Rogério De Souza Chedid
Rogério De Souza Chedid
Número da OAB:
OAB/PR 065992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério De Souza Chedid possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR
Nome:
ROGÉRIO DE SOUZA CHEDID
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 385) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0016194-22.2021.8.16.0001 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS APELADO: ROGÉRIO DE SOUZA CHEDID RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Trata-se de apelação cível interposta por Condomínio Edifício New Orleans (mov. 116.1) contra a sentença (mov. 112.1) proferida nos autos nº 0016194-22.2021.8.16.0001, de embargos à execução que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela (antiga) Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei) Por brevidade, transcrevo o seguinte trecho do relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 112.1, p. 01/02): Os Embargos à Execução foram opostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS em face de execução proposta pelo advogado Rogério de Souza Chedid, que cobra R$ 128.000,00 combase em contrato de honorários advocatícios datado de 30/01/2019. O embargante alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que não houve mora nem resistência à pretensão, inexistindo débito. Sustenta que o contrato apresentado é inverídico e não foi celebrado pelo condomínio, sendo, portanto, nulo. Argumenta que o único contrato firmado entre as partes foi no valor de R$ 4.000,00, devidamente quitado, conforme comprovantes anexados. Além disso, afirma que o embargado se apropriou indevidamente de valores levantados judicialmente (R$ 88.394,67) nos autos da ação nº 0003386-49.2002.8.16.0001, sem repassá-los ao condomínio, e que sua atuação como advogado foi precária e ineficaz, tendo apenas requerido alvarás e deixado prazos processuais transcorrerem sem manifestação. Pede, com base nos prejuízos sofridos e nos indícios de falsidade documental, a nulidade da execução, a condenação do embargado por litigância de má-fé e a devolução dos valores indevidamente apropriados. Requer ainda tutela de urgência para cancelamento de averbação na matrícula de imóvel do condomínio, decorrente da execução, sustentando que a restrição é indevida e prejudica a livre disposição do bem. Por fim, solicita o efeito suspensivo aos embargos até o julgamento final. (...) O recurso foi distribuído livremente, por sorteio, a esta 10ª Câmara Cível como matéria relativa a “condomínio em edifício, inclusive execuções” (mov. 3.1-TJ). Contudo, embora o apelante seja condomínio edilício, é preciso observar a matéria discutida nos autos. No caso, o embargante se insurgiu em face da execução de título extrajudicial (autos nº 0011631-82.2021.8.16.0001), na qual o apelado pretende o recebimento dos valores, em tese, pactuados entre as partes, relativos a honorários advocatícios, tendo, para tanto, acostado o respectivo contrato (mov. 1.2 daqueles autos). Logo, entendo que o feito não incide nas atribuições versadas no art. 110, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,conforme distribuição originária, mas na competência prevista no art. 110, inciso VI, alínea “a”, assim redigido: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; Nesse sentido, é o entendimento da douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO RI TJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RITO EXECUTIVO. RATIFICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 110, § 2º, do RI TJPR, estabelece que os recursos interpostos contra decisões proferidas em embargos de terceiro devem observar a competência da matéria da demanda principal, de onde se originou a constrição. 2. Se a constrição, impugnada nos embargos de terceiro, decorre de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, incide o art. 110, VI, “a”, do RI TJPR, que define a competência das 13ª a 16ª Câmaras Cíveis para as demandas submetidas ao rito executivo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0128813-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.06.2025) (grifei) A título de exemplo, colaciono julgados das Câmarasresponsáveis pelo julgamento de ações semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. (...) 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fundada em contrato de honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, I, do CPC, sob o argumento de que o título apresentado não preenchia os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade.3. A parte embargada interpôs apelação, alegando, em síntese, que: (i) o contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC; (ii) o trabalho efetivamente prestado enseja a cobrança proporcional dos honorários pactuados; (iii) a sentença violou a jurisprudência consolidada do STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa são desproporcionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de honorários advocatícios, diante da atuação parcial do advogado, constitui título executivo certo, líquido e exigível; (ii) saber se é cabível a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002281-30.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025) (grifei) execução de contrato de honorários advocatícios. embargos à execução julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se o título executado possui vícios,se é líquido, certo e exigível e se há excesso de execução. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018810-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2025) (grifei) Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Execução de contrato de honorários advocatícios. Pedido de declaração de nulidade da execução por quebra da boa-fé objetiva e onerosidade contratual excessiva. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução e, de consequência, extinta a execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da pretensão executória de honorários advocatícios contratuais, sob a alegação de inépcia da inicial, inexistência de título executivo válido e onerosidade excessiva da obrigação (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006223-41.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.06.2025) (grifei) Desse modo, com a devida vênia, entendo incorreta a distribuição originária. 3. Diante do exposto, não sendo competência desta 10ª Câmara Cível, encaminhem-se os autos à redistribuição, conforme o art. 110, VI, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 11 de julho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 279) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0002099-92.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.747,93 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): JOÃO BASILIO BESCOROVAINE I. Indefiro o pedido de “penhora de restituição de imposto de renda”. Primeiramente, inexiste mínima indicação da forma pela qual se pretende realizar a penhora, lembrando que o INFOJUD não possui função neste sentido. Mais relevante, contudo, é que a parte devedora não declara IR, conforme últimas diligências de mov. 170. Inexistindo declaração de IR, evidentemente, inexiste restituição devida. II. Intime-se a parte autora a fim de se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029686-04.2009.8.16.0001 Processo: 0029686-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.674,10 Requerente(s): ADLA MARIA NACLI BASTOS LÁZARO LUIZ FERNANDES BASTOS Requerido(s): INTER BRASIL CENTRO DE NEGÓGIOS E EVENTOS LTDA M representado(a) por Alberto Chicon Martin MARIA FERNANDA PAZELLO CHICON MARTIN 1. Indefiro o pedido de mov. 383, exarado pela Executada MARIA FERNANDA, eis que o pedido de penhora no rosto dos autos ainda permanece hígido. Ademais, não trará prejuízos, haja vista que os valores serão destinados diretamente ao juízo requerente. 2. A Secretaria que proceda o cumprimento da decisão de mov. 368. 3. Intime-se o terceiro habilitado HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A para que, no prazo de 15 dias, informe os frutos percebidos entre dezembro de 2024 até maio de 2025. Em caso positivo, proceda o seu devido depósito judicial. 4. Com o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 368, intime-se os Exequentes para que prossigam com o feito e acostem planilha atualizada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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