Emanuel Jorge De Freitas Junior
Emanuel Jorge De Freitas Junior
Número da OAB:
OAB/PR 057601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TRF4, TJCE, TJMT, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017162-21.2023.8.16.0021 Processo: 0017162-21.2023.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.303,79 Autor(s): TRANSPORTES FRAORE LTDA Réu(s): PRADO E PRADO LTDA. - ME I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024610-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA FATORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: ANA PAULA FATORI EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5005681-48.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MARIANA DE MAGALHAES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE MARICÁ (RÉU) PROCURADOR(A): ELDO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021880-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022697-56.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: JOSENILDA FELIX DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001894-98.2025.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0864059-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00078389 AGTE: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: COOPERATIVA DE SAUDE DO EMPREGADOS E APOS DA CERJ EM CAMPOS -COSEAC-CA LTDA Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0001894-98.2025.8.19.9000 Agravante: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS Agravado: COSEAC e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "1 - Com relação a pedido de tutela antecipada para realização do TAF, não vislumbro o caráter acautelatório, porquanto se trata de prova que pode ser realizada a qualquer tempo. Destarte, não há risco de prejuízo irreparável, sendo certo, ainda, que uma vez configurado o erro apontado no edital, será assegurado ao autor e aos demais candidatos, a reinclusão no certame com realização de todas as etapas por ventura perdidas. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se.2 - CITE-SE O PRIMEIRO RÉU COSEAC." Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hyrlan Domingues dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida contra a COSEAC e o Estado do Rio de Janeiro, acerca de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal. O agravante alega ter sido eliminado de forma indevida na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de diversas irregularidades ocorridas durante a realização da prova. O recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica, sem análise concreta dos argumentos apresentados, e a banca não disponibilizou a gravação da prova, o que, segundo o agravante, configura cerceamento de defesa. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, isonomia, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, além do princípio da vinculação ao edital. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação, com reaplicação do TAF em prazo razoável de 90 dias, reintegração ao concurso e participação nas etapas subsequentes, ainda que sub judice. Também requer a apresentação da gravação da prova pela banca examinadora, a fim de comprovar as irregularidades alegadas. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inviável a concessão da tutela antecipada recursal, eis que ausentes os pressupostos previstos no arts. 995, par. único do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Observe-se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" e, neste momento inicial do recurso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações de reforma previstas no Verbete, encontrando-se o decisum amparado em Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485) e na compreensão inicial do Juízo acerca da necessidade do contraditório e da dilação probatória para que se possa concluir pela ocorrência, ou não, das exceções do controle judicial das questões de provas, conforme o entendimento assentado pela Corte Constitucional. Destaque-se que, reexaminado o conjunto probatório anexo à inicial do processo de origem, em princípio, não se identifica indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a concessão da tutela de urgência Isso posto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE o agravado para contrarrazões. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos. ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034437-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Ubirajara Rodrigues da Silva - À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes, de modo concreto e justificado, quais provas pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. - ADV: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB 57601/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto aos embargos do autor, mantenho a nomeação da perita ADRIANA AMORIM FREIRE, tendo em vista que as questões impugnadas integram ramos do Direito Público, matéria em que é pós-graduada a expert nomeada. Digam as partes sobre a proposta de honorários de fls.512. Considerando a manifestação de fls.527, nomeio em substituição, como perita do juízo, a Srª FABIANA DIOGO DE SOUZA, peritafabianadiogo@gmail.com. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do art.465, §2° do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Em cumprimento ao determinado no art.437, §1° do CPC, intimem-se as rés para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados no ID 546/564 em 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0097510-39.2022.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0097510-39.2022.8.19.0001 RECTE: JOSÉ GUILHERME AMARAL DE CARVALHO SÁ BARRETO ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Investidura em cargo público. Formação acadêmica incompatível com os requisitos editalícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia da SEMAD, em razão da não aceitação de sua formação em Tecnologia em Agrimensura como equivalente à exigida no edital. Extinção do processo quanto ao IBFC por ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, após a homologação do certame; e (ii) saber se é legal o ato administrativo que recusou o diploma de Tecnólogo em Agrimensura como compatível com as exigências do edital para o cargo pretendido.III. Razões de decidir – 3. Após a homologação do concurso, a banca examinadora não detém legitimidade para compor o polo passivo da ação, incumbindo tal responsabilidade à autoridade subscritora do edital. 4. A formação em Tecnologia em Agrimensura não se enquadra entre as previstas no edital como habilitação válida para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/ Cartografia. 5. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, sendo-lhe vedado flexibilizar requisitos nele previstos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. 6. A decisão administrativa que indeferiu a posse foi motivada e não ultrapassou os limites da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir critérios técnicos da Administração sem ilegalidade manifesta.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Após a homologação de concurso público, a banca examinadora não possui legitimidade para responder judicialmente por eventuais ilegalidades do certame. 2. A Administração está vinculada às exigências editalícias, sendo legítima a exclusão de candidato cuja formação não atenda aos requisitos específicos previstos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5219287-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 05.04.2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 5256100-74.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062234-11.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IGOR PEREIRA GIMENEZAPELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGOR PEREIRA GIMENEZ (mov. 50) contra a sentença (mov. 45) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Filipe Augusto Caetano Sancho, na Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Como razões de reforma da sentença, o apelante IGOR PEREIRA GIMENEZ (mov. 50), preliminarmente, impugna a exclusão do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC do polo passivo, argumentando que a banca organizadora deve figurar como litisconsorte necessário por sua participação na organização do certame. No mérito, defende a reforma da sentença, a fim de se julgarem procedentes os pedidos iniciais. 1. Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. 2. Do mérito 2.1. Da legitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC No caso em tela, a presente ação visa impugnar suposta ilegalidade ocorrida no concurso público regido pelo Edital nº 009/2022, cujo resultado final já se encontra devidamente homologado. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez encerrado o certame, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a autoridade que subscreveu o edital convocatório. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. (...) 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5219287-89.2023.8.09.0051, Relator DESEMBARGADOR WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL Nº 007/2022 SEAD/SEDUC. QUESTIONAMENTO DE REGRAS DO EDITAL. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA. (…) 3. Tratando-se a pretensão mandamental de questionamento das regras do Edital regente do certame, homologado o resultado final, afasta-se a legitimidade passiva da Banca examinadora, uma vez que cabe à autoridade subscritora do Edital a correção de eventuais ilegalidades oriundas deste. (…) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO IADES. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO, Mandado de Segurança nº 5256100-74.2023.8.09.0000, Relator DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) Com efeito, à luz da teoria da asserção, a autoridade apta a figurar no polo passivo da presente demanda é aquela que subscreveu o instrumento convocatório. Assim, correta sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. 2.2. Do mérito do recurso A controvérsia central reside na interpretação dos requisitos do edital quanto à formação acadêmica exigida para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia, e na legalidade do ato administrativo que indeferiu a posse do apelante com base na não aceitação de seu diploma de Tecnólogo em Agrimensura, apesar de parecer técnico do CREA-GO reconhecer sua habilitação para a área. A ilegalidade apontada pelo apelante reside na sua eliminação do concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, regido pelo Edital n.º 009/2022. Extrai-se dos autos que a sua exclusão ocorreu pelo fato de sua formação acadêmica - Tecnólogo em Agrimensura - não atender aos requisitos exigidos para o cargo.Nos termos do item 2.5.1 do edital (mov. 1, doc. 07), são exigidas as seguintes formações para investidura no referido cargo: Geoprocessamento/Cartografia: Graduação em Geoprocessamento ou Tecnólogo em Geoprocessamento ou Engenharia Cartográfica ou Engenharia Cartográfica e de Agrimensura com registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. No presente caso, como consta da inicial, a eliminação do apelante decorreu do não atendimento aos requisitos editalícios, uma vez que possui formação em Tecnologia em Agrimensura, não contemplada entre as graduações exigidas no edital para o cargo almejado. Como se vê, a formação do apelante não confere a qualificação exigida para o desempenho de atividades inerentes ao cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia, conforme previsto no edital do certame. Com efeito, verifica-se que a formação de tecnólogo, embora tenha previsão no certame, não atende à especialidade ali constante, o qual expressamente exige Tecnólogo em Geoprocessamento. Destarte, ainda que o apelante seja detentor de diploma de de tecnólogo, tal titulação não se equipara, para os fins exigidos pelo edital, à formação técnica específica. Veja-se que o recorrente, ao inscrever-se no concurso, anuiu, de forma inequívoca, às cláusulas do edital, assumindo, assim, o risco decorrente do não preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura no cargo. Como é cediço, o edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração, sendo vedado a esta afastar suas regras, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, o concurso público não tem como única finalidade o preenchimento de vagas existentes, mas sim a seleção de candidatos efetivamente qualificados para o exercício das funções públicas, de modo a garantir o atendimento do interesse público com eficiência e qualidade — princípio este previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. É pacífico que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, salvo para análise da legalidade. Permitir que o Judiciário substitua a Administração na definição dos critérios técnicos para investidura em cargo público comprometeria o princípio da separação dos poderes. A propósito, colaciono recentes julgados desse Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. O Poder Judiciário não pode suprimir a exigência legal do processo seletivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5217822-49.2024.8.09.0006, Relator DESEMBARGADOR RICARDO SILVEIRA DOURADO , 6ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. O princípio da vinculação ao edital assegura que as regras previamente estabelecidas devem ser observadas, sendo inválida a revisão judicial que desconsidere as normas editalícias sem manifesta ilegalidade. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5518654-39.2022.8.09.0051, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025) Em relação à equivalência da formação, ou seja, se o diploma de Tecnólogo em Agrimensura é equivalente ao de Tecnólogo em Geoprocessamento para os fins do edital, em primeiro lugar, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a equiparação dos diplomas. Em segundo lugar, em sede de processo administrativo, o apelante teve oportunidade de demonstrá-la, no entanto foi mantido o entendimento de que “os documentos apresentados não preenchem os requsitos para avalidaçao das escicificações para o cargo de Analista Ambiental (Geoprocessamento/Cartografia), conforme edital) (mov. 1, doc. 14indeferimento). Ressalte-se que, no recurso administrativo apresentado, o ora apelante afirmou expressamente que “as atribuições de ambos os profissionais se equiparam no Conselho de Engenharia e Arquitetura, podendo executar praticamente as mesmas atividades profissionais. Cito duas leis abaixo que comprovam tal afirmação” (mov. 1, doc. 13). Com isso, o próprio recorrente reconhece que as funções exercidas são similares e podem abranger atividades próximas, desde que observados os limites das atribuições conferidas por seus respectivos registros profissionais. Dessa forma, trata-se de uma equiparação relativa, e não absoluta, pois a equivalência entre as atividades depende da análise do conteúdo curricular e da delimitação técnica atribuída por meio do registro no CREA, não sendo possível presumir identidade plena de atribuições entre as formações. De mais a mais, a decisão do CREA-GO, além de não ter força vinculante para a hipótese, faz referência ao fato de que o Tecnólogo em Agrimensura possui atribuições para atuar em Geoprocessamento, quando o edital fala em Geoprocessamento/Cartografia (mov. 1, doc. 14.1), o que, ao que tudo indica, seria mais amplo. Diante disso, não há se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência e finalidade administrativa no ato administrativo que indeferiu a posse do apelante, por ausência de comprovação da habilitação exigida para o cargo, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu pretendido direito (art. 373, I, CPC). 3. Do dispositivo Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observada a assistência judiciária deferida nos autos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 107/clAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5062234-11.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IGOR PEREIRA GIMENEZAPELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Investidura em cargo público. Formação acadêmica incompatível com os requisitos editalícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/Cartografia da SEMAD, em razão da não aceitação de sua formação em Tecnologia em Agrimensura como equivalente à exigida no edital. Extinção do processo quanto ao IBFC por ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, após a homologação do certame; e (ii) saber se é legal o ato administrativo que recusou o diploma de Tecnólogo em Agrimensura como compatível com as exigências do edital para o cargo pretendido.III. Razões de decidir – 3. Após a homologação do concurso, a banca examinadora não detém legitimidade para compor o polo passivo da ação, incumbindo tal responsabilidade à autoridade subscritora do edital. 4. A formação em Tecnologia em Agrimensura não se enquadra entre as previstas no edital como habilitação válida para o cargo de Analista Ambiental – Geoprocessamento/ Cartografia. 5. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, sendo-lhe vedado flexibilizar requisitos nele previstos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. 6. A decisão administrativa que indeferiu a posse foi motivada e não ultrapassou os limites da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir critérios técnicos da Administração sem ilegalidade manifesta.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Após a homologação de concurso público, a banca examinadora não possui legitimidade para responder judicialmente por eventuais ilegalidades do certame. 2. A Administração está vinculada às exigências editalícias, sendo legítima a exclusão de candidato cuja formação não atenda aos requisitos específicos previstos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5219287-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 05.04.2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 5256100-74.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5062234.11, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR