Regina Maria Guidolin
Regina Maria Guidolin
Número da OAB:
OAB/PR 058445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Maria Guidolin possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJPR, TRF4
Nome:
REGINA MARIA GUIDOLIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025449-90.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEMIR DE LARA MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: REGINA MARIA GUIDOLIN - PR58445, REGINALDO CELSO GUIDOLIN - PR38992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0000123-67.2024.8.16.0185 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº. 10.259/2001. I – Fundamentação Cuida-se de demanda promovida por MARIA TERESA SIMPL[ICIO em desfavor da Caixa Econômica Federal, com vistas à declaração de inexistência de contrato de seguro residencial entre as partes, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais. Narra a demandante que vem sendo realizadas deduções em sua conta concernentes à contratação de seguro habitacional/residencial, o qual desconhece. Citada, a empresa pública demandada apresentou contestação alegando que não houve venda casada; que na contratação de um empréstimo consignado, a taxa de juros é reduzida para clientes que fazem seguro e, por isso, a demandante fez essa opção; que a avença foi feita através de token enviado ao celular da cliente. Pois bem. Inicialmente, o STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula nº. 297 do STJ. Considerada, pois, típica relação de consumo, devendo ser tutelada pelas normas protetivas do CDC, a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da mencionada lei, enquanto que o banco réu, à exceção do INSS, é típico fornecedor, sobretudo diante da regra aposta no § 2º do art. 3º do CDC, segundo a qual se submetem a tal regramento as instituições financeiras. Em meio aos princípios da ordem econômica, tal como previstos pela Constituição da República, se encontra o princípio da “defesa do consumidor” (art. 170, V), defesa esta que ainda foi consagrada no Título II da Carta Magna, dedicado aos “direitos e garantias fundamentais”, onde prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII). Assim, é possível afirmar que o constituinte originário reconheceu a fragilidade e hipossuficiência do consumidor perante o mercado de consumo. Nesse contexto, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, ao qual, entre suas finalidades, busca o equilíbrio entre as partes de uma relação jurídica naturalmente desequilibrada. Em seu art. 4º, a lei consumerista elencou os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais é possível destacar o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inc. I), o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inc. II) e o da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI). No caso dos autos, a CEF alega que a autora contratou o seguro, assinado através de seu celular, para obter uma taxa de juros mais baixa no empréstimo, mas nada foi provado nesse sentido. Não foi colacionado os termos do seguro contratado, através de que aparelho celular foi aceito, a geolocalização ou IP do equipamento, etc., não havendo qualquer identificação de quem contratou o seguro que vem sendo descontado da conta da autora. Não se sabe sequer o objeto do seguro, se um imóvel, um veículo, se o bem pertence à demandante. Vale salientar ser inexigível a prova de fato negativo pela autora, que alega que não realizou o contrato. Caberia à CEF demonstrar a contratação que ampara o desconto que vem sendo feito. Assim, inexistindo comprovação de que a autora assentiu ao contrato de seguro mencionado na inicial, constada a conduta ilícita da ré. Pela análise do conjunto fático apresentado, reputo evidenciado o nexo causal entre o ato ilícito, consistente nos descontos indevidos na conta da autora e os danos causados, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade da CEF. Estabelecido o dever de indenizar, cumpre, então, fixar o montante devido. O dano material deve corresponder aos valores descontados do benefício do demandante. O montante deve ser devolvido em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". O dano moral também é evidente, considerando que a parte autora se viu privada, indevidamente, de parte de seus proventos, verba de caráter alimentar. Quanto à fixação do dano moral, esta deve ser feita com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às particularidades do caso. Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro com identificação 373520 no extrato da autora, que gerou os descontos indevidos na conta dela; b) condenar a ré à devolução em dobro dos valores debitados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), e, correção monetária com base no IPCA-E, referente a cada parcela; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), e, correção monetária com base no IPCA-E, a partir da prolação da sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 134) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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