Guilherme Henrique Marques Pinto

Guilherme Henrique Marques Pinto

Número da OAB: OAB/PR 057798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Henrique Marques Pinto possui 100 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TRT9, STJ, TRF3, TJMT
Nome: GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PETIçãO CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000559-93.2017.5.09.0095 RECLAMANTE: CAROLINA MEDEIROS RAMOS RECLAMADO: FENIX SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: CAROLINA MEDEIROS RAMOS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 17 de julho de 2025. FABIANA RORATO DUSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MEDEIROS RAMOS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000197-67.2012.5.09.0095 AGRAVANTE: MARILENE DEPONTI KREFTA AGRAVADO: ALEX SANDRO PORTES DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000197-67.2012.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, alegando inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito após intimação. A exequente argumenta que não houve intimação prévia à decisão que reconheceu a prescrição e que a intimação recebida não continha determinação específica a ser cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, diante de intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, configura hipótese de prescrição intercorrente; (ii) verificar se a falta de intimação prévia à decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e a ausência de determinação específica na intimação para cumprimento de ato específico configuram vícios capazes de invalidar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, exige o descumprimento de determinação judicial precisa e expressamente cominada com a fluência do prazo prescricional, conforme §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, Instrução Normativa TST nº 41/2018 e Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023. 4. A simples intimação para que a parte exequente indique meios para o prosseguimento da execução, sem especificar providências concretas, não configura determinação precisa apta a deflagrar o prazo prescricional de dois anos. Esta interpretação se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A ausência de intimação prévia da parte exequente antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente viola o art. 10 do CPC, configurando vício processual. 6. O princípio do impulso oficial, aplicável aos atos executórios, conforme interpretação do art. 878 da CLT, permite ao juízo determinar medidas para dar prosseguimento à execução, mesmo sem iniciativa da parte exequente, como a realização de pesquisa patrimonial. A possibilidade de pesquisa patrimonial afasta a ideia de inércia exclusiva da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, somente se configura com o descumprimento de determinação judicial precisa e expressamente cominada com a fluência do prazo prescricional, não se aplicando a simples intimação genérica para indicar meios de prosseguimento da execução.A falta de intimação prévia da parte exequente antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, em violação ao art. 10 do CPC, e a ausência de determinação específica na intimação original, invalidam o reconhecimento da prescrição intercorrente.O princípio do impulso oficial na execução trabalhista e a possibilidade de atuação de ofício do juízo para determinar diligências, como a pesquisa patrimonial, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não esgotados todos os meios de prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: Art. 11-A da CLT, art. 10 do CPC, art. 878 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 39, item III (TST), Instrução Normativa TST nº 41/2018, Provimento nº 4/GCGJT de 26.09.2023.     CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DEPONTI KREFTA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000197-67.2012.5.09.0095 AGRAVANTE: MARILENE DEPONTI KREFTA AGRAVADO: ALEX SANDRO PORTES DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000197-67.2012.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, alegando inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito após intimação. A exequente argumenta que não houve intimação prévia à decisão que reconheceu a prescrição e que a intimação recebida não continha determinação específica a ser cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte exequente, diante de intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, configura hipótese de prescrição intercorrente; (ii) verificar se a falta de intimação prévia à decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e a ausência de determinação específica na intimação para cumprimento de ato específico configuram vícios capazes de invalidar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, exige o descumprimento de determinação judicial precisa e expressamente cominada com a fluência do prazo prescricional, conforme §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, Instrução Normativa TST nº 41/2018 e Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023. 4. A simples intimação para que a parte exequente indique meios para o prosseguimento da execução, sem especificar providências concretas, não configura determinação precisa apta a deflagrar o prazo prescricional de dois anos. Esta interpretação se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A ausência de intimação prévia da parte exequente antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente viola o art. 10 do CPC, configurando vício processual. 6. O princípio do impulso oficial, aplicável aos atos executórios, conforme interpretação do art. 878 da CLT, permite ao juízo determinar medidas para dar prosseguimento à execução, mesmo sem iniciativa da parte exequente, como a realização de pesquisa patrimonial. A possibilidade de pesquisa patrimonial afasta a ideia de inércia exclusiva da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, somente se configura com o descumprimento de determinação judicial precisa e expressamente cominada com a fluência do prazo prescricional, não se aplicando a simples intimação genérica para indicar meios de prosseguimento da execução.A falta de intimação prévia da parte exequente antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, em violação ao art. 10 do CPC, e a ausência de determinação específica na intimação original, invalidam o reconhecimento da prescrição intercorrente.O princípio do impulso oficial na execução trabalhista e a possibilidade de atuação de ofício do juízo para determinar diligências, como a pesquisa patrimonial, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não esgotados todos os meios de prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: Art. 11-A da CLT, art. 10 do CPC, art. 878 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 39, item III (TST), Instrução Normativa TST nº 41/2018, Provimento nº 4/GCGJT de 26.09.2023.     CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO TIBOLLA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000197-67.2012.5.09.0095 AGRAVANTE: MARILENE DEPONTI KREFTA AGRAVADO: ALEX SANDRO PORTES DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) EDITAL: PARTE EM LUGAR INCERTO, DESCONHECIDO OU INACESSÍVEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a)  ARION MAZURKEVIC, Relator(a) nos autos do AP - n.º  0000197-67.2012.5.09.0095, em trâmite neste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, faz saber a tantos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que está sendo INTIMADA/CITADA a parte ALEX SANDRO PORTES DA SILVA & CIA LTDA,CNPJ: 13.005.803/0001-80, pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, acerca do ACÓRDÃO, cujo dispositivo segue abaixo transcrito (Id a7dc853): "(...)ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente MARILENE DEPONTI KREFTA. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como for entendido de direito pelo Juízo da Execução.Custas na forma da lei.Intimem-se.(...)"  E, para os fins legais, expede-se este edital, que vai por mim, CLAUDETE SOARES DA SILVA, assinado, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado em local de costume na sede do TRT 9ª Região. CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO PORTES DA SILVA & CIA LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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