Micheline Simone Silveira

Micheline Simone Silveira

Número da OAB: OAB/PR 059306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micheline Simone Silveira possui 259 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJSC, TST, TRT12, TRT9
Nome: MICHELINE SIMONE SILVEIRA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (104) AGRAVO DE PETIçãO (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001165-15.2023.5.12.0003 RECORRENTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DE LIMA BUSS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001165-15.2023.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DE LIMA BUSS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente EXAL - ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA. e recorrida SIRLEI DE LIMA BUSS. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a recorrente que a prova testemunhal produzida não é suficiente a demonstrar a não fruição do intervalo intrajornada. Defende que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo. Ao exame. Os cartões de ponto juntados pela recorrente (fls. 239 e seguintes) apresentam, em sua absoluta maioria, registros variáveis de início e término da jornada de trabalho da autora, assim como pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, apresentando, ainda, registros de compensação de jornada e de créditos e débitos no banco de horas. Nesse contexto, era ônus da autora provar que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, porque fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Desse ônus, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque a testemunha ouvida a convite da autora admite que sua experiência se concentrava no turno da manhã e que apenas assumiu funções no turno da noite em situações excepcionais, tendo declarado que não trabalhou com a autora no período da noite, fato que fragiliza sua capacidade de confirmar com precisão a realidade laboral da autora. Por outro lado, a testemunha convidada a depor pela ré demonstra conhecimento direto da rotina de trabalho no período noturno, tendo acompanhado a equipe em diversas ocasiões e descrito, de maneira coerente e detalhada, a sistemática de fruição do intervalo intrajornada. Além disso, confirma que todas as empregadas usufruíam do intervalo e que havia uma cobrança por parte da recorrente para que a pausa fosse respeitada. De toda forma, os depoimentos estão divididos, sendo as partes favorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operario em matéria probatória (este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônus probatório. No caso, competia à autora produzir prova de que não poderia usufruir integralmente do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O resultado da instrução não é capaz de gerar essa convicção. Nesse contexto, considero válidos como prova da jornada laborada pela autora os cartões de ponto juntados pela recorrente, não tendo sido produzida prova suficiente a infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada adotada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, a autora não faz jus ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO Sustenta a recorrente que os cartões de ponto reproduzem fielmente o horário de entrada e de saída do trabalho e do intervalo. Alega não haver controvérsia quanto à validade do acordo de compensação adotado. Afirma que as horas extras laboradas pela autora foram devidamente anotadas e compensadas ou pagas. Ao exame. Considero válidos como prova da jornada laborada pela autora os cartões de ponto juntados pela recorrente, não tendo sido produzida prova suficiente a infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada adotada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Não há falar, portanto, em reconhecimento da jornada de trabalho alegada pela autora, não sendo devidas as horas extras decorrentes de tal circunstância. Da mesma forma, os cartões de ponto juntados pela recorrente (fls. 239 e seguintes) apresentam registros de compensação de jornada e de créditos e débitos no banco de horas. A prova produzida evidencia terem sido firmados acordos individuais entre as partes para adoção da compensação de jornada semanal e do banco de horas (fls. 227-228), o que encontra respaldo nos arts. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. O parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada semanal. Nesses termos, não há falar no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora, a teor do art. 818, I, da CLT, produzir prova a evidenciar robustamente o desrespeito da ré às diretrizes legais previstas ao banco de horas, ônus do qual não se desincumbiu. O elastecimento da jornada de trabalho não é causa de invalidade do banco de horas, mas sim pressuposto de sua existência, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Entendo terem sido propiciados pela ré os meios para verificar se as horas extras laboradas estavam sendo efetivamente compensadas - cartões de ponto -, não tendo a autora, repita-se, se desincumbido de seu ônus de apontar irregularidades na compensação efetuada pela ré. Nesse contexto, não faz jus a autora às diferenças de horas extras postuladas e deferidas na sentença. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Como corolário, julgo improcedente a ação. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência pelo julgamento de improcedência da ação neste grau de jurisdição, excluo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora. Relativamente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, consequência indissociável do julgamento de improcedência da ação, a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Logo, está submetida às novas disposições legais acerca da aplicabilidade dos honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, a teor do disposto no art. 6º da Instrução Normativa n. 41/18 do TST. O regramento trazido pela referida Lei sobre a matéria foi desde o princípio objeto de acirrados debates, em que se questionava a compatibilidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais com o processo do trabalho, especialmente nos casos em que se tratava de litigante beneficiário da justiça gratuita. Em meio a essa controvérsia, desde o início firmei meu entendimento de que a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte contrária não colide com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. E, nesse mesmo sentido, havia firmado o posicionamento de que tampouco seria inconstitucional a dedução dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita dos créditos eventualmente obtidos em juízo, como previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Contudo, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, impõe-se ajustar o entendimento que vinha até então defendendo. Afinal, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional, de modo que, doravante, não mais é possível a dedução dos honorários dos créditos obtidos em juízo pela parte-autora. Assim, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários são devidos, porém em condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com amparo no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o percentual dos honorários em 15%, levando em conta o grau de zelo e o tempo exigido do profissional, bem como a natureza e a importância da causa. Excluo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no percentual de 15%, calculado sobre o valor dado à causa, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos; c) julgar improcedente a ação; d) excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora; e e) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no percentual de 15%, calculado sobre o valor dado à causa, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas fixadas em R$ 898,86, considerando o valor dado à causa (R$ 44.943,18), de cujo pagamento fica a autora dispensada, a teor do art. 790-A, caput, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001165-15.2023.5.12.0003 RECORRENTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DE LIMA BUSS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001165-15.2023.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA RECORRIDO: SIRLEI DE LIMA BUSS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente EXAL - ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS E FACILITIES LTDA. e recorrida SIRLEI DE LIMA BUSS. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a recorrente que a prova testemunhal produzida não é suficiente a demonstrar a não fruição do intervalo intrajornada. Defende que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo. Ao exame. Os cartões de ponto juntados pela recorrente (fls. 239 e seguintes) apresentam, em sua absoluta maioria, registros variáveis de início e término da jornada de trabalho da autora, assim como pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, apresentando, ainda, registros de compensação de jornada e de créditos e débitos no banco de horas. Nesse contexto, era ônus da autora provar que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, porque fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Desse ônus, tenho que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque a testemunha ouvida a convite da autora admite que sua experiência se concentrava no turno da manhã e que apenas assumiu funções no turno da noite em situações excepcionais, tendo declarado que não trabalhou com a autora no período da noite, fato que fragiliza sua capacidade de confirmar com precisão a realidade laboral da autora. Por outro lado, a testemunha convidada a depor pela ré demonstra conhecimento direto da rotina de trabalho no período noturno, tendo acompanhado a equipe em diversas ocasiões e descrito, de maneira coerente e detalhada, a sistemática de fruição do intervalo intrajornada. Além disso, confirma que todas as empregadas usufruíam do intervalo e que havia uma cobrança por parte da recorrente para que a pausa fosse respeitada. De toda forma, os depoimentos estão divididos, sendo as partes favorecidas pelas declarações das respectivas testemunhas que convidaram a depor. Ora, levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantes e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro operario em matéria probatória (este princípio se restringe à interpretação das normas), necessário concluir que, havendo prova dividida, o julgador deverá decidir contra a parte que detém o ônus probatório. No caso, competia à autora produzir prova de que não poderia usufruir integralmente do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O resultado da instrução não é capaz de gerar essa convicção. Nesse contexto, considero válidos como prova da jornada laborada pela autora os cartões de ponto juntados pela recorrente, não tendo sido produzida prova suficiente a infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada adotada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, a autora não faz jus ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO Sustenta a recorrente que os cartões de ponto reproduzem fielmente o horário de entrada e de saída do trabalho e do intervalo. Alega não haver controvérsia quanto à validade do acordo de compensação adotado. Afirma que as horas extras laboradas pela autora foram devidamente anotadas e compensadas ou pagas. Ao exame. Considero válidos como prova da jornada laborada pela autora os cartões de ponto juntados pela recorrente, não tendo sido produzida prova suficiente a infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada adotada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Não há falar, portanto, em reconhecimento da jornada de trabalho alegada pela autora, não sendo devidas as horas extras decorrentes de tal circunstância. Da mesma forma, os cartões de ponto juntados pela recorrente (fls. 239 e seguintes) apresentam registros de compensação de jornada e de créditos e débitos no banco de horas. A prova produzida evidencia terem sido firmados acordos individuais entre as partes para adoção da compensação de jornada semanal e do banco de horas (fls. 227-228), o que encontra respaldo nos arts. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. O parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada semanal. Nesses termos, não há falar no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária. Da mesma forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à autora, a teor do art. 818, I, da CLT, produzir prova a evidenciar robustamente o desrespeito da ré às diretrizes legais previstas ao banco de horas, ônus do qual não se desincumbiu. O elastecimento da jornada de trabalho não é causa de invalidade do banco de horas, mas sim pressuposto de sua existência, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Entendo terem sido propiciados pela ré os meios para verificar se as horas extras laboradas estavam sendo efetivamente compensadas - cartões de ponto -, não tendo a autora, repita-se, se desincumbido de seu ônus de apontar irregularidades na compensação efetuada pela ré. Nesse contexto, não faz jus a autora às diferenças de horas extras postuladas e deferidas na sentença. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Como corolário, julgo improcedente a ação. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência pelo julgamento de improcedência da ação neste grau de jurisdição, excluo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora. Relativamente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, consequência indissociável do julgamento de improcedência da ação, a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Logo, está submetida às novas disposições legais acerca da aplicabilidade dos honorários sucumbenciais ao processo do trabalho, a teor do disposto no art. 6º da Instrução Normativa n. 41/18 do TST. O regramento trazido pela referida Lei sobre a matéria foi desde o princípio objeto de acirrados debates, em que se questionava a compatibilidade da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais com o processo do trabalho, especialmente nos casos em que se tratava de litigante beneficiário da justiça gratuita. Em meio a essa controvérsia, desde o início firmei meu entendimento de que a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte contrária não colide com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. E, nesse mesmo sentido, havia firmado o posicionamento de que tampouco seria inconstitucional a dedução dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita dos créditos eventualmente obtidos em juízo, como previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Contudo, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes, impõe-se ajustar o entendimento que vinha até então defendendo. Afinal, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional, de modo que, doravante, não mais é possível a dedução dos honorários dos créditos obtidos em juízo pela parte-autora. Assim, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários são devidos, porém em condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com amparo no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o percentual dos honorários em 15%, levando em conta o grau de zelo e o tempo exigido do profissional, bem como a natureza e a importância da causa. Excluo a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no percentual de 15%, calculado sobre o valor dado à causa, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.                                                   ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) excluir a condenação ao pagamento das horas intervalares decorrentes do descumprimento do art. 71 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos; c) julgar improcedente a ação; d) excluir a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora; e e) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no percentual de 15%, calculado sobre o valor dado à causa, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas fixadas em R$ 898,86, considerando o valor dado à causa (R$ 44.943,18), de cujo pagamento fica a autora dispensada, a teor do art. 790-A, caput, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI DE LIMA BUSS
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000863-87.2010.5.09.0661 RECLAMANTE: VALDENIR DE MELO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26df93 proferido nos autos. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de acesso ao SISBAJUD. MARINGA/PR, 22 de julho de 2025. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001017-45.2010.5.09.0002 RECLAMANTE: CLAUDIO FERNANDES LOPES PINHEIRO RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a88ce proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para vistas das certidões negativas expedidas pelos Srs. Oficiais de Justiça na ação de Carta Precatória Executória 0000632-89.2025.5.12.0034, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, no prazo de dez dias.   CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Claudio Fernandes Lopes Pinheiro
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001559-63.2010.5.09.0002 RECLAMANTE: VAELCO CARNEIRO BORGES E OUTROS (3) RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fe8d5 proferido nos autos. DECISÃO Decisão Judicial sobre Requerimento de Dispensa de Recolhimentos Previdenciários e Fiscais da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente processo trata do requerimento formulado pela OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pleiteando a dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais referentes ao crédito concursal de sua titularidade. A União Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGF), manifestou-se nos autos. Após análise cuidadosa dos autos, dos documentos apresentados pela OI S/A e da manifestação da União Federal, verifico o seguinte: 1. A Recuperação Judicial: A OI S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, com plano homologado pelo Juízo competente. Este plano estabelece as condições de pagamento dos créditos, incluindo os de natureza trabalhista. A homologação do plano, nos termos da Lei nº 11.101/2005, implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, obrigando devedor e credores ao seu fiel cumprimento. 2. Natureza Indenizatória dos Créditos: O plano de recuperação judicial homologado classifica os créditos trabalhistas em questão como indenizatórios. Esta classificação, conforme demonstrado pela OI S/A, fundamenta-se na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a natureza indenizatória de determinados créditos trabalhistas, dispensando-os dos recolhimentos previdenciários e fiscais. A prova documental anexada comprova a natureza indenizatória do crédito, respaldada pelas cláusulas do plano de recuperação judicial. 3. Manifestação da União Federal: A manifestação da União Federal/PGF foi analisada e considerada. Contudo, em vista da demonstração cabal da natureza indenizatória do crédito trabalhista nos termos do plano de recuperação judicial homologado, entendo que os argumentos apresentados pela PGF não prevalecem em face da legislação específica que rege as recuperações judiciais e os princípios da segurança jurídica e da preservação da atividade empresarial. A Lei nº 11.101/2005 prevalece sobre as normas gerais de direito tributário e previdenciário no que diz respeito à execução dos créditos em recuperação judicial. A decisão do Juízo da recuperação judicial, homologando o plano e classificando os créditos, deve ser respeitada. 4. Competência: Ressalto que a competência para dirimir conflitos sobre a execução dos créditos no âmbito da recuperação judicial pertence ao Juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. A presente decisão limita-se a analisar a questão específica da dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial. Conclusão: Em face do exposto, com fundamento na legislação pertinente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e considerando a homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, ACOLHO o requerimento da parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  e declaro a dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o crédito concursal de sua titularidade, objeto do presente processo, nos termos do plano homologado pelo Juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes e a UNIÃO FEDERAL (PGF). CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001559-63.2010.5.09.0002 RECLAMANTE: VAELCO CARNEIRO BORGES E OUTROS (3) RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07fe8d5 proferido nos autos. DECISÃO Decisão Judicial sobre Requerimento de Dispensa de Recolhimentos Previdenciários e Fiscais da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente processo trata do requerimento formulado pela OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pleiteando a dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais referentes ao crédito concursal de sua titularidade. A União Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGF), manifestou-se nos autos. Após análise cuidadosa dos autos, dos documentos apresentados pela OI S/A e da manifestação da União Federal, verifico o seguinte: 1. A Recuperação Judicial: A OI S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, com plano homologado pelo Juízo competente. Este plano estabelece as condições de pagamento dos créditos, incluindo os de natureza trabalhista. A homologação do plano, nos termos da Lei nº 11.101/2005, implica a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, obrigando devedor e credores ao seu fiel cumprimento. 2. Natureza Indenizatória dos Créditos: O plano de recuperação judicial homologado classifica os créditos trabalhistas em questão como indenizatórios. Esta classificação, conforme demonstrado pela OI S/A, fundamenta-se na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a natureza indenizatória de determinados créditos trabalhistas, dispensando-os dos recolhimentos previdenciários e fiscais. A prova documental anexada comprova a natureza indenizatória do crédito, respaldada pelas cláusulas do plano de recuperação judicial. 3. Manifestação da União Federal: A manifestação da União Federal/PGF foi analisada e considerada. Contudo, em vista da demonstração cabal da natureza indenizatória do crédito trabalhista nos termos do plano de recuperação judicial homologado, entendo que os argumentos apresentados pela PGF não prevalecem em face da legislação específica que rege as recuperações judiciais e os princípios da segurança jurídica e da preservação da atividade empresarial. A Lei nº 11.101/2005 prevalece sobre as normas gerais de direito tributário e previdenciário no que diz respeito à execução dos créditos em recuperação judicial. A decisão do Juízo da recuperação judicial, homologando o plano e classificando os créditos, deve ser respeitada. 4. Competência: Ressalto que a competência para dirimir conflitos sobre a execução dos créditos no âmbito da recuperação judicial pertence ao Juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores. A presente decisão limita-se a analisar a questão específica da dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial. Conclusão: Em face do exposto, com fundamento na legislação pertinente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e considerando a homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, ACOLHO o requerimento da parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  e declaro a dispensa dos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o crédito concursal de sua titularidade, objeto do presente processo, nos termos do plano homologado pelo Juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes e a UNIÃO FEDERAL (PGF). CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.H.D.B.B. - ROSENI DE BRITO BORGES - VAELCO CARNEIRO BORGES - A.H.D.B.B.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011808-60.2016.5.09.0003 RECLAMANTE: ANDERSON ANDRE CORSINE RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. Transcrição do(a) Despacho (ID 9417ea4): " Renove-se junto à VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC a diligência determinada no despacho de id dc6543e, com urgência. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta " CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. ANTONIO ALESSANDRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ANDRE CORSINE
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