Carlos Antonio Nodari

Carlos Antonio Nodari

Número da OAB: OAB/PR 057645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Nodari possui 177 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT9, TST
Nome: CARLOS ANTONIO NODARI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) EXECUçãO FISCAL (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000319-14.2019.5.09.0749 RECLAMANTE: LENIR ANTUNES DA SILVA RECLAMADO: PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae2846 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz em exercício nesta Vara do Trabalho. DESPACHO Ao autor para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. DOIS VIZINHOS/PR, 30 de julho de 2025. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LENIR ANTUNES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001181-09.2024.5.09.0749 RECLAMANTE: MARIA LINDINEIA GUIMARAES DO ROSARIO RECLAMADO: UNISEP UNIAO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANA LTDA Destinatário: MARIA LINDINEIA GUIMARAES DO ROSARIO.   INTIMAÇÃO  ATO ORDINATÓRIO nos termos do artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, § 4º, do CPC, e com fundamento no artigo 92 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região. Fica a parte INTIMADA de que foi designada data, horário, local e diretrizes para a realização da perícia médica, cujas informações deverão ser consultadas na manifestação do perito. Ciência de que o Juízo se limita a intimar as partes, por intermédio dos seus procuradores, acerca da perícia, competindo a estes comunicarem as partes e os assistentes indicados, se for o caso. Observe-se que a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial, de modo que não será deferido o adiamento da perícia por impossibilidade de comparecimento do assistente técnico. DOIS VIZINHOS/PR, 29 de julho de 2025. JOCELI INEZ CARNIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDINEIA GUIMARAES DO ROSARIO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001181-09.2024.5.09.0749 RECLAMANTE: MARIA LINDINEIA GUIMARAES DO ROSARIO RECLAMADO: UNISEP UNIAO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANA LTDA Destinatário: UNISEP UNIAO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANA LTDA.   INTIMAÇÃO  ATO ORDINATÓRIO nos termos do artigo 93, XIV, da CF c/c artigo 203, § 4º, do CPC, e com fundamento no artigo 92 do Provimento Geral da Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região. Fica a parte INTIMADA de que foi designada data, horário, local e diretrizes para a realização da perícia médica, cujas informações deverão ser consultadas na manifestação do perito. Ciência de que o Juízo se limita a intimar as partes, por intermédio dos seus procuradores, acerca da perícia, competindo a estes comunicarem as partes e os assistentes indicados, se for o caso. Observe-se que a presença de assistente técnico não é condição essencial ou de validade do exame pericial, de modo que não será deferido o adiamento da perícia por impossibilidade de comparecimento do assistente técnico. DOIS VIZINHOS/PR, 29 de julho de 2025. JOCELI INEZ CARNIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNISEP UNIAO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANA LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000674-48.2024.5.09.0749 RECLAMANTE: MARILDE DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0afc5e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho. DESPACHO Vista à reclamada do documento apresentado pelo autor com a petição de id 27948c9, pelo prazo de 5 dias. Ante a conclusão da prova pericial, designa-se a audiência de encerramento da instrução, renovação de proposta conciliatória e razões finais para o dia 13/08/2025, às 13h15, no formato telepresencial, ficando dispensado o comparecimento pessoal das partes e dos procuradores. Esclareço que as razões finais poderão ser apresentadas até o dia e o horário acima designados, tendo-se por remissivas, caso não apresentadas. Intimem-se. DOIS VIZINHOS/PR, 29 de julho de 2025. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILDE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000674-48.2024.5.09.0749 RECLAMANTE: MARILDE DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0afc5e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM. Juíza desta Vara do Trabalho. DESPACHO Vista à reclamada do documento apresentado pelo autor com a petição de id 27948c9, pelo prazo de 5 dias. Ante a conclusão da prova pericial, designa-se a audiência de encerramento da instrução, renovação de proposta conciliatória e razões finais para o dia 13/08/2025, às 13h15, no formato telepresencial, ficando dispensado o comparecimento pessoal das partes e dos procuradores. Esclareço que as razões finais poderão ser apresentadas até o dia e o horário acima designados, tendo-se por remissivas, caso não apresentadas. Intimem-se. DOIS VIZINHOS/PR, 29 de julho de 2025. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000370-40.2025.5.09.0094 RECLAMANTE: HELITON DE SOUZA RECLAMADO: ELEANDRO PILONETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc7dec proferida nos autos. Faço os autos conclusos, em razão do quanto determinado no despacho de Id. 0b1032e.   CINTHIA EMMANUELLE LIMA SANT’ANA SERVIDORA PÚBLICA   DECISÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Dos contornos dos autos, nota-se incontroverso que o reclamante-excepto vem realizando trabalho como “motoboy” em Dois Vizinhos-PR. O fato, além de não ser objeto de impugnação específica (art. 341, CPC), foi por ele confessado na petição de Id. 676505d, quando expressamente disse que “realiza esporadicamente entregas como motoboy, atividade esta de natureza informal e eventual” (fl. 279). A atividade é, ademais, corroborada pelos documentos de fls. 110 e ss. Ora, sabe-se que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada de acordo com a localidade em que ocorreu a prestação de serviços em favor do empregador, mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro, conforme estabelece o artigo 651 da CLT. No caso sob análise, sempre foi incontroverso que o autor prestava serviços para a parte ré na cidade de Dois Vizinhos, logo, a teor do §3º do artigo 651 da CLT, é deste foro a competência territorial. O juízo, na decisão de Id. a2819b2, apenas havia deferido deliberado pela permanência do processo em Francisco Beltrão por acreditar, como falsamente havia levado a crer o reclamante-excepto, que ele estaria com dificuldade de locomoção – o que, claramente, não é o caso, dados os fatos já mencionados. Diante disso, por força do que determina a lei e por não haver justificativa para a manutenção do processo nesta localidade, declara-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda (art. 651, CLT). Por todo exposto, REVEJO a decisão de Id. a2819b2 e acolho a exceção de incompetência oposta. Remetam-se os autos à Distribuição dos Feitos Trabalhistas de Dois Vizinhos-PR para o regular processamento da ação, tendo em vista que detém a jurisdição no presente caso. Intimem-se. FRANCISCO BELTRAO/PR, 29 de julho de 2025. MAURICIO MAZUR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELITON DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000370-40.2025.5.09.0094 RECLAMANTE: HELITON DE SOUZA RECLAMADO: ELEANDRO PILONETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc7dec proferida nos autos. Faço os autos conclusos, em razão do quanto determinado no despacho de Id. 0b1032e.   CINTHIA EMMANUELLE LIMA SANT’ANA SERVIDORA PÚBLICA   DECISÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Dos contornos dos autos, nota-se incontroverso que o reclamante-excepto vem realizando trabalho como “motoboy” em Dois Vizinhos-PR. O fato, além de não ser objeto de impugnação específica (art. 341, CPC), foi por ele confessado na petição de Id. 676505d, quando expressamente disse que “realiza esporadicamente entregas como motoboy, atividade esta de natureza informal e eventual” (fl. 279). A atividade é, ademais, corroborada pelos documentos de fls. 110 e ss. Ora, sabe-se que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada de acordo com a localidade em que ocorreu a prestação de serviços em favor do empregador, mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro, conforme estabelece o artigo 651 da CLT. No caso sob análise, sempre foi incontroverso que o autor prestava serviços para a parte ré na cidade de Dois Vizinhos, logo, a teor do §3º do artigo 651 da CLT, é deste foro a competência territorial. O juízo, na decisão de Id. a2819b2, apenas havia deferido deliberado pela permanência do processo em Francisco Beltrão por acreditar, como falsamente havia levado a crer o reclamante-excepto, que ele estaria com dificuldade de locomoção – o que, claramente, não é o caso, dados os fatos já mencionados. Diante disso, por força do que determina a lei e por não haver justificativa para a manutenção do processo nesta localidade, declara-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda (art. 651, CLT). Por todo exposto, REVEJO a decisão de Id. a2819b2 e acolho a exceção de incompetência oposta. Remetam-se os autos à Distribuição dos Feitos Trabalhistas de Dois Vizinhos-PR para o regular processamento da ação, tendo em vista que detém a jurisdição no presente caso. Intimem-se. FRANCISCO BELTRAO/PR, 29 de julho de 2025. MAURICIO MAZUR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEANDRO PILONETTO
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