Andressa Garcia Lopes

Andressa Garcia Lopes

Número da OAB: OAB/PR 064650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Garcia Lopes possui 78 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: ANDRESSA GARCIA LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Guarda de Família (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005679-69.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   FATIMA PEREIRA LIMA Réu(s):   CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LADY LAURA representado(a) por ELIZANGELA ODORICO DECISÃO INICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FÁTIMA PEREIRA LIMA  em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LADY LARA, ambos qualificados, em que a parte autora narra que tem sofrido transtornos em decorrência dos ruídos excessivos advindos da quadra de esporte do condomínio réu, perturbando seu bem-estar. Acrescenta que, notificou o condomínio para adoção das medidas cabíveis para cessar o ruído excessivo por meio de ação que tramitou no Juizado Especial Cível (n. 0008713-91.2021.8.16.0038), mas nenhuma providência foi adotada pelo réu. Além disso, alega que tem sido alvo de insultos por parte de moradores do condomínio que estão descontentes com as reclamações formalizadas pela autora. Pediu, assim, em sede de tutela provisória de urgência que a ré se abstenha de "produzir ruídos excessivos acima dos limites legais, sob pena de multa".   De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.  No entanto, no caso, contudo, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, pois, a princípio, inexistem elementos suficientes a demonstrar as alegações da parte autora.  É que, embora seja questionável a existência de ruídos quiçá excessivos advindos do imóvel contíguo, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações, sobretudo porque direito e justiça não se fazem apenas com as alegações apresentadas por uma das partes.  Registra-se que, embora os pedidos deduzidos na ação que tramitou no Juizado Especial tenham sido julgados procedentes para notificar a ré para adoção de medidas para amenizar a proliferação de ruídos na quadra de esporte, verifica-se que a sentença se pautou, como elemento de prova, na revelia da parte requerida, não tendo o feito sido propriamente objeto de instrução probatória.   Portanto, no caso em apreço, pelo menos por enquanto, não se vislumbra os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da medida de urgência, uma vez que os motivos e contornos jurídicos que ensejaram os descontos alegados não estão claramente delineados nos autos.  Por fim, igualmente não se verifica o perigo na demora, eis que do relato da petição inicial a situação pendura, ao menos, há mais de 2 anos, o que – por si só- imporia o indeferimento do pleito liminar.   Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos da fundamentação supra.  DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo:   0007516-12.2022.8.16.0024 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   Daniel Blanski de Menezes Eduardo Monteiro de Valões Filho FERNANDO LUIZ LAZZAROTTO DE VALOES Flavia Fratucci Valões Réu(s):   1. Indefiro o pedido de mov. 115.1, uma vez que a confrontante ZENEIDE compareceu espontaneamente ao feito no mov. 116.1. Assim sendo, com fundamento no art. 239, §1º do CPC, dou-a por citada. 2. Intimem-se os Autores para que promova o prosseguimento do feito, citando os confrontantes faltantes (vide certidão de mov. 118.1), no prazo de 10 dias. 3. Por fim, corrija-se o polo passivo da ação, devendo constar "Este Juízo" (certidões de movs. 1.30 a 1.32) e o polo ativo da ação, com a inclusão de JULY TICHECO DE VALÕES (mov. 1.1). Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0000623-64.2023.8.16.0187 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033336-33.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SILVERIO MANDGI ADVOGADO(A) : ANDRESSA GARCIA LOPES (OAB PR064650) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, Provimento nº 17, de 15 de Março de 2013, do TRF da 4ª Região, e, por ordem da MM Juíza Federal, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, para esclarecer seus pedidos diante da generalidade ao final do petitório. Cabe aqui a transcrição: Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo; 3. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão do benefício assistencial da LOAS, no prazo máximo de até 30 dias; 4. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação; 5. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício assistencial da LOAS e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, sob pena de multa diária; 6. A condenação do Réu ao pagamento de honorários, nos termos do att. 85 do CPC/15; 7. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial. Nota-se que não há indicação do número de benefício e da data de requerimento. Portanto, delimitar o pedido , informado o número do benefício do qual requer o restabelecimento e/ou concessão e a DER - Data do Requerimento  Administrativo ou a DCB - Data da Cessação do Benefício, apresentando a Carta de Indeferimento do benefício pleiteado.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030976-28.2025.4.04.7000/PR RELATOR : ENRIQUE FELDENS RODRIGUES AUTOR : APARECIDA TOTH DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA GARCIA LOPES (OAB PR064650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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