Juliana Mühlmann Provezi
Juliana Mühlmann Provezi
Número da OAB:
OAB/PR 064478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JULIANA MÜHLMANN PROVEZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009303-07.2025.8.16.0013 Processo: 0009303-07.2025.8.16.0013 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): EDIRON STEBAN GALAN Vistos. 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida (mov. 1.4) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora, bem como de citação do réu, cabendo notar que o requerente indicou fiel depositário. Autorizo, desde logo, arrombamento e reforço policial, se necessários. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021068-11.2025.8.16.0001 Processo: 0021068-11.2025.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$48.734,43 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): GABRIELA TAYNA GETESKI TEXI Vistos. 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, cuja liminar foi deferida (mov. 1.7) por outro Juízo, sendo que o veículo foi encontrado nesta Comarca. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora, bem como de citação do réu, cabendo notar que o requerente indicou fiel depositário. Assim que for distribuído o mandado, deve a parte autora contatar o Oficial de Justiça, a fim de auxiliá-lo no cumprimento, cabendo notar que cabe à parte contatar o Oficial de Justiça, e não o contrário. Deve o Oficial de Justiça lavrar auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, devendo ser registrada a respectiva quilometragem. Quando do cumprimento do mandado, deve o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69). Deverá ser consignado no mandado que uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial ou em eventual emenda à inicial, acrescida dos encargos contratuais de mora sobre as prestações vencidas até a data do pagamento, além dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais -, sendo que, em tal caso, o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). No mesmo ato de citação, intime-se a parte ré de que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do respectivo mandado, sendo que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/69). Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 3. Com a apreensão do veículo, arquive-se. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002664-36.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora Delefratti Ltda. - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A (Mgo Rodovias) - - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - - Concessionária Ecovias do Araguaia S/A - - Concessionária Rota do Oeste S/A - - Empresa Gaucha de Rodovias S/A - - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.a. - Vistos em saneador. I - Processo extinto às fls. 4854, por transação, com relação à primeira requerida, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (atual denominação Sem Parar Instituição de Pagamentos Ltda.). Cumpra-se integralmente referida sentença, aguardando-se a apresentação, por parte da autora, do correspondente formulário MLE. II - De rigor, ainda, a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relação às seguintes requeridas: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A e CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIAS). Isso porque, em réplica, a própria autora requereu a extinção com relação a elas (fls. 4718). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios de parte uma das quatro requeridas ora citadas, os quais fixo em R$ 1.000,00 para cada, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor exigido de cada uma (tabela de fl. 05), sugerido pela autora, consistiria em quantia irrisória (art. 85, § 2º, do CPC). Promovam-se as devidas anotações do sistema. III - O presente processo prosseguirá, portanto, apenas contra as requeridas ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A, Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S/A, atual denominação ECO050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A. A preliminar de inépcia da inicial arguida por Concessionária ECO050 em sua contestação (fls. 3567/3588) não merece acolhida. A autora individualizou todos os pedidos, inclusive juntando planilha especificada de valores (fl. 05), o que possibilitou, inclusive, amplo exercício do contraditório na peça de defesa. Também não há que se falar em desmembramento do processo, a fim de evitar tumulto processual. Como se vê, a ação foi extinta com relação à maioria dos requeridos, não havendo motivo para não se possibilitar a continuidade do processo com o litisconsórcio passivo facultativo nele já formado. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Entrevias (fls. 3786/3800) confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença. A prejudicial de prescrição trienal aventada por Entrevias e Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes (fls. 4330/4333) não procede. A lide versa sobre relação consumerista, com alegação de fato do serviço que tem prazo decadencial de cinco anos para o exercício do direito, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se analisasse a questão pela ótica da Lei n. 9.494/97, o exercício pela concessionária de serviço atribuído ao Estado a coloca na posição de Fazenda Pública, a atrair o mesmo prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito do lesado. IV - Com relação à dilação probatória, as partes foram intimadas do despacho de fl. 4725 para especificar as provas que pretendiam produzir. A Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A. informou que não tem interesse na produção de outras provas (fls. 4728). Da mesma forma a Concessionária ECO050 (fl. 4757). A autora, em petição intitulada "indicação de provas" nada requereu especificamente no que pertine à dilação probatória (fls. 4731/4745). Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (fls. 4749/4750). A prova oral pretendida pela requerida em nada contribuiria para o deslinde da questão, pois seria extremamente frágil para comprovar os fatos controvertidos (cobranças a maior em praças de pedágio, envolvendo, também, eixos suspensos ou não). Portanto, tendo em vista que apenas a prova oral fora requerida, a qual fica desde já indeferida, declaro encerrada a instrução. V - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BÁRBARA PALADINO CARDOZO (OAB 44367/RS), SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA (OAB 64577/RS), VINICIUS RAMOS GARCIA (OAB 64478/RS), GABRIEL LOPES PASSARELA (OAB 78450/PR), MARCELO PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES), MARCELO PACHECO MACHDO (OAB 13527/ES), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB 34308/DF), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO MUNIZ LEITÃO (OAB 65140/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-80.2023.8.16.0092 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte requerida, em audiência realizada em 19/11/2024 (mov. 50.1), para aplicação de multa à parte autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada (mov. 37.1), mas não compareceu ao ato. Ainda que tenha apresentado petição manifestando desinteresse na realização da audiência (mov. 44.1), o § 5º do art. 334 do CPC estabelece que o cancelamento do ato conciliatório somente é possível quando ambas as partes manifestam, de forma expressa, desinteresse na autocomposição. Não havendo concordância da parte requerida, a audiência foi regularmente mantida. Assim, a ausência injustificada da parte autora caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Diante disso, aplico à parte autora multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná. Intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ademais, conforme se verifica dos autos, ambas as partes foram intimadas a especificar provas (mov. 52.1), tendo permanecido silentes (movs. 55 a 57), o que evidencia o desinteresse na produção de outras provas. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 24 de junho de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 262) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0006589-46.2014.8.16.0147 Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença promovido nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes a cargos do executado. Transitada em julgado, certifique-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios realizados, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 266) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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