Fabio Pasini Szakacs
Fabio Pasini Szakacs
Número da OAB:
OAB/PR 059618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Pasini Szakacs possui 101 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPR, TRT9, TJSC, TRF6
Nome:
FABIO PASINI SZAKACS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: APAS-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001781-61.2024.8.16.0045 Processo: 0001781-61.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Ana Maria Meira Bilha IVONE BILHA MARCOS ANTONIO BILHA MARIA ANTONIA BILHA Réu(s): 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAPONGAS Vistos e examinados I- Relatório. Trata-se de pedido de autorização de registro de procuração em causa própria formulado por IVONE BILHA PALHA, MARIA ANTONIA BILHA, MARCOS ANTONIO BILHA e ANA MARIA MEIRA BILHA referente ao imóvel constante da data de terras sob nº 7, da quadra nº 132, com área de 792,00 metros quadrados, desta cidade e Comarca de Arapongas/PR, havido pela Transcrição de nº 23, do Livro 3 de Transcrição das Transmissões, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR. Vieram os documentos de mov. 1.1./1.19. Com vistas, o Ministério Público requereu diligências (mov. 24), as quais restaram deferidas (mov. 27) e cumpridas em mov. 30. Instado, o Sr. Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR requisitou a apresentação do título e outros documentos para a prenotação e indicou dúvidas quanto ao reconhecimento do imposto de transmissão devido (mov. 33). Os requerentes anexaram guia de ITBI e comprovante de pagamento em mov. 63. O Ministério Público se manifestou em mov. 70 pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II- Fundamentação. A outorga de procuração com cláusula “em causa própria”, notadamente no campo do direito imobiliário, como forma de transmissão de direitos de propriedades imóveis, é prática costumeira e tutelada pelo direito, conforme dispõe o art. 685 do Código Civil: “Art. 685. Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” Regulamentando o dispositivo legal supra, dispõe o art. 520 do Código de Normas do Foro Extrajudicial: “Art. 520. As procurações em causa própria ou com a cláusula in rem propriam que se referirem a imóveis ou direitos reais a eles relativos, ainda que lavradas por instrumentos públicos e contenham os requisitos essenciais à compra e venda, como coisa, preço e consentimento, e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitas, somente serão registradas mediante determinação do Juízo de Registros Públicos da Comarca ou Foro do Registro, que apreciará o pedido de registro após regularmente provocado pelo registrador.” Os imóveis em tela inicialmente pertenciam a Erich Guilherme Landmeyer e sua mulher Emilia Landmeyer, os quais outorgaram procuração “em causa própria” para Frederico Bilha, por instrumento público em caráter irrevogável, com amplos poderes para vender, ceder, doar, permutar, transferir ou, por qualquer outra forma, conforme escritura de seq. 1.15 - referente ao imóvel constante da data de terras sob nº 7, da quadra nº 132, com área de 792,00 metros quadrados, desta cidade e Comarca de Arapongas/PR, havido pela Transcrição de nº 23, do Livro 3 de Transcrição das Transmissões, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR. Todavia, Frederico Bilha faleceu em 20.08.2007 e para que haja a partilha dos imóveis advindos de herança decorrente de sua morte é necessário o prévio registro da procuração com cláusula “em causa própria”, pois sem ele não há como efetuar o registro do imóvel em favor dos herdeiros. A procuração preenche os requisitos legais para produzir seus jurídicos e esperados efeitos, não havendo, portanto, óbice ao seu registro, estando o pedido inicial em ordem e devidamente instruído. Conforme mencionado pelo Ministério Público, além de irrevogável, a procuração em causa própria consiste em uma obrigação transmissível aos herdeiros. Deste modo, sendo os requerentes legítimos herdeiros do outorgado Frederico Bilha e sua esposa Apparecida Roveri Bilha, também falecida (mov. 30.5, não há óbice ao registro. De mais a mais, em que pese inicial controvérsia quanto ao pagamento do imposto devido em razão da transmissão da propriedade do imóvel em tela, com o comprovante de pagamento anexado em mov. 63 encontra-se superada eventual discussão. Outrossim, não se pode perder de vista os consagrados princípios norteadores do direito registral imobiliário, entre eles o da Continuidade e da Especialidade Objetiva e Subjetiva. Esclareço que a continuidade registral impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel. Assim, que para o deslinde dos autos sucessórios de Frederico Bilha e sua esposa Apparecida Roveri Bilha, oportuno se faz o registro pretendido. Quanto ao pedido de abertura de matrícula, trata-se de providência que independe de pronunciamento deste Juízo, bastando que os interessados o requeiram administrativamente. III- Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IVONE BILHA PALHA, MARIA ANTONIA BILHA, MARCOS ANTONIO BILHA e ANA MARIA MEIRA BILHA, determinando, com fundamento no art. 520 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que o Sr. Oficial do 2º Registro de Imóveis desta Comarca registre as Escrituras Públicas de Procuração com cláusula “em causa própria” lavrada às fls. 10 v., do Livro 42, do 2º Tabelionato de Notas de Arapongas/PR, aos 23 de novembro de 1962 (mov. 1.15), observadas as disposições legais e da e. CGJ-PR para a espécie. Sem custas, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado - Foro Extrajudicial (Artigo 520, Seção II - Do Título, Capítulo V - Do Registro de imóveis) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Arapongas, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005673-08.2006.8.16.0045 Processo: 0005673-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$0,01 Autor (s): ANTONIA GARCIA SIMÕES Réu(s): ESPÓLIO DE MANOEL SIMÕES Vistos, 1. Em análise ao mov. 203.1 observa-se que o A.R retornou constando como motivo da devolução o falecimento da parte requerida. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações quanto a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do executado, quem são os representantes do espólio/inventariante e o endereço em que podem ser encontrados. 2. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002907-15.2025.8.16.0045 Processo: 0002907-15.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.280,00 Polo Ativo(s): ANDREIA MENEZES RODRIGUES BRASSANINI DE FREITAS Polo Passivo(s): VIDA MAIS PLANOS ASSISTENCIAIS LTDA Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação da parte autora (seq. 32) - de que pretende produzir prova oral, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, admitindo-se, caso não haja pedido expresso em contrário, no prazo de (05) cinco dias - o comparecimento telepresencial da parte, advogado e testemunhas – (de conformidade com o artigo 193 do CPC e artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2022), adotando a Serventia providências necessárias para a realização da audiência, inclusive com oportuna disponibilização do link de acesso, sendo que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independente de intimação ou da modalidade da audiência, ou caso necessária a intimação, com apresentação do rol no prazo mínimo de 05 dias da audiência, na forma do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004517-82.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Bella Veneza - Bella Veneza Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Castelhas Empreiteira Ltda e outro - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC, ou para o julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante arts. 355 e 356, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), FABIO PASINI SZAKACS (OAB 59618/PR), ISAIAS MENDES (OAB 251815/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 197) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007800-63.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Antonio Belarmino da Silva - Vanessa de Almeida Tudisco da Silva - Vistos. Fls. 509/513: Indefere-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desbloqueio de valor mantido em conta bancária de Coexecutada. Inconformismo. Não acolhimento. Impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos, em conta corrente ou conta poupança. Inteligência do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva de Dispositivo Legal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120813-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Preclusa essa decisão, cumpra-se a determinação retro de desbloqueio. Intimem-se. - ADV: ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES (OAB 36086/PR), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), FABIO PASINI SZAKACS (OAB 59618/PR), MARCELO GIOVANINI (OAB 32609/PR)