Andressa Canello Isidoro
Andressa Canello Isidoro
Número da OAB:
OAB/PR 057931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Canello Isidoro possui 108 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ANDRESSA CANELLO ISIDORO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
USUCAPIãO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0086700-76.2024.8.16.0014 Processo: 0086700-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$10,00 Requerente(s): LIDIA KYOKO FURUTA Serviço Registral do 3º Ofício da Comarca de Londrina - PR Interessado(s): Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA LIDIA KYOKO FURUTA, já qualificada, nos termos do art. 198 e ss., da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na forma do art. 586, do CNFE/CGJ-TJPR, suscita dúvida inversa em face de exigência formulada pelo 3º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. A suscitante afirma que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente dúvida em 17/05/2006, mediante escritura pública de cessão lavrada no 4º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, e que, na data de 04/06/2010, casou-se com Davi Andre de Jesus, sob o regime de comunhão parcial de bens. Posteriormente, em 22/05/2015, afirma que formalizou a escritura pública de compra e venda do imóvel 4º Tabelionato de Notas de Londrina/PR, porém, por lapso, constou que a data da aquisição teria sido posterior matrimônio, e que, portanto, se trataria de bem comunicável por força do regime de bens do casamento. Por se tratar de bem imóvel particular da suscitante, esclarece que no ano de 2020 divorciou-se de Davi Andre de Jesus, sem, contudo, mencionar o respectivo bem por ocasião da partilha. Ocorre que, ao requerer a anotação na matrícula do imóvel, a fim de que passasse a constar que o bem pertencia exclusivamente à suscitante, recebeu a negativa do serviço registral, tendo sido emitida nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de escritura pública de rerratificação, para a qual deveriam comparecer todas as partes perante o mesmo Tabelionato onde houve a lavratura da escritura pública do negócio jurídico de aquisição, com a finalidade de constar expressamente se tratar de bem incomunicável; ou apresentar a sobrepartilha do bem comum. Diante disso, requer seja julgada procedente a presente dúvida inversa, a fim de que a parte suscitada proceda à anotação na matrícula de que o imóvel adquirido não se comunica com o ex-cônjuge da suscitante, por tratar-se de bem particular adquirido antes do matrimônio. Ao prestar informações (seq. 1.3 e seq. 12.1), a parte suscitada sustenta que a suscitante pretende o ingresso no registro imobiliário, mediante anotação, de informação controvertida, cuja demonstração demanda ampla dilação probatória; que inexiste previsão legal para ingresso da informação na matrícula por meio de declaração unilateral da parte interessada; que o registro nº 9, inserido na matrícula do imóvel objeto da presente dúvida, encontra-se perfeito, uma vez que observou a especialização subjetiva, pois a suscitante apresentou-se à época como casada; e, por fim, que a informação constante do registro tem presunção de veracidade, a qual, embora relativa, só pode ser afastada quando for demonstrado de plano algum equívoco registral evidente e que não demanda maior dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Pugnou pela improcedência da dúvida registral inversa, a fim de que seja preservada a nota que qualificou negativamente o título registral. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da presente suscitação de dúvida inversa (seq. 25.1). É o relatório decido. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/94. No caso sob apreço, o suscitante ingressou com a presente suscitação de dúvida inversa requerendo o afastamento das exigências feitas em nota de devolução relativa ao protocolo nº 231.349, realizado em 07/11/2024 (seq. 22.3). O cerne da controvérsia reside na necessidade ou não da lavratura de escritura pública de rerratificação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula nº 11.314, junto ao 3º CRI desta Comarca, celebrado às fls. 64, do Livro nº 922-N, do 1º Tabelionato de Notas de Londrina/PR. A parte suscitante alega o descumprimento do princípio da especialidade subjetiva no título levado a registro na matrícula imobiliário referida (R-9), uma vez que deixou de ressalvar que a adquirente, embora casada, tinha adquirido os direitos possessórios sobre o bem antes do casamento e com recursos próprios, excepcionando, assim, a inclusão do imóvel dentre os bens comuns do regime matrimonial. Examinando os autos, constato que o equívoco material não se situa na órbita do registro efetuado na matrícula imobiliária, que atendeu com rigor o princípio da especialidade subjetiva ao qualificar o estado civil da parte adquirente conforme vigente no momento do registro, pois se depreende do extrato do título juntado pela parte suscitada (seq. 1.3, pág. 4), que o registro é retrato fiel do negócio jurídico firmado mediante escritura pública, sendo que na referida escritura inexiste qualquer ressalva ou cláusula dispondo sobre a incomunicabilidade do imóvel com o então cônjuge da parte adquirente. Assim, se equívoco houve no que diz respeito à qualificação da parte, tal equívoco advém do próprio título levado a registro, que deixou de introduzir qualquer ressalva a respeito da pretensa manifestação de vontade das partes pela incomunicabilidade do bem. Destarte, conforme bem asseverou o Ministério Público, a correção de erros e incongruência materiais na escritura pública, quando relativos a elementos essenciais do negócio, como é o caso da correta qualificação das partes e da exclusão do bem de eventual regime de comunhão patrimonial decorrente do matrimônio, demanda a lavratura de escritura pública de rerratificação, através da qual é dado colher nova manifestação de vontade das partes com o propósito de corrigir dados ou informações essenciais ao objeto da escritura e que restaram omitidas ou consignadas erroneamente no instrumento primitivo, assim como de confirmar o negócio nas partes intangíveis, sendo necessária a presença de todos aqueles que participaram da lavratura da escritura pública primitiva. Nesse sentido, segundo leciona a doutrina especializada, a escritura pública de rerratificação consiste: “[Em uma] nova escritura, denominada de retirratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato anterior, em vista de haver faltado ou estar errado, apesar das assinaturas das partes e do tabelião. Esta escritura deve conter a assinatura de todos quantos compareceram ao ato, permitida a substituição em caso de falecimento, cessão de direitos ou, claro, mandato. Não há limite temporal para a correção por retirratificação (...). Também não há, em tese, limites quanto ao conteúdo do ato, indispensáveis a presença e a assinatura de todos quantos compareceram ao ato original, permitida a substituição nos casos legais. Novas declarações das partes, que não constaram no ato, só podem ser inseridas pela escritura de retirratificação”. (Christiano Cassettari (coord.). Tabelionato de Notas. 7ª Ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2024. pág. 190-191, destacou-se) Daí sucede que o pedido de anotação posterior da vontade sobre elemento essencial do negócio já registrado, assim como a busca desta correção pela via correcional da suscitação de dúvida inversa, revela-se via procedimental inadequada para correção do equívoco, uma vez que tanto o Registrador como o Poder Judiciário não podem se imiscuir na vontade das próprias partes envolvidas no negócio privado expresso em escritura pública, para fins de suprir elementos essenciais do ato jurídico, pais tal atuação implicaria em violação ao princípio da autonomia da vontade, conforme bem apontou o órgão ministerial. A este propósito, confira-se os seguintes julgados em casos análogos impondo a necessidade da escritura pública de rerratificação para correções envolvendo elementos essenciais da escritura pública levada a registro: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - ERRO NA DESCRIÇÃO DE IMÓVEL - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA - NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO -PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. O princípio da continuidade registral é um dos pilares da Lei de Registros Públicos, por garantir a segurança, veracidade das informações neles contidas e das partes interessadas. No caso de ser lavrada escritura pública com incorreções, o Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça prevê procedimento específico para sua correção, sendo exigida escritura pública de rerratificação. Tal procedimento é a melhor medida para resguardar o interesse de todos os envolvidos, sendo inviável o aditamento da escritura dada a indispensabilidade da participação de todos os vendedores e ratificação da intenção de alienação do imóvel cuja descrição se pretende ver retificada. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.16.013403-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017); APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO DE UM ADQUIRENTE POR OUTRO - ALTERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES - CORREÇÃO MEDIANTE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Provimento nº 260/CGJ/2013 estabelece um procedimento específico para a hipótese de a escritura pública ter sido lavrada com incorreções, prevendo que o tabelião corrigirá erros evidentes constantes da escritura pública que não alterem a vontade das partes ou a substância do ato, exigindo-se nos demais casos a participação de todos os vendedores/compradores e a rerratificação da declaração de vontade. 2. Se o pedido não é de simples correção de erro evidente na escritura pública de compra e venda do imóvel, mas sim de alteração do adquirente do bem, importando em modificação da vontade das partes do negócio jurídico, deve ser mantida a sentença impugnada que reconhece a falta de interesse de agir, diante da ausência de negativa da Tabeliã em proceder em conformidade com o artigo 287 do Provimento nº 260/CGJ/2013 e recusa dos envolvidos em proceder à escrituração de rerratificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0051.18.002123-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019). Para arrematar a questão, tendo em vista a informação de que a parte suscitante não mantém mais contato com todas as partes da escritura pública primitiva, em especial com seu ex-cônjuge, cuja paradeiro atual lhe é desconhecido, convém destacar a via indicada pelo órgão ministerial, para que se dê primeiro o ação contenciosa perante o juízo competente, com o objetivo de suprir a manifestação de vontade da parte interessada, para, então, proceder-se com a lavratura da escritura pública de rerratificação. Feitas as considerações acima, é de se reputar regular o entendimento perfilhado pela parte suscitada para qualificação negativa do título apresentado, mantendo-se, por conseguinte, a integralidade da exigência registral. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida registral inversa, determinando que se consigne o cancelamento da prenotação no protocolo nº 231.349, realizado em 07/11/2024. Custas pela parte suscitante, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto art. 203 da Lei nº 6.015/73, naquilo que couber; assim como as disposições pertinentes do CNFJ/CGJ-TJPR e CNFE/CGJ-TJPR. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572.3288 - Celular: (43) 99141-3193 - E-mail: lon-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0053772-43.2022.8.16.0014 Processo: 0053772-43.2022.8.16.0014 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$4.848,00 Requerente(s): ARTHUR ROCHA DOS SANTOS Priscila Rocha de Oliveira Santos Requerido(s): ANDRE SANTOS SILVA Vistos, 1. Trata-se de Ação de regulamentação de guarda e convivência ajuizada por Priscila Rocha de Oliveira Santos em favor do filho Arthur. Foram arbitrados alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo. O Réu apresentou contestação na seq. 112.1 e na seq. 118.1 apresentou pedido de minoração dos alimentos para o equivalente a 20% do salário mínimo mensal, alegando que já paga pensão de 29,5% para o outro filho do casal, Mateus. Pois bem. 2. O requerente alega que a pensão arbitrada no presente processo somada à de seu outro filho somam o importe de 59,5% do salário mínimo mensal, o que compromete sobremaneira sua renda, que é de R$ 2.500,00 mensais. Contudo, informa que o filho Mateus reside com ele. Sendo assim, para análise do pedido liminar deve ser aferido o real valor da renda do Réu que está comprometido, pois se o filho reside com ele, presume-se que não há pagamento da pensão á genitora. Posto isso, esclareça o Réu, em 05 (cinco) dias, com quem o filho reside e se os pagamentos da pensão estão sendo realizados, se sim, a quem está sendo realizado, juntando comprovante de tais pagamentos. 2.1 Após, manifeste-se a parte Autora. 2.2 Na sequência, ouça-se o Ministério Público, ante interesse de incapaz. 4. Sem prejuízo, cumpra-se os demais itens da decisão de seq. 116.1. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0029197-08.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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