Lucas Ultechak
Lucas Ultechak
Número da OAB:
OAB/PR 058094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ultechak possui 136 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT9, TRF4
Nome:
LUCAS ULTECHAK
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 12/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001740-56.2024.8.16.0187 Pauta de Julgamento da sessão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 12/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031877-69.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CLOVIS AUGUSTO CORREA WREGE ADVOGADO(A) : Fabiano Fontana (OAB PR050812) ADVOGADO(A) : Wagner Yamashita (OAB PR054505) ADVOGADO(A) : LUCAS ULTECHAK (OAB PR058094) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o CPC, art. 783, que " a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível ". A execução adequada da obrigação de fazer deve preceder à de pagar, a fim de delimitar o termo final dos cálculos desta última bem como a renda mensal que lastreará o cálculo dos atrasados, dando à execução de pagar a certeza ora pendente. 2. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela executada referentes à obrigação de fazer, sob pena de preclusão , ciente de que sua omissão implicará concordância tácita com os documentos/informações apresentados pelo INSS, ensejando o início de eventual execução da obrigação de pagar, se aplicável ao caso concreto, mediante intimação do INSS para juntada de cálculos ou arquivamento do feito na hipótese de o INSS informar alguma situação, não impugnada pela parte exequente, que impeça a execução. Em caso de eventual discordância em relação à RMI (implantada ou revisada), fica a parte ciente de que deverá juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, o cálculo da RMI que pretende ver executada, considerando-se ser ônus do credor liquidar o julgado (CPC, arts. 509, §2º, e 534, caput).
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029050-23.2018.8.16.0001 Processo: 0029050-23.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$185.028,37 Exequente(s): Nahim Fouad El Ghassan Executado(s): FERNANDO TEBECHERANI FERNANDES FERNANDO TEBECHERANI FERNANDES ME Vistos para despacho. 1. Cumpra-se os mandados de penhora e avaliação dos bens, deferido no item 6 do mov. 283.1, nos endereços informados pelo exequente na petição de mov. 401.1. 2. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão por um ano, na forma do art. 921, § 1º do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013326-32.2025.8.16.0001 Recurso: 0013326-32.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Rodilso de Moraes Requerido(s): Trevelin Investimentos Imobiliários Ltda TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A TECNISA S.A I – Rodilso de Moraes interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação: a) aos artigos 11 e 489, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que a sentença homologatória foi proferida sem fundamentação adequada, contrariando o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, pois a decisão limitou-se a duas linhas e utilizou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação concreta; b) aos artigos 141 e 492, do CPC, argumentando que a sentença foi ultra petita, pois homologou acordo celebrado apenas com duas rés (Trevelin e Tecnisa), mas estendeu os efeitos da quitação à terceira ré (TEIG), que não participou do acordo, violando os limites da lide e o princípio da congruência; c) ao artigo 142, do CPC, defendendo que o juiz não poderia alterar os termos do acordo homologado, devendo apenas homologá-lo ou rejeitá-lo, sendo vedado ampliar seus efeitos para partes não transigentes; d) aos artigos 277 e 388 do Código Civil (CC), alegando que a transação com alguns dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, sendo a quitação parcial limitada à proporção da quantia paga ou relevada, não podendo ser estendida à ré remanescente. O Recorrente também apresentou ementas de diversos julgados paradigmas para demonstrar o dissídio jurisprudencial, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a impossibilidade de extensão dos efeitos da transação a devedores solidários não participantes do acordo. II – Em relação aos artigos 11 e 489, §1º, II, do CPC, e a tese de ausência de fundamentação da sentença homologatória, o acórdão decidiu: No caso dos autos, não obstante os argumentos do Apelante, não se verifica a alegada nulidade da sentença, que se limitou a homologar a transação apresentada nos autos fundamentando suficientemente a extinção integral da demanda na aplicação do §3º, do art. 844, do CC. Outrossim, não se pode deixar de destacar que o Juízo a quo, anteriormente, já havia alertado para a possibilidade de extinção integral da demanda quando, no mov. 526.1, cientificou as partes que a “homologação acarretará a extinção da obrigação também em relação à ré que não participou da avença, ante a impossibilidade de qualquer cumprimento de sentença por valores remanescentes (considerando que, no curso da fase de conhecimento, não foi objeto de contraditório ou de análise na sentença acerca da delimitação da responsabilidade individual de cada um dos réus).” (grifei). Portanto, é possível extrair que o Juízo a quo esclareceu devidamente as razões de convencimento que levaram a concluir pela homologação do acordo e extinção da demanda com relação a todas as Rés. De outro lado, no que se refere à alegada não apreciação do pedido do Apelante de designação de audiência de conciliação, cabe destacar que, nesse mesmo provimento, anterior à sentença, dentre as opções dadas pelo Juízo a quo para solução do impasse criado pelo acordo celebrado entre o Autor e duas das três corrés (condenadas solidariamente pela sentença), foi indicada a possibilidade de nova transação, desta feita com a participação de todas as Requeridas. (Apelação Cível, mov. 22.1, grifos do original). Nesse contexto, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 11 e 489, §1º, II, do CPC. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (...) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Sobre os artigos 141 e 492, do CPC, e o argumento de que a sentença foi ultra petita, o acórdão fundamentou: Segundo o Apelante, a sentença homologatória ofendeu ao princípio da congruência ao alterar os termos do acordo firmado entre as partes, estendendo a quitação à Ré não acordante. Nesse ponto, mais uma vez olvida-se o Apelante que, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo a quo alertou as partes que, diante da condenação das Rés ao cumprimento de obrigação solidária e, digo mais, ilíquida, impossível acolher a pretensão de homologação do pacto e extinção da obrigação tão somente com relação a duas das Requeridas, e, em caso de insistência no pedido de homologação do pacto, a decisão abrangeria a íntegra da condenação disposta na sentença de mov. 464.1. Como o Autor insistiu na homologação do acordo com limitação subjetiva às Rés transigentes, resta descaracterizada a pretensa decisão ultra petita diante da impossibilidade jurídica da extinção de obrigação solidária e ilíquida em relação a apenas duas das três devedoras. (...) Mais adiante, informaram que “...firmaram composição, mediante concessões mútuas, quanto ao objeto da ação do Código Civil Brasileiro...” (grifei). (...) Na cláusula quinta do pacto, as partes ainda consignaram: “Após a homologação do acordo, REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) comprometem-se a não mais reclamar um contra o outro acerca dos fatos, objeto desta ação, dando-se, após quitada a obrigação, por satisfeita a presente pretensão.” (grifei). (...) Nesse contexto, de quitação da totalidade da dívida ilíquida, abrangendo a íntegra das condenações constantes do título judicial que condenou as Rés de modo solidário, é irrelevante o fato de ter sido requerida a extinção do processo apenas em relação às Requeridas acordantes, pois a quitação total é incontestável e abrange a todas as devedoras solidárias, ainda que uma delas não tenha participado da transação, já que ela envolveu o objeto integral da ação. (Apelação Cível, mov. 22.1, grifos do original). Da transcrição, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado sobre a extensão dos efeitos de acordo judicial celebrado com apenas parte dos devedores solidários – como a quitação integral do objeto da demanda, mesmo sem a participação de uma das rés, implicando a extinção da obrigação em relação a todas, diante da solidariedade e da ausência de liquidação do título judicial – decorreram da análise das cláusulas do acordo homologado e do contexto fático-probatório dos autos, destacando que o juízo de origem alertou previamente sobre as consequências da homologação parcial e que o autor, ciente, insistiu nela. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Quanto ao artigo 142, do CPC, observa-se que não houve qualquer análise no acórdão recorrido sobre prática de ato simulado, fim vedado por lei ou litigância de má-fé, o que impede a admissão do recurso, por ausência de prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). De modo que, incide, por analogia, o teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, quanto aos artigos 277 e 388 do CC, a Câmara Julgadora decidiu: Incide na espécie a regra do art. 277, do CC, segundo a qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”. É dizer que o recebimento parcial em relação a um dos co-devedores implica renúncia à parte da dívida e o devedor remanescente fica responsável por sua cota-parte restante na dívida. Ocorre que, sem a prévia liquidação do título judicial, não há como se afirmar o valor total da dívida e, consequentemente, a cota-parte de cada um dos co-devedores, sendo consequência lógica que a quitação dada ao “objeto da demanda”, importou em reconhecimento de recebimento integral pelo Autor apelante. Não há como acolher a pretensão do Recorrente de que a transação significou a liberação das devedoras que dela participaram com relação exclusivamente às respectivas quotas-parte, quando não havia fixação do valor da condenação para se aquilatar a quota-parte de cada devedora solidária. Para afastar o efeito liberatório da quitação em relação aos demais co-devedores (art. 844, §3º, do CC) é necessário provar o caráter parcial da quitação (art. 275, do CC), o que não está demonstrado no caso em análise. Nesse sentido e diante da exata interpretação dos termos declinados na transação alcançada entre o Autor-apelante e as rés Tecnisa e Trevelin, não se aplicam à espécie as regras do art. 388, do CC, como reclamado nas razões recursais, na medida em não se pode falar em remissão concedida a um dos co-devedores capaz de extinguir a dívida na parte a ele correspondente quando a dívida era ilíquida e o credor, ao transigir, deu integral quitação do débito. (...) Em suma, a transação celebrada entre o Autor-apelante e as requeridas Tecnisa e Trevelin envolveu toda a pretensão deduzida na inicial, sem qualquer ressalva, obtendo, assim, o credor, a integral satisfação de seu crédito, não remanescendo em relação a ele nenhuma obrigação, tal como previsto no art. 844, §3º, do CC, inclusive ante a exegese do art. 275, do mesmo Código. Consequentemente, a homologação daquela transação na qual o credor declarou a satisfação de sua pretensão por duas das três devedoras, a ré Taig é também beneficiada pelo acordo, conforme estabelecido no art. 117, do CPC, principalmente porque não há na inicial nenhuma distinção quanto à imputação de responsabilidade às Requeridas. (Apelação Cível, mov. 22.1, grifos do original). Assim, uma vez mais, verifica-se que a análise da pretensão recursal de que a quitação teria sido parcial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da mencionada Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, na Súmula 282 do STF e no entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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