Carlos Lopatiuk

Carlos Lopatiuk

Número da OAB: OAB/PR 058853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Lopatiuk possui 153 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJSC, TRT10, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: CARLOS LOPATIUK

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) EXECUçãO FISCAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000889-51.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ITC BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c50e97 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. 601f9a8, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ITC BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$  20.906,25, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite-se a 1ª Reclamada, via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO AUGUSTO ALVES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000889-51.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: THIAGO AUGUSTO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ITC BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c50e97 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 25/07/2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. 601f9a8, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) ITC BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e outros (1), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$  20.906,25, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite-se a 1ª Reclamada, via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos.  6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITC BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - TIM S A
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029155-43.2018.8.16.0019 Processo:   0029155-43.2018.8.16.0019 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   JOSÉ OEIDE DE LIMA Réu(s):   COMERCIAL IMOBILIÁRIA PARANAENSE LTDA 1. Revogo o item 2 da decisão constante do mov. 313.1, em razão de manifesto erro material. 2. Deixo de receber a renúncia formulada pelos procuradores da parte Autora (mov. 316.1), tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca de ciência por parte do Autor, supostamente realizada por meio do aplicativo WhatsApp, uma vez que sequer é possível aferir a titularidade do número utilizado. Destaca-se, ainda, que, em situações como a presente, é possível aos procuradores valerem-se da interpelação judicial (art. 726 do CPC) ou de medidas equivalentes. 3. Caso já decorrido o prazo para interposição de recurso, promova-se o cadastramento do trânsito em julgado e cumpram-se as diligências de praxe que antecedem o arquivamento do feito. Ponta Grossa, 01 de julho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013292-91.2011.8.16.0019   Processo:   0013292-91.2011.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$279,20 Exequente(s):   Município de Ponta Grossa/PR Executado(s):   CELSO STIIMER Conforme certificado nos movs. 285.1 e 287.1 os valores bloqueados foram devolvidos à conta de origem, restando comprovado nos extratos juntados no movs. 248.1 e alvará de mov. 241.1. CUMPRA-SE a sentença de mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
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