Allison De Oliveira
Allison De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 059617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allison De Oliveira possui 846 comunicações processuais, em 345 processos únicos, com 135 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
345
Total de Intimações:
846
Tribunais:
TJMG, STJ, TJMS, TJPR, TRF3, TJBA, TRT9, TRF4, TJSP
Nome:
ALLISON DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
135
Últimos 7 dias
456
Últimos 30 dias
846
Últimos 90 dias
846
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (335)
RECURSO INOMINADO CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (105)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 846 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001524-71.2025.8.16.0119 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por EVA DE JESUS SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A. Intimada para apresentar outro comprovante de endereço, eis que o documento de seq. 12.3 não serve para fins de comprovação da residência da requerente, visto não se tratar de fatura de consumo mensal de serviços públicos ou correspondência entregue pelos correios, a parte autora se limitou a alegar que reside em casa alugada e as contas de energia e água estão em nome do locador (seq. 23.1). A parte requerida apresentou justificação prévia ao seq. 19.1. É o breve relatório. Decido. 1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante de residência em nome do locador, bem como comprove o vínculo locatício, por meio de apresentação do contrato de aluguel, nos termos do ato ordinatório de seq. 6.1. 2. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de empréstimo nº 514866956 mencionado ao seq. 19.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 2 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* M ___________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010513-81.2025.8.16.0017 Recurso: 0010513-81.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): CARMEN APARECIDA I – CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0013776-63.2021.8.16.0017 - Ref. mov. 15.1): “A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594 /64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596). Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato. Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas. E nesse sentido, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior: (...). (...). Na hipótese, verifico que a autora pleiteou a revisão de 02 contratos de empréstimos pessoais e, por sua vez, essa 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes o índice divulgado pelo Banco Central, e correspondente a data da contratação. No caso, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão assiste à requerente quando pleiteia a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, uma vez que os contratos são de empréstimo pessoal e devem as taxas de juros observarem a média divulgada para as operações da mesma espécie e no período contratado. Observando especificamente cada contrato, sendo o nº 030500012016, assinado em 10/03 /2014 (mov. 84.2) e o de nº 030500015801 (mov. 84.3), assinado em 10/11/2014, ambos tem previstos e pactuados a taxa de juros mensal de 14,50% e anual de 407,77% anual. Considerando a pesquisa junto ao site do Banco Central (...), constata-se que para a data de 10/11/2014, a taxa média para operações de Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado era de 6,10% a.m. e para a data de 10/03/2014 era de 5,68%, de modo que resta evidente a abusividade, assim como reconhecida em sentença. Não há, portanto, motivo para alteração na sentença, de modo que mantido reconhecimento da abusividade na cobrança de juros remuneratórios e a repetição dos valores cobrados a maior, na forma simples. Necessário, apenas observar, como já definido no primeiro apelo, que a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, desde cada débito indevido e com a aplicação da taxa SELIC, somente, a partir da citação, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença. Ainda, não conheço do pleito de limitação da taxa de juros a uma vez e meia a média de mercado, em vista da inovação recursal”. Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), tampouco com os Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000314-30.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$56.480,00 Requerente(s): Elis Regina de Oliveira Mingarelli Requerido(s): Município de Munhoz de Mello/PR 1. Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Anote-se no Distribuidor. 2. Via Projudi, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2.1. No mesmo prazo acima, deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Não havendo impugnação, expeça-se o precatório/RPV, a depender do valor, observando-se o art. 100 da CF (art. 535, §3º, do CPC). 4. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002140-46.2025.8.16.0119 À Secretaria, para que designe audiência de conciliação na modalidade virtual e cite-se a requerida na forma prevista e com as advertências legais para participar da audiência designada que se realizará através do fórum de conciliação virtual. Esclareço que no fórum de conciliação virtual as partes (ou seus procuradores) poderão enviar mensagens de texto dentro do período do fórum assinalado no sistema, informando a possibilidade ou não de celebração de acordo, enviando propostas, trocando mensagens, e, após o encerramento do prazo do fórum, o conciliador reduz a termo as declarações enviadas pelas partes, e procede à juntada nos autos, restando cumprido o ato processual. Assim, não é necessário que o ato seja realizado por videoconferência em data e horário específico, e a manifestação ao conciliador pode ser feita de forma simples pela parte ou por seu procurador. No entanto, caso queira, poderá a parte requerer a realização da audiência na modalidade presencial ou semipresencial, desde que tal pedido seja realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do ato designado. Ressalto que o fórum é aberto no sistema após a realização da citação válida da parte requerida. Em razão da realização da audiência através do fórum de conciliação virtual, não há possibilidade de dispensa da realização do ato, que é obrigatório em sede de juizados especiais. Portanto, ainda que haja expresso requerimento de qualquer das partes para a dispensa da audiência, isso resta indeferido, desde já, bastando às partes manifestarem-se no fórum de conciliação virtual. Atente-se a Secretaria à necessidade de observação do prazo de 30 (trinta) dias mínimo de antecedência para a realização do ato, como previsto na Lei n. 12.153/2009, artigo 7º. Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação iniciar-se-á depois da audiência de tentativa de conciliação (encerramento do fórum). Se requerida a audiência de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até referida audiência, como prevê o Enunciado n. 10 do FONAJE. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 2 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002153-45.2025.8.16.0119 À Secretaria, para que designe audiência de conciliação na modalidade virtual e cite-se a requerida na forma prevista e com as advertências legais para participar da audiência designada que se realizará através do fórum de conciliação virtual. Esclareço que no fórum de conciliação virtual as partes (ou seus procuradores) poderão enviar mensagens de texto dentro do período do fórum assinalado no sistema, informando a possibilidade ou não de celebração de acordo, enviando propostas, trocando mensagens, e, após o encerramento do prazo do fórum, o conciliador reduz a termo as declarações enviadas pelas partes, e procede à juntada nos autos, restando cumprido o ato processual. Assim, não é necessário que o ato seja realizado por videoconferência em data e horário específico, e a manifestação ao conciliador pode ser feita de forma simples pela parte ou por seu procurador. No entanto, caso queira, poderá a parte requerer a realização da audiência na modalidade presencial ou semipresencial, desde que tal pedido seja realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do ato designado. Ressalto que o fórum é aberto no sistema após a realização da citação válida da parte requerida. Em razão da realização da audiência através do fórum de conciliação virtual, não há possibilidade de dispensa da realização do ato, que é obrigatório em sede de juizados especiais. Portanto, ainda que haja expresso requerimento de qualquer das partes para a dispensa da audiência, isso resta indeferido, desde já, bastando às partes manifestarem-se no fórum de conciliação virtual. Atente-se a Secretaria à necessidade de observação do prazo de 30 (trinta) dias mínimo de antecedência para a realização do ato, como previsto na Lei n. 12.153/2009, artigo 7º. Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação iniciar-se-á depois da audiência de tentativa de conciliação (encerramento do fórum). Se requerida a audiência de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até referida audiência, como prevê o Enunciado n. 10 do FONAJE. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 3 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000134-35.2008.8.16.0128 Processo: 0000134-35.2008.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 11/03/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): HELOISIO GERVONI DE JESUS (RG: 104281109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.293.039-64) Delegacia de Paranacity, s/nº - PARANACITY/PR Defiro. Intime-se o acusado por edital. Dil. Nec. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001941-24.2025.8.16.0119 À Secretaria, para que designe audiência de conciliação na modalidade virtual e cite-se a requerida na forma prevista e com as advertências legais para participar da audiência designada que se realizará através do fórum de conciliação virtual. Esclareço que no fórum de conciliação virtual as partes (ou seus procuradores) poderão enviar mensagens de texto dentro do período do fórum assinalado no sistema, informando a possibilidade ou não de celebração de acordo, enviando propostas, trocando mensagens, e, após o encerramento do prazo do fórum, o conciliador reduz a termo as declarações enviadas pelas partes, e procede à juntada nos autos, restando cumprido o ato processual. Assim, não é necessário que o ato seja realizado por videoconferência em data e horário específico, e a manifestação ao conciliador pode ser feita de forma simples pela parte ou por seu procurador. No entanto, caso queira, poderá a parte requerer a realização da audiência na modalidade presencial ou semipresencial, desde que tal pedido seja realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do ato designado. Ressalto que o fórum é aberto no sistema após a realização da citação válida da parte requerida. Em razão da realização da audiência através do fórum de conciliação virtual, não há possibilidade de dispensa da realização do ato, que é obrigatório em sede de juizados especiais. Portanto, ainda que haja expresso requerimento de qualquer das partes para a dispensa da audiência, isso resta indeferido, desde já, bastando às partes manifestarem-se no fórum de conciliação virtual. Atente-se a Secretaria à necessidade de observação do prazo de 30 (trinta) dias mínimo de antecedência para a realização do ato, como previsto na Lei n. 12.153/2009, artigo 7º. Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação iniciar-se-á depois da audiência de tentativa de conciliação (encerramento do fórum). Se requerida a audiência de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até referida audiência, como prevê o Enunciado n. 10 do FONAJE. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 2 de julho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.