Fabio Pasini Szakacs

Fabio Pasini Szakacs

Número da OAB: OAB/PR 059618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Pasini Szakacs possui 100 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TRT2
Nome: FABIO PASINI SZAKACS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EXECUçãO FISCAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073821-45.2025.8.16.0000   Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 197.1 que, dentre outras medidas, reconheceu a existência de fraude à execução e deferiu a penhora sobre o veículo I/FORD FUSION FWD GTDI, placa ANZ7G76. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) não havia registro de penhora sobre o bem na época da venda, nem prova de sua má-fé ao comprar o veículo. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos demonstram que o veículo foi adquirido de forma regular, onerosa e de boa-fé, sem conhecimento prévio da ação judicial; b) o veículo foi adquirido em 25.10.2022, através de instrumento contratual legitimo, sem restrição ou gravame à época da celebração do negócio jurídico. Posteriormente, adquiriu o veículo em 21.03.2023, igualmente sem qualquer impeditivo em sistemas oficiais como Detran e Ranjud; c) a penhora judicial do veículo só foi deferida em junho de 2025, ou seja, mais de dois anos após a aquisição original e mais de um ano após ter adquirido o veículo; d) é evidente que a decisão agravada contraria a Súmula 375 do STJ, ao reconhecer fraude à execução sem registro prévio da penhora e sem comprovação de sua má-fé ao adquirir o veículo; e) além disso, a consulta ao sistema Renajud realizada em 14.06.2024 já indicava a venda em seu nome, reforçando sua boa-fé e a regularidade da transação; f) o conhecimento da ação pelo devedor original não pode ser presumido ou transferido ao terceiro adquirente, que é parte estranha ao processo; g) não há nos autos prova de que foram realizadas buscas ou ordens de penhora de bens, nem que o veículo em questão era o único bem do executado. Por tais motivos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar o imediato desbloqueio do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI, placa ANZ7G76, no sistema Renajud. É o relatório. Decido: Preliminarmente, observo que o agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a sua intimação para que comprove documentalmente sua condição econômica, a fim de viabilizar a análise posterior do pedido de gratuidade, ficando facultado, desde logo, o recolhimento das custas. Em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, os elementos sumários dos autos apontam a existência de fraude à execução, na medida em que a venda do automóvel ocorreu quando o executado Carlos Roberto Estrada já tinha ciência do início do cumprimento de sentença que se deu com o decurso do prazo de intimação do executado em 26.11.2022 (mov. 102 dos autos originários). No mais, embora o veículo tenha sido localizado via Renajud em 14.06.2024, nos termos do documento de mov. 153.2, com comunicação de venda em favor de si em 21.03.2023, conforme consta no mov. 153.3, o agravante não demonstrou de forma inequívoca, desconhecer a existência do processo ou eventual gravame à época da transferência do bem, ocorrida em março de 2022, de acordo com o documento anexado ao mov. 189.5. Desse modo, a princípio, não verifico a incidência da Súmula nº 375, do STJ. Logo, nessa análise superficial não verifico a demonstração de boa-fé do agravante no negócio jurídico ora discutido, porquanto, não constam nos autos elementos capazes de corroborar a narrativa de ausência de fraude na celebração contratual. Por tais fundamentos, indefiro a concessão do pedido da tutela de urgência recursal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência do teor desta decisão e prestar informações, caso entenda que elas possam contribuir para o melhor julgamento do recurso. Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente.   DES. GILBERTO FERREIRA Relator
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou