico, conduta tipificada como ilegal, percepção de vantagem diretamente vinculada ao exercício da função, nexo causal entre a conduta e a função pública. Assevera que o conteúdo divulgado em redes sociais era de domínio público e sem qualquer vedação normativa expressa à época, não sendo razoável impor sanção extrema com base em eventual interpretação retroativa de diretrizes administrativas posteriores. Requer, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão da tutela de urgência recursal, de modo a suspender os efeitos da demissão e permitir sua imediata reintegração ao cargo público, porquanto demonstrado o fumus boni iuris, consubstanciado nas alegações de ilicitude das provas, nulidade do processo e ausência de conduta típica, e o periculum in mora, evidenciado pela perda do sustento familiar, prejuízo à subsistência e graves consequências jurídicas decorrentes da configuração indevida de ato de improbidade administrativa. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para declarar a nulidade da sanção administrativa imposta e determinar a reintegração do agravante ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias e funcionais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante fundamenta seu pedido em suposta ilicitude das provas (dados bancários e financeiros fornecidos pela empresa Google, a pedido direto do MPF, sem prévia autorização judicial), que culminaram na reabertura do PAD e sua posterior demissão. Pugna, ademais, pela declaração de nulidade do processo (motivação inadequada do ato de demissão) e de ausência de conduta típica (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública). Pois bem. Segundo a Súmula 665/STJ, "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Noutro compasso, a atuação do Ministério Público Federal, no exercício de sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), encontra respaldo normativo específico no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, que lhe confere poderes para a requisição de informações, documentos e diligências investigatórias, independentemente de prévia autorização judicial, salvo situações específicas previstas na Constituição ou nas leis (ex.: quebra de sigilo bancário e/ou fiscal; quebra de sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas). Tal prerrogativa funcional objetiva viabilizar a adequada instrução dos procedimentos investigativos de sua competência, inclusive nas hipóteses em que há indícios de irregularidades no exercício de função pública e no controle externo da atividade policial. No caso específico da requisição de informações sobre a monetização de vídeos hospedados em plataformas digitais, como o YouTube, tais dados não se encontram amparados por sigilo legal absoluto, tampouco se confundem com dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal, cuja obtenção pelo MPF exigiria prévia autorização judicial. A princípio, também não se trata de "registros de conexão e de acesso a aplicações de internet" nem de "dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas", o que demandaria autorização judicial, conforme previsto no art. 10 da Lei n. 12.965/2014. Pelo contrário, as informações sobre monetização de conteúdo em plataformas como o YouTube, incluindo a existência de vínculo com programas de geração de receita, envolvem informações de caráter contratual ou comercial, passíveis de requisição direta pelo Ministério Público, nos termos do art. 8º, IV, da Lei Complementar n. 75/1993. Assim, os dados relacionados à geração de receita por meio de conteúdo digital podem ser objeto de investigação, sendo legítima a requisição direta pelo MPF quando o conteúdo em questão é publicamente acessível e guarda relação com o exercício do cargo público, como no caso de vídeos que reproduzem abordagens policiais, efetuadas pelo agente público, em vias públicas. No caso concreto, no âmbito do Inquérito Civil n. 183/2021, o Ministério Público Federal – MPF solicitou informações à empresa Google sobre a publicação de vídeos de abordagens policiais na plataforma Youtube e sobre a possível monetização. Após apuradas, tais informações foram juntadas, por meio da Decisão Administrativa n. 44/2023/CGCI, no PAD n. 08652.006484/2020-90, que culminaram na reabertura do procedimento administrativo e na posterior demissão do servidor. Como anteriormente dito, as informações requeridas não se encontram amparadas por sigilo que somente possa ser quebrado mediante prévia decisão judicial. Ademais, como pontuou a União (autos originais, processo n. 1093638-50.2024.4.01.3400), o que de fato importou, e que foi solicitado pelo MPF, foi a informação sobre se o requerente recebeu ou não valores a título de monetização dos vídeos que produzia em ações policiais, o que ele havia negado, num primeiro momento, e que restou comprovado no Inquérito Civil n. 183/2021. Noutro compasso, os elementos de prova que ensejaram a reabertura do PAD consistem em vídeos veiculados publicamente pelo servidor em plataforma digital, por meio de canal de conteúdo ostensivo, amplamente acessível ao público, sem qualquer evidência de violação de dispositivos legais de proteção à intimidade, à vida privada ou ao sigilo de dados, cuja exposição voluntária afasta a alegação de ilicitude. Não se trata, pois, de ilegítima quebra de sigilo ou devassa patrimonial, mas de exercício regular da atividade investigatória do Ministério Público no desempenho de sua missão constitucional. Outrossim, ao menos a princípio, nada obsta a reabertura de PAD diante do surgimento de novos elementos probatórios, desde que dentro do prazo prescricional. Ainda em juízo de cognição sumária, a conduta atribuída ao servidor aparentemente se enquadra no disposto no art. 117, inciso IX, da Lei n. 8.112/1990 ("IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"), que constitui infração sujeita à pena de demissão (art. 132, inciso XIII, Lei n. 8.112/1990). Com efeito, os vídeos divulgados na internet se referem ao exercício do cargo público; a monetização desses vídeos constitui, por consequência, proveito pessoal decorrente do exercício da função pública; a junção desses dois aspectos compromete a dignidade da função pública; e a conduta foi voluntária e consciente (dolo). Também não há como afirmar a licitude da divulgação, pelo servidor público, de imagens atinentes ao exercício de sua função com a consequente obtenção de vantagem patrimonial (monetização). É que a atuação profissional do servidor se dá em nome da instituição que integra e não parece razoável que ele possa monetizar, em proveito próprio, vídeos dessa sua atuação profissional, a qual já é objeto de remuneração pelo ente público. Nesse caso, mesmo que a Comissão Processante tenha sugerido outra penalidade, a referência ao art. 117, inciso IX, da Lei n. 8.112/90 constitui fundamentação suficiente para a demissão do servidor. Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Por derradeiro, ainda que eventualmente se entenda não ter se caracterizado improbidade administrativa, a mera prática da infração prevista o art. 117, inciso IX, da Lei n. 8.112/1990 basta para a demissão do servidor. Portanto, possível ilegitimidade da referência à prática de improbidade administrativa não é suficiente para desconstituir o ato administrativo de demissão, que se baseia também na prática da conduta tipificada no art. 117, inciso IX, da Lei n. 8.112/1990. Logo, não vislumbro probabilidade de provimento deste recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se, inclusive, a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Comunique-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. BRASíLIA, 27 de junho de 2025. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Desembargador(a) Federal Relator(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034033-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TATIANE RAMOS ANGELO ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Tatiane Ramos Angelo , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão, que, em "ação "ordinária" (autos n. 5004335-29.2025.8.24.0075) ajuizada em face da Fundação de Estudos e Pesquisas Econômicas - FEPESE e do Estado de Santa Catarina no âmbito do concurso público para provimento de cargos de agente penitenciário/policial penal, Edital n. 001/2019, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões de insurgência, defende: a) ausência de regras claras no edital quanto à prova prática de tiro e ao curso de formação; b) impossibilidade de verificação prévia do funcionamento da arma utilizada na prova; c) fornecimento de colete inadequado, que dificultou o saque da arma; d) divulgação de imagens da prova por outros candidatos, em afronta ao regulamento; e) convocação para a prova de recuperação com prazo exíguo (menos de 24 horas), em violação ao princípio da razoabilidade; f) violação ao princípio da isonomia, em razão de tratamento desigual entre candidatos de diferentes localidades; g) possibilidade de controle judicial de legalidade em concursos públicos, conforme precedentes do TRF-1 e do TJSC; h) inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso concreto, por não se tratar de reavaliação de mérito de questões, mas de ilegalidades procedimentais; i) aplicação analógica do Tema 1009 do STF, que admite a repetição de exame nulo em concursos públicos; j) invocação dos arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, como fundamentos legais para concessão da tutela de urgência. A parte agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com o objetivo de obter a repetição da prova prática de recuperação da disciplina de Unidade de Tiro Defensivo, com prazo razoável para preparação e em condições isonômicas, a fim de garantir sua permanência no certame. O pedido de efeito ativo foi indeferido. Com as contrarrazões da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-econômicas – Fepese, os autos voltaram conclusos. Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, porque não haverá prejuízo ao contraditório. 2. Mérito recursal A agravante participou de Concurso Público lançado pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa para provimento de cargos de Agente Penitenciário/Policial Penal, que foi regido pelo Edital n. 001/2019. Asseverou que restou aprovada em todas a fases do certame e, com a sua classificação, ingressou no Curso de Formação, no qual, embora aprovada na prova teórica, foi desclassificada na prova prática da disciplina de Unidade de Tiro Defensivo - UTD. Segundo o manual de orientações, a prova prática  consistia em efetuar disparos em uma "silhueta humanoide, padrão ANP/DGP/PF, com zonas de pontuação decrescente de 5 (cinco) a 0 (zero) pontos; b) Distância do atirador ao alvo: 10 (dez) disparos a 5 metros e 10 (dez) disparos a 7 metros; c) Quantidade total de disparos: 20 (vinte) disparos; d) Tempo de duração: 20 (vinte) segundos para cada sequência de 10 (dez) disparos, no comando do apito (cão desarmado, arma travada e no coldre, com suas travas);" (pág. 59 do evento 20, OUT3 , 1G). A agravante não obteve aprovação na prova prática, porque não atingiu o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima do alvo (item 3, "f", pág. 59 do evento 20, OUT3 , 1G). Mas o manual previa a possibilidade de refazer a prova, conforme o cronograma: "g) Da reprovação: o candidato dará ciência de sua reprovação em campo próprio do formulário de aferição de habilidade de tiro real, podendo refazer a prova prática ao final do curso conforme cronograma" (pág. 60 do evento 20, OUT3 , 1G). ​Todavia, a agravante novamente não obteve êxito na segunda chamada da prova de tiro, sobre a qual recai a demanda originária, ao argumento de irregularidades que teriam prejudicado o seu desempenho. Entre as queixas, a agravante relata: a) ausência de regras claras no edital quanto à prova prática de tiro e ao curso de formação; b) impossibilidade de verificação prévia do funcionamento da arma utilizada na prova; c) fornecimento de colete inadequado, que dificultou o saque da arma; d) divulgação de imagens da prova por outros candidatos, em afronta ao regulamento; e) convocação para a prova de recuperação com prazo exíguo (menos de 24 horas), em violação ao princípio da razoabilidade. A tutela provisória de urgência não foi deferida nos autos originários, por meio da qual a agravante almejava " a repetição da prova prática de recuperação da Disciplina de Unidade de Tiro Defensivo – reintegrando a candidata ao certame, e permitindo a reserva de vaga". A decisão agravada contou com os seguintes fundamentos: "É que se mostra inviável o acolhimento, nesta fase de cognição sumária, das alegações aqui tecidas, já que a quase totalidade das questões de fundo invocadas não se presta a macular de largada o certame. Ora, o edital do concurso público em discussão normatizou todas as suas etapas, o que inclui a efetivação do curso de formação, não se antevendo de momento a ventilada ausência de regras claras em relação às avaliações de tiro, circunstância esta que se extrai até mesmo do próprio relato exordial, na medida em que delineou com precisão as características dessas provas. Eventuais ofensas aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade na etapa de formação profissional, em especial no que diz respeito ao conhecimento prévio de funcionamento da arma antes da prova prática e ao tipo de colete disponibilizado pelo Estado, que supostamente dificultou o saque, necessitam de maiores esclarecimentos, recomendando a observância do contraditório, como deve ser a regra. Também não prospera a pretensão de nulidade do concurso pelas fotografias hipoteticamente tiradas por alguns candidatos. Aliás, não se pode precisar sequer que de fato foram captadas sem autorização, pois, ao que tudo indica, havia instrutores presentes na ocasião dos registros. Não bastasse isso, na situação específica da parte demandante, igualmente não merece acolhimento a alegação de prazo curto entre a convocação e a realização da prova de recuperação. Segundo se infere, diferentemente do caso paradigma em que foi concedida tutela de urgência (​ evento 5, DOC2 ​), a autora declara domicílio e residência no Município de Tubarão, que dista aproximadamente 140 (cento e quarenta) km de São Pedro de Alcântara, local de realização das provas práticas, distância esta muito menor se comparada com a Cidade de Chapecó. Ademais, a própria autora não relatou em seu recurso administrativo (Evento 1, DOCUMENTACAO16) qualquer problema relacionado ao só agora noticiado curto período entre a convocação e a data da prova de recuperação. Deixou claro, bem ao contrário, que participou da etapa sem qualquer percalço nesse sentido, com a realização de aulas particulares com instrutores de tiro entre as provas inclusive ( evento 1, DOC16 ), tanto que na fase de recuperação obteve nota superior ao primeiro exame prático (5.20 e 5.50, respectivamente), embora não tenha alcançado o mínimo necessário. Logo, é forçoso concluir que no seu caso o prazo entre a convocação e a efetiva realização da prova não constituiu, a priori , fator determinante a influenciar o resultado da etapa. Importante registrar, outrossim, que somente a existência de contundentes elementos de convicção de ilegalidade manifesta poderia ser apta a chancelar o acolhimento do pedido de tutela provisória e determinar, como consectário, a realização de nova prova de tiro defensivo, com reintegração imediata da candidata ao certame e/ou reserva de vaga. Deve-se, pois, para além dos fundamentos já expostos, levar em consideração o perigo de dano inverso, dado que o deferimento da tutela poderá ocasionar prejuízos ainda maiores que o suposto dano que se tenciona evitar, devendo-se atribuir peso diferenciado ao interesse público". Pois bem. Em juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, cumpre ao órgão ad quem apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, circunscrevendo-se a examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores do provimento almejado a par dos elementos existentes nos autos, sob pena de indesejável supressão de instância, em ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa. Recentemente, o Exmo. Des. Sandro José Neis enfrentou idêntico debate ao julgar monocraticamente o Agravo por Instrumento n. 5031636-79.2025.8.24.0000 interposto por outra candidata do alulido concurso, que, igualmente, trouxe a mesma linha argumentativa quanto às supostas irregularidades durante a segunda chamada da prova prática. Confira-se os fundamentos exarados pelo eminente Julgador: "Apontando irregularidades na segunda chamada da prova de tiro, ingressou com Ação Ordinária na tentativa de reverter a decisão administrativa desfavorável aos seus interesses. Defendeu a exiguidade de tempo entre a Convocação nº 002/2025, de 24.03.2025 e as provas marcadas para 25.03.2025, apontando a ausência de regras claras no edital sobre a prova de tiro e o Curso de Formação. Apontou a ausência de tempo suficiente para a verificação do funcionamento da arma antes da prova prática. Afirmou, ainda, que o tamanho inadequado do colete, teria dificultando o saque da arma e prejudicado o seu desempenho. Por fim, impugnou a divulgação de fotografias do teste. De plano, constata-se que a eventual divulgação de fotos durante a realização do exame não abala a lisura do certame a ponto de influenciar concessão da liminar almejada. De outro norte, tal como afirmado pelo Magistrado de origem, as alegações de ausência de tempo suficiente para a verificação do funcionamento da arma e o tamanho inadequado do colete, dependem de dilação probatória e devem ser analisadas após a instrução do feito. Apenas são relevantes para a análise da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a temática envolvendo a exiguidade do tempo entre a convocação e a realização da prova de recuperação, bem como a falta de regras claras no edital sobre a prova de tiro e o Curso de Formação. Sabe-se que " "[...]'o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes' (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima)." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5058995-72.2023.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/01/2024) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028900-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). O edital prevê quanto ao Curso de Formação (Evento 1, Documentação 8, Eproc/PG): 14 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 14.1 Os candidatos aprovados da Prova Escrita, aptos na Prova de Capacidade Física, aptos na Prova de Avaliação de Aptidão Psicológica Vocacionada, aptos no Exame Toxicológico e até o momento indicados na Investigação Social, serão convocados até o número de 980 candidatos, sendo 784 candidatos masculinos e 196 candidatas femininas, de acordo com a classificação, para participar da sexta fase do Concurso Público, o Curso de Formação Profissional. 14.2 O Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, regular-se-á por este edital, pelos diplomas legais vigentes, e edital e normativos específicos da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa (ACAPS). [...] 14.4 Será eliminado do concurso público o candidato que deixar de enviar os documentos necessários à matrícula no curso de formação profissional dentro do prazo estipulado nesse Edital. 14.5 Poderão ser realizadas chamadas complementares para matrícula visando atingir o número mais próximo de vagas oferecidas para essa fase do concurso público. 14.8 O curso de formação profissional será realizado em local a ser indicado, podendo ser na sede da ACAPS, na Grande Florianópolis ou qualquer outro município do Estado de Santa Catarina, a critério da SAP, visando os princípios da eficiência e oportunidade. 14.9 O curso terá 420 h/a (cerca de 2 meses e 2 semanas), compreendendo as avaliações, estágios e demais atividades acadêmicas, e será realizado em regime de tempo integral, inclusive podendo ter atividades nos feriados e finais de semana, exigindo-se do candidato frequência obrigatória. 14.10 No ato de matrícula o candidato terá acesso aos materiais didáticos para o Curso de Formação. [...] 14.15 Será eliminado do concurso público o candidato convocado para o Curso de Formação que: a) não efetivar sua matrícula no período estipulado; b) desistir expressamente do curso; c) deixar de comparecer por qualquer motivo ao Curso; d) que não satisfizer aos demais requisitos legais e editalícios. [...] 14.22 Demais informações a respeito do Curso de Formação Profissional constarão em edital específico de convocação para essa etapa. Percebe-se que foi lançado cronograma e regulamentação da prova teórica do Curso de Formação Profissional - Edital 001/2024/CPE2019 (Evento 1, Documentação 10, Eproc/PG), expondo as fases do certame: O Edital nº 002/2025, de 24.03.2025, referente à Convocação para Prova de Recuperação (Evento 1, Documentação 14, Eproc/PG), definiu a data da prova para 25.03.2025, vejamos: Assim, percebe-se que tanto o edital de convocação para prova de recuperação quanto o dia do exame, ocorreram dentro do prazo previsto no cronograma oficial do certame. Ademais, a resposta ao recurso administrativo da candidata (Evento 1, Documentação 17, Eproc/PG) aponta as razões pela quais se manteve a desclassificação: Logo, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, não se vislumbram as irregularidades que, de plano, poderiam colocar em dúvida a lisura do certame. Assim, não se encontram elementos suficientes a corroborar a concessão da tutela de urgência e permitir a reserva da vaga, nos moldes pretendidos pela Recorrente". Como se vê, a situação é idêntica, porquanto são as mesmas razões recursais frente as mesmas regras editalícias. Sendo essa a realidade, adoto, como razões de decidir, os fundamentados acima transcritos, sobretudo porque todas as regras sobre a convocação para prova de recuperação foram previstas e devidamente cumpridas, conforme cronograma e no manual de orientações. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, não sendo o caso de concessão da tutela almejada. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento , nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162286-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: LIVIA KELLY VALENTIM ASSIS CPF: 075.608.046-08 RÉU: FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA CPF: 20.230.611/0010-24 e outros DESPACHO Vistos. Antes de apreciar o pedido de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, de forma clara, acerca dos documentos - chave de respostas- constantes nos ID 10450601501 e 10450575030 esclarecendo se estes se comparam ou não ao espelho de correção da prova, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1004902-22.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1017150-20.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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