Fabio Pasini Szakacs
Fabio Pasini Szakacs
Número da OAB:
OAB/PR 059618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Pasini Szakacs possui 100 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TRT2
Nome:
FABIO PASINI SZAKACS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073821-45.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 197.1 que, dentre outras medidas, reconheceu a existência de fraude à execução e deferiu a penhora sobre o veículo I/FORD FUSION FWD GTDI, placa ANZ7G76. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) não havia registro de penhora sobre o bem na época da venda, nem prova de sua má-fé ao comprar o veículo. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos demonstram que o veículo foi adquirido de forma regular, onerosa e de boa-fé, sem conhecimento prévio da ação judicial; b) o veículo foi adquirido em 25.10.2022, através de instrumento contratual legitimo, sem restrição ou gravame à época da celebração do negócio jurídico. Posteriormente, adquiriu o veículo em 21.03.2023, igualmente sem qualquer impeditivo em sistemas oficiais como Detran e Ranjud; c) a penhora judicial do veículo só foi deferida em junho de 2025, ou seja, mais de dois anos após a aquisição original e mais de um ano após ter adquirido o veículo; d) é evidente que a decisão agravada contraria a Súmula 375 do STJ, ao reconhecer fraude à execução sem registro prévio da penhora e sem comprovação de sua má-fé ao adquirir o veículo; e) além disso, a consulta ao sistema Renajud realizada em 14.06.2024 já indicava a venda em seu nome, reforçando sua boa-fé e a regularidade da transação; f) o conhecimento da ação pelo devedor original não pode ser presumido ou transferido ao terceiro adquirente, que é parte estranha ao processo; g) não há nos autos prova de que foram realizadas buscas ou ordens de penhora de bens, nem que o veículo em questão era o único bem do executado. Por tais motivos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar o imediato desbloqueio do veículo I/FORD FUSION FWD GTDI, placa ANZ7G76, no sistema Renajud. É o relatório. Decido: Preliminarmente, observo que o agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a sua intimação para que comprove documentalmente sua condição econômica, a fim de viabilizar a análise posterior do pedido de gratuidade, ficando facultado, desde logo, o recolhimento das custas. Em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justifica, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Com efeito, os elementos sumários dos autos apontam a existência de fraude à execução, na medida em que a venda do automóvel ocorreu quando o executado Carlos Roberto Estrada já tinha ciência do início do cumprimento de sentença que se deu com o decurso do prazo de intimação do executado em 26.11.2022 (mov. 102 dos autos originários). No mais, embora o veículo tenha sido localizado via Renajud em 14.06.2024, nos termos do documento de mov. 153.2, com comunicação de venda em favor de si em 21.03.2023, conforme consta no mov. 153.3, o agravante não demonstrou de forma inequívoca, desconhecer a existência do processo ou eventual gravame à época da transferência do bem, ocorrida em março de 2022, de acordo com o documento anexado ao mov. 189.5. Desse modo, a princípio, não verifico a incidência da Súmula nº 375, do STJ. Logo, nessa análise superficial não verifico a demonstração de boa-fé do agravante no negócio jurídico ora discutido, porquanto, não constam nos autos elementos capazes de corroborar a narrativa de ausência de fraude na celebração contratual. Por tais fundamentos, indefiro a concessão do pedido da tutela de urgência recursal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência do teor desta decisão e prestar informações, caso entenda que elas possam contribuir para o melhor julgamento do recurso. Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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