Ernesto Dal Vitt Neto

Ernesto Dal Vitt Neto

Número da OAB: OAB/PR 064247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernesto Dal Vitt Neto possui 85 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 85
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPR
Nome: ERNESTO DAL VITT NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001010-02.1999.8.16.0129 Processo:   0001010-02.1999.8.16.0129 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Dano Ambiental Valor da Causa:   R$1.600.000,00 Autor(s):   ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 5a. Promotoria de Justiça de Paranaguá Réu(s):   CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DECISÃO SANEADORA I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública inicialmente ajuizada pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária – AMAR, visando à responsabilização da empresa ré por danos ambientais decorrentes do armazenamento e manipulação irregular de substância tóxica (acrilato de n-butila), sem as licenças ambientais pertinentes, que teria resultado em vazamento e exposição da população local a riscos. No curso do processo, sobreveio sentença de extinção do feito por abandono, em relação à autora AMAR (mov. 36.1), que transitou em julgado. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu sua inclusão no polo ativo, com fundamento no art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/85, o que foi acolhido. Em decisão de mov. 168.1, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração da ré, para reconhecer a preclusão quanto à exclusão da AMAR como autora principal, permitindo, todavia, sua permanência no feito como litisconsorte ativa, desde que observada sua regularidade processual. Na mesma decisão, foram acolhidos os embargos do Ministério Público, mantendo-o como autor da presente ação civil pública. A AMAR opôs novos embargos (mov. 177.1), os quais foram acolhidos parcialmente para fins de suprir omissão quanto ao pedido formulado em mov. 92.1, sendo este, todavia, indeferido, conforme decisão ora incorporada. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que não possui provas a produzir (mov. 178.1). A ré Cattalini defendeu a ausência de interesse probatório e requereu o encerramento do feito, sustentando inclusive a coisa julgada em relação à AMAR (mov. 180.1). A AMAR reiterou pedido para ser autora exclusiva, o que já foi decidido e indeferido, e indicou provas a produzir (mov. 125.1). É, em breve síntese, o relatório. Decido. Do saneamento Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil) Da Omissão Apontada pela AMAR Reconhece-se, de fato, a omissão da decisão de mov. 168.1, que não enfrentou de modo direto o pedido constante do mov. 92.1, formulado pela AMAR, no qual pleiteava a nulidade da decisão extintiva por abandono e sua reintegração como única autora da presente ação civil pública. Sanando tal omissão, passo à análise. A sentença de extinção do feito por abandono, constante do mov. 36.1, transitou em julgado, tendo eficácia plena quanto à exclusão da AMAR do polo ativo como autora principal. Tal entendimento foi expressamente reafirmado na decisão de mov. 168.1, ao se acolherem parcialmente os embargos de declaração da ré Cattalini, reconhecendo a preclusão consumativa e os efeitos da coisa julgada. Ainda que a AMAR tenha, posteriormente, apresentado documentação que comprova sua regularidade institucional e representativa (mov. 104.1 e seguintes), não se pode desconstituir os efeitos da sentença extintiva, já acobertada pela coisa julgada material. Contudo, também se reconhece que: A AMAR possui legitimidade originária para a propositura da ação civil pública (art. 5º, inciso V da Lei nº 7.347/85); O Ministério Público, ao assumir a titularidade da ação, reconheceu a possibilidade de litisconsórcio ativo com a AMAR, admitindo sua permanência no feito, ainda que não como autora principal; A decisão de mov. 168.1, ao acolher os embargos do Ministério Público, admitiu a permanência da AMAR como litisconsorte ativa, desde que restabelecida sua regularidade processual, a ser verificada na fase de saneamento. Diante disso, reafirma-se que está vedado à AMAR retornar como autora principal da ação, mas admite-se sua permanência no feito como litisconsorte ativa, ao lado do Ministério Público, nos termos do art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/85. Fica, portanto, sanada a omissão anteriormente verificada, com a apreciação expressa e conclusiva do pedido constante no mov. 92.1. Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que há regularidade da documentação e representação processual das partes. No mais, inexistindo questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) 1. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) Existência de dano ambiental coletivo causado pelo armazenamento e vazamento de acrilato de n-butila; b) Nexo causal entre a conduta da empresa ré e eventuais prejuízos à coletividade ou ao meio ambiente; c) Ocorrência de danos morais e materiais individuais decorrentes dos fatos descritos; d) Responsabilidade civil objetiva da empresa ré. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) 1. Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito. Dos meios de provas 1. O Ministério Público, em manifestação de mov. 178.1, informou não ter provas a produzir além das já constantes dos autos. A ré Cattalini, em mov. 180.1, sustentou que não há prova de dano ambiental e que qualquer instrução seria inútil ou impertinente, diante do tempo decorrido. A AMAR indicou intenção de produzir prova pericial ambiental indireta (mov. 125.1), sem, contudo, detalhar sua viabilidade técnica. Dessa forma, determino que a AMAR, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique: a) O objeto exato da prova pericial pretendida; b) A metodologia científica viável para apuração dos fatos ambientais de 1999; c) A pertinência e viabilidade técnica da prova pericial indireta, mesmo após mais de duas décadas. Após o prazo, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à admissibilidade ou não da prova pericial. Disposições finais 1. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e retornem conclusos para deliberações sobre a produção das provas que serão produzidas. 3. Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 4. Por fim, INTIME-SE a parte requerida, com prazo de 05 (cinco) dias para que junte instrumento procuratório devidamente assinado, bem como cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF).;  5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0004139-05.2022.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por VENDPAGO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em face de VANESSA DE JESUS FARIA MARQUES, já qualificados. Conforme noticiado na petição anexa ao evento 106.1 e ratificado pela exequente (evento 112.1), as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 106.1 e 112.1), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Requisite-se a transferência dos valores depositados, quais sejam, R$ 109,59 (evento 95.1), R$ 37,09 (evento 96.1), R$ 104,71 (evento 97.1) e R$ 57,48 (evento 98.1), para a conta bancária indicada no termo de acordo anexo ao evento 106.1, de titularidade do procurador da exequente, BOGUS FIGUEREDO E SANTIAGO ADVOCACIA, uma vez que possui poderes para tanto (evento 30.4), devendo esta informar nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de ser presumido. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Com o trânsito em julgado e inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942284/PR (2025/0183091-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ADVOGADO : THAIS TITZE SCORSIN GRIPPO - PR041574 AGRAVADO : AMAR-ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA ADVOGADOS : ERNESTO DAL VITT NETO - PR064247 LEONARDO DAL VITT - PR064246 AGRAVADO : MUNICIPIO DE MANDIRITUBA AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS : OSDIMAR OKANOR GONÇALVES - PR055054 ALLINA GRACCO CRUVINEL - PR038163 LUIZ FELIPE DA ROCHA - PR047219 MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO - PR060194 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da sua 4ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 1.455/1.457): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/65. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO "PARQUET" AUTORIZADA PELO ARTIGO 179, INCISO “II”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO PELO ARTIGO 5.º, §1.º, DA LEI N.º 7.347/85. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO (ART. 114 DO CPC). COMUNHÃO DE DIREITOS QUE IMPÕE A SOLUÇÃO CONJUNTA DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REJEIÇÃO. MÉRITO (APELOS “01” E “02” DOS ENTES PÚBLICOS). EXPLORAÇÃO DE SAIBRO PELO MUNICÍPIO SEM LICENCIAMENTO E EM ÁREA FLORESTAL QUE ABRIGAVA ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. DANO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” QUE CABE AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM, MESMO QUE ANTERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 623 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE NOVO MUNICÍPIO NA REGIÃO ATINGIDA. ATUAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR O PASSIVO AMBIENTAL JÁ EXISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE RESTAURAR E PRESERVAR OS PROCESSOS ECOLÓGICOS. APELO (03). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NO CASO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELOS (01) E (02) DESPROVIDOS. APELO (03) PROVIDO. Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, estes foram rejeitados, consoante ementa de fl. 1.522: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA SOBRE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Consta o recurso especial às fls. 1.539/1.557, alegando-se a ofensa aos artigos 3°, IV, e 14, §1°, da Lei Federal n. 6.938/81, c/c artigos 179, II, 492, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5°, §1°, da Lei Federal n. 7.347/85. Em suma, anota-se que o Ministério Público, no processo originário, que cuida de uma ação civil pública, não atuou como autor da demanda, mas apenas como fiscal da lei. Nesta condição, não se permite a substituição do polo ativo da causa, formado exclusivamente pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCÁRIA - AMAR e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA AMBIENTAL - ADEAM, de tal maneira que tais entidades necessariamente deveriam anuir com todos os pedidos realizados pelo Parquet. Sendo assim, suscita-se a ilegalidade da inclusão, no polo passivo do feito, da ora recorrente (o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE), eis que derivada de um requerimento da própria Promotoria de Justiça, sem qualquer consentimento das partes autoras. Cita-se que também há condenação indevida, pois, para além da ilegitimidade passiva relatada, as instâncias ordinárias não observaram os limites impostos pelas partes, vez que os pedidos foram direcionados, contra a recorrente, apenas para a fixação de uma medida liminar, para a suspensão de emissão de qualquer licença e/ou autorização de atividade no local objeto do litígio, até a efetiva recomposição ambiental da área degradada. Na mesma linha, afirma-se a inobservância ao verbete sumular n. 623 e ao Tema Repetitivo n. 1.204, ambos provenientes do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não perpetrou dano ambiental algum, não sendo proprietária ou possuidora da área, sendo a responsabilidade pertencente apenas ao MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA. Logo, pugna pela decretação da nulidade do aresto atacado, para que outro possa ser proferido em seu lugar, haja vista que não apreciou motivadamente as matérias elencadas nas razões recursais. Subsidiariamente, para que possa ser afastada a responsabilidade ambiental da recorrente. E, em não sendo assim, para que o atual proprietário da área também possa ser condenado. Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.578/1.582, que decidiu pela regular fundamentação do acórdão recorrido. Outrossim, que não houve impugnação específica a um trecho do pronunciamento, no sentido de que a legislação autoriza o Ministério Público a requerer medidas processuais pertinentes e a recorrer, quando atuar como custos iuris. No que diz respeito aos limites decisórios e ao convencimento dos Magistrados, ressalta-se a tentativa de reapreciação do conjunto fático e probatório. Quanto à alegada violação de verbete sumular, afirma-se a inadequação da via eleita. Foram aplicados os óbices contidos nas Súmulas n. 07 e 518, do Superior Tribunal de Justiça, e 283, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Veio o agravo em recurso especial às fls. 1.593/1.604, que, em síntese, busca afastar os impeditivos fixados pela Corte de Origem, no âmbito do juízo de prelibação, destacando-se que houve impugnação específica e autônoma às atribuições do Ministério Público, que não deve substituir a parte autora. Da mesma forma, salienta-se a desnecessidade de revolvimento dos fatos ou das provas, pois, para a constatação de uma sentença inadequada, basta a leitura dos pedidos da exordial, e, para chegar-se à conclusão sobre a responsabilidade ambiental, é suficiente a análise do ordenamento jurídico. No que assiste à suposta violação do texto de súmula, enfatiza-se que tal fundamento foi utilizado apenas como medida de reforço, para evidenciar a ilegalidade dos pronunciamentos. Contraminutas dos recorridos às fls. 1.608/1.613 e 1.618/1.626, pela rejeição da pretensão recursal. Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 1.653/1.655, pelo não conhecimento do agravo, em violação à dialeticidade. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Pode-se constatar que a parte não logrou êxito em infirmar suficientemente os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a devida fundamentação do aresto, a falta de impugnação específica à motivação utilizada pela Corte de Origem, a inadequação da via eleita e, finalmente, o pretenso revolvimento do acervo fático e probatório. À mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo permanecem hígidos, produzindo seus efeitos no campo jurídico. Não foi suficientemente combatido o pronunciamento recorrido, diante da mera reiteração de argumentos meritórios, medida inapta a destrancar o apelo nobre. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie a exegese do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Por se tratar de ação civil pública na origem (fls. 01/30), deixo de dispor sobre honorários sucumbenciais, na inteligência do artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/85. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 227) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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