Aline Rossana Culpi

Aline Rossana Culpi

Número da OAB: OAB/PR 060268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Rossana Culpi possui 32 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TST, TJPR, TRF4, TRT9
Nome: ALINE ROSSANA CULPI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CRIMINAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000969-90.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000969-90.2023.5.09.0015     AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE ADVOGADO: Dr. ROBSON ZAVADNIAK AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 RECORRENTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE RECORRIDO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE Recorrido 1. CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA2. CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES(a)(s): ESPECIAIS LTDA 3. WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id10dc287; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id ba27387). Representação processual regular (Id cc1aecb). Preparo inexigível (Id 2a28591, 78e6aad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 11/02/2025, às 16:59:51 - e6bb158 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma do v. acórdão para condenar asreclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que"o banheiro utilizado por no mínimo 40 pessoas o máximo 55, ao longo do dia seconfigura como instalação sanitária de uso coletivo e de grande circulação de pessoas,capaz de ensejar a aplicação da súmula 448, II, do TST, pelo que, ao não deferir odevido adicional de insalubridade à reclamante, o v. acórdão contraria o entendimentoconsolidado pelo referido verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho". Consta da decisão recorrida: "Da prova, evidencia-se que aautora realiza a limpeza e retirada do lixo dos banheiros. No entanto, tal atividade, porsi só, não se configura como insalubre, haja vista que a Súmula 448, do TST, estabelececomo pressuposto, haver grande circulação. (...) No presente caso, tanto o preposto daempresa, como a testemunha Vanderlei, que trabalhavam em horário semelhante aoda autora, afirmaram que no horário de almoço, que é de maior fluxo no restaurante,frequentavam de 30 a 40 pessoas, e no período posterior, ao que se extrai dos autos,havia circulação de mais dez a 15 pessoas. Tem-se, assim, que o fluxo total de pessoasno estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o que não significa, contudo,que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período queos clientes ficavam no local, a grande maioria sequer se utiliza dos banheirosdisponíveis. Ademais, há de se considerar, conforme destacado no laudo pericial (fl.300), que, possivelmente se considerem os banheiros da unidade da Água Verde decirculação significativa, a prestação de serviços da autora no local ocorreu durante operíodo da pandemia, quando notória a redução do fluxo, em razão da restrições donúmero de pessoas e distanciamento social. Portanto, não restou configurado quehavia grande circulação nos banheiros, que é pressuposto à caracterização da atividadecomo insalubre. Observe-se, ainda, que, embora não haja comprovação nos autos daentrega de EPI's, a perícia concluiu que os produtos químicos utilizados pela autoraeram diluídos e não possuem componentes listados no Anexo 11 da NR15. (fl.14)Portanto, inexistindo provas robustas capazes de infirmar a conclusão pericial, deveprevalecer, neste caso.". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. A assertiva recursal de contrariedade à Súmula não considera amoldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob talfundamento. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas do TRT4 e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "ofluxo total de pessoas no estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o quenão significa, contudo, que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período que os clientes ficavam no local, a grande maioria sequerse utiliza dos banheiros disponíveis" (destacou-se). Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 11 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000969-90.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000969-90.2023.5.09.0015     AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE ADVOGADO: Dr. ROBSON ZAVADNIAK AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 RECORRENTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE RECORRIDO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE Recorrido 1. CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA2. CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES(a)(s): ESPECIAIS LTDA 3. WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id10dc287; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id ba27387). Representação processual regular (Id cc1aecb). Preparo inexigível (Id 2a28591, 78e6aad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 11/02/2025, às 16:59:51 - e6bb158 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma do v. acórdão para condenar asreclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que"o banheiro utilizado por no mínimo 40 pessoas o máximo 55, ao longo do dia seconfigura como instalação sanitária de uso coletivo e de grande circulação de pessoas,capaz de ensejar a aplicação da súmula 448, II, do TST, pelo que, ao não deferir odevido adicional de insalubridade à reclamante, o v. acórdão contraria o entendimentoconsolidado pelo referido verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho". Consta da decisão recorrida: "Da prova, evidencia-se que aautora realiza a limpeza e retirada do lixo dos banheiros. No entanto, tal atividade, porsi só, não se configura como insalubre, haja vista que a Súmula 448, do TST, estabelececomo pressuposto, haver grande circulação. (...) No presente caso, tanto o preposto daempresa, como a testemunha Vanderlei, que trabalhavam em horário semelhante aoda autora, afirmaram que no horário de almoço, que é de maior fluxo no restaurante,frequentavam de 30 a 40 pessoas, e no período posterior, ao que se extrai dos autos,havia circulação de mais dez a 15 pessoas. Tem-se, assim, que o fluxo total de pessoasno estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o que não significa, contudo,que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período queos clientes ficavam no local, a grande maioria sequer se utiliza dos banheirosdisponíveis. Ademais, há de se considerar, conforme destacado no laudo pericial (fl.300), que, possivelmente se considerem os banheiros da unidade da Água Verde decirculação significativa, a prestação de serviços da autora no local ocorreu durante operíodo da pandemia, quando notória a redução do fluxo, em razão da restrições donúmero de pessoas e distanciamento social. Portanto, não restou configurado quehavia grande circulação nos banheiros, que é pressuposto à caracterização da atividadecomo insalubre. Observe-se, ainda, que, embora não haja comprovação nos autos daentrega de EPI's, a perícia concluiu que os produtos químicos utilizados pela autoraeram diluídos e não possuem componentes listados no Anexo 11 da NR15. (fl.14)Portanto, inexistindo provas robustas capazes de infirmar a conclusão pericial, deveprevalecer, neste caso.". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. A assertiva recursal de contrariedade à Súmula não considera amoldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob talfundamento. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas do TRT4 e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "ofluxo total de pessoas no estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o quenão significa, contudo, que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período que os clientes ficavam no local, a grande maioria sequerse utiliza dos banheiros disponíveis" (destacou-se). Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 11 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000969-90.2023.5.09.0015 AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000969-90.2023.5.09.0015     AGRAVANTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE ADVOGADO: Dr. ROBSON ZAVADNIAK AGRAVADO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI AGRAVADO: WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ALINE ROSSANA CULPI GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 RECORRENTE: VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE RECORRIDO: CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) ROT 0000969-90.2023.5.09.0015 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE Recorrido 1. CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA2. CHEESE PICANHA COMERCIO DE LANCHES(a)(s): ESPECIAIS LTDA 3. WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME RECURSO DE:VALERIA ANDREA NOGUEIRA JACOMINE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id10dc287; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id ba27387). Representação processual regular (Id cc1aecb). Preparo inexigível (Id 2a28591, 78e6aad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 11/02/2025, às 16:59:51 - e6bb158 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma do v. acórdão para condenar asreclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que"o banheiro utilizado por no mínimo 40 pessoas o máximo 55, ao longo do dia seconfigura como instalação sanitária de uso coletivo e de grande circulação de pessoas,capaz de ensejar a aplicação da súmula 448, II, do TST, pelo que, ao não deferir odevido adicional de insalubridade à reclamante, o v. acórdão contraria o entendimentoconsolidado pelo referido verbete sumular do Tribunal Superior do Trabalho". Consta da decisão recorrida: "Da prova, evidencia-se que aautora realiza a limpeza e retirada do lixo dos banheiros. No entanto, tal atividade, porsi só, não se configura como insalubre, haja vista que a Súmula 448, do TST, estabelececomo pressuposto, haver grande circulação. (...) No presente caso, tanto o preposto daempresa, como a testemunha Vanderlei, que trabalhavam em horário semelhante aoda autora, afirmaram que no horário de almoço, que é de maior fluxo no restaurante,frequentavam de 30 a 40 pessoas, e no período posterior, ao que se extrai dos autos,havia circulação de mais dez a 15 pessoas. Tem-se, assim, que o fluxo total de pessoasno estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o que não significa, contudo,que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período queos clientes ficavam no local, a grande maioria sequer se utiliza dos banheirosdisponíveis. Ademais, há de se considerar, conforme destacado no laudo pericial (fl.300), que, possivelmente se considerem os banheiros da unidade da Água Verde decirculação significativa, a prestação de serviços da autora no local ocorreu durante operíodo da pandemia, quando notória a redução do fluxo, em razão da restrições donúmero de pessoas e distanciamento social. Portanto, não restou configurado quehavia grande circulação nos banheiros, que é pressuposto à caracterização da atividadecomo insalubre. Observe-se, ainda, que, embora não haja comprovação nos autos daentrega de EPI's, a perícia concluiu que os produtos químicos utilizados pela autoraeram diluídos e não possuem componentes listados no Anexo 11 da NR15. (fl.14)Portanto, inexistindo provas robustas capazes de infirmar a conclusão pericial, deveprevalecer, neste caso.". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. A assertiva recursal de contrariedade à Súmula não considera amoldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob talfundamento. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas do TRT4 e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que "ofluxo total de pessoas no estabelecimento era de 40 a 55 pessoas, no máximo, o quenão significa, contudo, que todas elas utilizam os banheiros. Por evidente, considerando o curto período que os clientes ficavam no local, a grande maioria sequerse utiliza dos banheiros disponíveis" (destacou-se). Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 11 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSURDesembargador do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WEB PICANHA LANCHES ESPECIAIS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000410-20.2019.5.09.0001 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BURGRILL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2deeac2 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2025. VICTOR ARAUJO DE JESUS                                           Técnico Judiciário/Analista Judiciário   DESPACHO Vistos etc. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela parte IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, e determino seu regular processamento. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Transcorrendo "in albis" o prazo para contraminuta ou apresentada esta, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAMPION'S FOOD LANCHONETE LTDA - BURGRILL BAR E RESTAURANTE LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000410-20.2019.5.09.0001 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BURGRILL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2deeac2 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2025. VICTOR ARAUJO DE JESUS                                           Técnico Judiciário/Analista Judiciário   DESPACHO Vistos etc. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela parte IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, e determino seu regular processamento. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Transcorrendo "in albis" o prazo para contraminuta ou apresentada esta, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as cautelas de estilo. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE SOUZA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021409-84.2014.8.16.0013   Autor(s):   GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADMILSON VIEIRA DE MORAES Antonio Soares da Rocha Filho EMERSON CARVALHO MACEDO GUSTAVO KRETZSCHMAR JORGE LUIZ DE LIMA PACHECO JUAREZ MARTINS DA SILVA LARISSA LIACHI DE LIMA MARCELO MANDU MALUF MARCOS CEZAR DE OLIVEIRA MARCUS VINÍCIUS DA COSTA MICHELOTTO MAURO CANUTO DE CASTILHO E SOUZA MACHADO NILTON CEZAR SERVO II ROBERTO ASSIS MARTINS MENDES ROBERVAL ANTONIO DA SILVA SAMUEL GUILHERME SCHIER SANTOS SELMA ZENI ARAUJO DINIZ Trata-se de pedido formulado por Selma Zeni Araújo Diniz (mov. 3126.1) para que, diante do trânsito em julgado do Acórdão que reformou a sentença para absolvê-la, (i) seja revogada a ordem prisão preventiva existente em seu desfavor; (ii) seja expedido ofício ao DRCI/Ministério da Justiça, para que o nome da ré seja excluído da lista de difusão vermelha da Interpol; e (iii) seja expedida de certidão de inteiro teor do Acórdão. Foi juntado aos autos o Acórdão absolutório na íntegra, bem como a certidão do seu trânsito em julgado (mov. 3127). É o relatório. De plano, considerando a reforma da sentença condenatória proferida em desfavor de Selma Zeni Araújo Diniz e o trânsito em julgado do Acórdão absolutório, não mais subsistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva, razão pela qual revogo a ordem anteriormente expedida determinando a prisão preventiva de Selma Zeni Araújo Diniz. Expeça-se ofício ao DRCI/Ministério da Justiça, informando do teor da presente decisão. Determino que, com o ofício, seja enviada cópia do Acórdão absolutório, para que sejam adotadas as providências que entender pertinentes. O inteiro teor do Acórdão absolutório foi juntado aos autos logo após a petição da defesa, razão pela qual tenho por cumprido o terceiro pedido formulado pela defesa. Vistas ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2025.   Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 633) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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