Rulian Neves Martins
Rulian Neves Martins
Número da OAB:
OAB/PR 066726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rulian Neves Martins possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT9, TJSP, TST
Nome:
RULIAN NEVES MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
DIVóRCIO LITIGIOSO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0010183-58.2015.5.09.0671 RECLAMANTE: ANDRIELI RODRIGUES RECLAMADO: BRAZILLIAN INDUSTRIA MADEIREIRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2ae5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Telêmaco Borba, 29 de julho de 2025 Alexandra Trasse de Oliveira Barbosa Servidora de Vara do Trabalho DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória 0024582-30.2024.5.24.0002, sobrestando-se o feito por noventa dias. Ciência à parte autora. TELEMACO BORBA/PR, 29 de julho de 2025. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELI RODRIGUES
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000421-81.2016.5.09.0671 RECLAMANTE: EDEVILSO JACUMASSO RECLAMADO: WANDERLEY JOSE SIQUEIRA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77cca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por KLABIN S.A., na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela executada, nos termos do inciso V do art. 789-A da CLT, no importe de R$ 44,26. Com o trânsito julgado, paguem-se aos credores. Intimem-se. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDEVILSO JACUMASSO
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000421-81.2016.5.09.0671 RECLAMANTE: EDEVILSO JACUMASSO RECLAMADO: WANDERLEY JOSE SIQUEIRA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77cca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por KLABIN S.A., na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela executada, nos termos do inciso V do art. 789-A da CLT, no importe de R$ 44,26. Com o trânsito julgado, paguem-se aos credores. Intimem-se. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY JOSE SIQUEIRA - EIRELI - KLABIN S.A.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000303-17.2022.8.16.0165 Processo: 0000303-17.2022.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KEISHI MATSUMOTO Réu(s): ELIZEU PEREIRA PEDRO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ELIZEU PEREIRA PEDRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 155, §4.º, incisos I e II cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 27.1): No dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 01h30min, no estabelecimento comercial denominado “Marmoraria Primus”, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 199, Bairro Altos das Oliveiras, neste município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado ELIZEU PEREIRA PEDRO, com ânimo de assenhoramento definitivo, iniciou os atos executórios tendentes a subtração de bens móveis para si ou para outrem, eis que tentou adentrar no interior do referido estabelecimento, quando foi avistado em cima do telhado de um dos barracões da marmoraria, somente não consumando o seu intento criminoso por fatos alheios à sua vontade, uma vez que o vigilante do estabelecimento comercial o avistou em cima do telhado e imediatamente acionou a Polícia Militar; Consta, ainda, que o denunciado agiu mediante escalada, uma vez que pulou muro considerado alto e com destruição de obstáculo, já que danificou o sistema de alarme do estabelecimento comercial “Marmoraria Primus”, (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, Termo de Declaração dos policiais militares (movs. 1.5 e 1.7), termo de declaração da vítima (mov. 25.3), Auto de Levantamento do Local (mov. 25.3) e relatório da autoridade policial (mov. 25.5). A denúncia foi recebida em 04/04/2022 (mov. 34.1). Citado (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 49.1). Durante a instrução processual (mov. 81.1 e 95.1), realizou-se a oitiva da vítima e a inquirição de duas testemunhas. O réu se mudou de endereço sem comunicar ao Juízo e teve sua revelia decretada. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela total procedência da denúncia (mov. 95.1). A d. Defesa, por sua vez, suscitou, em sede de preliminar, a nulidade pela decretação da revelia, uma vez que a ausência de defesa pessoal prejudica o réu. No mérito, pugnou, pela absolvição do réu por ausência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de dano e o afastamento das qualificadoras (mov. 99.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Trata-se de ação penal instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do acusado ELIZEU PEREIRA PEDRO pela prática do delito previsto no artigo 155, §4.º, incisos I e II cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Da preliminar de nulidade pela decretação de revelia Inicialmente, destaco que a decretação de revelia está prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal, in verbis: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No processo penal, a decretação da revelia está relacionada ao princípio do interesse, de modo que a parte acusada que muda de endereço sem comunicar ao Juízo ou deixa de comparecer a ato processual, apesar de devidamente intimada, deixa de ter o direito de ser intimada para os atos processuais seguintes. Neste ponto, o Código de Processo Penal em seu artigo 565 estabelece que: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. No caso, o réu foi citado pessoalmente e, mesmo ciente de que deveria comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço, não o fez (mov. 43.1). Acrescento que o réu está representado nos autos por defensor dativo, o qual acompanhou o feito desde a integração do réu ao processo e que esteve presente na audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Anoto que foi o próprio acusado quem atualizou seu endereço, informando morar na Rua Rio Tietê, número 994, casa 02, Bairro Alto, conforme mov. 79.1, indicando também telefone para contato. Foi este próprio Juízo quem o advertiu da importância de atualização do endereço, pois a tentativa de intimação para primeira audiência instrutória resultou negativa (mov. 81.1). Ainda assim, quando se tentou intimá-lo para a audiência seguinte, o retorno foi negativo, tanto no endereço quanto no telefone celular, e o réu não compareceu ao ato processual, sendo inarredável a decretação da revelia a que o próprio acusado deu causa: De tal modo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade aventada. Do mérito Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. 2.2. Em exame à materialidade, tem-se que se encontra devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Auto de Levantamento de Local (mov. 25.5), bem como pelos depoimentos testemunhais angariados na fase policial e na fase judicial. 2.3. Quanto à autoria delitiva, os elementos probatórios coligidos nos autos conduzem a um juízo de certeza relativamente ao réu ELIZEU PEREIRA PEDRO. A vítima Keishi Matsumoto, ao ser inquirida em juízo (mov. 94.1), assim relatou: […] Tinha uma marmoraria. O indivíduo foi lá, escalou o muro, trepou no telhado e pulou lá dentro. A marmoraria era monitorada pela empresa rota, que estava passando pelo local bem na hora e pegou ele lá dentro. ele não conseguiu levar nada, só teve os danos de quebra. Não se recorda do valor dos danos, concertou com telhas que já tinha lá. Chegou a danificar o alarme, os homens do monitoramento foram lá e concertaram. A telha estava arrombada. Ele escalou pelo muro do vizinho, seu barracão era encostado com o muro do vizinho. O telhado tinha uns 3 metros mais ou menos. O muro do vizinho era de tela e tinha mais ou menos uns 2 metros. A rota ligou e foi até o local, nisso a polícia também compareceu e levou o rapaz. Presenciou o rapaz sendo levado. A testemunha e policial militar Gisele Carneiro de Oliveira, ao ser inquirida em Juízo, assim declarou (mov. 80.1): […] Foi dado atendimento a essa solicitação do vigilante. A equipe compareceu ao local e o estabelecimento foi aberto para eles. Em buscas no espaço, encontraram um indivíduo em cima do forro. Foi dada voz de abordagem, prontamente acatada. Indagado sobre o que estava fazendo no local. Não lembra se houve a subtração de algum objeto, só se recorda do dano no forro. No mesmo sentido, a testemunha Valdevir da Conceição declarou que: Trabalha em uma empresa de vigilância. Estavam na empresa quando disparou um alarme, foram na empresa verificar o que era e chegando lá, o indivíduo estava lá dentro. Chamaram a polícia, que entrou e prendeu ele. Foi de madrugada, umas 4 e pouco da manhã. O que chamou a atenção foi que o alarme disparou, quando chegaram, o alarme tinha sido quebrado. Elizeu pulou o muro, não tinha outro acesso, o portão estava fechado. O muro não era muito alto, em torno de 1,5 a 2 metros. O cadeado de um depósito nos fundos estava quebrado. Passou para a central que acionou a polícia. A polícia chegou bem rápido, em torno de uns 5 a 10 minutos. O rapaz tentou se esconder no telhado nesse meio tempo, mas caiu. O rapaz não subtraiu nada. Não escutou o que ele disse à polícia sobre o que estava fazendo ali. Não conhecia Elizeu de outras situações. 2.4. Como se percebe, o conjunto probatório cotejado durante as duas fases processuais não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime imputado ao acusado ELIZEU PEREIRA PEDRO. Do que restou apurado, no dia 22/01/2022, por volta das 01h30min, o acusado, tentou subtrair bens pertencentes ao estabelecimento comercial “Marmoraria Primius”. Segundo a vítima, Keishi, seu estabelecimento era monitorado por uma empresa de vigilância, a Rota. Na data dos fatos, recebeu uma ligação deles, informando que havia uma pessoa dentro da marmoraria e pedindo para que ele fosse até o local. O rapaz escalou o muro do vizinho e conseguiu acessar o telhado do barracão. Ele quebrou algumas telhas, mas não conseguiu subtrair nada do local. A polícia militar chegou no local e levou o indivíduo. Inquirido, não soube precisar o valor dos danos, uma vez que tinha umas telhas sobrando e imediatamente realizou as trocas. Verifica-se que a versão da vítima se manteve coerente durante toda a instrução, notadamente no que concerne à descrição e dinâmica do ocorrido. Como cediço, o depoimento prestado pela vítima possui especial e inafastável relevância na apuração de crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborado por relatos policiais e demais elementos de informação acostados aos autos, como ora se verifica. Este também é o entendimento jurisprudencial já consolidado: Apelação criminal. Roubo Majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes da prática delitiva. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime contra o patrimônio. Depoimento da vítima que possui elevado valor probante em delitos patrimoniais. Circunstâncias fáticas da prática delitiva e confissão do coautor que apontam a autoria delitiva pelo apelante. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima corroborado pela confissão do coautor e demais circunstâncias fáticas da prática delitiva. 2. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002119-64.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025) Ainda, a versão da vítima foi corroborada pelo relato da policial Gisele e do vigilante Valdevir. A policial limitou-se a confirmar que receberam um chamado de uma tentativa de furto, na qual o indivíduo estaria dentro do estabelecimento. Chegaram no local, o estabelecimento foi aberto, e encontraram o rapaz lá dentro. Por seu turno, o vigilante Valdevir esclareceu que estava na empresa de monitoramento, quando o alarme da marmoraria disparou. Foi até o local e percebeu que o alarme tinha sido quebrado. Os portões estavam fechados e o único meio de acesso seria pulando o muro. Acionaram a polícia militar, que chegou rapidamente e conseguiu pegar o indivíduo dentro do estabelecimento, sem que levasse nenhum bem. Um cadeado do depósito nos fundos da marmoraria tinha sido arrebentado, mas nada foi levado. Ressalto que tanto a policial quanto o vigilante relataram que não conheciam o réu de ocorrências anteriores, tampouco houve qualquer relato por parte do réu, extrajudicialmente, de abusos ou falsas incriminações, de modo que não há nos autos nenhum elemento apto a macular seus relatos, de modo que entendo que suficientemente comprovada a autoria e materialidade delitiva. Em atenção ao arrazoado defensivo, rejeito a tese de desclassificação para o crime de dano. Afinal, o dolo do acusado restou plenamente demonstrado pelo fato de adentrar o estabelecimento em período noturno. Neste ponto, a vítima, o vigilante e a policial foram coesos ao narrar que, para acessar o telhado da marmoraria, é preciso escalar um muro de cerca de dois metros, evidenciando a realização de um esforço ativo por parte do acusado para ingressar no local. Além disso, em nenhum momento Valdevir esclareceu o que estava fazendo na marmoraria, não sendo possível identificar nenhuma circunstância apta a justificar sua presença no local que não esteja relacionada à prática do furto. Corrobora tal entendimento a declaração do vigilante de que o cadeado de um galpão nos fundos do estabelecimento tinha sido arrombado. Destarte, restou devidamente demonstrado o dolo de subtração, que não se confunde com o dolo de destruir coisa alheia, até mesmo porque não há nos autos nenhum elemento indicativo da intenção do réu de danificar as telhas do estabelecimento. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA, COM ISENÇÃO/SUSPENSÃO DE CUSTAS E MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU PRATICOU ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA PERPETRADA QUE TRANSPÔS O ESPECTRO DOS ATOS PREPARATÓRIOS (IMPUNÍVEIS) E EFETIVAMENTE ADENTROU À FASE EXECUTÓRIA. FURTO QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU DIANTE DA RÁPIDA INTERVENÇÃO DO VIGILANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO AO DELITO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO TENTADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTAQUES AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS REPRESENTANTES DO LOCAL VITIMADO (VIGILANTE E RESPONSÁVEL PELA MARCENARIA), DENTRE OUTROS ASPECTOS, TODOS HARMÔNICOS ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO, DE OFÍCIO, CF. SÚMULA 493 DO STJ. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME [...] Quanto ao mérito, as provas dos autos demonstram que o réu rompeu a porta do depósito e foi surpreendido no interior do estabelecimento, evidenciando o início da execução do crime de furto, afastando-se a tese de absolvição por inexistência de atos executórios e seguindo entendimento do Tribunal no sentido de que os atos executórios se iniciam quando há conduta inequívoca voltada à consumação do delito, como ocorre in casu.3.3. A desclassificação para o crime de dano não se sustenta, pois as provas demonstram a intenção do réu de subtrair bens do local, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.3.4. As palavras das testemunhas e dos agentes públicos, corroboradas por provas materiais, confirmam a tentativa de subtração mediante rompimento de obstáculo.3.5. Afastada a condição do regime aberto ref. a limitação de fim de semana, de ofício, cf. súmula 493 do STJ.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, não provida, com aplicação de medida de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 155, §4º, I; 163.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004579-08.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel. José Américo Penteado de Carvalho - J. 29.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003818-06.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.08.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007848-75.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) Por fim, verifico que não há causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 2.6. No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4.º, inciso I, do CP), tenho que restou devidamente comprovada. Afinal, a vítima, a policial e o vigilante foram uníssonos ao relatar que algumas telhas do estabelecimento foram quebradas com a tentativa do réu de ingressar no estabelecimento, o que foi corroborado pelo laudo de constatação de local de mov.25.5. Destaco, ademais, que a produção de prova pericial para a comprovação da qualificadora em comento, apesar de recomendável, não é imprescindível para a consecução de tal finalidade, ainda mais quando esta puder ser cabalmente demonstrada por outros meios de prova válidos, como os testemunhos da vítima e de policiais, e a produção de um auto de local de crime, como ora se verifica. Neste aspecto, compreendo que a qualificadora em testilha restou satisfatoriamente demonstrada ao longo da instrução processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME TÉCNICO QUE NÃO SE DEMONSTRA NECESSÁRIO QUANDO DEVIDAMENTE SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAGISTRADA A QUO QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO EMBASADA NOS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O FURTO SIMPLES PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO § 4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO PELOS RELATOS DA OFENDIDA E DOS POLICIAIS ATUANTES. PRECEDENTES. EVIDENCIADO QUE O ACUSADO REMOVEU O PORTÃO DOS TRILHOS E ABRIU A TRAVA DA JANELA DE VIDRO BLINDEX COM O USO DE UMA CHAVE DE FENDA. RÉU QUE, AO CONFESSAR A PRÁTICA DELITIVA, CONFIRMOU A MANEIRA E OS MEIOS EMPREGADOS PARA O ADENTRAR A RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, 5ª C. Criminal, Autos n.º 0005215-58.2024.8.16.0045, Relator Substituto PEDRO LUIS SANSON CORAT, DJe em 18.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. TESE DE AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E DESACOMPANHADA DE PROVAS. ALEGAÇÕES EM JUÍZO DO RÉU ISOLADAS E CARENTES DE CREDIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEITADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando reforçada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 2. No crime de furto, a comprovação da aquisição lícita do bem é ônus que incumbe à defesa, conforme exigência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. A falta de perícia não impede o reconhecimento do rompimento de obstáculo, desde que suprida por prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 3ª C. Criminal, Autos n.º 0025257-23.2021.8.16.0017, Relator Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR, DJe em 14.07.2024) Igualmente comprovada a qualificadora do crime cometido mediante escalada (art. 155, §4.º, inciso II, do CP), compreendo ter restado sobejamente demonstrada ao término da instrução. Afinal, restou evidenciado que o acusado precisou escalar um muro de, ao menos, 2 metros de altura para conseguir acessar o telhado da marmoraria, uma vez que os portões estavam todos trancados, sem sinais de arrombamento, e o único local com dano foi justamente o telhado, onde havia algumas telhas quebradas. Desse modo, a manutenção da qualificadora é medida que se impõe. 2.5. A presença da causa especial de diminuição de pena da tentativa também restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, na medida em que não houve a inversão da posse do bem, conforme determina a teoria da amotio. Portanto, caracterizada a hipótese de furto tentado, ensejando a aplicação causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2.6. Quanto ao disposto no artigo 155, §1.º, do Código Penal, tem-se que o delito patrimonial em apreço restou perpetrado durante período de repouso noturno (por volta de 01h30min), de modo que a esfera de vigilância da vítima estava inequivocamente reduzida, sobretudo por tratar-se de estabelecimento comercial. Nada obstante, assim restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.087 na sistemática de recursos repetitivos: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.087, Publicação em 27/06/2022, grifou-se) Tratando-se de julgado vinculante e favorável ao réu, cabível sua aplicação imediata, ainda que em relação a fato praticado antes de sua prolação, de modo que se inviabiliza a condenação dos acusados quanto à causa de aumento acima referida. Não obstante o teor de tais considerações, oportuno consignar que a jurisprudência pátria tem admitido, nos crimes de furto qualificado, que o repouso noturno venha a ser valorado negativamente durante dosimetria da pena, mas desde que o seja para exasperação da pena-base, como circunstância do crime, e não como causa especial de aumento de pena, nos termos do artigo 155, §1.º do CP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto – delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min –, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Diante do exposto, cabalmente demonstrada a materialidade do delito, a autoria por parte do acusado ELIZEU PEREIRA PEDRO, inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ELIZEU PEREIRA PEDRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4.º, incisos I e II, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita. 4. Individualização da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada. Afinal, praticou o crime em tela enquanto cumpria pena em sede de execução penal, evidenciando maior intensidade de dolo e reprovabilidade da conduta (cf. autos de Execução Penal n.º 0004292-07.2017.8.16.0165): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal. 3. Não se verifica ilegalidade na compensação parcial entre a confissão e a reincidência, pois, havendo multirreincidência, cabe a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individuação da pena. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe em 21/2/2022) O réu possui maus antecedentes (cf. certidão obtida junto ao Sistema Oráculo – em anexo), tendo sido condenado definitivamente pela prática de infrações penais diversas, nos seguintes termos: Autos de Ação Penal nº 0003863-74.2016.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 14/07/2016, com trânsito em julgado em 01/07/2017, sem notícias da extinção da pena; Autos de Ação Penal nº 0004902-04.2019.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 09/01/2019, com trânsito em julgado em 17/07/2024, sem notícias da extinção da pena. Autos de Ação Penal nº 0005087-08.2020.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 05/08/2020, com trânsito em julgado em 27/05/2025, sem notícias da extinção da pena. Autos de Ação Penal nº 0006280-58.2020.8.16.0165, cujos fatos remetem ao dia 03/10/2020, com trânsito em julgado em 29/02/2024, sem notícias da extinção da pena. Em que pese a existência de quatro condenações definitivas em face do acusado, tem-se que apenas uma se revela apta a caracterizar a agravante da reincidência (item 1), sendo certo que as demais, apesar de remeterem a fatos criminosos anteriores, somente vieram a transitar em julgado em data posterior aos fatos ora apurados (itens 2, 3 e 4), razão pela qual serão valoradas na presente fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes. Ainda, considerando a reiteração delitiva em crimes patrimoniais e a quantidade de maus antecedentes, valoro duplamente o presente vetor. No que concerne às circunstâncias do crime, tendo havido o reconhecimento de duas circunstâncias qualificadoras por parte deste Juízo (art. 155, §4.º, incisos I e II, do CP), utilizo-me do rompimento/destruição de obstáculo para exasperação da pena nessa primeira fase da dosimetria penal, consignando que a escalada será utilizada para qualificar o delito. Ainda, cabível a valoração negativa das circunstâncias do crime a partir do cometimento do crime patrimonial em apreço durante o período de repouso noturno, como já pontuado em tópico anterior. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tendo em vista a dupla valoração dos vetores ‘maus antecedentes’ e ‘circunstâncias do crime’, exaspero a pena base no percentual de 5/8 (cinco oitavos), a incidir sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas (06 anos), fixando-a em 5 anos e 9 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo sido o réu condenado definitivamente pela prática de infração penal anterior, como já destacado. Afasto a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, uma vez que não restou demonstrado que o réu tinha ciência da idade da vítima no momento da prática delitiva. Nestes termos, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não incidem causas especiais de aumento. Incide, no entanto, a causa de diminuição relacionada à tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Como se sabe, pela teoria objetiva, deve-se aferir o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente para definir a fração redutora. No caso, considerando que o réu já tinha ingressado no estabelecimento, porém não tinha separado nenhum bem, considero pertinente redução em patamar médio e aplico a fração redutora no percentual de 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 3 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão e 9 dias-multa. Deixo de analisar a detração de pena provisória do acusado, uma vez que o reconhecimento da mesma não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando que respondeu ao processo em liberdade. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado é reincidente, fixo, inicialmente, o regime FECHAD, a teor da Súmula 269 do STJ e do artigo 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do Código Penal. Isso porque ao acusado reincidente apenas se autoriza o cumprimento de pena inferior a 04 anos no regime semiaberto, caso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP lhe sejam favoráveis, o que não é o caso dos autos, conforme argumentado acima. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis, notadamente ao se considerar a reincidência da parte acusada (art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal). 5. Do direito de recorrer em liberdade Não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o acusado respondido ao processo em liberdade. 6. Ressarcimento à vítima Deixo de arbitrar indenização à vítima, uma vez que não houve a subtração de nenhum objeto e a vítima não conseguiu quantificar os prejuízos causados no telhado do estabelecimento. Consigno, porém, que a presente decisão não constitui óbice a eventual ajuizamento de ação cível. 6. Disposições finais Tendo em vista que o Dr. Rulian Neves Martins atuou nestes autos de forma dativa, patrocinando os interesses da parte acusada, considero que o referido advogado possui direito à percepção de honorários, a serem fixados judicialmente, conforme Resolução Conjunta n.º06/2024 – PGE/SEFA. Assim, diante do competente trabalho realizado pelo i. causídico e conforme a referida resolução da PGE/SEFA, arbitro honorários no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1.º da Lei n.º 8.906/94. Vale a sentença como certidão para fins executivos, independentemente de novas expedições. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se a condenada para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos. e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos. Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc. V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CP. Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito 2025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Julia Martins de Oliveira, em 14 de Julho de 2025 às 18h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ELIZEU PEREIRA PEDRO, filiacao CLEUCI PEREIRA PEDRO. para instruir o(a) 0000303-17.2022.8.16.0165, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2025 às 23h59min: ELIZEU PEREIRA PEDRO Emandado CLEUCI PEREIRA PEDRONome da mãe: BENEDITO PEDRONome do pai: Tit. eleitoral: 09/07/1998 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: TELÊMACO BORBA - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - TELÊMACO BORBA 000380917-04 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0003863-74.2016.8.16.0165 Número dos autos:00038637420168160165 Data expedição:15/07/2016 Destino: 18ª. SDP DE TELÊMACO BORBA/01º. DISTRITO POLICIAL / TELEMACO BORBA - CENTRO Local para a prisão: Data validade:15/07/2026 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:17/01/2017 Local cumprimento:18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA ELIZEU PEREIRA PEDRO Emandado CLEUCI PEREIRA PEDRONome da mãe: BENEDITO PEDRONome do pai: Tit. eleitoral: 09/07/1998 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: TELÊMACO BORBA - PR Endereço: Rua Bandeira, 822 Bairro: Jd BandeirantesPRCidade: VARA CRIMINAL - TELÊMACO BORBA 000452954-50 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0007211-66.2017.8.16.0165 Número dos autos:1704452017 Data expedição:04/12/2017 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Destino: 18ª. SDP DE TELÊMACO BORBA/01º. DISTRITO POLICIAL / TELEMACO BORBA - CENTRO Local para a prisão: Data validade:04/12/2021 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:FURTO SIMPLES Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:29/12/2017 Local cumprimento:18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA ELIZEU PEREIRA PEDRO Sistema Projudi CLEUCI PEREIRA PEDRONome da mãe: BENEDITO PEDRONome do pai: Tit. eleitoral: 03/07/1998 Nascimento: R.G.:141143808 /113.344.659-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: TELEMACO BORBA/PR Endereço: RUA DAS BANDEIRAS, 822 - CASA Bairro: TELÊMACO BORBA / PRCidade: Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003863-74.2016.8.16.0165 Assunto principal:Crimes contra a Fauna Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data registro:15/07/2016 Data arquivamento:13/03/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/07/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento:29/08/2016 Data oferecimento:24/08/2016 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/06/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 6 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:6 anos, 6 meses, 20 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 565 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/06/2017 Data processo:01/07/2017 Data réu:27/06/2017 Data acusação:01/07/2017 Data advogado defesa:20/06/2017 Prisão Local de prisão:18ª SDP de Telêmaco Borba - Setor de Carceragem Data de prisão:14/07/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/07/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:15/07/2016 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:24/08/2017 Motivo soltura:Livramento Condicional Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Inquérito Policial Número único:0002778-19.2017.8.16.0165 Assunto principal:Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Assuntos secundários: Data registro:12/05/2017 Data arquivamento:20/01/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:16/01/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007211-66.2017.8.16.0165 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:03/12/2017 Data arquivamento:29/08/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:03/12/2017 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:11/12/2017 Data oferecimento:11/11/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/08/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:19/06/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/08/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 19/06/2019 Data réu:22/08/2019 Data acusação:22/08/2019 Data advogado defesa:22/08/2019 Prisão Local de prisão:18ª SDP de Telêmaco Borba - Setor de Carceragem Data de prisão:03/12/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/12/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:18ª SDP de Telêmaco Borba - Setor de Carceragem Data de prisão:04/12/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:25/01/2018 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004902-04.2019.8.16.0165 Assunto principal:Furto Qualificado Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:18/07/2019 Data arquivamento:27/01/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:30/06/2020 Data oferecimento:28/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei dos Crimes Ambientais - ART 65: Pichação - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 20 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Em que pese a delegacia de polícia não ter juntado o Auto de Avaliação dos Objetos Subtraídos (cf requerido em ofício de evento 20.1), destaco que, nestes autos, a condenação refere-se a valor mínimo a ser reparado, o que não obsta o ajuizamento de eventual ação de reparação de danos perante o Juízo Cível competente. Assim, condeno o Réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pela média do INPC/IGPDI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:17/06/2024 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/01/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei dos Crimes Ambientais - ART 65: Pichação - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 20 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Em que pese a delegacia de polícia não ter juntado o Auto de Avaliação dos Objetos Subtraídos (cf requerido em ofício de evento 20.1), destaco que, nestes autos, a condenação refere-se a valor mínimo a ser reparado, o que não obsta o ajuizamento de eventual ação de reparação de danos perante o Juízo Cível competente. Assim, condeno o Réu ao pagamento de R$3.000,00 (três Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ mil reais), devidamente atualizados pela média do INPC/IGPDI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/06/2024 Data processo:17/07/2024 Data réu:17/07/2024 Data acusação:17/07/2024 Data advogado defesa:17/07/2024 Data assistente acusação:17/07/2024 Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0002478-52.2020.8.16.0165 Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:27/04/2020 Data arquivamento:16/10/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/03/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento:13/08/2020 Data oferecimento:25/03/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/09/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 19/09/2023 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:11/10/2023 Data réu:11/10/2023 Data acusação:02/10/2023 Data advogado defesa:25/09/2023 Data assistente acusação:02/10/2023 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 29/04/2020 Término: 27/07/2020 Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005087-08.2020.8.16.0165 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:06/08/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:05/08/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:14/08/2020 Data oferecimento:14/08/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Tempo de pena:2 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Multa Associada Dias-multa: 9 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/08/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/08/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006280-58.2020.8.16.0165 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:04/10/2020 Data arquivamento:14/03/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:03/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:07/10/2020 Data oferecimento:06/10/2020 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/10/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 9 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 9 meses, 0 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 53 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/10/2023 Data processo:29/02/2024 Data réu:29/02/2024 Data acusação:31/10/2023 Data advogado defesa:31/10/2023 Data assistente acusação:31/10/2023 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 18.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELÊMACO BORBA Data de prisão:04/10/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/10/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/10/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/10/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000303-17.2022.8.16.0165 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:22/01/2022 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:22/01/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:04/04/2022 Data oferecimento:09/03/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/01/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/01/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Telêmaco Borba - Telêmaco Borba Número único:0001849-10.2022.8.16.0165 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações ELIZEU PEREIRA PEDRO Sistema SEEU CLEUCI PEREIRA PEDRONome da mãe: BENEDITO PEDRONome do pai: Tit. eleitoral: 03/07/1998 Nascimento: R.G.:141143808 /113.344.659-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: TELÊMACO BORBA/PR Endereço: Rua Rio Japurã, 761 - Casa 4; muro azul Bairro: Atuba CURITIBA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba - TJPR - Curitiba Execução da Pena Número único:0004292-07.2017.8.16.0165 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:21/07/2017 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:12/03/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 26/09/2024 Término: Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 4 anos 5 meses 25 dias Situação: EM ANDAMENTO Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:14/07/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/10/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/05/2022 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:RAMA - REGIME ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS - RAMA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba 00038637420168160165/20 16 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Telêmaco Borba/PR Número Único:0003863-74.2016.8.16.0165 Número da Ação Penal:00038637420168160165/2016 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data do Delito:14/07/2016 Data da Sentença:13/06/2017 Trânsito Julgado da Acusação: 01/07/2017 Trânsito em Julgado em:01/07/2017 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a6m20d Dias/Multa: 565 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Indulto: EM 27/02/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Concede indulto natalino e comutação de pena e dá outras providências. TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba 00049020420198160165/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 2109 - Vara Criminal de Telêmaco Borba Número Único:0004902-04.2019.8.16.0165 Número da Ação Penal:00049020420198160165/2019 Data do Delito:09/01/2019 Data da Sentença:26/01/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 17/07/2024 Trânsito em Julgado em:17/07/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a3m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 20 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Indulto: EM 27/02/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba 00062805820208160165/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 2109 - Vara Criminal de Telêmaco Borba Número Único:0006280-58.2020.8.16.0165 Número da Ação Penal:00062805820208160165/2020 Data do Delito:03/10/2020 Data da Sentença:16/10/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 31/10/2023 Trânsito em Julgado em:29/02/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a9m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 53 Indicador de pgto deNÃO PAGO Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 14/07/20252025.0521061-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ multa: Regime: Semiaberto Indulto: EM 27/02/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Usuário: Data/hora da pesquisa: Julia Martins de Oliveira 14/07/2025 18:30:33 Número do relatório:2025.0521061-4 Em 14 de Julho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Julia Martins de Oliveira Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000303-17.2022.8.16.0165, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 4 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/202515
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0005968-48.2021.8.16.0165 Processo: 0005968-48.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): SERGIO MENDES BATISTA DECISÃO 1. O réu pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita após intimação para pagamento das custas processuais e da pena de multa. Assim, em observância ao disposto no artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro ao acusado a gratuidade de justiça, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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