Marco Aurélio Jacob Bretas

Marco Aurélio Jacob Bretas

Número da OAB: OAB/PR 064476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurélio Jacob Bretas possui 97 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSC, TRT2, TST, STJ, TJPR, TRT9
Nome: MARCO AURÉLIO JACOB BRETAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0002046-65.2017.5.09.0009 AGRAVANTE: IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ AGRAVADO: RHM2 CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c982d4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002046-65.2017.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (PR53449) Recorrido:   APROVACAO FRANQUEADORA LTDA. Recorrido:   APROVASAT CURSOS TELETRANSMITIDOS LTDA - ME Recorrido:   ASSOCIACAO EDUCACIONAL APROVACAO Recorrido:   CURSO PREPARATORIO LONDRINA LTDA - EPP Recorrido:   CURSOS PREPARATORIOS MRT LTDA - EPP Recorrido:   JORNAL CONCURSO & CARREIRA LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA LOPES SEQUEIRA DOS SANTOS CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO (PR22813) FERNANDO AUGUSTO SESTARI ALVES (PR44964) Recorrido:   RHM2 CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA - EPP Recorrido:   SERGIO LUIS ALTENFELDER SILVA Recorrido:   STUDIO DZN DESIGN LTDA - ME Recorrido:   TAMARA MARIE BONATE KOSTIUKOFF ALTENFELDER Recorrido:   VIP CURSOS TELETRANSMITIDOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA SIMM TAMEZ CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (PR53449) MARCO AURÉLIO JACOB BRETAS (PR64476) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (PR53449) MARCO AURÉLIO JACOB BRETAS (PR64476) Recorrido:   Advogado(s):   TS CURSOS PREPARATORIOS LTDA CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (PR53449)   RECURSO DE: IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id dc16ad1,6cfce4b,57e80aa,b626d11; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 3591049). Representação processual regular (Id 949f9d3 ). Preparo inexigível (Id 1a3d31f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. O Executado pede a reforma para "reconhecer ser bem de família o imóvel matrícula 51744, junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de propriedade da executada IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ, decretando a nulidade da penhora". Alega que "o fato da executada ter juntado com seus embargos à execução documentos médicos demonstrando que trata o seu câncer na cidade do Rio de Janeiro, tratamento contínuo, inclusive com quimioterapia, evidencia o fato de que residia naquela cidade e de que não poderia se deslocar devido ao seu tratamento e estado de saúde"; e que "uma vez alegado ser o bem, bem de família, ainda que documento incipiente, não poderia se exigir da executada a prova de que não possui outros bens". Fundamentos do acórdão recorrido: "....Dispõe a Súmula 8 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".  O conceito de documento novo, extraído do art. 435, CPC, é aquele cuja apresentação restou impossível antes da prolação da decisão. (...) No caso, com todo o respeito aos argumentos da recorrente, a idade avançada e os tratamentos de saúde não são impedimentos para oportuna apresentação dos documentos, pois a agravante estava assistida por seu advogado desde 27/09/2022 (fl.1353), a sentença foi proferida em 11/10/2024 e os documentos em questão são de fácil acesso. Diante desse contexto, deveria o advogado ter diligenciado em busca dos documentos necessários para instruir a defesa de sua constituinte.  Portanto, NÃO CONHEÇO dos documentos de fls. 1399-1407 (juntados com o agravo de petição, porquanto não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, não se enquadrando no conceito de documento novo previsto na Súmula 8 do C. TST.  Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de petição e da respectiva contraminuta. (...) Trata-se de execução em que se discute se o imóvel penhorado à fl. 1329 (ID. 647bd14), matrícula nº 51744, do 11º CRI do Rio de Janeiro, localizado à Rua Santa Sofia, 234, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, caracteriza-se como bem de família. O art. 1º da Lei 8.009/1990 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O objetivo de referida lei é proteger o direito social à moradia (art. 6º da CF). A ideia de família abrange cônjuge, descendentes e ascendentes, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. A impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ), resguardada sempre tal prerrogativa a um único imóvel do devedor. No entendimento desta Especializada, a definição de bem de família está vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, a teor do disposto no artigo 5º da Lei de impenhorabilidade: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. (sem destaque no texto original)" Não se olvida que os credores têm direito ao recebimento de seus respectivos créditos que, por meio da atividade jurisdicional, pretende-se viabilizar. Porém, não se pode desproteger o bem indispensável à entidade familiar e imprescindível à sobrevivência daqueles que nele habitam. Mesmo que a Constituição da República garanta os direitos dos trabalhadores (art. 7º), também encontra-se assegurado o direito fundamental à moradia (art. 6º), o direito à propriedade (art. 5º, XXII), realçada sua função social (art. 5º, XXIII), e a proteção do "asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI). O objetivo da Lei 8.009/1990, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não é o de penalizar o credor, mas evitar a situação de desabrigo e desamparo, em respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e à proteção que o Estado dispensa à família (art. 226 da CF), por entendê-la como base da sociedade. Esta Seção Especializada entende ainda que é desnecessária a prova negativa de propriedade de um único bem, conforme se depreende do seguinte precedente: (...) Tem-se, pois, que a Lei 8.009/90 considera bem de família um único imóvel utilizado com fim residencial pela entidade familiar, de modo que o reconhecimento desta qualidade prescinde da indicação de que o imóvel em questão é o único do devedor. Salvo se evidenciada falsidade das afirmações, a consequência da existência de outros imóveis em nome da parte executada será justamente a possibilidade de penhora destes outros imóveis, sem afetar necessariamente a qualidade atribuída àquele imóvel utilizado como residência. Tal raciocínio se aplica ainda que o imóvel se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Nesse sentido, dispõe a Súmula 486 do E. STJ: "Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." No caso dos autos, com a intenção de demonstrar a condição de bem de família, a executada apresentou laudo médico com o seguinte teor: (fl. 1351) CRM: 52-119829-7; nome: Afonso Celso de Oliveira Senos; Endereço: Rua das Marrecas, 11; Telefone: (21) 97976-2040. Paciente: Iracema Maria da Silva Tamez. Descrição: Declaro para os devidos fins que a paciente IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ, de 81 anos, RG 017381369 DETRAN/RJ, CPF241.183.117-0, é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas, dentre as complicações: neuropatia diabética, coronariopatia grave, retinopatia diabética avançada com grave comprometimento da visão em ambos os olhos, glaucoma e realiza quimioterapia periódica profilática por tempo indeterminado devido a reincidiva de Linfoma Não- Hodgkin, folicular (nodular). CIDs.: E10.7, G13.0, I25, H36.0, H40 e C82. Data de geração: 24/08/2023 13:28 - Validade: 20/02/2024 (fl. 1351) Tal declaração não afasta a penhora do imóvel, pois o tratamento prestado pelo médico com endereço no Rio de Janeiro, por si só, não comprova a residência da executada no imóvel objeto de penhora. A executada não foi encontrada no imóvel nenhuma das vezes em que o oficial de justiça lá esteve, como também não entrou em contato pelo telefone por ele deixado. O oficial de justiça certificou em 24/02/2024, que compareceu ao imóvel em dias e horários alternados, mas a executada não foi lá encontrada (fl. 1328). Portanto, ainda que não haja declaração demonstrando que a executada não resida no imóvel, o fato de não ter sido lá encontrada pelo oficial de justiça é forte indício de que o imóvel penhorado não é local de residência da executada. Ademais, como bem observou o Juízo de origem, consta na procuração outorgada pela executada que ela reside na Rua Amadeu Nico, 170, casa 04, Mossunguê, Curitiba-PR (fl. 1352). Aliás, esta mesma procuração já havia sido juntada aos autos em dezembro/2022, por ocasião do pedido de desbloqueio de valores SISBAJUD (fl. 1074). Além disso, verifico que referido endereço corresponde ao imóvel de matrícula nº 123.136 do 8º CRI de Curitiba (fl. 1155), em que reside o filho da executada, Sr. Carlos André da Silva Tamez. O imóvel foi declarado impenhorável por esta Especializada, nos autos 0001479-04.2011.5.09.0863 (AP), julgados em 19/07/2024, considerando que se trata do único imóvel destinado à residência da família dos agravados Carlos André Silva Tamez e Adriana Simm Tamez. Portanto, não há que se falar em erro material no endereço informado na procuração juntada duplamente nos autos (fls. 1352 e 1074), pois se trata do endereço destinado à residência da família do filho da executada, o que possivelmente inclui a recorrente, tendo em vista o endereço por ela informado na procuração juntada aos autos. Diante de todo o exposto, entendo que não há prova apta a demonstrar que ele seja utilizado como residência permanente pela parte executada IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ ou por sua entidade familiar (cônjuge, ascendentes ou descendentes), o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Assim, entendo correta a decisão de origem em afastar a impenhorabilidade pretendida. Mantenho". [sem destaques no original]   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001890-80.2017.5.09.0008 RECLAMANTE: MELISSA SPENA STUEBER RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1ed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Extingue-se a presente execução, pois integralmente quitada. Lancem-se os valores no controle de pagamento. 2. Diligencie-se acerca de eventuais pendências, corrigindo-as e expedindo a respectiva certidão de arquivamento. 3. Após, os saneamentos devidos, arquivem-se os autos. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001890-80.2017.5.09.0008 RECLAMANTE: MELISSA SPENA STUEBER RECLAMADO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1ed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Extingue-se a presente execução, pois integralmente quitada. Lancem-se os valores no controle de pagamento. 2. Diligencie-se acerca de eventuais pendências, corrigindo-as e expedindo a respectiva certidão de arquivamento. 3. Após, os saneamentos devidos, arquivem-se os autos. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA SPENA STUEBER
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001496-50.2024.5.09.0001 REQUERENTE: ERIKA MAMY TAKEMURA SASAKI DE BORTOLO REQUERIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c1bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ERIKA MAMY TAKEMURA SASAKI DE BORTOLO para no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus i. procuradores. Nada mais.   ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001496-50.2024.5.09.0001 REQUERENTE: ERIKA MAMY TAKEMURA SASAKI DE BORTOLO REQUERIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c1bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ERIKA MAMY TAKEMURA SASAKI DE BORTOLO para no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus i. procuradores. Nada mais.   ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MAMY TAKEMURA SASAKI DE BORTOLO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004401-31.2017.8.16.0194 Processo:   0004401-31.2017.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.257,71 Exequente(s):   Eloir Limberger Moura Junior Executado(s):   ALTAMIR JOSÉ CERINO JHONATAN RAMINELLI 1 –  Comporta acolhida a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros de JHONATAN RAMINELLI bloqueados por meio do SISBAJUD, arguida nas petições de movs. 443.1 e 478.1  O Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). No caso, promovida a busca de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 1.570,08, da conta bancária de titularidade do executado JHONATAN RAMINELLI em 3.4.2025 (mov. 461.3). O executado alegou que o valor é proveniente de salário, sendo, portanto, impenhorável (movs. 443.1 e 478.1). Intimada sobre a alegação de impenhorabilidade, a parte exequente alegou que o executado não comprovou que os valores constritos são oriundos de salário, na medida em que a ficha de empregado juntada no mov. 443.2 não está assinada (mov. 479.1). Intimado para juntar aos autos extratos da conta em que ocorreu o bloqueio, referente ao mês da prática do ato de constrição, o executado juntou extrato bancário de janeiro a maio de 2025 (mov. 478.2), através do qual logrou êxito em comprovar que recebe salário de R$ 2.673,38. Isso porque, apesar da ausência de assinatura na ficha de empregado de mov. 443.2, o extrato bancário indica que o valor de R$ 2.673,38 foi recebido sob a rubrica de “TED Conta Salário”. Nessa esteira, reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 1.570,08, e, por conseguinte, com fulcro no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da indisponibilidade, a ser cumprida pela instituição financeira em 24 horas. 2 – Oficie-se o empregador de JHONATAN RAMINELLI para juntar cópia de seus três últimos holerites, conforme determinado no despacho de mov. 475.1. Após, voltem para deliberação acerca do pedido de penhora de 30% do salário do executado. 3 – Tendo em vista a intimação de ALTAMIR JOSÉ CERINO sobre os valores bloqueados pelo Sisbajud no mov. 461 e o decurso do prazo in albis, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC). 4 – Diante da ausência de decurso de prazo razoável desde a última busca por ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, indefiro o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036409-80.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 14.07.2025). 5 – Defiro o pedido de penhora do veículo automotor indicado pela parte exequente, cuja existência e propriedade é evidenciada pela certidão gerada pelo sistema RENAJUD. 5.1 – Para fins de documentação, lavre-se termo de penhora, observando-se os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil (art. 845, § 1º, CPC), que deverá ser remetido ao Depositário Público, para registro (art. 135, CNCGJ-PR). 5.2 – Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, observando-se o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. 5.3 – Promova-se a averbação da penhora perante o órgão de trânsito competente, por intermédio do sistema RENAJUD (art. 837, CPC e art. 5º, I, Res. 236/2016/CNJ). 5.4 – Sujeitando-se o bem a apreensão e depósito em poder do depositário judicial (arts. 159, 839 e 840, II, CPC), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem penhorado. 5.4.1 – Em vista do disposto no art. 5º, I, da Resolução nº 236/2016/CNJ e independentemente de eventual nomeação para exercer as funções de leiloeiro, nomeio PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, para o desempenho das funções de depositário, a ser remunerado nos termos previstos na Tabela de Custas em vigor (art. 160, CPC). 5.4.2 – Não localizado o bem, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para que indique o paradeiro do bem, sob pena de, em não o fazendo, restar caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa no percentual de até 20% do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções processuais e materiais (art. 774, V e par. u., CPC). 5.4.3 – Indicado o paradeiro em outra Comarca não contígua, depreque-se o ato de apreensão e depósito, bem como o de avaliação do automóvel.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto   [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou