Igo Gibikoski
Igo Gibikoski
Número da OAB:
OAB/PR 058940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPR
Nome:
IGO GIBIKOSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002219-04.2023.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.771,96 Autor(s): NATALINA ALBA MEAZZA PEDRO MEAZZA Réu(s): Gerson Secco SENTENÇA 1. Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer, reparação de danos e tutela de urgência’ proposta por Natalina Alba Meazza e Pedro Meazza em face de Gerson Secco. Relatam os autores serem legítimos proprietários do imóvel rural de Matrícula n. 12.662, no Município de Marmeleiro/PR, e que fazem divisa com o requerido. Aduzem que vêm sofrendo grandes prejuízos em suas safras de grãos, em razão das árvores de eucaliptos plantadas na divisa dos terrenos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, para condenar o requerido a remover as árvores e a indenizar por danos morais e materiais. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 9.1, que indeferiu o pedido liminar. O requerido foi citado (mov. 25.1), e foi realizada audiência de mediação (mov. 29.1). Em seguida, foi apresentada contestação (mov. 32). Os autores impugnaram a defesa ao mov. 35.1. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), ambas as partes solicitaram a produção de prova oral (mov. 39.1 e 40.1). Na r. decisão de mov. 42.1, foi acolhida a preliminar aventada, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente na remoção das árvores de Eucalyptus na distância de 10 (dez) metros da divisa, constante do item ‘d’ dos pedidos. Ainda, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se as árvores plantadas na divisa causaram prejuízo ao autor; b) se estão configurados danos materiais e morais; c) se há necessidade de remoção da cerca elétrica que dá acesso ao imóvel do autor; d) localização e titularidade do domínio na área em que localizada a cerca. Por fim, foi deferida a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07.11.2024 (mov. 65), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas DIRCEU ANTONIO SCHNEM, RODRIGO PRESTES DE OLIVEIRA, GETULIMAR PRETTO DA SILVEIRA e SUELI TONIAL DE OLIVEIRA, bem como o informante ANTONINHO MEAZZA. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais nos movs. 67.1 e 70.1. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Os autores, Pedro Meazza e Natalina Alba Meazza, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Gerson Secco. Alegam que o réu possui plantação de eucaliptos na divisa de sua propriedade rural, a qual estaria causando prejuízos à produtividade agrícola dos autores devido ao sombreamento e à absorção de água pelo solo. Diante disso, pugnou, em síntese, pela: a) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção das árvores na faixa de 10 metros da divisa; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.601,96; c) a condenação ao ressarcimento das despesas com laudos técnicos no valor de R$ 1.890,00; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.280,00; e) a condenação do réu à remoção de cerca elétrica instalada em estrada de acesso ao imóvel dos autores; e f) que todos os valores sejam acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, na r. decisão de mov. 42.1, foi acolhida a preliminar aventada, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente na remoção das árvores de Eucalyptus na distância de 10 (dez) metros da divisa, constante do item ‘d’ dos pedidos. Assim, passo à análise de mérito em relação aos demais pedidos. 2.1. Do Dano Material Os autores alegam que vêm sofrendo prejuízos materiais em decorrência do plantio de eucaliptos na divisa entre a propriedade do réu e a sua, pois as árvores de grande porte causam sombreamento excessivo e competem por água e nutrientes do solo, inviabilizando o cultivo de culturas agrícolas na faixa afetada, com área de aproximadamente 1.650 m². Apontam que, apesar de utilizarem sementes de alta produtividade e práticas modernas de manejo, deixam de colher uma média anual de 12,37 sacas de soja e 24,75 sacas de milho. Com base em dados oficiais de preços agrícolas, estimam que, entre os anos de 2021 a 2023, acumularam um prejuízo total de R$ 11.601,96 com a perda da produção. Adicionalmente, informam que arcaram com despesas para a realização de dois laudos técnicos, elaborados por engenheiro agrônomo, nos valores de R$ 890,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 1.890,00, a fim de comprovar tecnicamente os danos decorrentes do plantio de eucaliptos pelo réu. Pois bem. Acerca do direito de vizinhança, dispõem os artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual." O cerne da questão gira em torno de averiguar se a plantação de eucalipto pertencente ao Requerido prejudica o cultivo agrícola no imóvel dos Autores, alegando estes que o sombreamento causado pelas árvores prejudica o desenvolvimento das plantas. Sobre os fatos, vejamos o que disseram as testemunhas ouvidas em Juízo. A testemunha DIRCEU ANTONIO SCHNEM, Engenheiro Agrônomo, relatou, em síntese, que “os dois laudos foram realizados por ele (movs. 1.10 e 1.11), com fotos dos eucaliptos, confirmando que foi ele mesmo que o fez, na data de 02/05/2022 e o laudo de fevereiro de 2023, e o prejuízo da época foi o que foi apontado no laudo, como base de duas safras por ano, e com base nos laudos da ADAPAR, que tem como base a produtividade média, local e regional; Confirma também que as vacas leiteiras estavam na propriedade do requerido, sob a sombras dos eucaliptos, por ser uma época bastante quente. Confirma também que os recibos correspondentes ao trabalho prestado pelos laudos foram pagos pelo autor Pedro Meazza; alegou, ainda, que as árvores plantadas na divisa causaram prejuízo aos autores, conforme os laudos apresentados, numa margem de 110 a 120 metros que margeavam a lavoura dos autores, árvores com mais de 20 anos e com altura medindo mais de 30 metros, produzindo uma sombra muito grande, e a questão particular dela, por ser muito junto da divisa, a própria sombra afeta a lavoura, prejudicando a raiz da planta e seu desenvolvimento nutricional, afetando o ciclo produtivo da cultura, devido boa parte do dia, ficar sombreada pelos eucaliptos, além da competitividade por água, com as raízes dos eucaliptos [...]”. Em seguida, foi ouvido o informante ANTONINHO MEAZZA, o qual esclareceu que: “a propriedade foi comprada pelo seu pai em 2018; que a plantação do vizinho sempre gerou prejuízo; que a sombra das arvores adentravam a lavoura por 10/15 metros; que a própria família que trabalha na lavoura; que tem uma cerca elétrica que impede a passagem de maquinário agrícola [...]”. A testemunha RODRIGO PRESTES DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, relatou que (mov. 66.3): “[...] que conhece essa propriedade há 34 anos; que essa área era de um parente seu; que por isso conhece ela durante todo esse tempo; que a divisa era pastagem; que na época tinha cerca e vegetação nativa; que tinha eucalipto antigos e outras arvores antigas; que há vários fatores que levam a má produção; chuva, sol a pastagem [...]”. A testemunha GETULIMAR PRETTO DA SILVEIRA esclareceu que a propriedade era sua; “que quando comprou a propriedade havia uma cerca velha e havia um mato de eucalipto; que do lado da sua propriedade havia uma carreira de árvore nativa; que na época que a testemunha comprou a propriedade era potreiro e a transformou em lavoura, e plantava milho na divisa, que ali também produzia um pouco menos; no que tange a cerca elétrica, os autores, para saírem na estrada geral, tem que passar pela propriedade da Soeli Tonial, que o Requerido, Gerson Secco, arrenda da dona Soeli, tem cerca elétrica. ”. Por fim, foi ouvida a Sra. SUELI TONIAL DE OLIVEIRA, a qual esclareceu que (mov. 66.4): “[...] Que arrenda outra área pra o Requerido, e ele coloca criação. A cerca era feita de elétrico, e as criações atravessam a estrada; que mora na cidade e deixou o interior faz 17 anos, e nessa divisa que agora é dos autores, desde que saiu de lá, não foi mais lá no local. E o outro pedaço de terra que ainda pertence a ela, esta arrendado para o Requerido, e quem faz a manutenção das cercas elétricas, é o requerido Gerson, o qual tem autonomia pra mudar e fazer o que quiser com a cerca [...]”. Embora as partes e testemunhas ouvidas em Juízo deem conta de que havia plantação de eucalipto na divisa dos dois imóveis, não foi possível precisar a extensão das árvores e quais os danos causados nas plantações dos Autores. O laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, datado de 2 de maio de 2022 (mov. 1.10), atestou que a plantação de eucaliptos existente na divisa entre a propriedade do autor e a do requerido vem causando prejuízos concretos à atividade agrícola desenvolvida pelo primeiro. Conforme constatado, as árvores de grande porte produziam sombreamento intenso ao longo de uma faixa de aproximadamente 115 metros de comprimento por 10 metros de largura, perfazendo uma área de 1.650 m². Tal sombreamento, aliado à intensa competição por água e nutrientes exercida pelo sistema radicular dos eucaliptos, compromete o desenvolvimento vegetativo das culturas agrícolas ali implantadas, como milho, soja e trigo. Verificou-se, ainda, que a ausência de cobertura vegetal, provocada pela sombra constante e pelo pisoteio de animais que utilizam a área para abrigo, favorece processos de erosão e degradação física do solo, como compactação e perda de fertilidade. A produtividade nas referidas áreas foi considerada extremamente baixa ou inexistente, ainda que submetida a práticas agrícolas adequadas e uso de insumos de alta tecnologia. O profissional concluiu que a presença dos eucaliptos na divisa, sem o devido recuo, impacta negativamente a produção agrícola e gera prejuízos diretos ao autor. No mesmo sentido, o laudo técnico emitido em 14 de fevereiro de 2023 por engenheiro agrônomo reitera os impactos negativos identificados na perícia anterior, com base em nova vistoria realizada na propriedade rural do autor. O profissional confirmou a existência de uma faixa de eucaliptos plantados na divisa da área cultivada, os quais continuam provocando prejuízos agronômicos substanciais. Foi constatado que o sombreamento intenso e contínuo ocasionado pelas árvores compromete severamente o desenvolvimento vegetativo das culturas implantadas na borda da lavoura, impedindo a adequada incidência de luz solar. Além disso, identificou-se competição acentuada por água e nutrientes, o que agrava o estresse hídrico das plantas cultivadas e afeta diretamente a produtividade. A área afetada continua sendo estimada em aproximadamente 1.650 m², coincidindo com a faixa linear de 115 metros ao longo da divisa e 10 metros de largura, onde a produção agrícola é praticamente inexistente. O engenheiro também registrou a degradação do solo na região, com perda de matéria orgânica, ausência de cobertura vegetal e sinais de erosão superficial. O uso da área como local de descanso de animais contribui para o pisoteio e compactação da camada superficial do solo. Concluiu-se, portanto, que a manutenção dos eucaliptos na área limítrofe compromete a atividade agrícola do autor, gerando perdas econômicas contínuas e configurando interferência indevida sobre a propriedade vizinha. Como mencionado pelo próprio profissional contratado pelos Autores, os valores indicados por ele se tratam de mera estimativa. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmaram a presença dos eucaliptos na propriedade. Logo, durante a instrução, apesar de terem sido deferidos todos os meios de prova requeridos pelas partes, não foi possível identificar o valor do prejuízo sofrido pelos Autores em razão do sombreamento causado pelas árvores plantadas na divisa dos terrenos. Aliás, o cálculo apresentado pelos Autores se trata de mera estimativa, de modo que não considera outros fatores que possam ter causado a diminuição da produção, como estiagem, chuvas em excesso ou mesmo doenças que tenham acometido as plantações. Vale mencionar, competia aos Autores comprovar a extensão dos danos causados em seus cultivos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. a saber: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" Sobre o artigo em comento, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.a ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 483) Assim, o pedido para indenização por danos materiais, em razão da falta de prova, deve ser julgado improcedente. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA . EUCALIPTOS CULTIVADOS EM TERRENO LINDEIRO, OCASIONANDO SOMBREAMENTO EM PLANTAÇÕES DOS AUTORES. DANO MATERIAL. LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO BASEADO EM MERA "ESTIMATIVA", DESCONSIDERANDO INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E PRAGAS. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA . AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS APONTANDO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000653-88 .2019.8.24.0071, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 16/11/2023)” – grifou-se. Oportuno salientar que não há a possibilidade de relegar a quantificação do dano para fase de liquidação de sentença, haja vista que em eventual perícia não seria possível apurar os danos pretéritos, em razão dos diversos fatores que possam ter atingido as lavouras dos Autores durante mais de 02 (dois) anos que se pleiteia a indenização, sobretudo pelo fato de os eucaliptos terem sido retirados voluntariamente pelo requerido. 2.2. Do dano moral Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se sabe, a indenização por dano moral é constitucionalmente assegurada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não se exigindo qualquer reflexo patrimonial para a respectiva configuração. Nas palavras de MARIA HELENA DINIZ, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil Anotado, Saraiva, 1999, 5.a Ed., p. 169). Segue-se daí que "o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado" (RT 415/242). Como se sabe, a indenização por dano moral é constitucionalmente assegurada pelo art. 5.º, incisos V e X, da Carta Política de 1988, não se exigindo qualquer reflexo patrimonial para a respectiva configuração, impondo-se a reparação tanto que confirmada a ilicitude do procedimento temerário do responsável pelo dano. No caso, pela narrativa exposta na inicial verifica-se que todos os argumentos dizem respeito à perda de produção e danos materiais sofridos em geral, sequer descrevendo quais foram os abalos morais sofridos, de modo que o pedido, nesse ponto, deve ser improcedente. Aliás, "o dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. " (TJSC, Apelação n. 5003137-81.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23- 02-2023), o que não restou comprovado nos autos. Assim, considerando que não foi possível identificar a extensão do dano e nem há dano moral a ser reparado, a deve ser julgado improcedente. 2.3. Do Levantamento da Cerca O pedido formulado pelos autores quanto à remoção da cerca elétrica instalada pelo requerido, em área utilizada como via de acesso à propriedade dos demandantes, não merece acolhimento. Consoante os elementos constantes nos autos, restou demonstrado que a cerca elétrica em questão tem por finalidade conter o gado pertencente ao requerido, evitando que este adentre outras áreas e cause eventuais danos, o que configura prática rotineira e amplamente aceita no meio rural. Trata-se, portanto, de medida preventiva e de manejo responsável da atividade agropecuária, de modo a garantir a segurança dos animais e a integridade das áreas vizinhas. O uso de cercas eletrificadas, devidamente sinalizadas e mantidas de forma funcional, constitui instrumento legítimo de contenção animal, amplamente adotado por produtores rurais como meio eficiente e de menor impacto ambiental em relação a outros tipos de cercamento. A mera necessidade de manipulação da cerca pelo autor, para acesso à sua propriedade, não configura obstáculo ilegítimo ou conduta abusiva por parte do réu, sobretudo quando não há prova de que tal prática tenha causado prejuízos efetivos ou configurado impedimento ao direito de passagem. Ademais, não se verificou nos autos violação a direito de servidão ou obstrução de bem público de uso comum. A passagem referida está inserida em contexto de vizinhança privada, sem que haja prova de que se trate de estrada municipal ou de domínio público. Sendo assim, inexiste respaldo legal para impor ao requerido a remoção da cerca que lhe serve ao exercício regular da posse e à proteção de sua atividade produtiva. Desta forma, ausente qualquer abuso de direito ou obstrução ilegítima, impõe-se a improcedência do pedido de levantamento da cerca elétrica, mantendo-se sua instalação no local, desde que observados os critérios mínimos de segurança e sinalização. 3. DO DISPOSITIVO Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003835-03.2012.8.16.0083 Processo: 0003835-03.2012.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$428.646,70 Exequente(s): BRUNA DE MORAIS SOUZA representado(a) por Solange Aparecida Borges de Morais DIONATAN KAUAN DE MORAIS SOUZA representado(a) por Solange Aparecida Borges de Morais Executado(s): GILBERTO CORNELIUS JOSE MOACIR GOMES SENTENÇA 1. Intimada pessoalmente a parte exequente para imprimir regular prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, mov. 519.1/520.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto à possibilidade de extinção pelo abandono, oportuno anotar, inicialmente, que, conforme prevê o art. 485, inciso III do CPC, a jurisprudência perfilha no entendimento de que, na ação de execução, é necessária a prévia intimação do autor/exequente na pessoa do advogado, assim como pessoalmente, para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que deverá constar expressamente. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, INCISO III). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. ADEMAIS, PARTE QUE SE MANIFESTOU PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTE O ÂNIMO DO CREDOR EM ABANDONAR O FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012054-16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) Cumprimento de sentença em ação de indenização. Sentença que extingue o cumprimento de sentença ante a inércia do exequente. Art. 485, III, § 1º, CPC. Abandono. Inércia do credor em dar prosseguimento ao feito após a sua intimação pessoal e intimação de seu advogado. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011826-24.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 NÃO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE CASO HAJA MUDANÇA SEM A COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO. ART. 274, § ÚNICO DO CPC. As ações executivas não embargadas podem ser extintas em razão do abandono de causa pelo credor, sem que seja necessário o requerimento do devedor, caso em que não se aplica a súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, mesmo que tenha havido eventual mudança, sem que tal fato seja comunicado ao Juízo, conforme exegese do artigo 274, § único do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000208-63.1998.8.16.0056 - Cambé- Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÕES DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (ELETRÔNICA) E DESTE ÚLTIMO (PESSOAL) PARA PROMOVEREM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS E REGULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º E INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002200-78.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.09.2021) No caso dos autos, devidamente intimada pessoalmente (mov. 519/520), a parte exequente manteve-se inerte. Ainda, o exequente foi intimado através de seu procurador (mov. 506.1) na forma determinada, para dar prosseguimento do feito, verificando-se dos autos que renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 507.1 e 510.1). No mais, registra-se que, tratando-se de extinção com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, é imprescindível o requerimento expresso do réu, já que não é possível estabelecer uma presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Tal posicionamento restou cristalizado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Entretanto, a jurisprudência tem entendido que se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença e que não houve apresentação de impugnação pela parte devedora, é dispensável o requerimento da parte ré/executada para que se determine a extinção do processo por abandono de causa, uma vez que, nessa hipótese, não há como se presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo, revelando-se despiciendo requerimento expresso pela extinção do feito, sua anuência ou ciência, sendo plenamente possível a extinção de ofício. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS – SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – PRECEDENTES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - Autos nº 0019308-47.2013.8.16.0001 - Rel. Des. Robson Marques Cury - Julgado em 07.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CORREIO. RETORNO DO AR COM ANOTAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0019997-33.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.07.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – EXTINÇÃO POR INÉRCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELOS RÉUS, POSTO QUE NÃO INGRESSARAM NOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000121-23.2018.8.26.0123; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) 2.1 Diante do exposto, havendo abandono da causa por mais de trinta dias por negligência da parte, após regular intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC/15), JULGO extinto o feito sem resolução de mérito em razão do abandono, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 5. Publicada e Registrada. Intime-se. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003233-70.2022.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos. 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (mov. 46.1), sob a alegação de existência omissão e contradição na sentença de seq. 44, razão pela qual requereu a cassação da sentença para que se considere todos os documentos anexados nos autos. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e no mérito, merece provimento. Analisando detidamente o conteúdo da sentença embargada, percebo que ocorreu a omissão alegada, uma vez que, de fato, a parte ré requereu a juntada dos documentos relativos à eventual contratação original, conforme seq. 38.1 e 38.2, solicitando a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, requerimentos os quais não foram analisados por este Juízo, bem como oportunizado à parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados nos autos conforme seq. 38.2. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, ante a existência de omissão quanto à análise dos documentos anexados no seq. 38 e quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, para revogar a sentença de seq. 44 e determinar o prosseguimento do feito. 2). Defiro o pedido de desentranhamento da procuração de seq. 43.4. Risque-se. 3). Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto aos documentos anexados no seq. 38, no prazo de 05 (cinco) dias. 4). Defiro o pedido de designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95), bem como a observância dos avanços tecnológicos e ao direito fundamental da efetividade da tutela jurisdicional, partir da vigência da Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou-se o art. 22 da Lei 9.099/95, para possibilitar as audiências de conciliação virtuais: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Regulamentando o cumprimento digital de atos processuais e de ordens judiciais, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ (Estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná e dá outras providências), estabelece, conforme o art. 3º: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) I - urgência; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) III - mutirão ou projeto específico; (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) IV - conciliação ou mediação; e (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022) Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicia (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 106, de 13 de julho de 2022). Em observância às disposições acima, ao princípio da solução consensual de conflitos, bem como, que ao juiz incumbe promover a qualquer tempo a autocomposição (art. 139, V, do CPC), este Juízo entende necessária a renovação da proposta de conciliação às partes envolvidas no litígio, razão pela qual determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma telepresencial, desde que as partes não indiquem, sob pena de preclusão: 1) alguma impossibilidade na realização do ato; ou 2) impossibilidade de comparecimento na Secretaria do Juizado para realização de audiência semipresencial. Para realização das audiências por videoconferência o Tribunal de Justiça do Paraná utiliza o sistema MICROSOFT TEAMS. Para realização da audiência telepresencial, determino que a Secretaria intime a parte, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias: a) informe se há alguma situação que impossibilite a realização do ato; b) informe sobre o interesse no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, indicando se estes serão ouvidos no mesmo local em que se encontra o advogado ou em outro local. Para acesso à Sala de Audiência Virtual, através do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada. O Acesso ao sistema poderá ser feito, por meio de navegador, pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente. Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial através do telefone: (46) 3905-6727 - ou por E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br, para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”. A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera. Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento virtual, de acordo com a pauta disponibilizada. Em tal ato todas as provas serão produzidas (artigo 33 da Lei 9.099/95). Cientifique-se à parte ré de que seu não comparecimento à audiência poderá implicar em confissão e revelia. Cientifique-se à parte autora que sua ausência implicará na extinção do processo. Cientifique-se as partes, ainda, de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), devendo informar com antecedência a este Juízo, o E-mail ou Whatsapp das testemunhas que deseja serem ouvidas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95), salvo se expressamente houver requerimento nesse sentido, desde que no prazo de cinco dias antes da audiência designada (art. 34, e art. caput 34, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data acima indicada, para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências/locais de trabalho e, parte, participe mediante comparecimento na Secretaria. Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0001667-04.2024.8.16.0149 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002690-20.2023.8.16.0181 Processo: 0002690-20.2023.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): NILVA ZAMBONIN GEIER (RG: 43068008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.429.399-53) RUA LAURENTINO CRESTANI, 820 - PERIN - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Requerido(s): ESPÓLIO DE ANDRE ANTONIO ZAMBONIN (RG: 32129960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.640.879-87) RUA LAURENTINO CRESTANI, 820 - PERIN - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 IRMA GABIATTI ZAMBONIN (RG: 42767000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.365.109-12) RUA LAURENTINO CRESTANI, 820 - PERIN - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, em que houve o pedido de extinção do feito, ante o falecimento do interditando. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. A ação de interdição é personalíssima e intransmissível e, ocorrendo o falecimento do interditando, desaparece o interesse processual capaz de justificar o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Expeça-se o necessário para fins de pagamento dos honorários periciais devidos, conforme decisão de mov. 19.1. Custas dispensadas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, observando, no que couber, o Código de Normas. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012548-54.2018.8.16.0083 Processo: 0012548-54.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.960,01 Exequente(s): UILSON TITAN EIRELI (CPF/CNPJ: 28.346.387/0001-51) Rua São Joaquim, 350 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-080 Executado(s): JUCELI DE FÁTIMA LEITE (CPF/CNPJ: 045.649.659-99) RUA SÃO TOMÉ, S/N LOTEAMENTO MOCELIN - SÃO MIGUEL - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-163 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD, tentativa de penhora de bens móveis, ofícios diversos. Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. Não há elementos que indiquem que o executado tenha alterado a sua situação patrimonial no espaço de tempo desde a pesquisa anterior. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requere o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003092-32.1999.8.16.0185 Processo: 0003092-32.1999.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.399,33 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): HERMES MACHADO FERREIRA FILHO Kit e Pronto Comercio de Prodrutos de Aluminio Ltda 1. Considerando que parte do requerido na petição de mov. 205.1 já foi cumprido, conforme mov. 208.1 e 212.1, defiro os demais requerimentos de itens 'b', 'd' e 'e'. Para tanto, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória sem cumprimento, diante da sentença de mov. 201.1, bem como, o desbloqueio de eventuais valores e cancelamento de indisponibilidade, se houver. 2. Após, intime-se a executada para pagamento da custas. 3. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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