Érica Montarini Gaspani
Érica Montarini Gaspani
Número da OAB:
OAB/PR 058420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érica Montarini Gaspani possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
ÉRICA MONTARINI GASPANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073056-74.2025.8.16.0000 Recurso: 0073056-74.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): J. A. B. Agravado(s): M. de O. M. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. A. B. em face da decisão de mov. 45.1 que, nos autos da ação de liquidação de sentença sob nº 0003097-81.2022.8.16.0077, afastou a prejudicial de mérito da prescrição arguida na contestação, determinando o prosseguimento da liquidação para delimitação de valores e partilha referentes a bens e eventuais indenizações entre as partes. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a pretensão de ressarcimento por benfeitorias e valorização de imóvel possui natureza eminentemente indenizatória, não se confundindo com direito de partilha, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil; b) o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, sendo a partir do trânsito em julgado da sentença ou do término da união estável; c) a inércia do recorrido em ajuizar a liquidação de sentença dentro do prazo legal implica prescrição da pretensão indenizatória; d) a manutenção do processo sem fundamento temporal válido gera ônus indevido à recorrente e afronta o princípio da celeridade processual; e) as decisões das instâncias superiores e a jurisprudência conferem cabimento ao agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição, recomendando o imediato reconhecimento da prejudicial de mérito; f) defende que a obrigação de indenizar não integra a partilha de bens, mas constitui pretensão autônoma de ressarcimento, cujo prazo trienal já se escoou mesmo na interpretação mais favorável ao recorrido, considerando-se o ajuizamento da ação em data posterior ao prazo de três anos do trânsito em julgado da sentença; g) requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória do recorrido, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II – Defiro o processamento do recurso. III – Não há pleito liminar. IV − Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação, se a informação for necessária ou se as partes transigirem. V − Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal. Curitiba, datado eletronicamente. Ruy Muggiati Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0073056-74.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JAQUELINE ALVES BARAVIERA Agravado(s): Marcelo de Oliveira Martinez Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE ALVES BARAVIERA em face da decisão de mov. 45.1, proferida na ação de liquidação de sentença nº 0002786-22.2024.8.16.0077, que, dentre outras questões, afastou a prescrição. Em suas razões, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a prejudicial de mérito seja reconhecida, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, com a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. 2. Decido Conforme relatado, o agravado deu início à liquidação da sentença e acórdão proferidos na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 00264-71.2014.8.16.0077. Da análise do sistema Projudi, constata-se a anterior autuação e julgamento da apelação cível nº 0003567-78.2023.8.16.0077, perante a 11ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Des. Ruy Muggiati. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual estabelece a prevenção do relator para todos os demais recursos e incidentes, tanto na fase de conhecimento quanto na execução: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) Dessa forma, a redistribuição do feito é medida que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar o princípio do juiz natural. Entretanto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por inexistência de risco de perecimento de direito, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Do exposto, encaminhe-se este recurso ao Departamento responsável para que promova, com urgência, a sua redistribuição, por prevenção (AC nº 00264-71.2014.8.16.0077), ao Relator Des. Ruy Muggiati ou ao seu sucessor integrante da 11ª Câmara Cível. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002786-22.2024.8.16.0077 Processo: 0002786-22.2024.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$539.416,98 Exequente(s): Marcelo de Oliveira Martinez Executado(s): JAQUELINE ALVES BARAVIERA DECISÃO 1. Ciente do recurso interposto contra a decisão deste Juízo. 2. Mantenho o pronunciamento judicial recorrido, pelos próprios fundamentos nele expostos. 3. No mais, cumpra-se a decisão recorrida. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 334) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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