Cid Ferreira De Camargo Junior
Cid Ferreira De Camargo Junior
Número da OAB:
OAB/PR 059650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cid Ferreira De Camargo Junior possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR
Nome:
CID FERREIRA DE CAMARGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001791-06.2025.8.16.0196 Processo: 0001791-06.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Evelyn Cristina Zen DECISÃO 1. Na resposta à acusação, a defesa não arguiu preliminares. Com relação ao mérito, a discussão depende da produção de prova em instrução. 2. Considerando que houve atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que a denúncia não é manifestadamente inepta e que há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra Evelyn Cristina Zen. 3. Cumpra-se o art. 602 do Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 4. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2003, designo audiência de instrução e julgamento SEMIPRESENCIAL (presencial para a acusada, presa, e virtual para os demais) para o dia 24 de setembro de 2025, às 15h00min, a fim de ouvir duas testemunhas de acusação e realizar o interrogatório da acusada, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. 4.1. A entrevista reservada do acusado preso com o seu defensor deverá ocorrer em data ou horário anterior à audiência, mediante agendamento com o estabelecimento prisional, se o caso, a fim de evitar atrasos sequenciais à pauta deste juízo. 4.2. Os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais etc.), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade ao trâmite processual. Assim, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se houver oposição quanto à realização de parcela do ato de forma virtual. A ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 4.3. Havendo oposição quanto ao ato virtual, à secretaria para adequação. 5. Cite-se e intime-se o acusado. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intime-se a defesa. 8. Procedam-se às requisições, comunicações, intimações e diligências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico/telefônico. Se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 9. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste a fim de fornecer endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A presente decisão serve como ofício, no que couber. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001791-06.2025.8.16.0196 Processo: 0001791-06.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Evelyn Cristina Zen 1. Os autos vieram conclusos dada a necessidade de revisão da prisão preventiva do acusado, porque decorrerá o prazo de 90 (noventa) dias. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões ensejadoras da decretação da custódia cautelar de Evelyn Cristina Zen permanecem íntegras e não há fato novo a exigir complementação da fundamentação. Para tanto, reporto-me à decisão de decretação da custódia (mov. 21.1), porque presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e a cautela máxima é necessária para garantia da ordem pública, admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no art. 313, incs. I e II, do Código de Processo Penal, por se tratar de imputação de crime ao qual se comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos e acusada multirreincidente específica (possui quatro condenações definitivas por crime de tráfico entre 2022 e 2024). A decisão que negou liberdade provisória ao converter o flagrante em preventiva destacou que “(...) conforme relato dos policiais responsáveis pela abordagem, a autuada foi visualizada em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas em posse de drogas e dinheiro. Ao ser avisada que seria presa, iniciou uma resistência ativa, tendo desferido chutes contra os policiais e, inclusive, tentado pegar o armamento de um deles. Acrescente-se que tentou causar animosidade com os populares que estavam no local, visando criar um ambiente hostil contra os policiais, que precisaram pedir reforço. Em revista pessoal, realizada por policial feminina, foram localizadas 29 pedras de crack, pesando 9 gramas, e 37 buchas contendo cocaína, pesando 12,5 gramas. Além disso, trazia consigo R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em notas trocadas. (...) a autuada é multirreincidente específica, uma vez que possui quatro condenações definitivas por tráfico de drogas: i. autos 0005036-64.2021.8.16.0196da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/05/2022; ii. autos 0004617-44.2021.8.16.0196da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 07/11/2022; autos 0004499-68.2021.8.16.0196da 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 24/01/2023; e autos 0002722-48.2021.8.16.0196 da 7ª Vara Criminal de Curitiba 21/02/2024, cujas penas estão sendo cumpridas nos autos de execução n° 4002057-68.2022.8.16.4321 (SEEU), em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, evidenciando a habitualidade criminosa e a ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas”. Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mesmo a monitoração eletrônica, não se mostram adequadas nesse momento diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque a acusada estava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado e com tornozeleira eletrônica. 3. Isso considerado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Evelyn Cristina Zen. 4. Aguarde-se a comunicação do defensor nomeado com a acusada e apresentação de resposta à acusação. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli da Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
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