Jaqueline Castanho
Jaqueline Castanho
Número da OAB:
OAB/PR 059973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Castanho possui 158 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
JAQUELINE CASTANHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
INVENTáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071199-91.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : LUIZ FELIPE MIRANDA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CASTANHO (OAB PR059973) DESPACHO/DECISÃO Considerando a orientação emanada pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, por meio de formulário próprio para transferência eletrônica (TED), acolho o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) juntado(s) aos autos. Verifico que a destinatária indicada para recebimento dos valores depositados em favor do autor é a sua curadora definitiva, nomeada pela Justiça Estadual, conforme se observa no evento 1.9 , não havendo óbice, portanto, ao desbloqueio dos valores e acolhimento do pedido de TED. No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação. Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus. Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulário constante do pedido de TED (evento 122 ), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão. Comprovada a diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento virtual do feito. Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5040092-58.2025.4.04.7000 distribuido para 10ª Vara Federal de Curitiba na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0031069-26.2023.8.16.0001 Vistos. 1. À seq. 9 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial para: "3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, deve emendar a inicial para indicar o endereço dos confrontantes, apresentar certidão negativa estadual relativa às ações possessórias em nome da parte autora e demais possuidores anteriores, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade, apresentar a matrícula atualizada da área usucapienda e indicar e qualificar o proprietário registral no polo passivo. No tocante a este último item e a alegação de que o imóvel não está registrado em nenhum local, a alegação deve ser comprovada mediante apresentação de certidão negativa de registro obtida em todos os cartórios da cidade. Ainda, deve esclarecer a alegação de que não existe registro, em função da transcrição apresentada na seq. 1.16." À seq. 12 a parte autora apresentou documentos acerca do pedido de assistência judiciária gratuita e a qualificação completa dos confrontantes, informou que a transcrição atualizada ainda não teria sido enviada pelo 8° Registro de Imóveis e que a certidão do distribuidor também ainda não teria retornado, assim como a certidão dos relacionados na transcrição não poderiam ser buscados por inexistir no referido documento qualificação para buscas, constando tão somente o nome dos antigos donos. À seq. 25, foi proferida sentença de inépcia da petição inicial, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda constante da seq. 9. Na sequência, à seq. 28, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, ocasião em que promoveu emenda à inicial, indicando a qualificação dos proprietários do imóvel usucapiendo, oportunidade em que acostou certidão de óbito dos falecidos e certidões expedidas pelos distribuidores acerca da ausência de distribuição de inventário em nome dos proprietários falecidos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil/2015, é facultado ao Juízo, tratando-se de sentença terminativa, rever seu posicionamento antes do encaminhamento dos autos à instância superior. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora, até a presente data, não cumpriu integralmente a determinação de emenda constante da seq. 9, especialmente no que se refere à apresentação de certidão negativa estadual de ações possessórias em nome da parte autora e dos anteriores possuidores, abrangendo o período necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Ressalta-se que a referida emenda foi determinada em 09/10/2023 (seq. 9) e, transcorrido cerca de um ano e sete meses desde então, a parte autora ainda não a cumpriu, o que inviabiliza a retratação da sentença proferida na sequência 25. Cumpre salientar que as certidões juntadas na seq. 28 referem-se à inexistência de inventário dos proprietários falecidos, não se prestando, portanto, a suprir a exigência relativa à apresentação de certidão negativa estadual de ações possessórias em nome da parte autora e dos anteriores possuidores, conforme determinado. Dessa forma, resta inviabilizada a retratação da sentença proferida na seq. 25, tendo em vista que a parte autora, apesar de ter sido intimada em ao menos duas oportunidades para emendar a petição inicial, manteve-se inerte, deixando de cumprir integralmente a determinação contida no despacho de seq. 9. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado na petição de seq. 28. 2. Após o trânsito em julgado da sentença de seq. 25, certificado, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) MANDADO DEVOLVIDO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 53) MANDADO DEVOLVIDO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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