Juliana De Souza Talarico Baldacini

Juliana De Souza Talarico Baldacini

Número da OAB: OAB/PR 058895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Souza Talarico Baldacini possui 76 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JULIANA DE SOUZA TALARICO BALDACINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010404-60.2021.8.16.0194   Processo:   0010404-60.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$327.975,34 Autor(s):   RODRIGO RAPHAEL STEFF MENDES Réu(s):   ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA Sequencial: 13359 - 0010404-60.2021.8.16.0194 Vistos para sentença   1. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização proposta por RODRIGO RAPHAEL STEFF MENDES, em causa própria, em face de ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA e MANDALOZZO & HENNEBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS visando o recebimento de honorários de sucumbência discutidos na demanda originária. Alega a parte autora que prestou serviços advocatícios à empresa ré e seus sócios entre os anos de 2011 e 2018, especialmente na ação de cobrança movida contra a empresa Ervateira Bellia Ltda., ajuizada na comarca de Prudentópolis/PR, cuja tramitação demandou ampla atuação do autor — incluindo petições, recursos, audiências, buscas patrimoniais e o início da fase de cumprimento de sentença. Relata que atuou exclusivamente até a revogação da procuração em maio de 2018, momento em que a execução definitiva já estava em curso, com valores expressivos sendo cobrados. Sustenta que a revogação se deu pouco antes do levantamento da verba condenatória, privando-o do recebimento de honorários contratuais e da verba sucumbencial fixada judicialmente. Sustenta a existência de cláusula contratual que prevê o pagamento de 25% a 29% sobre o valor da condenação, acrescidos de reembolso de despesas, custas, taxa de manutenção anual e multa de 30% sobre o montante total em caso de inadimplemento. Alega que, além da remuneração convencional, tem direito à integralidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença, acórdão e decisão de cumprimento de sentença, os quais não pôde levantar por determinação do juízo de Prudentópolis/PR, diante da controvérsia instaurada pela atuação posterior dos novos patronos da empresa ré. Afirma que, mesmo após a revogação do mandato, seguiu atuando como terceiro interessado na execução, sendo o responsável direto pela penhora e hasta pública de imóvel que resultou em valores expressivos já depositados judicialmente. Reforça que o êxito da empresa ré só foi possível em virtude de sua atuação diligente. No mérito, tece comentários acerca da legislação aplicável ao caso e cita jurisprudências quanto ao direito à indenização por honorários de sucumbência frustrados (REsp 423.152/DF e AgInt no AREsp 143.681/RJ). Ainda, apresentou tese sucessiva, quanto a necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios de sucumbência, considerado o fato que apenas houve atuação de outros patronos após iniciada a execução e depois da fixação dos honorários em favor do autor. Argumenta ainda, a necessidade de retenção dos valores na ação em trâmite ao juízo de Prudentópolis, uma vez que tentou o recebimento dos honorários a que teria direito naqueles autos, todavia, aquele juízo indeferiu o pedido e determinou que a discussão com relação aos honorários contratuais e sucumbenciais se desse de forma autônoma. Ao final, requer em sede liminar (a) determinar a transferência dos valores de honorários sucumbenciais do juízo de Prudentópolis para os autos da presente demanda, (b) determinar a retenção de valores relativos a honorários contratuais, despesas e custas no juízo de origem, enquanto perdurar a presente ação e, no mérito (c) a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 209.705,92 a título de honorários contratuais (atualizados até 13/10/2021); R$ 20.481,15 a título de reembolso de despesas e custas processuais e R$ 97.788,27 a título de indenização pelos honorários de sucumbência não pagos, ou, sucessivamente, percentual proporcional a ser arbitrado judicialmente (mínimo de 85%). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.61). Recebida a inicial (mov. 15.1) restou autorizado, desde que demonstrado, a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, uma vez que os valores imobilizados destinar-se-ão à eventual execução nos presentes autos. Oportunamente, cumpre o autor anunciar ao juízo de origem a existência da presente actio e nele requerer a transferência. Foi determinada a citação das requeridas. Citada (mov. 26.1) a ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, (a) falta de interesse processual – Cláusula Quota Litis – uma vez que o contrato firmado entre as partes previa pagamento dos honorários apenas em caso de êxito e recebimento dos valores pela ré. Assim, considerando que os valores ainda não foram recebidos, a pretensão é considerada prematura, sujeita a condição suspensiva (art. 125 do CC) e (b) prescrição trienal quanto ao ressarcimento de despesas ocorridas há mais de 03 (três) anos antes da propositura da ação, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC. No mérito, sustentou que os honorários só são devidos após o êxito na demanda, e que tal evento ainda não se concretizou, isto porque o contrato previa que os honorários incidiriam sobre o montante efetivamente recebido pela contratante. Sustentou abusividade da taxa de manutenção – cláusula que que previa cobrança anual de valor equivalente a 50% do salário mínimo é considerada abusiva e inexigível, pois corresponde a custeio de estrutura do escritório, vedado pela OAB (CED e jurisprudência ética). Impugnou o pedido de aplicação de multa e juros, uma vez que a exigibilidade do crédito está suspensa, não há mora nem possibilidade de incidência de multa contratual ou juros moratórios, bem como as supostas despesas, pois são diversas e não guardam qualquer relação com o processo. Ainda, sustenta que o autor agiu com má-fé ao incluir despesas já ressarcidas, aproveitando-se da relação de confiança pré-existente - o autor é parente dos sócios da ré. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares e, se superadas, a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 29.2 a 29.6). Citada (mov. 27.1) a ré MANDALOZZO E HENNEBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação alegando, preliminarmente, (a) impossibilidade de cumulação de pedidos, isto porque decorrem de relação jurídica distintas, ou seja, os sujeitos passivos são diferentes: os honorários contratuais devem ser cobrados da contratante dos serviços (Ervateira Damanoiza), enquanto os sucumbenciais são de responsabilidade da parte vencida, (b) ilegitimidade passiva da sociedade de advogados, porque não participou da contratação de honorários convencionados, bem como violação ao art. 113 do CPC quanto à formação de litisconsórcio, pois não há comunhão de obrigações ou causas de pedir e (c) incompetência territorial, pois o foro competente seria o domicílio dos réus ou o local da prestação do serviço. No mérito, sustentou que os pedidos contra a sociedade de advogados são indevidos, pois (a) a sociedade atuou em momento posterior à revogação do mandato do autor, (b) do mesmo modo faz jus a parte dos honorários de sucumbência, por atuação nos autos, e (c) a cláusula de eleição de foro no contrato de honorários não vincula a sociedade ré, que não participou de sua celebração. Impugnou a alegação de rateio sem litisconsórcio necessário, uma vez que qualquer discussão sobre rateio dos honorários exigiria a presença de todos os interessados. Alternativamente, de forma subsidiária, sugeriu um critério de rateio com base no tempo de atuação (a) Rodrigo Steff Mendes: 70%, (b) Geraldo Darif Saldanhas: 5%, (c) Valéria dos Santos Rocha: 11,66% e (d) Mandalozzo & Henneberg: 13,34%. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares e, se superadas, a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 28.1 a 28.4). A impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 37.1 Por meio da certidão de mov. 38.1, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a ré MANDALOZZO & HENNEBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoa do requerente e oitiva de testemunhas, prova pericial e documental, e por fim, a o autor pugnou pela produção de prova oral cm o depoimento pessoal do representante legal da ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA e oitiva de testemunhas (movs. 45.1, 46.1 e 47.1). Em decisão saneadora, assim ponderou: (a) rejeitou a arguição de incompatibilidade de pedidos, isto porque o autor quer ser indenizado pela perda da oportunidade de ter percebido os honorários de sucumbência em razão da revogação prematura do mandato; (b) rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, sobretudo porque cabível a formulação do pedido sucessivo, de arbitramento de honorários, ante a inviabilidade de cobrança de valor certo fixado em contrato, em virtude da revogação do mandato antes do encerramento da lide, (c) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do escritório MANDALOZZO & HENNEBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS, extinguindo contra este o processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, CPC, (d) rejeitou a preliminar de mérito, na sequência saneou o feito, e antes de deliberar sobre as provas determinou a intimação da ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA a esclarecer, de forma fundamentada, a necessidade de prova pericial contábil, oportunizando ainda, a juntada de provas documentais. O autor opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringentes (mov. 52.1). A ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA informa a necessidade da prova pericial contábil, em razão da abusividade praticada pelo Requerente, em especial nos cálculos apresentados no mov.1.5 a 1.8 (mov. 56.1). A ré MANDALOZZO & HENNEBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 59.1). A decisão de mov. 61.1 rejeitou os embargos de declaração. Inconformado interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 65.1). Face a juntada da certidão de prevenção (mov. 67.1), houve manifestação da parte autora (mov. 72.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus fundamentos. Ainda, oportunizou as partes para manifestação acerca do interesse na realização da audiência de conciliação (mov. 74.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 87.1). Em decisão saneadora para análise das provas, foi deferida a produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento. Indeferiu a produção de prova pericial (mov. 96.1). A ré ERVATEIRA DAMANOIZA LTDA requereu o cancelamento da audiência em razão do afastamento das atividades da patrona condutora do processo devido a complicações de saúde (mov. 126.1). A decisão de mov. 130.1 considerou a justificativa e deferiu o cancelamento, retirando o feito de pauta e designou nova data. Após manifestação da parte autora quando ao pedido de cancelamento da audiência (mov. 135.1), bem como quanto ao julgamento antecipado da lide, por meio da decisão de mov. 137.1, se impôs a reconsideração da decisão proferida ao mov. 130.1 e 96.1 e indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor e, consequentemente, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Ao final, oportuniza o contraditório à parte ré, quando da juntada do documento de mov. 135.2. A parte ré impugnou o documento apresentado pelo autor, pois produzido de forma unilateral. Cotada as custas processuais remanescentes, vieram os autos conclusos para sentença 2. Fundamentação Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo à análise do mérito Preliminarmente, importante tecer breves considerações. Compulsando os autos observa-se que na decisão inicial de mov. 15.1 restou autorizado, desde que demonstrado, a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, uma vez que os valores imobilizados destinar-se-ão à eventual execução nos presentes autos. Oportunamente, determinou que a providência de comunicação competia ao autor, ou seja, anunciar ao juízo de origem a existência da presente actio e nele requerer a transferência. Ao analisar aqueles autos (nº 0001933-65.2017.8.16.0139), de fato, diante da ausência de concordância em relação ao percentual devido à cada um dos procuradores que atuaram naquela demanda, houve determinação para “que os valores devidos à título de honorários sucumbenciais permaneçam depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, até que se promova a sua transferência para a conta judicial vinculada aos autos da ação a ser ajuizada para a discussão acerca da correta distribuição dos honorários” (mov. 435.1 – Autos 0001933-65.2017.8.16.0139). Verificou-se, ainda, que o autor informou aquele juízo da existência da presente demanda e pugnou pela transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do comando judicial inicial (mov. 541.1 – Autos 0001933-65.2017.8.16.0139). No entanto, a decisão de mov. 444.1 – Autos 0001933-65.2017.8.16.0139, assim, considerou: “Considerando a intenção de exercício de direito de preferência pelos arrendatários do imóvel arrematado, suspenda-se, por ora, o cumprimento das diligências referentes a levantamento de valores determinadas na decisão de evento nº 435 (que, conforme decisão, somente deveriam ser tomadas quando preclusa a decisão) e intimem-se as partes (exequente, executada, terceiros interessados e arrematante) para que tomem ciência e se manifestem no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão”. Além disso, observa-se que aqueles autos se encontram suspensos até o trânsito em julgado da ação de nº 2792-76.2020.8.16.0139 (mov. 523.1 – Autos 0001933-65.2017.8.16.0139). Dos honorários contratuais Foi juntado aos autos o referido Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (mov. 1.4), devidamente assinado pela parte ré, mediante o qual a requerida contratou os serviços de assessoria e acompanhamento da ação de cobrança contra Comércio de Erva Mate Bella Ltda e também contra o Banco do Brasil (autos nº 0001896-48.2011.8.16.0139 (248/2011), restando estabelecida a contraprestação através do pagamento do “percentual de 25% dos valores dos 30 (trinta) cheques cobrados na ação, devidamente atualizado e com juros nos moldes do determinado na sentença, ainda será devido o valor de 40% do que o contratante receber a título de indenização por danos morais e pelos danos materiais (... ) a serem pagos tudo ao final do processo, em havendo a necessidade de interposição de recurso, será devido o valor adicional de 1%, além do anteriormente acertado, até o limite de 50% do valor do total recebido na ação”. A parte requerida, por sua vez, em que pese não negue ser devidos honorários pelos serviços prestados pela parte autora, alega que a exigibilidade dos honorários convencionados se encontra suspensa por se tratar de cláusula “quota lits”, condicionada ao recebimento de valores decorrentes da ação. Impugnou a chamada taxa de manutenção referente ao valor de 50% do salário mínimo nacional, devido anualmente enquanto tramitar o processo. No caso, de fato, trata-se de honorários contratuais de “êxito. Ocorre que, com a revogação antecipada do mandato, cabível se mostra o arbitramento de honorários advocatícios em demanda própria. A respeito, cumpre transcrever: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO DE FORMA IMOTIVADA PELO BANCO CONTRATANTE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. (I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO SUBSCRITA PELAS PARTES A JUSTIFICAR A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO ADVOGADO QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO NO CURSO DA LIDE. ADVOGADO QUE DEVE PLEITEAR OS SEUS DIREITOS VIA AÇÃO AUTÔNOMA. (III) PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE ÊXITO QUE FIGURA COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SENDO ASSIM, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO SOMENTE COM A IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO ESTIPULADA ENTRE AS PARTES. (IV) MÉRITO RECURSAL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO CONTRATADO DEVE SER ARCADA PELA PARTE VENCIDA NO PROCESSO. CLÁUSULA QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DA RESILIÇÃO UNILATERAL E ANTECIPADA PELA PARTE CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE MODO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO CONTRATADO ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO. (V) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA QUE SE REVESTIU DE POUCO COMPLEXIDADE E DISPENSOU FASE INSTRUTÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003389-06.2021.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 27.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - CONTRATO RESCINDIDO - VERBA DEVIDA - VALOR - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO OU DE ACORDO - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS. 1. Deve ser reconhecido o direito do advogado ao arbitramento de honorários quando, existindo cláusula de êxito, o contrato é rescindido antes do julgamento final do processo em que patrocinava. 2. Estando provada a efetiva prestação de serviços jurídicos, torna-se devida o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. 3. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão. (TJ-MG - AC: 10172130021519001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) (grifei) Com efeito, o autor atuou como procurador da parte ré nos autos da ação de cobrança (autos nº 0001896-48.2011.8.16.0139 (248/2011) desde seu ajuizamento (mov. 1.6) até a revogação do mandato, já no cumprimento de sentença provisório, que ocorreu em 22 de maio de 2018 (mov. 82.2). Houve conversão em cumprimento definitivo logo na sequência (mov. 87). Ressalte-se, que a possibilidade de revogar o mandato de procuração outorgado ao procurador é direito potestativo da parte, sem a necessidade de qualquer justificativa. Contudo, o exercício deste direito não deve ser confundido com o inadimplemento referente aos serviços efetivamente praticados pelo advogado contratado, ainda que de forma parcial. O artigo 22, caput, do Estatuto do Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ou seja, em que pese ter ocorrido a revogação do mandato não elimina o direito de receber os valores a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados na ação. Das provas carreadas nos autos, entendo que o autor logrou comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. A respeito do tema destaco: Mérito. Honorários contratuais. Exigibilidade na proporção dos serviços prestados até revogação do mandato pelo ex-cliente. Arbitramento de valor adequado ao trabalho desempenhado pelo autor até a revogação do mandato. Sentença reformada. 1. "Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então" (STJ, REsp 782.873/ES, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 482).2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000050-68.2015.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.03.2021). Ainda acerca do assunto, ensina Didier Jr.: Os honorários advocatícios atendem a requisitos normativos distintos, a depender de sua natureza. Os honorários sucumbenciais respeitam os critérios estabelecidos pelo CPC e correspondentes às particularidades do trabalho desenvolvido ao longo de um processo judicial, ao passo que os convencionais e arbitrados encontram seus parâmetros no EAOAB e Código de Ética e Disciplina, em atenção à diversidade e respectiva complexidade de serviços a serem prestados pelo advogado, seja judicial, seja extrajudicialmente. (DIDIER JR. Freddie, Coord. Honorários Advocatícios. 3ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. P. 1.199). A ação de conhecimento foi distribuída em 14/06/2011 e tramitou por aproximadamente 06 anos, com o início do cumprimento de sentença provisório em 06/06/2017. O proveito obtido na demanda: “Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, para condenar a requerida COMÉRCIO DE ERVA MATE BELLIA LTDA a pagar à autora o valor constante dos cheques cobrados, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao requerido BANCO DO BRASIL S;A e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência de ambas as partes, mas considerando a sua proporção, condeno a parte requerida Comércio de Erva Mate Bellia Ltda ao pagamento de 80% e a parte autora ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com a devida compensação (artigo 20, §3o, do CPC). Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários de advogado em favor do requerido Banco do Brasil, ora arbitrados em r$2.000,00 (dois mil reais) Opostos embargos de declaração para sanar omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, este foi acolhido para determinar que os cheques sejam pagos a partir da data do “bom para” Vota-se, portanto: (a) pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo retido interposto pela ré Comércio de Erva Mate Bellia Ltda; (b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação cível 1, interposto pela ré Comércio de Erva Mate Bellia Ltda, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos cheques 424584, 424586 n. 424708, n. 424709, n. 424775 e n. 424582, determinando a sua exclusão da condenação imposta pela sentença e a possibilidade de compensação com o valor cobrado na inicial em relação ao cheque n.º 424756; (c) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação cível 2, interposto pela autora Ervateira Damanoiza Ltda, para (c.1) condenar a ré Comércio de Erva Mate Bellia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI, desta data, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso; e (c.2) adequar o termo a quo dos juros de mora devidos em relação aos valores da condenação representados por cheques, os quais devem ser computados a partir da apresentação do título para compensação; ou, não tendo esta ocorrido, a partir do vencimento do cheque, constante do termo "bom para" indicado em cada um. ACORDAM, os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, CONHECER o Recurso de Agravo Retido interposto pela ré Comércio de Erva Mate Bellia Ltda e NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER o recurso de Apelação Cível 1, interposto pela ré Comércio de Erva Mate Bellia Ltda e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, e CONHECER o recurso de Apelação Cível 2, interposto pela autora Ervateira Damanoiza Ltda e DARLHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Assim, havendo comprovação nos autos quanto ao proveito econômico obtido, faz jus o autor receber os valores fixados no contrato pelo êxito que obteve na ação de cobrança. Ademais, o cumprimento provisório foi convertido em definitivo e já se encontra com valores depositados e assegurados nos autos, razão pela qual igualmente não há o que se falar em cláusula suspensiva. Há, de fato, discussão acerca do exercício do direito de preferência dos arrendatários na arrematação do bem em leilão, todavia, qualquer que seja o desfecho, a exequente naquele feito, ora ré, já está com o valor da execução assegurado. Da taxa de manutenção O código de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 35, estabelece que os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. No entanto, se prevista em contrato não pode ser arbitrária ou excessiva. No caso concreto, a taxa de manutenção tem previsão no item 6 do contrato e não se mostra excessiva, visto que com pagamento anual e equivalente ao salário mínimo vigente a época. Logo, compete a parte requerida o pagamento da taxa de manutenção durante o período de vigência dop contrato – 14/06/2011 até a revogação em 22/05/2018, no valor de 50% do salário mínimo nacional da época. Das Despesas Na mesma linha, segue o raciocínio das despesas adiantadas. O contrato de honorários advocatícios serve como um acordo formal entre o advogado e o cliente e deve detalhar as condições da prestação dos serviços, e a questão das despesas deve estar incluída, com clareza e transparência, trazendo segurança jurídica tanto para o advogado quanto para o cliente. Observa-se do contrato que constou expressamente que a diligência de fotocópias era de competência do cliente, e em caso de indisponibilidade arcar com as despesas de deslocamento ou contratação de correspondência (item 7 do contrato). Ademais, o item 9 estabelece o valor referente a quilometragem. Valores comprovados: a) Pagamentos para elaboração de cálculos judiciais – R$ 35,00; R$ 35,00; R$ 15,00 e R$ 15,00 (pág. 3 e 4); b) Pagamento de taxas do Registro do Comércio – R$ R$ 10,00 e R$ 75,00 (pág. 5); c) Pagamento para expedição de certidões – Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis – R$ 298,75 (pág. 7); d) Pagamentos com cópias em Prudentópolis – R$ 3,75, R$ 12,90 (pág. 10), R$ 22,50 (pág. 18), R$ 9,75 (pág. 26), R$ 12,60 (pág. 28) e R$ 17,25 (pág. 30); e) Pagamento do FUNREJUS – R$ 9,45 (pág. 40); e f) Pagamento do deslocamento para despachar com desembargador – R$ 11,23 e R$ 10,31 (pág. 41 e 42). Valores não comprovados Os demais documentos, alguns encontram-se ilegíveis, outros não fazem referência ao processo (0001896-48.2011.8.16.0139), a exemplo dos recibos da compra de cartucho, protocolo integrado, locação de veículo, diligência realizada pela advogada correspondente. Assim, compete a parte requerida o pagamento as despesas relizadas e comprovadas pela parte autora no valor de R$ 593,49. Dos honorários de sucumbência Noutro vértice, o Código de Processo Civil traz elementos objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, noto que o grau do zelo profissional, o trabalho realizado pelo autor e o tempo exigido são normais à espécie, no entanto levou ao êxito da ação. A estipulação contratual, consoante supramencionado, foi no sentido de pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2.º e incisos do Código de Processo Civil. Assim sendo os valores referentes aos honorários da fase de conhecimento, deverão ser pagos integralmente em favor do autor, advogado que atuou no feito desde o ajuizamento (14/06/2011) até a revogação em 22/05/2018 – na fase de cumprimento de sentença (mov. 82.2 – Autos 0001933-65.2017.8.16.0139). Quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais referente a fase de cumprimento de sentença, foi objeto de apreciação na decisão saneadora. Vejamos: “Já a pretensão de rateio dos honorários de sucumbência fixados nos autos nº 0001933-65.2017.8.16.0139 faz parte de uma relação obrigacional totalmente diversa, já que o sujeito passivo e responsável pelo pagamento é a empresa Comércio de Erva Mate Bellia Ltda, e a ora ré também possui o direito de ser remunerada, pois atuou nos referidos autos após a revogação do mandato. Assim, é totalmente incabível a cumulação de pedidos neste processo, assim como a formação de litisconsórcio”. III. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais ao autor pela atuação nos autos nº 0001933-65.2017.8.16.0139 nos valores descritos no contrato, ou seja, 25% dos valores dos cheques, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data da sentença, bem como juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença; b) Condenar a parte requerida ao pagamento referente a taxa de manutenção durante o período de vigência do contrato – 14/06/2021 a 22/05/2018, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data do vencimento, bem como juros de mora incidem desde a data da citação; c) Condenar a parte requerida a restituir os valores referente ao reembolso das diligências de fotocópias adiantadas pelo autor, uma vez que era de sua competência, bem como as despesas com deslocamento ou a contratação de correspondência acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data da diligência, bem como juros de mora incidem desde a data da citação, na forma da fundamentação acima acerca da comprovação reconhecida; d) Diante da perda da oportunidade de perceber os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, oficie-se à Vara Cível de Prudentópolis para que tome ciência da presente ação, bem como para que promova a transferência dos valores a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para a conta judicial vinculada a este juízo. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida em custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observado considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda. Contudo, observe-se o contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 166.1
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0007458-48.2018.8.16.0024 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/07/2025 13:30 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/07/2025 13:30 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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