Nelson Luiz Nouvel Alessio

Nelson Luiz Nouvel Alessio

Número da OAB: OAB/PR 065618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Luiz Nouvel Alessio possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR
Nome: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004868-02.2023.8.16.0064 AP, DA COMARCA DE CASTRO – VARA CÍVEL APELANTE: RODRIGO LUIZ DE ALMEIDA APELADA: MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença (mov. 39.) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0004868- 02.2023.8.16.0064, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1-TJ), o recurso foi distribuído livremente, por sorteio, este Órgão julgador. Contudo, verifica-se que houve interposição anterior do agravo de instrumento n° 816.922-4 (mov. 1.6, p. 35/36 e 1.7, p. 02/05), o qual, em consulta ao Judwin, foi distribuído, em 18.08.2011, à Excelentíssima Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, então integrante da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Assim, conforme a redação do art. 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 12 da Resolução n° 10/2005, os feitos distribuídos após 01.08.2005 tornam preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, senão vejamos: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.Todavia, tendo em vista que a mencionada Magistrada não integra mais este Tribunal de Justiça, o recurso deve ser encaminhado ao seu sucessor, nos termos do art. 178, §5°, do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. 3. Portanto, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para regularização, a fim de que o processo seja distribuído ao sucessor da Excelentíssima Relatora preventa, Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, nos termos do art. 178, caput e § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 04 de julho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 216) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0003947-86.2008.8.16.0058   Recurso:   0003947-86.2008.8.16.0058 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Apelante(s):   LUIZ CARLOS MARQUEORE DEJANIRA DIAS SEVERINO JUVELINA AUGUSTO LEANDRO FERNANDES DA COSTA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANTONIA BOA VENTURA CARLOS BALLES DO AMARAL LEONILDA DE FREITAS COSTA JOSÉ LUIZ DO AMARAL ELIAS ROSNER CAVALHEIRO Jayra Cesario Martins ERONDINA PADILHA DE MELLO Apelado(s):   ERONDINA PADILHA DE MELLO JUVELINA AUGUSTO DEJANIRA DIAS SEVERINO LEANDRO FERNANDES DA COSTA ANTONIA BOA VENTURA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JOSÉ LUIZ DO AMARAL LEONILDA DE FREITAS COSTA CARLOS BALLES DO AMARAL Jayra Cesario Martins ELIAS ROSNER CAVALHEIRO LUIZ CARLOS MARQUEORE Vistos. 1. Defiro, derradeiramente, o pedido de dilação de prazo requerido na petição de mov. 174.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. Int. Curitiba, 01 de julho de 2025.   Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-63.2009.8.16.0136 Processo:   0001247-63.2009.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ERONDINA OLIBONI PERIN (CPF/CNPJ: 742.347.909-82) Rua São Miguel, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR IVA PROENÇA (CPF/CNPJ: 645.778.569-72) ENTRADA DA VILA RURAL , S/Nº SEGUNDA CASA DO LADO ESQUERDO - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR JUVENIL DE JESUS STACHO (CPF/CNPJ: 033.090.259-85) Rua São Miguel, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR LIPIDINA DA CRUZ BUENO (CPF/CNPJ: 063.018.369-44) Rua São Miguel, quadra 01, lote 10, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR Lourdes Huller (RG: 76624216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.878.799-53) r. Vereador Orlando Santander Francisco, 480 - Vila Ipanema - PIRAQUARA/PR MARIA JOANA FERNANDES DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 008.746.349-03) Rua São Miguel, s/n - PITANGA/PR PAULO ROSA (RG: 103488834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.805.019-04) Rua São Miguel, quadra 06, lote, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR RENATO KRAUCZUK (CPF/CNPJ: 040.273.999-00) Vila Rural São Miguel, S/N - ZONA RURAL - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR Réu(s):   TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) Travessa Alfredo Bufren, 155 1º. ao 10º. Andares - CURITIBA/PR Terceiro(s):   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) AV. BRASIL, 470 - CENTRO - PITANGA/PR Companhia Excelsior de Seguros (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARQUÊS DE ITU, 70 ANDAR 15 - VILA BUARQUE - SÃO PAULO/SP UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) Rua Reinaldo Ribas Silveira, 18 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-040 I. Defiro a petição de mov. 462.1. Proceda-se às habilitações, conforme requerido. II. Certifique o cartório a respeito da eventual existência de saldo depositado em conta judicial vinculada aos autos, devendo indicar a qual ato foi vinculado e qual o depositante. III. Em caso da inexistência, intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se, ou, encontrados valores, retornem-me conclusos para análise. IV. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0003947-86.2008.8.16.0058   Recurso:   0003947-86.2008.8.16.0058 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Apelante(s):   LUIZ CARLOS MARQUEORE DEJANIRA DIAS SEVERINO JUVELINA AUGUSTO LEANDRO FERNANDES DA COSTA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANTONIA BOA VENTURA CARLOS BALLES DO AMARAL LEONILDA DE FREITAS COSTA JOSÉ LUIZ DO AMARAL ELIAS ROSNER CAVALHEIRO Jayra Cesario Martins ERONDINA PADILHA DE MELLO Apelado(s):   ERONDINA PADILHA DE MELLO JUVELINA AUGUSTO DEJANIRA DIAS SEVERINO LEANDRO FERNANDES DA COSTA ANTONIA BOA VENTURA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JOSÉ LUIZ DO AMARAL LEONILDA DE FREITAS COSTA CARLOS BALLES DO AMARAL Jayra Cesario Martins ELIAS ROSNER CAVALHEIRO LUIZ CARLOS MARQUEORE Vistos. 1. Defiro a dilação de prazo requerida conforme manifestação de mov. 159.1. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int.   Curitiba, 26 de junho de 2025.   Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-48.2009.8.16.0156 Processo:   0000468-48.2009.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   Irony Pereira da Silva JAIR CARDOSO JOSE LOURIVALDO DE MATOS ALVES Jorge Tavares da Silva Josias Bernardes Ramos José Aparecido Batista José Inacio Ribeiro José Peres Teixeira João Paulino dos Santos LUCIA DONIZETE PEREIRA DE MELO Réu(s):   TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, contra a sentença proferida no mov. 137.1. Os requerentes (mov. 167.1) sustentam que a decisão embargada é omissa em relação à multa decendial e contraditória em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a requerida (mov. 164.1), aduz que a decisão merece ser integrada para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Ambas as partes se manifestaram sobre os embargos declaratórios opostos (mov. 599 e 621). É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais, ou, ainda, para integrar a decisão que contenha erro material. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios opostos por ambas as partes, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Passo a analisar cada um dos recursos. 3. Dos embargos de declaração opostos pelos requerentes. Afirmam os requerentes que a Magistrada que proferiu a sentença teria deixado de se manifestar, expressamente, sobre o pedido de aplicação de multa decendial. Não é o caso. Compulsando a sentença proferida no mov. 137.1 verifico que o pedido foi analisado e julgado improcedente (mov. 137.1 – fl. 9): "(...) Sobre o pedido de condenação pela multa decendial, ao contrário do decidido nos acórdãos acima transcritos, entendo que diante da necessidade de se declarar a abusividade da cláusula 3.2 que expressamente excluiu a cobertura dos riscos decorrentes de vícios de construção, a recusa ao pagamento do valor devido pela seguradora não resultou de simples descumprimento contratual, pelo que deixarei de aplicá-la. A multa da apólice tem caráter coercitivo para compelir o segurador ao imediato cumprimento da obrigação assumida nos termos da Apólice Securitária. Ocorre que pela literalidade da apólice, os danos que nesses autos se pretendem ver ressarcidos, são expressamente excluídos de sua cobertura. Observe-se que até mesmo na sentença, objeto do recurso AC 0602803-1, cuja ementa está acima transcrita, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido pela ausência de cobertura dos vícios de construção no caso de ameaça de desabamento, o que demonstra que o descumprimento contratual, para ser reconhecido, exige a declaração da abusividade da cláusula contratual 3.2. Dessa forma, entendo que não é o caso de simples descumprimento contratual apto a ensejar a aplicação da multa, como forma de coerção. (...).” Diante disso, inexiste omissão da sentença em relação ao pedido de multa, apenas inconformismo dos requerentes com a decisão que não lhes favoreceu. No mais, verifico que, de fato, houve erro material na sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, pelo que deverá passar a ser considerada apenas a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Dos embargos de declaração opostos pela requerida. De outra sorte, em relação às alegações trazidas pela seguradora, não merecem prosperar. A decisão foi clara ao demonstrar a responsabilidade da seguradora ré. Foram trazidas, naquela decisão, decisões análogas proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo a fundamenta-la. O que se constata é o inconformismo da ré com a decisão, o que deve ser manejado por meio de remédio processual adequado, ou seja, através de recurso de apelação. Acerca do tema a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE EM REGRA NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO QUE NÃO LHE FAVORECEU. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001140-61.2019.8.16.0138 - Primeiro de Maio -  Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA -  J. 24.05.2021)” – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A DECISÃO EMBARGADA COM O INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIAS JÁ DECIDAS ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045374-23.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 19.05.2021)” – grifei. Nos termos da fundamentação acima, não merece qualquer integração a decisão. 5. Esclareço que eventuais irresignações persistentes das partes devem ser dirimidas na via processual adequada, na modalidade recursal. 6. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHO EM PARTE apenas aqueles manejados pelos autores, mantendo, via de consequência, a decisão nos demais termos. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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