Luis Guilherme Guimarães De Matos

Luis Guilherme Guimarães De Matos

Número da OAB: OAB/PR 065660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Guilherme Guimarães De Matos possui 257 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 257
Tribunais: STJ, TRT9, TRF4, TJSC, TJPR, TJDFT, TJSP
Nome: LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
257
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984689/PR (2025/0252395-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARA NA E SANTA CATARINA ADVOGADOS : ABIMAEL ORTIZ BARROS - PR060845 RAFAEL PICONI NETO - PR063785 LEONARDO BITTENCOURT GASPARIN - PR066793 AGRAVADO : CIRLENE STORCK BORGES ADVOGADOS : MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246 LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660 INTERESSADO : MAURO CAVALCANTE, PAULO VIEIRA E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA - PR013096 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARA NA E SANTA CATARINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 13/08/2025, às 13:30. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente, até 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS antes da data e hora de início da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 2. de 23 de julho de 2025, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 13/08/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5017591-87.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 27) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CAETANO DAVID (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS (OAB PR065660) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA STROZZI DE OLIVEIRA (OAB PR087665) RECORRIDO: ANA PAULA MACHADO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIVALDO MARTHENDAL DA SILVA (OAB SC042638) ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012839-60.2023.4.04.7002/PR RELATOR : VALKIRIA KELEN DE SOUZA EXEQUENTE : MANSUETO CERIOLLI ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME GUIMARAES DE MATOS (OAB PR065660) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 25/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016674-56.2023.4.04.7002/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCIELLE DOS SANTOS CARLOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME GUIMARAES DE MATOS (OAB PR065660) EXECUTADO : FRANCIELLE DOS SANTOS CARLOS ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME GUIMARAES DE MATOS (OAB PR065660) DESPACHO/DECISÃO FRANCIELLE DOS SANTOS CARLOS LTDA e FRANCIELLE DOS SANTOS CARLOS apresentaram exceção de pré-executividade, alegando os executados que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis e que não estariam acompanhados de planilha e memória de cálculo, demonstrativo do débito, nem especificariam taxas e encargos pela inadimplência, e que o contrato citado na inicial divergiria do contrato juntado aos autos, bem como a CEF não teria anexado o extrato da conta 0589.003.00007150-0, vinculada ao contrato objeto da ação. A CEF se manifestou no evento 98, PET1 . Decido. É admissível a exceção de pré-executividade, para trazer à apreciação judicial matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as partes excipientes alegam a execução de contrato diverso do que está descrito na inicial e a ausência de certeza e liquidez do título. Narram que a petição inicial faz menção aos contratos 140589690000024654 e 140589734000224373 e que os contratos anexados à inicial apresentariam o nº 00.0589.003.00006192-0 e 14.0589.690.0000246-54. Verifico que, na inicial, a CEF executa os contratos nº 140589690000024654 e nº 140589734000224373. Passo à análise dos contratos. Dos contratos divergentes O contrato nº 734-0589.003.0006192-0, apresentado no evento 1, CONTR10 , consiste em Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, com um limite de crédito no valor de R$70.000,00, a ser utilizado na conta 0589.003.0006192-0: A utilização desse crédito é comprovada pela informação do evento 1, OUT5 , que demonstra que a executada utilizou o limite de crédito na conta 0589.003.0006192-0, no valor de R$56.000,00. O extrato da conta 0589.003.00006192-0 ( evento 1, EXTR7 ), registra o lançamento "Girofácil" no valor de R$56.000,00 em 06/07/2022: A contratação desse crédito foi realizada pelo contrato nº 14.0589.734.0002243-73 ( evento 1, OUT5 ). Ressalto que essa contratação, conforme clausula terceira, fls. 5, do contrato nº 734-0589.003.0006192-0, é realizada por meio eletrônico com a utilização de senha pessoal: Já o contrato nº 14.0589.690.0000246-54 ( evento 1, CONTR11 ) refere-se à renegociação de dívida oriunda da conta 0589.003.0006192-0: Nesse contrato, a conta nº 0589.003.00007150-0 foi indicada apenas para débito das parcelas do contrato de renegociação, não havendo disponibilização de nenhum outro valor de crédito à executada. Em resumo, o contrato nº 14.0589.734.0002243-73 é oriundo do contrato de GIROCAIXA fácil nº 734-0589.003.0006192-0. O contrato nº 14.0589.690.0000246-54 corresponde à renegociação de dívida da conta 0589.003.0006192-0. Assim, considero não haver divergência quanto aos contratos executados, pois, apesar de não constar a descrição do contrato nº 734-0589.003.0006192-0 na inicial, a dívida cobrada decorre da sua contratação e da conta 0589.003.0006192-0. Da certeza e liquidez do título Primeiramente, insta esclarecer que a Lei nº 10.931/2004, que "dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de crédito Imobiliário, cédula de crédito Imobiliário, Cédula de crédito Bancário (...)" , no seu art. 28, prevê que "a cédula de crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...)" . A par da previsão legal, o entendimento do TRF da 4ª Região elimina qualquer questionamento quanto à possibilidade de a cédula de crédito bancário constituir-se em título executivo judicial: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004719-83.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/2004. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DESTE A ORIGEM. 1. A cédula de crédito, por possuir natureza de título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo. 2. Mesmo quando utilizada para a formalização de um negócio de crédito rotativo, a cédula de crédito bancário conserva a força executiva, exigindo-se nesse caso, adicionalmente, que seja emitida pelo valor posto à disposição do mutuário e que venha acompanhada de planilha de cálculo elaborada pelo credor e de extratos da conta corrente. 3. No caso, muito embora a CEF tenha anexado a cédula de crédito bancário, deixou de instruir a inicial com cópias dos extratos bancários desde a data de abertura do limite de crédito, de modo que não é possível identificar todas as incidências financeiras da avença e, em conseqüência, a liquidez e certeza do débito ora em execução. (TRF4, AC 5004330-59.2013.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/07/2015) Outrossim, o art. 26 da mesma norma permite que a cédula de crédito Bancário seja emitida para " operação de crédito, de qualquer modalidade ", abrangendo o crédito concedido ao embargante: Art. 26. A cédula de crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Mesmo afastado o questionamento quanto à possibilidade de a cédula de crédito possuir natureza de título executivo, ainda analisando o documento embargado, não vislumbro qualquer vício que possa ensejar a nulidade da execução, na medida em que todos os requisitos essenciais foram observados, em consonância com o que dispõe o art. 29 da 10.931/2004: Art. 29. A cédula de crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Outrossim, verificando os documentos que instruem a inicial da ação executiva, observo que: (a) foi juntado o contrato nº 14.0589.690.0000246-54 ( evento 1, CONTR11 ), com as especificações dos encargos contratados. Foi apresentada a planilha de evolução da dívida no evento 1, PLAN9 e o demonstrativo de cálculo no evento 1, CALC4 ; (b) foi juntado o contrato  nº 734-0589.003.0006192-0 ( evento 1, CONTR10 ), bem como a informação de contratação de crédito no evento 1, OUT5 , referente ao contrato nº 14.0589.734.0002243-73, o extrato da conta corrente 6192-0, no qual foram disponibilizados os valores contratados ( evento 1, EXTR7 ), e o demonstrativo de cálculo ( evento 1, CALC3 ), a partir dos quais é possível identificar os consectários aplicados na evolução da dívida. Diante de tais fatos, forçoso concluir que o título é certo, líquido e exigível. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade . Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual (§1º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
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