Sheila Luiza De Oliveira
Sheila Luiza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 065622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Luiza De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJMG
Nome:
SHEILA LUIZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
APELAçãO CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0002750-43.2024.8.16.0056 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072224-41.2025.8.16.0000 Recurso: 0072224-41.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): LBX S/A Agravado(s): Edson Paschoi 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé, juntada no mov. 19.1 e integrada pela decisão de mov. 25.1 do processo de autos n. 0010803-13.2024.8.16.0056, nos quais se processa a demanda de indenização por danos materiais e danos morais, cujo teor, dentre outras questões, indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e inverteu o ônus da prova com base no CDC, art. 6º, VIII. Nas razões do recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1): (i) a decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, embora esta figure como credora fiduciária do imóvel objeto da lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (ii) a inversão do ônus da prova foi deferida de forma genérica, sem demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, o que violaria o art. 373, inc. I, do CPC; (iii) a imposição de produzir prova negativa configura “prova diabólica”, sendo ônus que recai exclusivamente sobre a parte autora; (iv) a inversão do ônus da prova deve ser afastada ou, subsidiariamente, delimitada apenas aos pontos de complexidade técnica, sem alcançar questões subjetivas como a existência e extensão dos danos ou o nexo causal. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravante realizou o preparo (mov. 1.2). O feito foi distribuído a esta Câmara em razão da prevenção. É o relatório. 2. O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 3. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que restem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, pois não há evidente probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela pretendida. Em relação ao pleito de inclusão da Caixa Econômica no polo passivo, o CPC, art. 125, estabelece: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Apesar dos argumentos trazidos no recurso, neste juízo de cognição sumária não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Destaca-se que o Juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista ao caso, razão pela qual neste momento não se revela cabível a denunciação à lide em desfavor do consumidor (CDC, art. 88). Frisa-se que o fato de se tratar de imóvel adquirido por meio de alienação fiduciária em garantia, do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e com recursos do FGTS, não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, especialmente porque, no caso, a parte autora busca apenas a reparação de eventuais danos morais e materiais. E mesmo que a empresa pública tenha atuado como executora de programa habitacional do governo, isso não induz à hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é uma faculdade do credor acionar um ou todos os devedores solidários, consoante disciplina CC, art. 275: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Outro não foi o entendimento desta Relatoria em situação semelhante, conforme se infere da ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal em demanda indenizatória por vícios construtivos, na qual a construtora agravante sustenta a responsabilidade solidária da instituição financeira e a necessidade de sua inclusão no polo passivo, além de requerer a remessa do feito à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide da CEF não é admissível, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. 4. A aquisição de imóvel por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF). Ainda que a CEF tenha atuado como gestora dos recursos públicos, a parte autora tem o direito de escolher contra quem demandar a indenização (CC, art. 275). 5. O Juízo de origem reconheceu a incidência da legislação consumerista, que impede a denunciação à lide em desfavor do consumidor (CDC, art. 88). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002832-14.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025). Melhor sorte não assiste ao agravante (ao menos em cognição sumária), no tocante ao pleito de afastamento da inversão do ônus da prova. Isso porque o caso em questão consiste em relação de consumo, constatando-se a hipossuficiência da parte autora (consumidor), diante de sua vulnerabilidade financeira e técnica frente à construtora agravante, que possui melhores condições de demonstrar a regularidade das construções. Não se olvida que a inversão do ônus da prova não se opera indiscriminadamente ou sobre a totalidade dos fatos, todavia, em vista dos vícios alegados pela parte autora na petição inicial, também não há falar em produção de prova impossível, já que a situação dos vícios construtivos e/ou a falta de manutenção do imóvel é facilmente verificável pela produção de prova pericial, não se podendo falar, in casu, de prova diabólica. Assim, ao menos em cognição sumária, resta ausente a probabilidade de provimento do recurso. 4. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé sobre o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 6. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que reputar necessária (art. 1.019, II, do CPC). 7. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0018545-21.2024.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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