Edenise De Jesus Bertogy Lucietti

Edenise De Jesus Bertogy Lucietti

Número da OAB: OAB/PR 064669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edenise De Jesus Bertogy Lucietti possui 419 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 419
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
317
Últimos 90 dias
419
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 419 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002637-19.2023.8.16.0026   Processo:   0002637-19.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$21.282,48 Exequente(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS Executado(s):   LEONILDA DOS SANTOS ARAUJO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, Leonilda dos Santos Araujo, visando o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os recursos seriam oriundos do Programa Bolsa Família, possuindo, portanto, natureza alimentar e impenhorável. Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca da origem dos valores bloqueados. A simples juntada de extrato constando o recebimento do benefício governamental na conta indicada, não é suficiente para caracterizar a natureza alimentar da verba. Isto porque, não foram juntados extratos que demonstrem que a parte não recebe outros valores na mesma conta corrente, bem como o valor bloqueado corresponde exclusivamente ao benefício recebido. Ademais, observa-se que a conta bancária indicada pela executada apresenta diversas movimentações financeiras, o que evidencia que não se trata de conta poupança, mas sim de conta com uso típico de conta corrente, o que afasta a presunção de impenhorabilidade automática. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar deve ser reconhecida, desde que comprovada de forma clara e objetiva sua origem. No caso em tela, tal comprovação não foi apresentada de forma satisfatória, sendo ônus da parte executada demonstrar a origem dos valores bloqueados. Dessa forma, inexistindo prova robusta da origem assistencial dos valores constritos, e considerando o uso da conta poupança como conta corrente, não há como acolher o pedido de desbloqueio com base na alegada impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intime-se. Campo Largo, 18 de julho de 2025.   James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009359-26.2010.8.16.0026   Processo:   0009359-26.2010.8.16.0026 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ANA BARBARA LADORUCIKI DURAU MOACIR DURAU Réu(s):   CLAUCIMAR EDENILSON DURAU CRISTIANO DURAU EDSON NIEHUES ESTE JUIZO LETÍCIA VIER RIBEIRO DURAU LILI PURIM NIEHUES Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Moacir Durau e Ana Barbara Ladoruciki, alegando, em síntese, que: são possuidores do bem imóvel rural, situado na localidade ‘Rodeiozinho’, em Balsa Nova/PR, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, há mais de 25 anos; o imóvel não está inserido em área já registrada. Juntaram documentos. A regularidade formal do processo de usucapião foi observada, incluindo a publicação de edital, a intimação de entes públicos e a ausência de impugnação pelos interessados. A União, o Estado do Paraná, o Município de Balsa Nova, o Ministério Público, o IAP e o IBAMA se pronunciaram pelo desinteresse na presente demanda, motivo pelo qual deixaram de intervir (movs. 1.14, 1.36, 1.38, 26.1, 31.2, 91.1, 175.1, 209.1 e 303.1). Foi deferida a substituição da prova oral pela apresentação escritura pública de declaração de testemunhas (mov. 164.2). Procedida à citação pessoal dos confinantes/coproprietários e eventuais interessados certos Claucimar Edenilson Durau, Cristiano Durau, Leticia Vier Ribeiro Durau, Luísa Purin Niehues, Edson Niehues e Lili Purin Niehues (movs. 211 e 231.1), compareceram aos autos juntando procuração (mov. 241.1) e em cartório (certidões de movs. 239.1, 277.1 e 278.1). Foi procedida, também, a citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos (movs. 1.40/1.42), tendo transcorrido o prazo sem oposição. No mov. 84.1, foi informado que o imóvel usucapiendo possuía uma área total de 65.864,88 m², sendo permitido ao Município de Balsa Nova utilizar uma a área de 1.476,95 m² como “passagem”. Posteriormente, em 2.021, os requerentes informaram que a área original foi repartida em 03 partes, sendo duas delas retiradas da área objeto da usucapião, uma vez não “alcançarem a medida mínima para serem objeto de matrícula específica” (mov. 193.1), passando a área do imóvel usucapiendo a ser 52.803 m², conforme mapa e memorial descritivo de movs. 164.3 e 164.4. Contudo, diante das alterações quanto à área objeto da presente ação, se faz necessária a expedição de novo ato editalício, para, nos termos do art. 259 do CPC, de forma adequada, garantir a publicidade do ato processual a eventuais terceiros interessados e evitar futura suscitação de nulidade. Desta feita, expeça-se novo edital, com as informações atualizadas, a fim de citar os demais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, conforme os arts. 246, § 3º, e 257, ambos do CPC. Após, estando o feito contado e preparado, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008228-88.2025.8.16.0026   Processo:   0008228-88.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$1.000,00 Suscitante(s):   CHURRASCARIA FEDATTO LTDA Suscitado(s):   ALEXANDRE JOSE PEDRON Alexandre José Pedron & Cia Ltda VALENTINA DOS SANTOS PEDRON Vistos, 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil[1], passou a ser incidente processual, devendo o credor apresentar, na ocasião de seu requerimento, os requisitos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor[2] ou da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil[3]. 2. Habilitem-se os sócios Valentina dos Santos Pedron e Alexandre José Pedron no polo passivo do presente incidente, na qualidade de suscitados. 2.2. Após, intimem-se a parte executada e os sócios para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, desde logo, as provas cabíveis. 3. Comunique-se o distribuidor. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias.   Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito   [1] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. [2] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [3] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: cl-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003262-53.2023.8.16.0026 Processo:   0003262-53.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$200.000,00 Requerente(s):   Aleixo Suonski (RG: 933969 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.956.139-53) Rua Cyro Dorneles Marques, 130 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-332 Clementina Lau de Moura (RG: 43916807 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.585.839-68) Rua Afonso Piotto, 376 casa 28 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-440 IRENE LAU DA SILVA (RG: 36921226 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.467.489-15) Travessa Odete Cassou Marques, 74 - Ferrari - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-322 Maria Suonski (RG: 12642474 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.401.809-15) Rua Cyro Dorneles Marques, 130 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-332 Tereza Lau (CPF/CNPJ: 654.464.109-04) Rua Joaquim Alves Ferreira, 55 - Vila Ferrari II - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-525 De Cujus(s):   Espólio de Anna Biernaski Lau (RG: 16800775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 967.408.509-25) Rua Cyro Dorneles Marques, 50 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-332 ESPÓLIO DE JOSE LAU (CPF/CNPJ: 111.205.419-72) Rua Cyro Dorneles Marques, 50 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-332 Terceiro(s):   FLORENTINA LAU (RG: 12642547 SSP/PR e CPF/CNPJ: 725.528.409-49) Rua João Florindo Zanetti, 582 próximo a DSP Biomedical - Ouro Verde - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-200 INACIO LAU (RG: 20530278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.900.669-53) Rua Antônio Piovesan, 78 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR   Vistos e examinados. 1. A herdeira FLORENTINA impugnou o plano de partilha ofertado pela inventariante, sob alegação de que os imóveis matriculados sob n. 3.327 e 3.328 não foram recebidos por doação, ao revés, FLORENTINA realizou a compra dos imóveis juntamente com seu cônjuge falecido, DAVI LAU. Diante disso, requer sua inclusão na partilha do imóvel remanescente matriculado sob n. 4.650. Instada, a inventariante alegou que, na época, era de praxe o falecido JOSÉ LAU realizar escritura da compra e venda em nome de um dos filhos. Todos os herdeiros, com exceção de IRENE e CLEMENTINA, receberam doações em vida. Pois bem, considerando a divergência entre os herdeiros quanto a antecipação da legítima em favor de FLORENTINA, tem-se que a análise de tais fundamentos não pode ser feita incidentalmente, no curso dos presentes autos de inventário, eis que imprescindível a dilação probatória. A regra é a de que cabe ao Juízo do inventário decidir questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo à parte, em que o tema deve ser debatido, observando-se o contraditório. As questões de fato, que demandam produção de outras provas, exigem, para tanto, processo de conhecimento autônomo, para que possam ser dirimidas e definitivamente solucionadas, na forma do que preconiza o art. 612 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do E. TJRS em caso semelhante: INVENTÁRIO. DIVERGÊNCIA ACERCA DOS BENS OBJETO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DA INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Pendente controvérsia, por pequena que seja, a demandar produção de prova e reclamar amplo contraditório, torna-se imperiosa a remessa da questão às vias ordinárias. Inteligência do art. 612 do NCPC. 2. Havendo dissenso entre os herdeiros e a inventariante acerca do patrimônio deixado pelo de cujus, com alegação de teria ocorrido sonegação de bens, tais questões devem ser resolvidas em ação própria. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70071076723, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2016) Assim, permanecendo a divergência entre os herdeiros, deverá a parte interessada na solução da controvérsia acima mencionada aforar ação autônoma. Destarte, nos termos do art. 612 do CPC, remeto tal questão às vias ordinárias. 2. Diante do exposto, intime-se a inventariante para retificar os termos do plano de partilha, em consonância com a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intime-se a herdeira FLORENTINA para que se manifeste, no mesmo prazo. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo-PR, datado e assinado eletronicamente.   CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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