Debora Cristina De Castro Da Rocha

Debora Cristina De Castro Da Rocha

Número da OAB: OAB/PR 059342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cristina De Castro Da Rocha possui 342 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 342
Tribunais: TRT9, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC, STJ
Nome: DEBORA CRISTINA DE CASTRO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
342
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) USUCAPIãO (25) APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022821-03.2025.8.16.0001 Processo:   0022821-03.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$639.374,25 Embargante(s):   ALINE DALLE LASTE LEANDRO DALLE LASTE Embargado(s):   LUCAS VINICIUS PUGLIESSA ARAÚJO Vistos e examinados. 1. Para análise do pedido liminar, intime-se a parte embargante para que esclareça se o pedido se refere a todos os imóveis citados na inicial (unidades 802 e 902 e vagas nº 43 a 46), uma vez que o contrato de cessão dos direitos aquisitivos que foi juntado (mov. 1.9) apenas se refere à unidade 802 e às vagas nº 43 e 44. 1.1. Caso o pedido se refira a todos os imóveis, deverá também a parte juntar os documentos que comprovem a sua posse anterior à medidas constritivas, bem como as matrículas atualizadas.  2. Cumpridas as disposições acima, voltem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0010843-29.2025.8.16.0001   Recurso:   0010843-29.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Requerente(s):   ORLANDO MISAEL MARINEA MAZIO MISAEL Requerido(s):   TANIA MARA MOREIRA RIVALDO FERREIRA NUNES JACIONE ALVES MOTTA I - Marinea Mazio Misael e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação ao artigo 183 da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da usucapião especial urbana em favor dos Recorridos, diante da impossibilidade de fracionamento do imóvel, pois “exerciam a posse conjunta do imóvel usucapiendo, o que, somando suas porções, totalizariam na área de 400,00 m², portanto, área superior a 250,00 m²” (mov. 1.1 – REsp). Afirmaram que fazem jus à assistência judiciária gratuita, conforme restou comprovado nos autos. Postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020). Com relação ao artigo 183 da Constituição Federal, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2671696 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/02/2025). Verifica-se que os Recorrentes não apontaram quais artigos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Sem os destaques no original). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Sem os destaques no original). Ainda que assim não fosse, a revisão do acórdão recorrido – proferido no sentido de que “os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião especial restam preenchidos, o que impõe a reforma da sentença para a declaração de propriedade das frações ideais de 200m² do bem em favor de Jacione Alves Motta e de 200m² do imóvel em favor de Tania Mara Moreira” (mov. 57.1 – Apelação Cível) – não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0010964-57.2025.8.16.0001   Recurso:   0010964-57.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Requerente(s):   ORLANDO MISAEL MARINEA MAZIO MISAEL Requerido(s):   TANIA MARA MOREIRA JACIONE ALVES MOTTA RIVALDO FERREIRA NUNES I - Marinea Mazio Misael e Outro interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação ao artigo 183 da Constituição Federal, sustentando que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da usucapião especial urbana em favor dos Recorridos, diante da impossibilidade de fracionamento do imóvel, pois “exerciam a posse conjunta do imóvel usucapiendo, o que, somando suas porções, totalizariam na área de 400,00 m², portanto, área superior a 250,00 m²” (mov. 1.1 – RE). Afirmaram que fazem jus à assistência judiciária gratuita, conforme restou comprovado nos autos. Postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Inicialmente, cumpre destacar que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita, como ocorre no caso dos autos. O presente recurso não comporta seguimento, pois não foi cumprido o requisito da preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC /2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência de efetiva demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (...) 5. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1420759 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023. Sem os destaques no original). “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.954/1998. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1206164 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108  DIVULG 07-06-2021  PUBLIC 08-06-2021. Sem os destaques no original). III - Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar da repercussão geral. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0042206-68.2024.8.16.0001   Processo:   0042206-68.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$294.000,00 Autor(s):   Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Réu(s):   KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por ALBA LUGOKENSKI e CLAUDIO RUI LUGOKENSKI em face de KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a parte requerente consumidora e a parte requerida fornecedora. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando que o ônus da prova é regra de instrução, bem como houve sua inversão neste momento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes esclareçam se mantêm seu posicionamento anterior em relação aos meios probatórios requeridos. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030906-80.2022.8.16.0001   Processo:   0030906-80.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Retificação Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Espólio de Sueo Iwanaga representado(a) por TEREZA BORGES IWANAGA, ADRIANA IWANAGA, CLEIDE IWANAGA BUENO , MARILDA IWANAGA BERDUSCO, MACIEL DE ALMEIDA IWANAGA Réu(s):   Município de Curitiba/PR Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba Oficie-se ao 8o Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba - PR como requerido pelo Autor (seq. 108.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias.   Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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