Dionisio Fábio Dalcin Mata

Dionisio Fábio Dalcin Mata

Número da OAB: OAB/PR 059025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dionisio Fábio Dalcin Mata possui 47 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TJPR e especializado principalmente em DEMARCAçãO / DIVISãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMT, TJPR
Nome: DIONISIO FÁBIO DALCIN MATA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DEMARCAçãO / DIVISãO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 13:30 (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVANTE: MARCELO AGUILERA AGRAVADO: JOSE ASSUNCAO SOBRINHO, ESPÓLIO DE MARIA IRANI ASSUNÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCELO AGUILERA, contra decisão proferida (ID. 189906059 – autos de origem PJE Nº 1000789-18.2023.8.11.0026), Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, que rejeitou a impugnação à nomeação de perito, sob os seguintes fundamentos: “[...] Trata-se de impugnação apresentada por Marcelo Aguilera à nomeação da empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda. como perito do juízo, sob o argumento de que a legislação processual exige que a perícia judicial seja realizada por pessoa física, profissional de nível universitário, regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, não sendo cabível, portanto, a nomeação de pessoa jurídica (id. 160545811). A impugnação, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, a nomeação recaiu sobre empresa regularmente cadastrada no sistema de peritos e órgãos técnicos deste Juízo, que atua por meio de profissionais habilitados, todos com formação superior e registro em seus respectivos conselhos de classe, conforme preceitua o art. 156, §1º, do CPC. A contratação de pessoa jurídica, nesse contexto, visa assegurar maior estrutura técnica e logística para a realização do trabalho pericial, não afastando a responsabilidade técnica individual, a qual recai sobre o profissional designado dentro do quadro da empresa. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, não veda expressamente a nomeação de pessoa jurídica, desde que a perícia seja conduzida por profissional habilitado e identificado. No presente caso, a empresa nomeada indicará profissional responsável, com qualificação compatível e vinculação ao respectivo conselho profissional. Eventual dúvida quanto à capacidade técnica ou imparcialidade do profissional designado poderá ser suscitada oportunamente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à nomeação do perito. [...]” O Agravante sustenta que a nomeação da empresa Real Brasil é ilegal, pois viola o art. 156 do Código de Processo Civil, que exige a nomeação de profissional habilitado ou, excepcionalmente, de órgão técnico ou científico, o que não se aplica a sociedades empresárias. Aduz que a jurisprudência do TJMT, inclusive em caso envolvendo a mesma empresa, já afastou nomeações semelhantes por ausência de amparo legal e por comprometer a imparcialidade e o contraditório. Alega ainda que a manutenção da nomeação gera risco de nulidade da perícia e de prejuízo processual irreparável, dada a relevância da prova técnica na controvérsia possessória envolvendo georreferenciamento e divisas de imóvel rural. Sustenta, por fim, que não houve intimação das partes para manifestação sobre os honorários periciais, o que compromete o contraditório. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a nomeação da empresa e determinar a designação de perito pessoa física, devidamente habilitado, nos termos da legislação processual. Preparo recursal recolhido em ID. 297761370. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC. Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso. Na espécie, de acordo com o novo sistema recursal, são recorríveis por agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou em outros casos expressamente referidos em leis esparsas. A propósito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A parte agravante busca por meio do presente recurso reformar a decisão que rejeitou impugnação à nomeação de perito, hipótese não prevista no rol taxativo do dispositivo legal acima transcrito. É certo que em casos excepcionais e de comprovada prejudicialidade em caso de se aguardar o momento adequado para o debate da matéria, os tribunais têm aplicado a taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. O referido tema assim dispõe: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em tela não há hipótese de inutilidade do tratamento da matéria em momento posterior, ou mesmo urgência em se apreciar o pedido neste momento processual. Não há nenhuma demonstração de urgência na medida a fim de atrair a aplicação do Tema 988 do STJ. Inclusive este é o entendimento aplicado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO AGRAVÁVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO – POSSE, ESBULHO E DATA COMPROVADOS PELO AUTOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não consta, do rol do art. 1.015 do CPC/2015, possibilidade de se recorrer contra decisão que defere assistência judiciária gratuita, mas tão apenas contra aquela que a indefere ou a revoga. Ademais, não haverá inutilidade da questão caso seja revista apenas em sede de apelação, de modo que, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido. 2- Demonstrada a posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, deve ser determinada a reintegração da posse do autor no veículo”. (Rai n. 1009213-06.2018, 1ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho - negritei)” Assim, diante do quadro exposto, em que a decisão agravada não desafia a hipótese de recurso por Agravo de Instrumento, verifica-se que o presente recurso não deve passar do juízo de admissibilidade. Além disso, há de se reconhecer a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos de declaração expressamente considera que “a partir do deferimento da justiça gratuita, os efeitos de sua concessão são automáticos”, ou seja, suprimindo a dúvida levantada pelo Agravante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e art. 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por sua manifesta inadmissibilidade. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o Processo nº 1022120-66.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000369-62.2010.8.16.0053   Processo:   0000369-62.2010.8.16.0053 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   Espólio de Salvador Matta representado(a) por Ilda Lopes Mata Réu(s):   BANCO DO BRASIL Trata-se de ação revisional de cédulas rurais, contratos bancários e conta corrente c/c com pedido de repetição de indébito e exibição de documentos proposta por ESPÓLIO DE SALVADOR MATTA, representado por ILDA LOPES, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o saldo devedor nas cédulas de créditos rurais n° 89/00660-7 e 89/00659-3. Com a edição do Plano Collor, em março de 1990, o réu cobrou indevidamente sobre os saldos devedores das cédulas o percentual de 84,32% (IPC), sendo o correto o percentual de 41,28%, conforme variação do BTN. Nas cédulas rurais postulou pela revisão para substituir o IPC de 84,32% pelo BTN de 41,28% para correção dos contratos no mês base de março/1990. Requer, ainda, a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para o fim de condenar o requerido à repetição do indébito, além das custas e honorários. Juntou documentos. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (seq. 1.1, fls. 43-68), alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 178, § 10, III do CC de 1916 e art. 206, § 3º, III do CC de 2002, uma vez que os juros ou quaisquer prestações acessórias prescrevem em cinco anos, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, a impossibilidade de revisão dos contratos de cédula rural quitados. Ainda, defendeu a eficácia do negócio jurídico, a legalidade das cobranças perpetradas e que os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% ao ano. Mais do que isso, pontua a inexistência de capitalização de juros e, ainda, defende a sua legalidade na hipótese de reconhecimento da capitalização. Sustentou que é possível a cobrança de taxas, tarifas e capitalização. Refutou a alegada impossibilidade de cobrança da comissão de permanência. Alegou a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova e o não cabimento da repetição do indébito, bem como a legalidade da inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Requereu a improcedência total da demanda, com a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sobreveio réplica (seq. 1.1, fl. 79). O feito foi saneado (seq. 25). Apresentado o laudo pericial (seq. 187) e esclarecimentos (seq. 197). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. As Cédulas Rurais firmadas em 20/07/1990 têm caráter eminentemente pessoal e, por isto, a demanda revisional é sujeita ao prazo prescricional atinente às ações de natureza pessoal, que era de 20 anos no Código Civil de 1916 e passou a ser de 10 anos no Código Civil de 2002. No primeiro caso, aplicar-se-á o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC anterior, uma vez que ultrapassado mais de metade na data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003). Na segunda hipótese, regem-se pelo prazo decenal do art. 205 do CC/2002, a contar a partir da data de sua entrada em vigor, consumando-se em 10/01/2013. No caso, a parte autora reclama por contratos firmados em 1990, quando ainda vigente o Código Civil de 1916. Portanto, deve-se aplicar a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil. Assim, na data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002 (11.01.2003), já havia transcorrido mais de dez anos, ou seja, a metade do prazo prescricional anterior, devendo ser aplicado o prazo vintenário. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. NHOC. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL.APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI ANTIGA NA DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, c/c 205 e 2028 do Código Civil atual. 2. Evidenciado o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 na data da sua vigência, aplica-se ao caso a prescrição vintenária. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1489107-3 - Santa Fé - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 16.03.2016). Aduz o banco requerido, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pelos valores pleiteados pela parte autora. Tal alegação não merece prosperar, vez que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o contrato de depósito em caderneta de poupança a vincula ao depositante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.147.595/RS, no sentido de que somente pode ser demandado nestes pleitos quem aufere os benefícios dos depósitos, assumindo, em consequência, o risco do negócio, ou seja, a instituição financeira. (...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Sendo assim, não merecem prevalecer as alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira. O requerido afirma que, não tendo a parte autora juntado com sua petição inicial os documentos indispensáveis para propositura da ação, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, é possível constatar que a parte requerente trouxe ao feito as Cédulas Rurais. Assim, tem-se que a documentação necessária foi devidamente apresentada. Eventuais outros documentos que modifiquem ou extingam o direito pleiteado devem ser apresentados pela instituição financia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMPUGNAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO FEITO – INSTAURADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ (nº 77919 – PR) – TEMA PRECLUSO. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TESE GENÉRICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE DECORRE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELO AGRAVADO (CPC, ART.99, §3º). 3. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E COBRANÇA DO IPC EM MARÇO/1990 – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – DEMONSTRATIVO DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO INDICA SALDO DEVEDOR – TEMA ALUSIVO AO PAGAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE PODERÁ SER MELHOR INVESTIGADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 4. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AO ARGUMENTO DE QUE OS RECURSOS UTILIZADOS NO CONTRATO NÃO SERIAM ORIUNDOS DA CADERNETA DE POUPANÇA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – AÇÃO COLETIVA VOLTADA AO REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO/1990. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA – DEMANDA SUPOSTAMENTE AJUIZADA POR HERDEIRO SEM ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS DE SUCESSÃO – IMPROCEDÊNCIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO PELO PRÓPRIO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FALECIMENTO OU PROVA DA ALEGAÇÃO. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM VIRTUDE DE SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO E ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL – SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL – ENTENDIMENTO DO STJ – POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. 7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE DOS ATOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO – PROSSEGUIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS – PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAIS INVOCADAS. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005966-54.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022) Não obstante, a comprovação da quitação da Cédula Rural poderia facilmente ser trazida pela instituição financeira, vez que detentora de tais dados. No mais, inexistem preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido comporta procedência. Trata-se a presenta ação de repetição de indébito de cobrança tida como ilegal correspondente à aplicação de índice incorreto para atualização da dívida representada pelas cédulas rurais pignoratícias que instruem a inicial [aplicação do IPC de março 1990 – 84,32% - quando o correto seria o BTNF de 41,28%], além de capitalização indevida de juros e lançamentos a débito sem autorização, resultando no enriquecimento ilícito da instituição financeira, devendo ser restituído os valores cobrados a maior. A parte autora busca a devolução dos valores supostamente pagos a maior em razão da cobrança indevida do índice de correção monetária no mês de março de 1990 quando o índice de correção a ser aplicado nos referidos contratos seria o BTN, no percentual de 41,28% e não o IPC, sob a alíquota de 84,32%. Nesse período, ou seja, na vigência das Cédulas Rurais Pignoratícias, foi editada a Medida Provisória n. 168, de 15/03/1990, que posteriormente foi transformada na Lei n. 8.024 /1990 (Plano Collor), e esta determinava que o saldo das cadernetas de poupança teria como índice de correção a variação da BTN Fiscal, como dispunha em seu art. 6º. A poupança, na época, era a principal fonte de recursos arrecadados para aplicação no financiamento agrícola e, assim, o BTNF serviu também para a fixação do preço mínimo dos produtos, via de consequência, os contratos celebrados para o custeio da produção agrícola também seriam atrelados a BTNF. O correto seria aplicar o percentual correspondente à inflação efetivamente verificada, tanto para a caderneta de poupança, como para os financiamentos e os preços agrícolas. Quando à prática bancária, no entanto, evidencia que os saldos em cruzados, fonte do financiamento, foram atualizados pelo Btnf, como está na lei e nas normas do Bacen, constituiria enriquecimento indevido do banco cobrar do financiado, com o qual mantinha contrato vinculado à remuneração das cadernetas de poupança, um percentual maior daquele considerado para corrigir os saldos das cadernetas. A esse respeito é o entendimento sedimentado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE MORA DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. (...) 4. Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, aplicável em março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (REsp 146.013/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 289) CIVIL E PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MARÇO/1990 (41,28%). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA COBRADA. POSSIBILIDADE. (...) III. Consoante a pacificada orientação jurisprudencial da 2ª Seção do STJ, o reajuste aplicável às Cédulas de Crédito Rural em março de 1990, é de 41,28%.(REsp 401.304/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02 /04/2007, p. 274) No mesmo sentido, tem-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO.QUITAÇÃO ANTERIOR AO PLANO COLLOR I. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.CONTRATO EXTINTO. IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.MARÇO DE 1990. ÍNDICE APLICÁVEL. BTNF. 41,28%. 1. Matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição não pode ser objeto de exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. É admissível a ação de restituição referente a contratos extintos, em relação a valores cobrados indevidamente. 3. O direito de pleitear a restituição de valores supostamente abusivos, decorrente de contrato com instituição financeira é de natureza pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo de celebração do contrato (CC /1916), a ação de restituição prescreve em vinte anos.4. A jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que para correção de crédito resultante de nota de crédito rural, no mês de março de 1990, aplica-se o índice BTNF de 41,28%.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJ-PR 9215609 PR 921560-9 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/09/2012, 15ª Câmara Cível) É imprescindível enfatizar que na cédula rural pignoratícia trazida aos autos, assinadas antes da edição do plano econômico referido, há previsão expressa de atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança (seq. 1.1, fls. 14-17). No caso dos autos, conforme cálculo apresentado ao seq. 197.2, verifica-se que o banco réu não utilizou o índice devido (41,28% - BTN), mas sim índice diverso, no caso o IPC (84,32% - IPC) que culmina no recebimento de valor maior do que era devido diante da flagrante diferença apontada. Portanto, como deve ser utilizado o BTNf com o percentual de 41,28%, para o mês de março de 1990, conforme o artigo 6º, da Lei n. 8.024/90, o Banco réu ao deixar de atender a determinação legal – utilizando índice diferente daquele estipulado legalmente para a correção monetária das cédulas de crédito pignoratícias – levou a configuração de saldo credor elevado com a consequente cobrança a maior. Outrossim, em que pese o artigo 877 do Código Civil exija daquele que voluntariamente pagou o indevido a prova de tê-lo feito por erro, uma vez evidente a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ocorrer mesmo sem esse requisito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, os valores pagos a maior, devem ser restituídos de forma simples, considerando a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Assim, já decidiu a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO CREDICOMP PF - CONFISSÃO DE DÍVIDA PREFIXADO.JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PACTA SUNT SERVANDA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PREÇO CERTO E DETERMINADO. LEGALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". BOA-FÉ CONTRATUAL.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO DO BACEN.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. [...]. 5. Repetição de indébito. Não se pode impor a repetição em dobro, considerando que a instituição financeira pleiteou tão somente o que entendia devido, verifica-se uma hipótese de engano justificável, inexistindo prova de má-fé por parte da instituição financeira. [...]. (TJ-PR, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 17/10/2012, 15ª Câmara Cível) Isso posto, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, a pretensão deduzida pelos autores deve ser julgada procedente, para declarar a abusividade e autorizar a repetição do indébito referente a diferença da indexação cobrada a maior no mês de março de 1990 no que se refere aos saldos decorrentes das cédulas rurais indicadas nos autos. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de declarar a ilegalidade da aplicação de correção monetária na Cédula Rural n. 88/00937- 8 pelo IPC no percentual de 84,32% nos meses de março e abril de 1990, devendo ser substituído pelo BTNF no percentual de 41,28%, e, por conseguinte, condenar a parte requerida à repetição simples do valor de R$ 8.276,54,86, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, além de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir de outubro (data da última atualização do cálculo de seq. 197.2). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 26 de junho de 2025.   Helder José Anunziato Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0049363-61.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001633-24.2023.8.16.0162   Processo:   0001633-24.2023.8.16.0162 Classe Processual:   Demarcação / Divisão Assunto Principal:   Superfície Valor da Causa:   R$174.790,00 Autor(s):   JAIR TERASSI MAURILIO HAMILTON TERASSI Réu(s):   ADRIANA ROMEIRO MARCOS DA SILVA ANDREA CRISTIANE DE MORAIS MIGOTO EMÍLIO VALDE MARCOS DA SILVA FRANCISCO CARLOS MORAIS JOSE MARCELO REIS JOSÉ ALVES DE FRANÇA JUDITH FRANCISCA DE FRANÇA LEONICE DE SOUZA LUIZ CARLOS REIS LUIZ DONIZETTI MORAIS MARCIA REFUNDINI MARTA GARCIA GOMES MORAIS Marcelo Migoto NILTON SERGIO HERNANDES PAULO GOMES DE SOUZA PAULO SÉRGIO MORAIS PAULO SÉRGIO PEREIRA PIMENTA ROSANGELA APARECIDA GOBATO REIS ROSANGELA OLIVEIRA GALINDO MORAIS SILVANA DE FREITAS ROCHA HERNANDES VALERIA KUASNE Vangela Cimara Barbieri Reis Vania Edmara Barbieri ESPÓLIO DE WILDNER LUPPU representado(a) por FERNANDA MARCOS DA SILVA LUPPI 1. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos pelo Sr. Perito. 2. Cumpra-se o item 6.5 do comando de seq. 239.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente.   JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou