Allison De Oliveira
Allison De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 059617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
306
Total de Intimações:
753
Tribunais:
STJ, TJMS, TJPR, TRF3, TJSP, TJMG, TRF4, TRT9
Nome:
ALLISON DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 753 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002063-14.2024.8.16.0041 Recurso: 0002063-14.2024.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ALEXANDRE ALVES RIBEIRO GRAZIELI DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL SOBRE A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator “poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A parte ré pede a reforma da sentença que julgou a demanda procedente, condenando a recorrente ao pagamento de danos morais aos autores. Pois bem, cumpre lembrar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. No caso, os requerentes não juntam uma única prova de que a sua residência tenha ficado por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte reclamante de provar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC). Portanto, não é possível concluir que a energia faltou por tamanho lapso temporal na residência da parte autora. Assim, considera-se o relatório, único documento de prova sobre a unidade consumidora juntada nos autos. E nele consta e torna incontroverso que a residência da parte reclamante ficou aproximadamente 16 (dezesseis) horas sem energia elétrica (seq. 18.22). Por mais que os relatórios sejam produzidos de forma unilateral pela requerida, sabe-se que seus sistemas e os próprios relatórios passam por controle e auditoria da agência reguladora responsável pela respectiva área econômica, a ANEEL. Estes processos, por sua vez, reforçam a credibilidade dos relatórios que são emitidos, tornando-os provas válidas para descrever a entrega ou não dos serviços de fornecimento de energia elétrica para uma determinada unidade consumidora. Sendo assim, uma vez que o relatório de interrupções apontou apenas dezesseis horas de interrupção de energia elétrica na residência, caberia aos reclamantes produzirem provas em sentido contrário, contudo, não o fizeram. É cediço que a caracterização de caso fortuito ou força maior, não afasta a responsabilidade pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica, quando o pleito indenizatório está pautado na demora no restabelecimento do serviço e não propriamente no seu fato gerador. Entretanto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná, para ter direito a indenização em casos como este a interrupção da energia elétrica deve ser igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas na área urbana, ou 48 (quarenta e oito) horas em áreas rurais (Resolução n. 1000/2021 - ANEEL). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU POR CURTO PERÍODO. DOCUMENTO DOTADO DE CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001642-25.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.04.2024) Portanto, como no caso inexiste prova de que a ausência de energia elétrica perdurou por mais de 24h, está inviabilizada a concessão do perquirido direito. Logo, não se mostra razoável a reparação a título de indenização por dano moral. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos moldes da Súmula 568 do STJ, julgo monocraticamente no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, isenta-se a parte ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002079-65.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001830-17.2024.8.16.0041 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0005886-90.2025.8.16.0160 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00 Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível Processo: 0016820-51.2025.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0068600-81.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000618-81.2024.5.09.0242 RECORRENTE: ISMAIL MARASCO JUNIOR RECORRIDO: KRATTOS SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-81.2024.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE JORNADA 12X36. DOBRAS HABITUAIS. NULIDADE MATERIAL DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, com fundamento em norma coletiva. Embora reconhecida a prestação habitual de sete dobras mensais não registradas, na sentença manteve-se a validade do regime, condenando-se a ré apenas ao pagamento das horas excedentes à 12.ª diária e à 44.ª semanal. O autor requer a nulidade do regime 12x36 por invalidade material, com o pagamento das horas extras excedentes à 8.ª diária e à 44.ª semanal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a habitualidade das dobras invalida materialmente o regime de jornada 12x36, ainda que amparado por norma coletiva; (ii) determinar se é devido o pagamento das horas extras com base na extrapolação da 8.ª diária e da 44.ª semanal, ante a nulidade do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir de 11/11/2017, o art. 59-A da CLT permite a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, incluindo a compensação do trabalho em domingos e feriados. A jurisprudência consolidada do TRT da 9.ª Região (Tese Jurídica Prevalente nº 6) reconhece a invalidade material do regime 12x36 quando há elastecimento habitual da jornada com labor em dias de descanso, sendo incompatível com a realização de horas extras habituais. A constatação de sete dobras mensais, de forma reiterada durante toda a contratualidade, ultrapassa o limite tolerado por este Regional, que admite até duas dobras por mês, caracterizando, portanto, elastecimento habitual da jornada. Verificada a nulidade material do regime compensatório, impõe-se o pagamento de horas extras sobre as jornadas que excederem a 8.ª hora diária e a 44.ª hora semanal, sem cumulação, conforme os parâmetros constitucionais, inaplicando-se a limitação às horas excedentes da 12.ª diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prestação habitual de dobras, quando superior a duas ocorrências mensais, invalida materialmente o regime 12x36, ainda que formalmente amparado por norma coletiva. A nulidade do regime 12x36 impõe o pagamento de horas extras excedentes à 8.ª diária e à 44.ª semanal, acrescidas do respectivo adicional. O regime 12x36 é incompatível com a prorrogação habitual da jornada, por se tratar de regime especial de trabalho que pressupõe equilíbrio entre trabalho e descanso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; CF, art. 7.º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Tese Jurídica Prevalente nº 6; TRT-9, ROT nº 0000586-35.2020.5.09.0010, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, j. 20.03.2023; TRT-9, ROT nº 0000668-61.2019.5.09.0411, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 15.7.2022. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. MATILDE SETSUKO SATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAIL MARASCO JUNIOR
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