Sara Freitas Do Nascimento

Sara Freitas Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PR 059718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Freitas Do Nascimento possui 155 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TRT15, TJSP
Nome: SARA FREITAS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) EXECUçãO FISCAL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014936-34.2023.8.16.0024   Processo:   0014936-34.2023.8.16.0024 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$9.979,53 Exequente(s):   Município de Almirante Tamandaré/PR Executado(s):   CIBRACCO-COMERCIO DE IMOVEIS BRASIL S.A. 1. DEFIRO o pedido de Mov. 36.1, uma vez que não houve oposição do credor (Mov. 28). 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos possuidores (e seus cônjuges) dos lotes indicados pelo executado. Deverá ser expedido um mandado para cada lote indicado pelo executado (mov. 36.1), sendo que por ocasião do cumprimento o devedor deverá ser intimado para acompanhar a diligência (preposto), a fim de indicar para o Oficial de Justiça a localização exata de cada unidade, sob pena de revogação do que deliberado no item "1". 3. Cumprida a diligência do item precedente, intimado o executado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem oposição de embargos, conclusos para nomeação de leiloeiro. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 25 de junho de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0002276-86.2024.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2009. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO DO JULGADO. 3. VÍCIOS VERIFICADOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS E NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS E ANÁLISE DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. 4. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SOMADO À SUSPENSÃO DETERMINADA NO ART. 40 DA LEF. 5. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO INTEGRAL. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR MOTIVO DIVERSO. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PELO ART. 85, § 11, DO CPC. 7. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000792-02.2025.8.16.0116(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Alegação de legitimidade passiva do espólio. Violação ao princípio da dialeticidade. nulidade da certidão de dívida ativa. Imóvel localizado em Área de Preservação Permanente considerada não edificável. Impossibilidade de cobrança de IPTU e Taxa de Combate a incêndio. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o lançamento fiscal de IPTU e da Taxa de Combate a Incêndio sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente considerada não edificável.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento no ponto em que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade.4. Tendo em vista o esvaziamento dos atributos da propriedade de imóveis não edificáveis localizados em Área de Preservação Permanente, é inviável a cobrança fiscal de IPTU e Taxas correlatas.IV. Dispositivo 5. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. CF, art. 225. CTN, arts. 32 e 34. Lei nº 12.651/12, art. 3º. CC, art. 1.228. Lei Municipal nº 851/2003 de Matinhos, art. 2º. Lei Municipal nº 1.281/2009 de Matinhos, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. STJ, AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0002033-45.2024.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2009.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO DO JULGADO.3. VÍCIOS VERIFICADOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS E NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS E ANÁLISE DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.4. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SOMADO À SUSPENSÃO DETERMINADA NO ART. 40 DA LEF.5. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO INTEGRAL. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR MOTIVO DIVERSO.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PELO ART. 85, §11.7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000828-78.2024.8.16.0116   Processo:   0000828-78.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.219,35 Embargante(s):   ESPÓLIO DE SALOMÃO MARCOS AXELRUD representado(a) por Sidney Axelrud Sidney Axelrud Embargado(s):   Município de Matinhos/PR Relatório O Espólio de Salomão Marcos Axelrud , ajuizou ação de embargos à execução fiscal em face do Município de Matinhos. Alegam que o Município moveu execução fiscal para cobrança de tributos municipais, especificamente IPTU e taxas, referentes ao imóvel com cadastro nº 6016, com base em Certidão de Dívida Ativa considerada nula por ausência de fundamento legal e por não justificar a inclusão de Sidney Axelrud como devedor. Sustentam que o imóvel, não edificado, está localizado em Área de Preservação Permanente, com proibição total de uso e edificação. Ao final, requereram a procedência dos embargos. Indeferido o efeito suspensivo ao processo executório (mov. .1). Citado, o Município ofereceu impugnação sustentando que não existe qualquer nulidade no processo executivo. Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos. Não juntou documentos. Contados e preparados os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido O processo está apto a receber julgamento porque a matéria enfocada não necessita de qualquer outra prova, vez que se trata de prova documental, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a não incidência da cobrança do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, ao fundamento de que ele não se sujeita a referida exação, notadamente porque localizado, em sua totalidade, em área de preservação permanente - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A CDA deve observar os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que incluem a indicação do nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros e encargos, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, a data e número da inscrição dívida, e, quando aplicável, o número do processo administrativo ou auto de infração. A ausência desses elementos pode ensejar a nulidade do título, comprometendo a execução fiscal. O Embargante sustenta que o CDA é nulo por não especificar os dispositivos legais violados, o fato constitutivo da infração, nem o processo administrativo que originou a dívida, o que inviabilizaria sua defesa. Por outro lado, o Município de Matinhos, na sua impugnação, afirma que a CDA nº 09/2016 atende aos requisitos legais, discriminando os créditos em execução, o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e encargos. Considerando as premissas de que a CDA está devidamente cumprida, presumimos que o título contém todos os elementos exigidos pelos dispositivos legais normativos, incluindo a indicação precisa da Lei Municipal nº 1.350/2010, o artigo específico violado, o fato gerador das obrigações, e, se aplicável, o número do processo administrativo ou auto de infração. Convém salientar que o artigo 2º, §5º da Lei 6830/1980 prevê que: “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou ”.do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA preenche todos os requisitos descritos pela lei. Há a indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, bem como o termo inicial, da forma de calcular os juros de mora, da origem, a natureza e o fundamento legal, da indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, da data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo/auto de infração. No que toca a data em que se deu a constituição da CDA, também não há a ausência no caso dos autos, considerando que o município datou o título executivo, indicando os períodos nas quais se referem as dívidas e as respectivas datas de vencimentos. Também consta o número do procedimento administrativo que se fundam os débitos, inexistindo, portanto, todos os elementos necessários para a validade da Certidão de Dívida Ativa. O título indica todos os dados pertinentes e informações exigidas pela lei, possibilitando a completa identificação do contribuinte e possível apresentação de defesa frente aos débitos que lhe são exigidos. Não há erro, tampouco ausência de informações suficientes para o reconhecimento da nulidade do documento. Mesmo que assim não fosse, ou seja, no caso de identificação de nulidades na CDA, não importaria em acolhimento o pedido de extinção do processo por ausência das condições da ação, conforme pretende a excipiente. É permitido ao ente público substituir CDA até a prolação da sentença, desde que não haja a alteração do sujeito passivo. No caso, na hipótese de reconhecimento da ausência dos elementos suscitados pelo devedor, ao município seria oportunizado a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento na súmula do STJ de n° 392. - Suspensão dos tributos por lei municipal Os embargantes invocam o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.266/2009, alterada pela Lei nº 1.281/2009, que suspende os lançamentos de IPTU e taxas sobre lotes não edificados localizados em APP, conforme definido pelas Leis Municipais nº 1.067/2006 e nº 1.068/2006. A contestação reconhece a existência dessa norma, mas argumenta que a isenção aplica-se apenas a partir de 2010, não abrangendo os exercícios de 2009 e 2010, objetos da execução fiscal, e que não há prova de que o imóvel seja não edificado e esteja em APP. A documentação anexada pelos embargantes, incluindo o cadastro imobiliário (área construída: 0,00 m²), a guia amarela (indicando APP com base na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Municipal nº 1.051/2006) e o Ofício nº 161/2019 do Departamento de Urbanismo (declarando o lote vago em APP, não utilizável), demonstra, de forma suficiente, que o imóvel está em zona de restrição máxima, sem edificação. A presunção de veracidade de documentos públicos (artigo 219 do Código Civil) reforça a tese dos embargantes. Assim, para os exercícios posteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.266/2009, o lançamento tributário é indevido, configurando nulidade parcial do crédito executado. -Inexistência de fato gerador e do valor venal zero O IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem, na forma do art. 32 do Código Tributário Nacional. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Observa-se pelo pedido formulado na exordial que o Município procedeu o ajuizamento da presente dívida ativa, em 27/09/2005, até que lei posterior (1266/09) isentou a localidade de cobrança, por se tratar de área de proteção ambiental. Conforme disposto no artigo 15 da lei supracitada, tem-se o seguinte: Art. 15. Ficam suspensos, a partir da vigência da presente Lei, os lançamentos do IPTU e demais taxas mencionadas nesta Lei incidentes sobre os lotes não edificados que se encontrem em áreas consideradas como de preservação permanente (corredor de biodiversidade) nos termos das Leis Municipais nº 1067/2006 e nº 1.068/2006. (Redação dada pela Lei nº 1281/2009). Nesse contexto, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a instituição de área de preservação permanente no imóvel, ainda que em sua totalidade, não induziria à perda do direito de propriedade do contribuinte, razão pela qual o simples fato de o imóvel se situar em APP, a princípio, não retiraria a higidez da cobrança do crédito tributário em razão da permanência do direito à propriedade a favor do proprietário registral. Todavia, tal orientação jurisprudencial foi superada para as hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade, passando a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que, neste caso, ainda que permaneça a propriedade registral, não havendo possiblidade do exercício de qualquer outro atributo do direito de propriedade, não se realiza o fato imponível do IPTU. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06. 3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita nestes autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4. Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso dos autos, tem-se do documento acostado no mov. 1.5 que o lote se encontra em zona de restrição máxima, por se tratar de Área de Preservação Permanente - APP. Desta forma, o caso ora em julgamento se amolda à novel jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, mencionada alhures, bem como aos comandos da legislação municipal, na medida em que, afora o registro, o autor embargante não tem como exercer todos os atributos da propriedade (usar ou gozar do imóvel) ante ao caráter total da limitação ambiental imposta. Por consequência, deve ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA n. 6162, ante a não incidência do tributo e da referida contribuição, o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alegada isenção, que pressupõe a incidência do tributo, impondo-se a procedência dos pedidos formulados nestes embargos. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença foram examinados, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.  Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes embargos do devedor, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010793-38.2024.5.15.0123 AUTOR: WELINTON DO NASCIMENTO SILVA RÉU: ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b24dcf proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado da ação, e a fim de observar a obrigação de fazer determinada na r. sentença, intime-se a parte reclamante para que promova as tratativas diretamente com a reclamada a fim de que a sua CTPS seja devidamente anotada dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, dentro do prazo supra, deverá a reclamada promover as devidas anotações na CTPS do obreiro, informando-lhe, inclusive, o local para que possibilite a realização do ato, e também efetuar a entrega das guias para o levantamento dos depósitos do FGTS disponíveis em conta vinculada, tudo conforme determinado na sentença. Decorrido o prazo, não havendo cumprimento, as anotações da CTPS serão efetuadas pelo Juízo, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT. Ademais, determino: Apresentem as partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, observando os critérios estabelecidos no julgado, seguindo precisamente o disposto no título executivo, não apenas no que pertine ao crédito pessoal, mas também eventuais acessórios como tributos e honorários de sucumbência recíprocos ou não, devendo, inclusive, em caso de a decisão transitada em julgado nada dispor a respeito de correção monetária e juros legais, aplicar o entendimento vinculante oriundo ao que foi decidido pelo E. STF no julgamento de 18.12.2020 das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decidido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previsto no artigo 39, caput, la Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA acrescido da nova taxa legal, data de vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os cálculos deverão ser apresentados nos termos do artigo 34 do Provimento GP VPJ CR nº 01/2017 do E. TRT da 15ª Região, através do programa de cálculo PJE-CALC (versão do cidadão) de utilização obrigatória, a ser obtido junto ao site www.trt15.jus.br, devidamente atualizado, em forma de planilhas detalhadas. O arquivo contendo os referidos cálculos deverá ser encaminhado com a extensão ".pjc" ao e-mail da Vara do Trabalho de Capão Bonito (saj.vt.capaobonito@trt15.jus.br), com a denominação do número do processo e aos cuidados do Setor de Cálculos. Após, independente de nova intimação, manifestem-se reciprocamente sobre os cálculos apresentados, observando-se os termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Na divergência, utilizem da mesma tabela de atualização, a fim de facilitar a conferência. No caso de divergência, deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, proceder ao depósito dos valores incontroversos, cuja liberação em favor da parte credora deverá ser imediatamente efetuada. Para tanto, deverá o autor apresentar nos autos os seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência diretamente para a conta informada.  Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se as partes. CAPAO BONITO/SP, 16 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINTON DO NASCIMENTO SILVA
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