Marcio Ricardo Luciano
Marcio Ricardo Luciano
Número da OAB:
OAB/PR 064307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Ricardo Luciano possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TRT23, TJRJ, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT23, TJRJ, STJ, TRT9, TRF4, TJPR
Nome:
MARCIO RICARDO LUCIANO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO RESCISóRIA (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65996) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0011854-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$703.973,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ IROZE MENDES DE MOURA & CIA LTDA. EPP Jose Iroze Mendes de Moura Junior VERIDIANE APARECIDA TRISNER DE MOURA Vistos... 1 - DEFIRO o requerimento do mov. 892.1, concedendo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação da conta bancária para depósito dos valores objeto do alvará anteriormente deferido. 2 - DETERMINO à secretaria que, após a indicação da conta, proceda à expedição do alvará nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 07 de julho de 2025 às 13:33:11 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001902-62.2017.4.04.7014/PR EXECUTADO : JOSE IROZE MENDES DE MOURA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO RICARDO LUCIANO (OAB PR064307) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, do Provimento nº 62, de 13.06.2017 - Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região -, e do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte executada JOSE IROZE MENDES DE MOURA JUNIOR & CIA LTDA para manifestação sobre os documentos novos juntados pela parte contrária (PROPOSTA DE ACORDO DA CEF), no prazo de 10 dias .
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006888-58.2022.8.16.0174 1. O exequente requereu a transferência do bem penhorado para o depositário público (seq.179). Contudo, na comarca de União da Vitória inexiste depositário público, sendo que ao teor do artigo 840, § 1° do CPC, na ausência do depositário público os bens móveis ficarão em poder do exequente. 1.1. Assim, mantenho o exequente como fiel depositário do veículo penhorado. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 161 (Honda Biz 125, placas MAG8733) pelo valor da avaliação de seq.161.1: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 2.1. Tratando-se de bem imóvel, consulte-se o Sistema SREI para obtenção da matrícula atualizada, para os fins do artigo 889 do Código de Processo Civil, mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 2.2. A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 428 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula. 3. Tratando-se de veículo sujeito a registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade ao Detran, pelos sistemas Renajud e Sentinelas antes da expedição do edital de leilão e mediante pagamento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 4.1. Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 4.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.3. No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 6. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Helcio Kronberg, regularmente cadastrado junto ao sistema CAJU-TJPR, matrícula JUCEPAR nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail helcio@kronberg.com.br, o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 7.1. O Leiloeiro fica nomeado como avaliador para a realização de nova avalições do bem a ser levado a leilão que se faça necessária. 7.2. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1. Caberá ainda ao leiloeiro o encaminhamento dos ofícios e intimações pelo Correio ou meio eletrônico, excetuadas intimações via Sistema Projudi, previamente expedidos pela Secretaria deste Juízo. 9.2. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. A atualização deverá ser realizada pela média do IPCA/IBGE. 13. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 14. Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 14.1. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 16. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 17. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 18. O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 19. No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 431 do Código de Normas. 19.1. Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 433 do Código de Normas. 20. O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 20.1. Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 21. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 23. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2175806/RS (2024/0385553-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANA PAGLIARINI RIZZI RECORRENTE : ANA MARIA BIOLCHI RECORRENTE : ITACIR LUIZ BIOLCHI RECORRENTE : JOSE CARLOS RIZZI ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427 JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR041737 AUGUSTO MALEZAN TOMÉ - PR096628 RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343 FERNANDA DE LUCA - RS064307 AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343 FERNANDA DE LUCA - RS064307 AGRAVADO : ANA PAGLIARINI RIZZI AGRAVADO : ANA MARIA BIOLCHI AGRAVADO : ITACIR LUIZ BIOLCHI AGRAVADO : JOSE CARLOS RIZZI ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427 JOZELENE FERREIRA DE ANDRADE - PR041737 AUGUSTO MALEZAN TOMÉ - PR096628 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0011854-40.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$703.973,98 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ IROZE MENDES DE MOURA & CIA LTDA. EPP Jose Iroze Mendes de Moura Junior VERIDIANE APARECIDA TRISNER DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ IROZE MENDES DE MOURA & CIA LTDA. EPP e outros, na qual foi arrematado imóvel objeto da matrícula 13.871 do 2º CRI desta Comarca. Conforme histórico processual, em 15 de março de 2024 foi expedida Carta de Arrematação em favor de WILMAR ALEXANDRE DOMINGUES BIEBERBACH pelo valor total de R$ 121.000,00 (movimento 827.1). Posteriormente, sobreveio aos autos penhora no rosto dos autos no valor de R$ 139.569,87, originária de execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Londrina (processo nº 5002225-67.2017.4.04.7014), conforme ofício juntado ao movimento 718.1. A parte exequente requer o levantamento dos valores depositados referentes à arrematação, apresentando cálculo atualizado do débito no montante de R$ 2.532.033,75 (movimento 876.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de levantamento de valores depositados em decorrência de arrematação judicial, havendo nos autos penhora no rosto dos autos efetivada posteriormente ao ato expropriatório. O requerimento deve ser acolhido. 1. Da cronologia dos atos processuais A análise da cronologia dos atos processuais é fundamental para a correta compreensão da questão. Com efeito, os fatos ocorreram na seguinte ordem temporal: a) Penhora originária: O imóvel matrícula 13.871 foi penhorado nestes autos em 2017, com posterior avaliação e designação para hasta pública; b) Arrematação: Em 15 de março de 2024, foi expedida Carta de Arrematação em favor do terceiro arrematante (movimento 827.1), consumando-se definitivamente o ato expropriatório; c) Penhora no rosto dos autos: Somente em momento posterior à arrematação foi comunicada a existência de penhora no rosto dos autos, originária de execução federal (movimento 718.1). Dessa feita, a penhora no rosto dos autos foi posterior à consumação da arrematação, circunstância que impede qualquer direito de preferência ou concorrência sobre o produto da alienação judicial. 2. Da natureza jurídica da penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de penhora de crédito futuro e eventual, destinada a garantir a satisfação de débito mediante constrição sobre direitos que o executado possui ou venha a adquirir em outro processo. Tal modalidade de penhora não gera direito de preferência imediato, mas apenas expectativa de recebimento condicionada à existência de saldo remanescente em favor do executado após a satisfação integral do crédito da execução onde foi efetivada a arrematação. Sem embargo, no caso em análise, a penhora no rosto dos autos foi posterior à arrematação, circunstância que afasta qualquer possibilidade de interferência no resultado da expropriação já consumada. 3. Da ausência de concurso de credores O concurso singular de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, situação que não se configura no presente caso. De fato, a penhora no rosto dos autos incide sobre crédito eventual e futuro do executado, não sobre o bem especificamente penhorado nesta execução. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens penhorados. Nesse particular, a preferência se estabelece pela anterioridade da efetivação da penhora, conforme preceitua o artigo 908, § 2º, do mesmo diploma legal. Na espécie, o BANCO DO BRASIL penhorou o imóvel matrícula 13.871 em 2017 e promoveu sua expropriação mediante arrematação em 2024. A penhora no rosto dos autos, por ser posterior à arrematação, não pode retroagir para afetar ato jurídico perfeito e acabado. De toda sorte, o credor que efetivou a penhora no rosto dos autos possui crédito quirografário, sem qualquer título legal de preferência que pudesse sobrepor-se ao direito do exequente originário. 4. Da consumação da arrematação A expedição da Carta de Arrematação em 15 de março de 2024 consumou definitivamente a transferência da propriedade do bem ao arrematante, gerando para o exequente o direito líquido e certo ao recebimento dos valores depositados até o limite de seu crédito. Dessa feita, não há fundamento jurídico para retenção dos valores em favor de credor que efetivou penhora no rosto dos autos posteriormente à consumação do ato expropriatório, tratando-se de mera expectativa de direito sobre eventual saldo remanescente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 899 do CPC: a) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados referentes à arrematação do imóvel matrícula 13.871, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado; b) ESCLAREÇO que a penhora no rosto dos autos, por ser posterior à arrematação, não gera direito de preferência nem justifica a instauração de concurso de credores, constituindo apenas expectativa de direito sobre eventual saldo remanescente; INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. União da Vitória, 27 de junho de 2025 às 12:11:18 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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