Elis Regina Da Silva

Elis Regina Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 059518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elis Regina Da Silva possui 294 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 294
Tribunais: TRT9, STJ, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: ELIS REGINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
294
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0053502-56.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2025 Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.  INSURGÊNCIA DELE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DAS TESES DE ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO EXPRESSAMENTE DELIMITADO PELO C. ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES À REGRA DE QUE O INÍCIO DO PRAZO SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. VÍCIOS APONTADOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de prescrição, sob a alegação de que o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento imobiliário só se inicia com o vencimento da última parcela, que ainda não ocorreu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em ação declaratória de prescrição.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas relacionadas à compra e venda de bem imóvel inicia-se com o vencimento da última parcela, que ainda não ocorreu no caso.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito do embargante, pois o prazo prescricional não teve início.6. A análise do perigo de dano dependeria da demonstração da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela são cumulativos.7. A decisão embargada analisou adequadamente as questões e não apresentou vícios que justificassem a sua alteração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de dívidas relacionadas à compra e venda de bem imóvel tem início somente com o vencimento da última parcela do contrato, não sendo alterado por notificação extrajudicial ou vencimento antecipado da dívida._________Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; CC/2002, art. 206, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0002153-23.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 5/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ; TJPR, 0002346-68.2021.8.16.0194/1, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, 0001151-38.2021.8.16.0068/1, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Colegiado decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo autor deveriam ser rejeitados. O autor reclamou que a decisão anterior tinha omissões e contradições, mas a Câmara entendeu que a decisão já tinha explicado tudo de forma clara e não havia erros. O Tribunal reafirmou que o prazo para a prescrição da dívida só começa a contar após o vencimento da última parcela do contrato, que ainda não aconteceu. Portanto, não havia razão para mudar a decisão anterior, e os embargos foram rejeitados.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019980-19.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : WILLMS & WILLMS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIS REGINA DA SILVA (OAB PR059518) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ARAÚJO MIRANDA (OAB PR060114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLMS & WILLMS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão que proferida em Procedimento Comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Na petição do evento 7, PED_DESIST_REC1 , a parte agravante formulou pedido de desistência do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso manifestado pela parte agravante. Intimem-se. Após, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0034723-84.2024.8.16.0001   Processo:   0034723-84.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$37.018,33 Embargante(s):   DOROTI BRUGNARA BALDISSERA – PANIFICADORA - ME Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA   I. RELATÓRIO DOROTI BRUGNARA BALDISSERA – PANIFICADORA - ME opôs os presentes Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A, com a seguinte narrativa: a) em 27.08.2021, a empresa Embargante firmou com o banco Exequente uma Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) no valor de R$ 134.101,62, com pagamento estipulado em 60 parcelas mensais de R$ 2.902,33, com vencimento da primeira parcela em 27.09.2021 e a última em 27.08.2026; c) em janeiro de 2023, as partes celebraram um aditamento à Cédula de Crédito Bancário, prorrogando o saldo devedor para ser pago em 44 parcelas de R$ 3.153,56; d) o Exequente afirma que deixou de efetuar os pagamentos a partir da 8ª parcela, vencida em 27.11.2023, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida; e) até 29.07.2024, o débito atualizava R$ 105.582,10. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros de forma diária, além da cobrança de tarifa sem a devida contraprestação. Pleiteou pela procedência dos embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso da execução (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Deferida a assistência judiciária gratuita à Embargante e recebida a inicial (mov. 16.1). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, requerendo, inicialmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Embargante e a declaração da inépcia da inicial. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando pela improcedência dos embargos (mov. 20.1). Acostou documentos (mov. 20.2 a 20.4). Impugnação pela parte Embargante (mov. 23.1). Facultada a especificação de provas, o Embargado postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e da inépcia da inicial. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental (mov. 30.1). Declarada encerrada a instrução probatória (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da impugnação à justiça gratuita Analisada e rechaçada na decisão de saneamento (mov. 30.1). Da inépcia da inicial Analisada e rechaçada na decisão de saneamento (mov. 30.1). II.II. Mérito Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia nos presentes autos limita-se à análise da presença – ou não, dos requisitos do título executivo, sobretudo o da exigibilidade e a existência de vício de vontade. Analisando o conjunto fático probatório encartado aos autos, denota-se que a instituição financeira Embargada acostou nos autos principais Cédula de Crédito Bancário firmado com a autora Embargante (mov. 1.6), tendo como objeto o empréstimo de R$ 134.101,62, com pagamento estipulado em 60 parcelas mensais, de R$ 2.902,33. Consta do referido documento a assinatura da Executada no instrumento contratual, que corresponde a assinatura constante da procuração juntada na inicial e aos documentos pessoais da Embargante. A Executada não impugnou a assinatura constante do contrato nem nos presentes autos e nem na execução principal. Apesar de não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 784, III, do CPC, excepcionalmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa exigência formal quando a certeza a respeito da existência da avença puder ser obtida por outro meio idôneo ou do próprio contexto do processo, em respeito a boa-fé objetiva e aos princípios pacta sunt servanda e a função social do contrato. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.162/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA, SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA SUPRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035435-06.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.06.2023). Grifos nossos. A jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, seja na modalidade de crédito rotativo ou cheque especial, de modo que deve ser acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificado do mov. 1.9 dos autos principais. Portanto, atendido os requisitos legais, não há que se falar em inexigibilidade do título. A parte Embargante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Quanto às alegações trazidas, a Embargante alegou em ternos genéricos sobre a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ante a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados sem a existência de cláusula destacada e clara que permitisse a sua incidência, em afronta ao artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento do STJ (REsp nº 973.827) e ainda que se considere como expressamente prevista a capitalização de juros, esta seria vedada, invocando a Súmula nº 121 do STF. O Decreto n.º 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4º, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a Súmula 596, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1963-17, de 31.03.2000, renovada pela última vez sob n.º 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º. Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual. Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade), conforme artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Deve-se observar, ainda que, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Nesse sentido, a referida súmula estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros. Na hipótese dos autos, as taxas de juros anuais superam o duodécuplo da taxa mensal. Assim, considerando que os contratos foram firmados após 31.03.2000, não há ilegalidade na capitalização. Por seu turno, a questão referente a cobrança de tarifas administrativas de abertura de crédito foi submetida à análise do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais no regime dos repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620), sendo o tema objeto da Súmula 565 do STJ, segundo a qual “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518 /2007, em 30/4/2008”. O referido posicionamento, contudo, diz respeito somente aos contratos firmados por pessoa física, não havendo, mesmo após 30/04/2008, vedação à cobrança de TAC nos contratos firmados por pessoa jurídica, como é a hipótese dos autos. Neste sentido, é o entendimento do E. TJPR: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO QUE NÃO SE DEPREENDE DO REQUERIMENTO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, UMA VEZ QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EM QUE INDEFERIU O PEDIDO INEXISTENTE DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO.(B) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO EM ATÉ CINCO VEZES, PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE VERIFICADA.(C) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TESE FIRMADA NO TEMA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. COBRANÇA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. (D) SEGURO PRESTAMISTA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURO. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO SEGURO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.(E) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NO CASO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004819-90.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -  J. 19.11.2024). Grifos nossos. Assim, regular a cobrança da aludida tarifa. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo os elementos trazidos pela Embargante insuficientes para afastar sua obrigação, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Logo, considerando-se que a Embargante não trouxe documentos suficientes a infirmar título executivo que preenche os requisitos legais necessários, impositiva a improcedência dos pedidos formulados nestes Embargos à Execução. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes “Embargos à Execução” opostos em relação à “Ação de Execução de Título Extrajudicial” (autos em apenso sob n.º 0027388-14.2024.8.16.0001), extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte Embargada, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e promova-se o desapensamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, assinado e datado digitalmente.   Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
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