Allison De Oliveira

Allison De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 059617

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 229
Total de Intimações: 397
Tribunais: TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: ALLISON DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001705-49.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002110-85.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002108-18.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-03.2024.8.16.0119   Nos termos da decisão proferida na seq. 155, determino que os autos permaneçam suspensos até que sobrevenha o laudo pericial.    Nova Esperança, datado digitalmente.   Sérgio Decker, Magistrado.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001890-87.2024.8.16.0041 Recurso:   0001890-87.2024.8.16.0041 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s):   Luzia Alves dos Santos de Melo   DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL SOBRE A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO E FUNDAMENTOS Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator “poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Insurge-se a parte ré em face da sentença procedência dos pedidos iniciais, pela qual o magistrado de origem a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de alegada queda no fornecimento de energia elétrica por sete dias na residência da autora. Inicialmente, rejeita-se o pedido de julgamento com base no precedente estabelecido no IRDR 1.676.133-2, tendo em vista sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de situação distinta daquela abordada no referido precedente. Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IRDR N. 1.676.133-2 REJEIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA DISTINTA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DURANTE O PERÍODO INFORMADO NA INICIAL E INEXISTÊNCIA DO DEVER EM INDENIZAR. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SETEMBRO DE 2021. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO MENCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011901-84.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 16.02.2025)   É fato incontroverso a queda da energia elétrica na região em que a parte autora reside, por tempo considerável, em decorrência de um temporal. Depreende-se do relatório técnico de Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS) juntado pela ré (mov. 16.2), que a residência da autora, ao todo, sofreu por mais de 33h (trinta e duas horas) com a interrupção no fornecimento de energia elétrica, período esse que supera o prazo de 24h (vinte e quatro horas) estabelecido pela agência reguladora ANEEL para que a ré retome com regularidade a prestação do serviço. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, conforme Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal:   ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.   Ainda que o evento danoso tenha ocorrido por condições climáticas, não há justificativa para a demora de mais de vinte e quatro horas para o restabelecimento do serviço. Dessa maneira, não está afastada a responsabilização objetiva da requerida. Evidente que a situação narrada enseja o dano moral pleiteado, pois trata-se de serviço essencial, devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos morais a fim de ressarcir o consumidor pelos transtornos suportados. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 10, desta 1ª Turma Recursal:   ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.   Em relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, e a atribuição do efeito pedagógico. Além dos critérios citados, é uníssono o entendimento deste Colegiado no sentido de que a interrupção de energia elétrica inferior a quatro dias enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE AMBOS OS AUTORES, USUÁRIOS DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO [R$ 2.000,00] QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002824-38.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 18.05.2025) RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER SERVIÇO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 362 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MANTIDO [R$ 2.000,00]. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014216-51.2024.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS -  J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER SERVIÇO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002199-72.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES -  J. 18.05.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE DOIS DIAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013731-51.2024.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 01.06.2025) RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR AO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ACOLHIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001524-58.2024.8.16.0167 - Terra Rica -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 01.06.2025)   Sendo assim, não há que se falar em minoração do quantum fixado. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos moldes da Súmula 568 do STJ, julgo monocraticamente no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela ré, devendo a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais ser mantida nos termos em que proferida (art. 46, LJE). Diante do não desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 Lei 9.099/95). Intime-se.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0002056-22.2024.8.16.0041   Processo:   0002056-22.2024.8.16.0041 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   JACINTO BARBOSA DA SILVA Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   A execução deve ser julgada extinta. De acordo com os elementos constantes nos autos houve total pagamento do valor objeto de execução, o que gera a extinção da obrigação. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente.   Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001340-34.2025.8.16.0049   Recurso:   0001340-34.2025.8.16.0049 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Requerente(s):   Município de Pitangueiras/PR Requerido(s):   Jaribe Pedroso de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6 ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Referente à alegada violação da Súmula  nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 15-10-2019  PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-04-2024  PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) 7. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.   Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133947-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALLISON DE OLIVEIRA CPF: 060.488.419-22 e outros ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS CPF: 15.145.811/0001-58 Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC, ou de extinção, conforme o caso. RENATA CRISTINA GONCALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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