Evandro Sharller Silva Galindo

Evandro Sharller Silva Galindo

Número da OAB: OAB/PR 058108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Sharller Silva Galindo possui 192 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJRJ, TJPR, TJSC, TJSP, TRT9
Nome: EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) USUCAPIãO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0011451-35.2019.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   26/08/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná FATIMA GAPISKI DO AMARAL Réu(s):   DIEGO ACIOLI ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA VALDINEI REGAÇONI   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal contra VALDINEI REGAÇONI, ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA e DIEGO ACIOLI, acusados da prática dos seguintes fatos: “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 26 de agosto de 2019, por volta das 11h10min, na Rua Almirante Barroso, Bairro Bela Vista, neste Município e Comarca de Piraquara, os denunciados VALDINEI REGAÇONI e ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam no interior do veículo Renault Clio, placas BAK-2B93, sem autorização legal ou regulamentar, visando o consumo de terceiros, substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, sendo 04 (quatro) invólucros contendo a substância entorpecente Maconha, não pesada individualmente, em posse do denunciado Valdinei; um pote de vidro que armazenava 08 (oito) invólucros contendo a substância Maconha, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), embaixo do banco dianteiro; e um tablete de substância entorpecente Maconha, pesando aproximadamente 355 g (trezentos e cinquenta e cinco gramas), embaixo da capa plástica do câmbio do lado do motorista. Na sequência, a equipe se deslocou até a residência do denunciado ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA, na Rua das Hortências, nº 81, São José dos Pinhais/PR, local onde mantinha em depósito, 01 (um) invólucro contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, pesando aproximadamente 51 g (cinquenta e um gramas). Esta substância causa dependência física ou psíquica em quem a utiliza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância do Ministério da Saúde). Consta dos autos, ainda, que os policiais militares se dirigiram até a residência do denunciado Valdinei Regaçoni, localizada na Avenida João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR, local onde foi encontrada certa quantidade de maconha e uma balança de precisão. Todavia, a pessoa de Diego Acioli compareceu na delegacia de Piraquara/PR, e assumiu a propriedade da droga e da balança de precisão, bem como informou ser inquilino de Valdinei (cf. termo de interrogatório de mov. 32.1).   FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 26 de agosto de 2019, em horário não determinado nos autos, na Avenida João Fraga Neto, nº 4523, no Município de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DIEGO ACIOLI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito no interior de uma sala comercial, sem autorização legal ou regulamentar, visando o consumo de terceiros, cinco pacotes grandes contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, pesando aproximadamente 1.400 Kg (um quilograma e quatrocentos gramas), substância esta que causa dependência física ou psíquica em quem a utiliza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância do Ministério da Saúde).” Os acusados ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA e VALDINEI REGAÇONI foram presos em flagrante (evento 1.1), sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva no evento 33.1. A denúncia foi oferecida na data 11/09/2019 (evento 73.1). Os acusados ELVIS JHONI, DIEGO ACIOLI e VALDINEI REGAÇONI foram notificados, respectivamente, nas datas de 18 de abril de 2019 (evento 91.1), 09 de outubro de 2019 (evento 112.2) e 18 de outubro de 2019 (evento 116.2), apresentando defesa prévia nos eventos 117.1, 123.1 e 124.1, por defensores constituídos. Juntou-se Laudo Pericial nº 93.686/2019 de Exame de Substâncias Químicas (evento 126.1). A denúncia foi recebida na data de 20/11/2019 (evento 131.1), sendo afastadas as preliminares suscitadas pela defesa dos réus VALDINEI e ELVIS. Juntou-se Laudo Pericial nº 93.690/2019 de Exame de Substâncias Químicas (evento 156.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 06/04/2021, oportunidade na qual os réus foram citados; foram ouvidas duas testemunhas (eventos 242 e 243). Em audiência de continuação, realizada na data de 12/02/2022, foram ouvidas duas testemunhas de defesa e interrogado os réus; foi anunciado o encerramento da instrução processual (eventos 324 e 328). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 331.1, 335.1, 338.1 e 339.1. Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 341.1). O Ministério Público e o réu ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA interpuseram recurso de apelação nos eventos 350.1 e 354.1). O acusado ELVIS e o Ministério Público apresentaram suas contrarrazões nos eventos 373.1 e 376.1. Sobreveio acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (evento 383.1), no qual houve o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente réu ELVIS JHONI, bem como de todas as provas delas derivadas. O Ministério Público requereu o aproveitamento das provas já produzidas e das alegações finais (eventos 331.1, 335.1, 338.1 e 339.1), no que couber. A defesa do acusado ELVIS JHONI, em suas alegações finais (evento 394.1), requereu a) o acolhimento da preliminar de ilegalidade na busca pessoal e veicular baseadas em mera suspeita; b) a absolvição da acusação de tráfico, por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares de ilegalidade da busca pessoal, veicular e domiciliar As defesas dos acusados ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA e VALDINEI REGAÇONI, pugnaram pela declaração de nulidade da busca pessoal e veicular procedida pelos policiais militares. Contudo, a preliminar não merece prosperar. No presente caso, não houve nenhuma ilegalidade na medida, isso porque, de acordo com os depoimentos colhidos na instrução, a abordagem foi realizada ante a configuração de fundadas suspeitas, em razão da equipe da Polícia Militar, em patrulhamento, ter visualizado o acusado ELVIS pulando um portão de uma residência e, em seguida, entrado rapidamente em um automóvel Renault/Clio, conduzido por VALDINEI. No momento que os policiais militares aproximaram-se do veículo para efetuar a abordagem, perceberam que o acusado ELVIS, inclinou-se para baixo, aparentando tentar ocultar algo sob o assento em que estava. Logo, constata-se que houve, de fato, fundada suspeita que legitimou a abordagem dos policiais, sendo forçoso concluir pela ausência de ilegalidade na ação dos policiais na busca pessoal e veicular. Lado outro, verifica-se a irregularidade nas buscas domiciliares dos réus DIEGO ACIOLI e ELVIS JHONI. A uma, diante da constatada inexistência de qualquer relação entre o acusado DIEGO ACIOLI e os demais corréus, bem como a ausência de razões fundamentadas que justificassem a entrada no domicílio por ele locado, na Rua João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR; a duas, considerando que não houve comprovação do consentimento para o ingresso no domicílio do acusado ELVIS JHONI, nem da existência de sua confissão informal, nos termos do decisum e. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 202401734788 – Autos nº 0002392-47.2024.8.16.0034). Ante o exposto, acolho a preliminar de busca domiciliar ilegal acolhendo-a e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado DIEGO ACIOLI da imputação ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 02), pela ausência de provas que sustentem a condenação, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.   - Do mérito A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.11), Boletim de Ocorrência (evento 1.12), Auto de Entrega (evento 1.13) e Laudo Toxicológico Definitivo (evento 126.1), que atestou positivo para maconha. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução em relação ao réu ELVIS JHONI, visto que é incontroverso que a droga apreendida na data dos fatos, no interior do veículo Renault Clio, de placas BAK2B93, pertencia ao acusado, 10 gramas e 355 gramas. Opostamente, contata-se a ausência de provas suficientes que indiquem a autoria delitiva do réu VALDINEI REGAÇONI, uma vez que a droga encontrada no carro era de propriedade do corréu ELVIS JHONI. Outrossim, a testemunha de acusação Lianderson Garcia, em Juízo (evento 242.1), disse que não recorda se foi localizada drogas com VALDINEI durante a busca pessoal e a testemunha de acusação Alessandro da Silva afirmou apenas que ELVIS JHONI estaria guardando droga no bolso, não mencionando nada a respeito de VALDINEI (evento 242.2). Em seu interrogatório judicial (evento 324.3), o réu ELVIS JHONI confessou que toda a droga apreendida era sua e que se destinava ao uso próprio. No que se refere à validade do depoimento dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca da idoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante. Portanto, não há se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou de descriminalização do porte de droga para consumo pessoal, em relação ao réu ELVIS JHONI, uma vez que a quantidade de maconha apreendida durante a busca veicular e pessoal do acusado ELVIS JHONI superou o limite de 40 (gramas). Quanto ao acusado VALDINEI subsistem incertezas quanto à autoria delitiva, visto que as provas colhidas em sede inquisitorial não foram ratificadas durante a instrução do feito. Razão pela qual a absolvição de VALDINEI REGAÇONI, com base no princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Por fim, comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao corréu ELVIS JHONI, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Ademais, ELVIS JHONI   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para fins de: a)  ABSOLVER o réu VALDINEI REGAÇONI com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o réu DIEGO ACIOLI, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. b) CONDENAR o réu ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.   - Passo a fixar a pena Partindo do mínimo legal estabelecido no referido tipo penal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Observo que em relação ao patamar de acréscimo para cada circunstância desfavorável, “a dosimetria da pena-base segue a fórmula proposta por Alexandre Hungria, segundo a qual, divide-se pelo número de circunstâncias judiciais a diferença entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo em análise, com o fim de obter o valor unitário máximo de aumento por circunstância judicial desfavorável, o qual é dividido por 3 (três) graus, para uma melhor individualização” (TJPR - 1ª C. Criminal - AC 0382733-2 - Umuarama - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 29.03.2007), razão pela qual acrescentarei até 1/8 sobre a referida diferença, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa para cada circunstância: Na primeira fase, verifica-se que o réu registra maus antecedentes, decorrentes de condenação nos autos nº 0000875-97.2015.8.16.0009 (evento 14.1). Assim, incremento a pena a razão de 1/8 (um oitavo) para tal circunstância judicial (art. 59 do Código Penal), e fixo a pena-base, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes (Súmula nº 630 do STJ), mas presente a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu o crime em questão na data de 26 de agosto de 2019, após o trânsito em julgado (18/05/2015) dos autos n° 0029033- 87.2014.8.16.0013 (evento 14.1, p. 09), motivo pela qual majoro a pena a razão de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a ser valorada. Dessa maneira, torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal). Em atenção ao previsto no art. 387, §2º, do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial, diante da reincidência. Considerando que o condenado não preenche os requisitos do art. 44, inc. I, do Código Penal, em vista da quantidade de pena aplicada, deixo de aplicar a substituição. Incabíveis, ademais, os sursis ou quaisquer outros benefícios executórios neste momento, também por força da quantidade de pena aplicada (art. 77 do CP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual gratuidade deve ser analisada na fase de execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.  As drogas apreendidas devem ser destruídas. Decreto a PERDA dos valores apreendidos em favor da União, e determino a reversão diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006 c/c arts. 722 e 724, ambos do CN). Cumpra-se no artigo 63 da Lei para destinação dos bens. Intimem-se, façam-se as comunicações necessárias e, instaurada a execução de pena, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente.   Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003779-44.2016.8.24.0038/SC RÉU : FRANCELIZE KURZ ADVOGADO(A) : EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO (OAB PR058108) ADVOGADO(A) : DENER SHESLY SANTOS SOARES (OAB PR115012) RÉU : WILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : DENER SHESLY SANTOS SOARES (OAB PR115012) DESPACHO/DECISÃO Ao Defensor nomeado (eventos 102 e 105), fixo em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) os honorários advocatícios pela apresentação da resposta à acusação (evento 135), diante do zelo e comprometimento e considerando o grau de complexidade da demanda e do ato praticado, o que faço com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento por meio de sistema próprio. Após, cumpridos todos comandos da sentença prolatada ao evento 180 e não havendo requerimentos ou procedimentos pendentes de apreciação, em observância ao artigo 325 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, determino o arquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000805-76.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: REGINA APARECIDA MAIA RECLAMADO: LAGUNA HOUSE CASA DA IDOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b419710 proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc. A autora informa que teve um acidente (queda de escada), o que impossibilita sua locomoção. Requer o adiamento da audiência UNA presencial do dia 24/07/2025, às 10h30min (Id  219b35e - fl. 70), apresentando atestado médico no Id e12e408 (fl. 71). Considerando comprovado e justificado o motivo (art. 843, § 2º, da CLT), DEFIRO. Assim, resta REDESIGNADA a audiência presencial UNA para o dia 11/09/2025, às 11h, sala 01, oportunidade em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 844 da CLT). As partes devem trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que se fizerem presentes, nos termos do art. 455 do CPC, salvo comprovado convite. INTIME-SE a parte autora, pelos advogados constituídos. Intime-se o réu da redesignação, por Oficial de Justiça. Encaminhado à conclusão por SUELI KNOPIK CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA MAIA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013443-52.2024.8.16.0035   Processo:   0013443-52.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Marina da Fonseca Ferreira RENATO CIRINEU DA SILVA Vistos. Considerando que as diligências requeridas ao mov. 225.1 visam esclarecer circunstâncias fáticas diretamente relacionadas à legalidade da prova produzida, entendo que os pedidos são pertinentes, não se tratando de requerimentos genéricos ou protelatórios.  A obtenção dessas informações pode, inclusive, influenciar na valoração da prova constante dos autos, especialmente quanto à configuração de situação de flagrante ou não. Assim, mostra-se razoável o deferimento das diligências requeridas. Diante disso, determino:  a) a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Paraná para que informe se as viaturas RONE L2007 e RONE L2005 são equipadas com GPS ou outro sistema de monitoramento, e, em caso positivo, encaminhe o extrato de deslocamento dessas viaturas no período compreendido entre 9h00min e 12h00min do dia 17 de julho de 2024. b) a expedição de ofício ao Detran/PR, para que informe se houve consulta aos veículos RENAULT/SANDERO, placas PZN9G57 e PZW6G05, no período entre 00h00min do dia 16 de julho de 2024 até 12h00min do dia 17 de julho de 2024. Após, aguarde-se o cumprimento, com vista às partes para manifestação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-65.2025.8.16.0187 Processo:   0001860-65.2025.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$43.707,18 Polo Ativo(s):   MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO Polo Passivo(s):   AUTO RACE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Diante do interesse na produção de provas manifestado em audiência de conciliação, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, determinando a designação de data para a realização do ato. Intimações e diligências necessárias.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000164-73.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: JHENIFER RAMOS DOS SANTOS DA CUNHA RECLAMADO: UNI SJP COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a64ed2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do cumprimento das determinações judiciais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 18 de julho de 2025. CARLA REGINA DE SOUZA Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Considerando que todas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente indique bens à penhora ou outras diretrizes concretas e eficazes para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). 2. Caso nenhuma diligência diversa das já realizadas nos autos seja requerida, com fulcro artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspenda-se a execução, pelo prazo de (um) ano. 3. Ficam as partes cientes de que encerrado o período de suspensão será iniciada a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, caput, da CLT (dois anos), independentemente de nova intimação. 4. Na tramitação processual, tão logo seja implementada a funcionalidade no sistema PJe, determino à Secretaria do Juízo que seja observado o disposto no parágrafo único do 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)” 5. Decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 18 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNI SJP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - IVONE PEREIRA DE SOUZA
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