Luiz Fernando Villa Moreli

Luiz Fernando Villa Moreli

Número da OAB: OAB/PR 065716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Villa Moreli possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, STJ, TRF1, TRT12, TJRS, TRT23, TRT14
Nome: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2909410/MT (2025/0131340-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : JOSE MORELI ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 FÁBIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT013884 EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - MT010989 FERNANDO MARSARO - MT012832 THAÍS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT022056 STER PAULA DE FARIA - TO005541 INTERESSADO : ERI BORGES REGITANO INTERESSADO : VIVIANE MARTINS FRANGE INTERESSADO : LEDIONETE APARECIDA VILLA MORELI INTERESSADO : FERNANDO MAURICIO VILLA INTERESSADO : LARISSA SILVEIRA CARVALHO VILLA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MORELI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o Agravo em Recurso Especial, atacou expressamente referida parte da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, explicando categoricamente o motivo pelo qual o caso sub judice não se enquadrava no entendimento aplicado, dedicando capítulo específico nesta matéria de mérito[...] (fl. 392) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ (a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELI JORGE HILDEBRAND ADVOGADO : FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336 AGRAVADO : SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716 AGRAVADO : HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND ADVOGADO : MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N AGRAVADO : FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND ADVOGADO : RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) NOMEADO PERITO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0008883-95.2024.8.16.0058 Processo:   0008883-95.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$15.910,00 Autor(s):   ELZA ANDRADE DA SILVEIRA GALERIANI Réu(s):   REDE DE COMERCIO OTICO FAM LTDA DECISÃO   Considerando o que consta nos autos, nomeio, em substituição, a perita FLAVIA NAGEL DA SILVA, devidamente cadastrada junto ao Caju/TJPR, cuja lista fora observada. Intime-se a Sr. Perita nomeada para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus. Restam mantidas as deliberações sobre a perícia.    Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000360-49.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9d211 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, após detida análise dos autos, constatei a existência de substabelecimento, outorgado pelo advogado Diego Henrique Lemes ao subscritor do recurso de Agravo de Petição, conforme Id 0fe353b, Dr MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI. Contudo, não fora localizada a procuração original que conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, certifico que não foram encontrados nos autos instrumentos de procuração conferidos pelas suscitadas MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S ao advogado que protocolou o recurso. Verificou-se que as mencionadas partes são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513. Diante do quanto certificado, faço os autos conclusos para deliberação superior. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. VANESSA DA CRUZ ROSA FREITAS Técnico Judiciário   DECISÃO  ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO O executado ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA e os suscitados(as) MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S interpuseram o Agravo de Petição ID. 0fe353b em face da decisão ID. cdf989f. A Secretaria certificou que, embora conste nos autos instrumento de substabelecimento conferido pelo advogado Diego Henrique Lemes ao advogado Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti, subscritor do recurso, não foi localizada a procuração original em que o executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva conferia poderes ao advogado Diego Henrique Lemes. Ademais, a Secretaria certificou que os suscitados MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, BRUNO SIQUEIRA SILVA, E.S.S. e E.S.S não são representados pelo advogado que protocolou o recurso, inexistindo instrumento de procuração em seu favor. As mencionadas partes, conforme certificado, são representadas pelo advogado ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO, conforme procurações juntadas aos autos sob os Ids. 7c882b5, 7f2a466, 132e2a7 e 0c19513 Diante desse contexto, verifica-se que o recurso (Id 0fe353b) não foi assinado digitalmente por advogado com poderes constituídos nos autos, o que configura irregularidade na representação processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 104, estabelece que a procuração é o instrumento hábil para conferir poderes ao advogado, habilitando-o a representar a parte em juízo. A ausência de procuração impede o advogado de postular em juízo, salvo em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar atos urgentes, o que não se aplica ao caso em tela. No tocante à irregularidade na representação processual em fase recursal, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 383, I, consolidou o entendimento de que o recurso firmado por advogado sem procuração válida, juntada aos autos até o momento da interposição, é inadmissível, ressalvada a hipótese de mandato tácito. A Súmula estabelece, ainda, que, em caráter excepcional, o advogado poderá exibir a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho judicial. A não apresentação da procuração no prazo implica a ineficácia do ato praticado e o não conhecimento do recurso, senão vejamos: Súmula 383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015). No caso em análise, o agravo de petição foi protocolado em 27/06/2025, já tendo, portanto, decorrido mais de 5 (cinco) dias da sua interposição, sem que a parte tenha sanado o vício, o que leva ao não conhecimento do recurso. Ressalta-se não ser o caso de aplicabilidade do item II da Súmula 383, do TST, tendo em vista que não se trata, conforme referido, de  mera irregularidade, mas sim de ausência de instrumento de procuração conferida pelas partes ao advogado que protocolou o recurso. A jurisprudência do TST reforça este entendimento: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. Após constatar que o recurso de embargos havia sido assinado digitalmente por advogado que não possuía procuração juntada aos autos, tampouco detinha mandato tácito, o Presidente da Turma determinou a intimação do Banco reclamado, a fim de que regularizasse a representação processual, no que foi atendido. II. Todavia, conforme o item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. III. Cumpre salientar que, na hipótese, não se trata de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não havendo que se falar, portanto, na concessão de prazo para saneamento do vício. Assim, inaplicável o item II da Súmula n° 383 do TST, porquanto esse verbete remete a situações em que já existe procuração ou substabelecimento do causídico nos autos e se constata na fase recursal que esse instrumento está eivado de vício, o que diverge do caso em análise. IV. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ARR-1127-31.2010.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). (grifei) Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de instrumento de procuração  nos autos a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso interposto, não conheço do Agravo de Petição, diante da irregularidade de representação processual constatada. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - BRUNO SIQUEIRA E SILVA - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - E.S.E.S. - E.S.E.S.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001454-09.2024.8.16.0113   Processo:   0001454-09.2024.8.16.0113 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$5.825,10 Suscitante(s):   luiz fernando Villa Moreli Suscitado(s):   AMIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA VALDECI ANTONIO DE LIMA   Ao cartório para que certifique se houve busca pelo endereço do executado através de todos os sistemas conveniados. Caso negativo, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse. Confirmada tal situação, cite-se o executado por edital, como requerido pela exequente. Determino a citação por edital do réu ainda não citado, com prazo de 20 (vinte) dias para ciência do mesmo, observando-se os requisitos regulados nos artigos 256 e 257 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de julho de 2025.   Devanir Cestari Juiz de Direito
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