Tiago Da Silva Demarque
Tiago Da Silva Demarque
Número da OAB:
OAB/PR 059196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Da Silva Demarque possui 260 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT9, TRF4, TJPR
Nome:
TIAGO DA SILVA DEMARQUE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
260
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
EMBARGOS à EXECUçãO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000073-75.2021.8.16.0046 Processo: 0000073-75.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SHIRLEI GIASSON ALVAREZ Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em breve resumo, a sentença de mov. 60, mantida em grau de recurso (mov. 74.1), julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição de débitos da autora para com o réu e determinar a consequente baixa das hipotecas. Houve condenação em sucumbência recíproca, cabendo ao réu arcar com 70% das custas e com honorários advocatícios fixados em 10%, majorados para 11% em segunda instância (mov. 74.1). O réu realizou um depósito judicial (mov. 73) e, após petições das partes, este juízo proferiu a decisão de mov. 110.1, que, contudo, continha erro material ao determinar o levantamento de valores de forma equivocada, não correspondendo ao que foi efetivamente sentenciado. A parte autora, em petição de mov. 114.1, apontou corretamente o erro material, apresentando o cálculo dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e restituição de custas, com o que concordou a parte ré em sua manifestação de mov. 120.1. 2. Diante do exposto, e com o intuito de corrigir o erro material e dar o devido andamento ao feito, REVOGO a decisão de mov. 110.1 e passo a decidir: 2.1. AUTORIZO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (mov. 73.0), da seguinte forma: a) O valor de R$ 1.010,30 (mil e dez reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, TIAGO DEMARQUE - SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 31.584.905/0001-80), conforme dados bancários informados em mov. 103.1; b) O valor de R$ 573,77 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de restituição de custas processuais, em favor da autora, SHIRLEI GIASSON ALVAREZ, podendo o valor ser transferido para a conta de titularidade de seu patrono, se verificado possuir poderes para tanto. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído à parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, por meio de transferência para a conta informada em mov. 116.1. 3. Verifico que as custas processuais remanescentes, apuradas pela Contadoria em mov. 86.2, foram devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S/A (mov. 98). À Secretaria para que verifique o acerto. 4. À Secretaria para que certifique nos autos a resposta ao ofício expedido em mov. 100, referente à baixa de gravames. 5. Após a expedição dos alvarás e a comprovação da baixa dos gravames pelo CRI, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação integral de suas pretensões, importando seu silêncio em quitação. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001076-70.2018.8.16.0046 Processo: 0001076-70.2018.8.16.0046 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$413.727,85 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): MARCELO GERALDO KOOL DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de MARCELO GERALDO KOOL. Conforme exposto pela parte requerida em mov. 161.1, a sentença foi reformada e, em grau recursal, alterado o decisum para se “declarar a resolução do contrato e consolidar a posse e a propriedade do bem alienado em favor do credor, resguardando ao devedor o direito a eventual crédito remanescente apurado com a venda do bem” (mov. 151.7, p. 17). Requereu, assim, o requerido/devedor, a restituição, mediante a expedição de alvará, dos valores anteriormente depositados para a busca da purga da mora, uma vez que não houve o reconhecimento da purgação, como decidido em grau recursal. O depósito foi realizado em mov. 123.2, nos valores de R$ 455.081,20 e R$ 455,00. Decido. 2. Uma vez não reconhecida a purgação da mora, os valores devem ser restituídos à parte devedora, razão pela qual o pleito comporta deferimento. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte requerida, Marcelo Geraldo Kool. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu (s) advogado(s). Nos termos do art. 382, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Intimem-se ambas as partes, devendo o alvará ser confeccionado somente após a preclusão da presente decisão. 4. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, se houver pendências; e, no caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-14.2023.8.16.0046 Processo: 0000855-14.2023.8.16.0046 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$120.137,20 Polo Ativo(s): ARATINGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Polo Passivo(s): FRANCIELLY DA SILVA MENDES DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por ARATINGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de FRANCIELLY DA SILVA MENDES, ambas qualificadas. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que, em 11 de dezembro de 2020, firmou com a requerida dois contratos de compromisso de compra e venda para a aquisição dos imóveis urbanos designados como Lotes 10 e 11, da quadra 22, do Loteamento Jardim Aratinga II, nesta Comarca. Cada lote, com área de 188,00m², foi negociado pelo valor de R$ 60.068,60, a ser pago de forma parcelada. Sustenta que a requerida efetuou o pagamento de apenas 13 parcelas, tornando-se inadimplente a partir de dezembro de 2022. Diante do inadimplemento e com base em cláusula resolutória expressa no contrato, a autora a notificou extrajudicialmente, mas a mora não foi purgada. Diante desses fatos, sustenta que o contrato foi rescindido por culpa da requerida, que permanece na posse injusta dos imóveis. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse dos lotes; a declaração de rescisão dos contratos; a condenação da ré ao pagamento de multa compensatória por perdas e danos; indenização pela fruição do imóvel; e o pagamento dos encargos incidentes sobre os bens até a efetiva desocupação. 1.2. Alegações da parte ré Devidamente citada, a parte requerida FRANCIELLY DA SILVA MENDES apresentou contestação em mov. 66.1, na qual assevera que, de fato, adquiriu os imóveis e, agindo de boa-fé, edificou sobre os lotes a sua residência familiar, onde reside atualmente. Argui, em preliminar, a nulidade do processo pela ausência de citação de seu esposo, que também figura na relação contratual e deveria compor o polo passivo da demanda. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica e econômica; a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, o que impediria a resolução drástica pretendida pela autora, configurando abuso de direito; a existência de cláusulas abusivas no contrato, que preveem a rescisão automática e a perda total das prestações paga ; e seu direito à indenização e retenção pelas benfeitorias (acessão artificial) realizadas, apresentando avaliação que estima o valor do imóvel construído em R$ 459.280,00. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade; a improcedência dos pedidos da autora; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; e, subsidiariamente, a condenação da autora a indenizar as benfeitorias, com direito de retenção, e a restituir de forma integral e em parcela única os valores já pagos. 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 17.1, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte requerida foi citada por Oficial de Justiça em mov. 64.1. A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 71.1. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 75.1, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, em manifestação de mov. 76.1, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Além disso, pugnou pela produção de prova documental. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: A parte ré arguiu, como questão preliminar, a nulidade do processo por ausência de citação de seu cônjuge, Sr. Tadeu Daminelli Pedro, que alega ser litisconsorte passivo necessário. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação versa sobre a rescisão de compromisso de compra e venda, uma relação jurídica de natureza obrigacional (pessoal), sendo a reintegração de posse uma consequência lógica do desfazimento do negócio. Analisando os contratos juntados em movs. 1.7 e 1.8, verifica-se que apenas a ré, FRANCIELLY DA SILVA MENDES, figura como "COMPROMISSÁRIO COMPRADOR". Seu esposo, TADEU DAMINELLI PEDRO, embora qualificado no preâmbulo e tenha assinado os instrumentos, o fez na condição de cônjuge, ou seja, como mero anuente, em cumprimento à exigência do art. 1.647 do Código Civil, para atos de disposição de direitos reais imobiliários, o que não se confunde com a assunção da obrigação contratual principal. A lide não discute direito real de propriedade, mas sim o descumprimento de obrigações pessoais assumidas unicamente pela ré. Dessa forma, a legitimidade passiva para a ação de rescisão contratual é exclusiva daquele que figura como contratante. A reintegração de posse, neste contexto, não se qualifica como uma ação possessória autônoma de força velha, mas como um pedido consecutivo à rescisão, tornando despicienda a formação do litisconsórcio. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL E NÃO DE DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM MORA E CITAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário (AgInt no REsp 1180179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) (TJ-PR - APL: 00113487220168160021 PR 0011348-72.2016.8 .16.0021 (Acórdão), Relator.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/07/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018). Assim, não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.2. Questões de fato – Art. 357, II (primeira parte), CPC: Listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução probatória: I. O inadimplemento contratual por parte da requerida, incluindo o número de parcelas pagas e o valor total do débito; II. A existência, a natureza (benfeitoria ou acessão), as especificações e o valor de mercado da edificação realizada pela requerida nos lotes; III. As circunstâncias em que a edificação foi realizada, notadamente a boa-fé da requerida e a eventual ciência e anuência da parte autora; IV. A alegada abusividade das cláusulas contratuais, em especial a que prevê a multa e a retenção de valores em caso de rescisão. 3.3. Distribuição do ônus da prova – Art. 357, III, CPC: Embora se reconheça a aplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica em tela, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. A inversão é um instrumento de facilitação da defesa, a ser aplicado a critério do juiz, quando a produção da prova se mostrar excessivamente difícil ou impossível para o consumidor. Não se trata de uma regra automática, mas de uma ferramenta para reequilibrar a paridade de armas no processo quando estritamente necessário. No caso em análise, a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, é suficiente para garantir o justo deslinde da causa. Conforme o inciso I do referido artigo, já compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que, para ter seu pedido de rescisão e cobrança acolhido, a autora deverá, de qualquer modo, demonstrar não apenas a existência do contrato e o inadimplemento, mas também a regularidade de sua cobrança e a correção dos valores apresentados em suas planilhas, especialmente diante da impugnação feita pela ré. Dessa forma, a demonstração da correção do débito já é uma questão fática que integra o ônus probatório ordinário da parte autora, tornando a inversão uma medida desnecessária no presente caso. Assim, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra padrão: caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a relação contratual, o inadimplemento da ré e a exatidão do débito cobrado; e, caberá à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). 3.4. Questões de direito relevantes – Art. 357, IV, CPC: As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à análise da possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento da parte requerida, a eventual aplicação da teoria do adimplemento substancial como impedimento à resolução, a validade das cláusulas penais (multa e perda de valores pagos) frente às normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em caso de rescisão, a definição do direito da requerida à indenização e retenção pela construção (acessão) realizada no imóvel, bem como a forma de restituição das parcelas quitadas. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: No presente caso, tenho como necessária a produção das seguintes provas: I. Prova Documental Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do CPC. 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V, CPC: Após a apresentação do rol de testemunhas, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas, entretanto, deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão saneadora, independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos previstos no artigo 357, § 1º, CPC, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0037399-71.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001483-81.2024.5.09.0088 RECLAMANTE: KAUAN MARCOS RIBEIRO DINIZ RECLAMADO: OLIVEIRA GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16dcdf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Considerando que a Exma. Juíza do Trabalho Célia Regina Marcon Leindorf encontra-se em férias no período de 30/06/2025 a 29/07/2025, encaminho os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Valéria Rodrigues Franco da Rocha, em razão do protocolo de Id 3cfa729. Curitiba, 28/07/2025. CATHLEEN KOJO RODRIGUES Técnica Judiciária DESPACHO Intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito da denúncia de descumprimento de acordo de Id nº 19b334a, presumindo-se, no silêncio, o inadimplemento do acordo. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA GRILL LTDA
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