Ariley Bertazzo Junior
Ariley Bertazzo Junior
Número da OAB:
OAB/PR 066735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariley Bertazzo Junior possui 93 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
ARILEY BERTAZZO JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000368-33.2025.5.09.0656 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DOIN RECLAMADO: GENESLAB CLASSIFICACAO VEGETAL LTDA Fica a parte LUCAS DE OLIVEIRA DOIN intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução (rito sumaríssimo)" designada para 03/11/2025 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)Data: 03/11/2025 10:00Link: https://url.trt9.jus.br/rslrvID da Reunião: 82215784282Senha: v6Q7bMU6Lw Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/82215784282?pwd=7YXpKiZR2bLvf3tbsNuFrrMSZrkaOr.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CASTRO/PR, 29 de julho de 2025. GIOVANI APARECIDO NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA DOIN
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002453-52.2023.4.03.6305 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANGELA DAVID MESSIAS Advogado do(a) RECORRENTE: ARILEY BERTAZZO JUNIOR - PR66735-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405341-22.1996.8.26.0053 (053.96.405341-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associacao dos Funcionarios Aposentados e Pensionistas Vasp-afapv - - Trans Índio Transportes de Cargas LTDA. ( cedente Jose Aurelio Simon fls. 3053 ) - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda ( cedente Cláudio Ferreira de Agostinho fls. 3100 , Sergio S. B. da Cunha fls. 7572 - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda ( cedente José Aurelio Simon fls 3138 , Wania M. Molina fls.3654 ) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. ( cedente: Alvaro Augusto de Souza Dantas fls. 3146 , Irmã de Melo fls. 3718 ) - - Lopes e Lima Transportes Ltda ( cedente: Manoel Messias da Silva fls. 3324 e Cláudio Ferreira de Agostino) - - Diniz - Comércio Atacatista de Produtos Alimentícios Ltda ( cedente: Manoel Messias da Silva fls. 3367 ) - - Jandinox Indústria e Comércio Ltda ( cedente: Wania Maria Molina fls. 3416 ) - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda ( cedente: Wania Maria Molina fls. 3471, Marli anderley Dornelles fls.3780 - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda ( Cedente: Ivan Medeiros Gonçalves fls. 3730 e 3826 , fls. 3846, 7365 ,7644 - - Via Brasil Transaereo Transportes Ltda ( cedente: Sylvio Teixeira fls. 7396 ) - - Expresso Salomé Ltda ( cedente: Ivanilda de Moraes Pinho fls. 7811 ) - - Keyworld Embalagens Ltda ( CEDENTE: Maria Estellita Limp Malta ) ( cedente: Maria Elisabeth Vieira Liebold Haddad ) - - Doroty do Nascimento - - Santa Felicidade Transporte e Logística Ltda - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Forteplastic Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas ME - - Plastcor do Brasil Ltda - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA - - José Carlos Viégas de Andrade e outros - Roberto Gil Mazzala Mello - - MARTHA DIAS DE CASTRO - - Mathias Carvalho de Alencar - - Edna Maria Giordani Accurso e outros - Luiz Airton Saavedra de Paiva e outros - LUCIO CHAVES RODRIGUEZ DE OLIVEIRA - - Ubirajara Chaves Rodrigues de Oliveira - - Iracema Silvestre de Araujo Lehan - - Daniel Senise Portela - - Dalton Senise Portela - - Dana Cynthia Senise Portela Vogt - - Antonio Giostri Filho - - Sonia Abildgaard Giostri Verardo - - Roberto Giostri e outros - Edja Correia de Barros Souza e outros - Nelson Ercoli - - Flavio Ercoli - - Bianca Maria Sedola Tigano Santan - - Victor Alexandre Capella Rocha de Souza - - Patricia Lima Loureiro de Sa - - Ana Angélica de Mac Lean - - Eduardo Silveira de Almeida Magalhães - - Luiz de Almeida Magalhães Filho - - Theresa Maria de Almeida Magalhães Pinto - - Margarida Maria de Magalhães Ladvocat Cintra - - Guilherme Eduardo Neipp - - Therezinha Torre de Andrade - - Karla Torre de Andrade - - Fernanda Torre de Andrade e outros - Luiz Octávio Dias D'almeida e outros - Elda Catharina Bruna Turchetti Pinto de Moura - - ANDRÉA TURCHETTI PINTO DE MOURA - - ADRIANA TURCHETTI PINTO DE MOURA - - Lazara Aparecida da Silva Pinto de Moura - - ADRIANA APARECIDA PINTO DE MOURA FRAGNAN - - PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO DE MOURA - - LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO DE MOURA - - CARLOS RENATO DA SILVA PINTO DE MOURA - - ANA LIDIA DA SILVA PINTO DE MOURA - - DANIEL MARCOS DA SILVA PINTO DE MOURA - - Patricia Lima Loureiro de Sa - - Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim - - Mariane Fonseca Petroni - - ALEXANDRE FONSECA PETRONI - - Benedito Sancho Macedo - - Paulo Ulisses de Godoi - - Hamilton Renato Medeiros - - DENISE TUFFY e outros - Celso Augusto Jorge e outros - Celia Regina Jorge de Melo - - Álvaro Augusto Guimarães Freire - - Augusto Cesar Guimarães Freire - - Cynthia Chiofetti dos Santos - - TÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA BONADIÉ - - Nathalia Chiofetti - - FERNANDO LUIZ - - Thelma Violeta Pinto Dias - - Alcidea Rangel de Souza Souto Maior - - Verônica de Souza Souto Maior - - Sonia Maria de Oliveira Piraja - - Tânia Aparecida de Campos Prado e outros - Newage Indústria de Bebidas Ltda - - Power Tape - Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedentes sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - - Embnews Global Logística Ltda - - Noblle Administradora de Bens e Crédito Ltda - - Ferreira Logística e Transportes Multimodal Eireli - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda e outros - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA (Cedente: sucessores de Orlando de Agostino) - - Roger do Brasil Ind. de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (cedente: Julia R. Bezerra e Nelson Hagel) - - G & S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda ( cedente Ivonilda de Moraes Pinho) - - Trans Índio Transportes de Cargas LTDA. - - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltda. e outros - CHF Industria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda e outros - Juris Negocios e Consultoria Eireli (cessionário de Tereza Cristina Escórcio) - - TEREZA CRISTINA ESCÓRCIO RODRIGUES - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - HAMMER LTDA - - Paulo Nicoletti - - Arizona Logistica Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cessionária) - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - DOROTY DO NASCIMENTO - - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - OBF Negociações e Participações S/A - - Construções e Empreendimentos Castro Ltda - - La Rocha Industria e Comercio de Fibras - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - Isabela Cristina Berger - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Construções e Empreendimentos Castro Ltda - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - - São Luiz Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados.(cedente FAIR PRICE SERVIÇOS FINANCE - - Hugo Henrique Salles Lima - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - Eurico Reis Severino - - Keyworld comércio, importação e exportação de embalahens LTDA. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Vision Brasil Gestão de Investimentos e Participações Ltda - - Fundicao Zubela S.a. - - Polytechno Indústrias Químicas LTDA - - Latícinios Tio Don Don Ltda - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - Renato da Silva Rosa - - D.Andrade Assessoria Empresarial Ltda. - - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - p fins de publicação - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 (créditos de Miriam Leal de Oliveira Sales) - - Hammer Ltda - - G&S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - - Caroline Caires Galvez - - Therezinha Torre de Andrade - - New Age Apoio Administrativo Ltda - - Liva Administradora de Bens Sa - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (cessionária) - - Progeral Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda. (cessionária) - - Para fins de publicação - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 recessionario de Rogerio Mauro D avila - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11("Fundo") e outros - Hugo Henrique Salles Lima - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. - - Nimbus Participações Sa - - Embnews Global Logística Ltda. - - Romasul - Equipamentos Industriais Ltda. - - Nimbus Participações Sa - - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - L. G. A. LOG SERVIÇOS EIRELLI - - Alvaro Eduardo de Olveira Mesquita - - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Newtec Administração de Bens Eireli - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Para fins de intimação - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Renata Arantes Recupero - - peticionário Ricardo Guedes de Oliveira - - Magderose Antonieta Aparecida Lente - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - peticionário TROLI, STÁBILE E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Paulo Noboro Honda - - Para fins de intimação - - Gilberto Rubens Damiani - - Banco Paulista S.A. e outros - Vistos. Anoto para controle próprio: - Certidão de regularidade fls. 23.823/78. - Depósito integral de 28/05/2021 (EP 3829/2004 - fls. 33.672/75). - Valores retidos fls. 45.551/56, 45.557/58 e 46.550/52. - Aguardam pagamento integral EP 11.301/2009 e 11.280/09. - Decisão de fls. 46514/17: (i) deferiu a suspensão do levantamento do crédito em nome de LUIZ FELIPE CAPELLA ROCHA DE SOUZA; (ii) anotou penhora e suspendeu o levantamento do crédito em nome das pessoas jurídicas METALÚRGICA NEW TEC INDÚSTRIA ECOMÉRCIO LTDA - e LOPES E LIMA TRANSPORTESLTDA até ulterior determinação; (iii) anotou penhora no rosto dos autos do crédito de AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de MARES DO SULPARTICIPAÇÕES LTDA. À z. Serventia: Determinação para cumprimento na presente decisão: tópico (II, item 2); tópico III (itens 2 e 3); tópico IV (item 1); tópico VII (itens 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4); tópico XI (item 5); tópico XII (item 5); tópico XIV (item 1); tópico XV (i); tópico XVI (i); tópico XVII (item 5) A todos os sujeitos processuais: Como é de conhecimento de todas as partes, este feito, em tramitação desde 1996, conta com mais de 47 mil páginas até o momento, sendo que inúmeros documentos foram digitalizados (autos físicos transformados em digitais). Há dezenas de Exequentes, partes interessadas, inúmeras habilitações de herdeiros, cessões e recessões de crédito, a gerar diversos tipos de incidentes processuais nos autos. Verifica-se dos autos que este Juízo tem determinado às partes e aos procuradores que, ao protocolizarem petições, façam referência precisa e objetiva às folhas dos autos em que se encontram documentos essenciais, decisões anteriores, procurações, habilitação de herdeiros, cálculo dos créditos ou formulários de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) relacionados à sua postulação. O objetivo dessas orientações sempre foi contribuir para a celeridade, a organização processual e a boa prestação jurisdicional, sobretudo em feitos de grande porte e tramitação digital (como o presente), nos quais a multiplicidade de incidentes, habilitações, cessões e recessões, e pedidos de levantamento de valores por diversos titulares ou cessionários aumenta significativamente o risco de atrasos, erros ou retrabalhos. O protocolo de petições com ausência dessa colaboração causa transtornos à fluidez e celeridade processual, forçando o Juízo ao retrabalho ou, em alguns casos, à devolução de pedidos para emenda ou regularização quadro que contraria não só o interesse do jurisdicionado, como os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência. Diante desse contexto específico dos autos e com fundamento no dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, no dever do Juízo de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), no princípio da eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e na necessidade de observância dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva processual, exorto a todos os sujeitos processuais a, quando do peticionamento nos autos: - Informar, de modo expresso, o número da(s) folha(s) dos autos digitalizados em que estejam localizados os documentos e petições; - Fazer referência a decisões pretéritas do Juízo relevantes ao pedido formulado ou à manifestação (inclusive o item da decisão específico que determinou a manifestação, se o caso), especialmente aquelas que lhes conferiram algum direito (levantamento, habilitação, liquidação, cessão de direitos etc.); - Facultativamente, anexar índice remissivo ao início da petição ou tabela sumarizando as referências, de modo a contribuir com a celeridade processual do Juízo e dos auxiliares da Justiça; - Evitar peticionamento de reiteração de pedidos protocolados após a última decisão proferida e ainda não apreciados; - No caso de pedidos de expedição de MLE: fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular a cessionária e indicar as fls nos autos digitais: do depósito judicial (juntar o comprovante do depósito); do formulário MLE; da procuração e do nome do advogado com poder para receber e dar quitação; - No caso de cessões/recessão de crédito: fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular a cessionária e indicar as fls nos autos digitais: do contrato/escritura pública de cessão/recessão; da procuração outorgada pela cedente e pela cessionária, com poderes para dar e receber quitação (devendo, inclusive, indicar a validade da procuração, se outorgada por prazo determinado); do contrato social e da indicação do representante legal com poderes para outorgar procuração/representar a pessoa jurídica. A título de exemplo, cito as petições de fls. 45317/22, 45889/90 e 46121/29, que contribuem com a fluidez e celeridade dos atos processuais praticados nos autos. A cooperação das partes, nos moldes acima exemplificados, contribuirá para a celeridade, duração razoável e eficiência do processo. Feitas as considerações supra, passo à análise das petições abaixo. I Fls. 46518/22: Consoante certidões de fls. 45557/58 (item 2) e fls. 45568 (e-mail de fls. 45569/70), já foi cumprida a determinação de transferência de valores do credor originário Ubiratan Goulart Rosa ao Juízo universal do Inventário, 2ª Vara da Família da Cidade do Rio de Janeiro (autos nº 0010299-41.2013.8.19.0207), contida no item II da decisão às fls. 45057/45084. II Fls. 46518/22 e 46559: 1. Para fins de cumprimento do decidido no item 9 da decisão de fls. 40356/40371 (deferiu expedição de ofício para intimação dos herdeiros não localizados, consoante pleito de fls. 38533/35) e conforme certificado pela z. Serventia no item 3 da certidão de fls. 46550/52, providencie a parte interessada a indicação da qualificação e do endereço de todos os herdeiros para fins da intimação solicitada, bem como recolha as custas para envio da carta de intimação. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Cumprido o item 1, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 40356/40371 (item 9) com o envio da presente decisão para fins de intimação dos herdeiros do credor originário Orlando de Agostinho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem suas habilitações nos autos. 3. Servirá a presente decisão como ofício para fins de intimação dos herdeiros do credor originário Orlando de Agostinho, devendo ser acompanhada da petição da parte interessada que indicar o nome de todos os herdeiros e o endereço para intimação. III Fls. 46528/30 (embargos de declaração): 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJÁ (herdeira pela sucessão de FERNANDO ROBERTO DEOLIVEIRA PIRAJÁ) em face da decisão de fls. 45795/836. Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, não encontro presente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado, descabendo falar-se em saneamento por intermédio dos aclaratórios, pois a decisão está devidamente fundamentada de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da questão apresentada. Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Parte ora Embargante a apreciação de fato novo, não constante da petição apreciada pela decisão vergastada. Ao contrário do que narra o Embargante, não houve qualquer omissão na r. decisão de fl. 45795/836, na qual este Juízo se manifestou de maneira expressa acerca do pedido de fls. 45549/50. Neste sentido, destaco que a petição de fls. 45549/50 continha apenas pedido de informações acerca do pagamento do precatório, inexistindo qualquer informação/pedido relativo a não comunicação à DEPRE da anulação do acordo pela decisão de fls. 32740/46 (como pleiteado nos presentes embargos de declaração), a evidenciar a existência de fato novo. Deixo consignado, por fim, não serem os embargos de declaração instrumento processual adequado para veicular tese anteriormente não submetida à apreciação judicial (fato novo) para buscar, ao final, sua apreciação como se omissão houvesse. Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante dos fatos novos apresentados às fls. 46528/530, certifique a z. Serventia se não houve a devolução à DEPRE do montante depositado às fls. 31140 (valor R$ 118.222,42) e a respectiva comunicação, conforme determinado no item 1.1 da decisão de fls. 32740/76. 3. Certificado eventual não cumprimento, proceda a z. Serventia, com urgência, ao cumprimento da decisão de fls. 32740/76 (item 1.1). IV Fls. 46536/46538: 1. Anote-se a patrona Dra. ISABELA CRISTINA BERGER, OAB/PR 89.389, para fins de intimações. 2. Trata-se de pedido de habilitação de Carlos Alberto Joel Nelli Gonçalves Borges (herdeiro de ERNANDO GONÇALVESBORGES, inscrito no CPF n. 039.254.208-00). Como determina o artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, por todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento ou ausente alvará judicial do Juízo da Família e das Sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões), a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 47 do mesmo Código. Assim, para apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do autor. Prazo: 30 (trinta) dias. Ademais, para habilitação dos sucessores será necessário juntar ou indicar às fls. onde se encontram os seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores (com comprovação de partilha encerrada e que cite o precatório objeto deste incidente): certidão de óbito; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite; cópia do formal de partilha/escritura pública de inventário em que conste a partilha deste precatório, a relação de herdeiros e os respectivos quinhões. Cumprido, voltem conclusos. Caso não ocorra a habilitação de todos os herdeiros, os autos permanecerão suspensos com relação ao coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. V Fls. 46538/46541: 1. Intime-se o patrono originário, Dr. BELISARIO DOS SANTOS JR (OAB/SP 24.726), para ciência e manifestação acerca da petição de fls. 46539/541. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Para fins de homologação das cessões e em cooperação com o Juízo, para fins de contribuir com a celeridade na análise dos pedidos em processo que conta com mais de 47 mil páginas até o presente momento: (i) esclareça a peticionante (LOPES E LIMA TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTES PJRV LTDA) se houve homologação de alguma das cessões indicadas no quadro da petição ora analisada e se houve manifestação dos patronos originários, informando as fls. dos autos em que se encontram; (ii) informe as fls dos autos digitais em que houve decisão apreciando/determinando regularização para fins de apreciação das cessões informadas; (iii) se houve modificação do percentual das cessões, indique em que fls. dos autos digitais se encontram a regularização dos contratos de cessão para os novos percentuais. Após, voltem conclusos. VI Fls. 46542/46549 e 45477/87: Fls. 45.367/386. Verificado o depósito realizado pela Fazenda Pública a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Fls. 45.477/487. A parte exequente requer o levantamento integral do depósito e impugna os valores, alegando pagamento a menor. Fundamenta seu pedido, em síntese, para que a correção monetária seja aplicada nos termos da Tabela da EC nº 113/2021, além de alegar a ausência de juros moratórios nos cálculos apresentados pelo DEPRE durante todo o período (houve apenas correção monetária), direito já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, requer a correção dos cálculos para complementação imediata do depósito pela DEPRE. Fls. 46.542/549: Réplica da Fazenda Pública Estadual à impugnação supra, alegando, preliminarmente, a impossibilidade da constatação de insuficiência de pagamento no presente momento e que só seria possível aferir tal fato após o pagamento total. No mérito, pugna pela validação dos cálculos apresentados pelo DEPRE que ensejaram o depósito mencionado, alegando, que a metodologia utilizada no cômputo dos índices de correção pela DEPRE está correta, bem como a não incidência de juros de mora no pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o indeferimento da complementação do depósito realizado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, não merece prosperar o alegado pela Fazenda Pública Estadual quanto ao momento da impugnação dos valores. A alegação da executada, no sentido de que somente ao final da quitação total seria possível discutir a suficiência dos pagamentos, não encontra respaldo jurisprudencial. Ao contrário, o entendimento majoritário dos Tribunais é de que o credor tem direito à execução exata do título executivo judicial e pode apontar eventuais diferenças quando houver indícios concretos de erro. Admitir a tese da Fazenda significaria condicionar o exercício do direito de defesa do crédito à espera de uma quitação total, o que afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Passando ao mérito, o exequente impugna os cálculos apresentados pela DEPRE alegando terem sido feitos a menor. Contudo a antiga metodologia adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, vista pelas Tabelas CNJ 303/19 e EC 113/21, foi desconstituída pelo Conselho Nacional de Justiça, pois sua aplicação acarretava cômputo da SELIC capitalizada (gerando juros sobre juros), o que é vedado. Assim, o Comunicado nº 01/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, em cumprimento à Resolução CNJ nº 303/2019, determinou a alteração da forma de cálculo da atualização monetária dos precatórios para afastar a incidência de fatores de correção monetária que aplicavam a SELIC de forma capitalizada: COMUNICADO Nº 01/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 0005853-14.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública) que em razão da mudança na forma do cálculo de atualização dos precatórios será cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Doravante, a aplicação da SELIC será feita conforme o artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/19, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ou seja, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Posteriormente, o Comunicado nº 04/2024 do DEPRE trouxe complementação ao referido Comunicado nº 01/2024, detalhando a forma de atualização monetária dos valores pela SELIC. COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma. Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Neste sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (grifo nosso): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pela SPPREV contra decisão que rejeitou impugnação e homologou a conta apresentada pela parte exequente, em fase de cumprimento de sentença, referente ao recálculo do adicional por tempo de serviço. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na forma de atualização monetária dos valores devidos, especificamente quanto à aplicação da SELIC de forma capitalizada, em desacordo com os Comunicados DEPRE nº 01/2024 e nº 04/2024. III. Razões de Decidir 3. Os Comunicados DEPRE nº 01/2024 e nº 04/2024 determinam que a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com a SELIC simples, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, afastando a capitalização. 4. A decisão de origem aplicou a SELIC de forma capitalizada, o que contraria as diretrizes estabelecidas pelos comunicados e a Resolução CNJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e determinar o recálculo dos valores com a incidência da SELIC simples. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir a SELIC simples, conforme orientações dos Comunicados DEPRE e Resolução CNJ nº 303/2019. Legislação Citada: Resolução CNJ nº 303/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377546-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Desta maneira, não merece prosperar o argumento do exequente sobre o suposto equívoco da DEPRE ao calcular os valores devidos, estando corretos os cálculos efetuados pela DEPRE na forma dos Comunicados nº 01/2024 e nº 04/2024, com a incidência da SELIC simples e não capitalizada, sob pena de ofensa à Resolução CNJ nº 303/2019. Quanto à incidência de juros moratórios, destaca-se que os honorários advocatícios fixados judicialmente integram o título executivo e possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.132/RS), fixando o Tema nº 18 a seguir: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Ademais, o posicionamento relativo à incidência de juros de mora sobre créditos devidos pela Fazenda Pública foi objeto de afetação em sede de Recurso Repetitivo do STF (Tema n.° 96) e pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema n.° 291), cujas teses apresentam o mesmo enunciado, in verbis: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (grifo nosso): Direito Constitucional. Apelação Cível. Honorários Advocatícios. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Déborah Monte Biltge e Manoel Moreno Biltge contra r. sentença que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios, após depósito de precatório pela DEPRE. Os apelantes alegam que os juros de mora devem incidir a partir da data-base dos cálculos, excetuando-se o período de graça até a data do depósito do precatório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o período de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, considerando a data da realização dos cálculos, a da expedição do ofício requisitório e a do depósito do precatório. III. Razões de Decidir 3. Os juros de mora são devidos entre a data da realização dos cálculos (31 de julho de 2019) e a data da requisição do precatório (25 de março de 2022), conforme os Temas 96 do STF e 291 do STJ. 4. Não incidem juros entre a data da requisição e a do depósito do precatório, pois não houve decurso do período de graça previsto no § 5.º do art. 100 da CF, conforme Emenda Constitucional n.º 114/2021. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os juros de mora incidem entre a data dos cálculos e a requisição do precatório. 2. Não incidem juros entre a requisição e o depósito do precatório se não superado o "período de graça" constitucional. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 100, § 5.º; CPC, arts. 924, II, 534, 1.025 e 1.026, § 2.º; STF, RE 564.132, Tema 18; STF, Tema 96; STJ, Tema 291. (TJSP; Apelação Cível 0004236-40.2017.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Além disso, já houve decisão específica relativa a este feito (Agravo de Instrumento nº 2027145-31.2022.8.26.0000), que reconheceu o direito ao recebimento de juros moratórios sobre os honorários dos patronos originários após o período de graça, fundamentada no Tema 1037 do STF que fixou a seguinte tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/209, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. Incontroverso desrespeito ao período de graça Devida a incidência de juros de mora após referido período. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [...] Portanto, em respeito à coisa julgada firmada em favor do Exequente e à Jurisprudência da Suprema Corte, os juros de mora sobre os honorários advocatícios são devidos no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a data da requisição do precatório, não sendo devidos durante o período de graça previsto no 5º do art. 100 da Constituição, salvo inadimplemento além desse período. Contudo, pelos presentes autos, fica clara a extrapolação do período de graça pela Fazenda Pública, ensejando em juros moratórios desde o final do exercício seguinte à inclusão do precatório na ordem cronológica, que neste caso foi 2011, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2012. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a incidência de juros moratórios no cálculo do débito (no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a data da requisição do precatório e após o período de graça), nos termos da fundamentação supra. Por consequência, determino que a parte Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos cálculos nos moldes da presente decisão, a fim de que seja feita a devida apuração do depósito efetuado pela Fazenda. Apresentados os valores, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. VI Fls. 46550/52: Intime-se a Executada para se manifestar acerca da informação relativa à impugnação de fls. 46.118/46.120 (não localização de depósito para a data informada). Prazo: 15 (quinze) dias. VII Fls. 46553/55 (e 46566/67, 46121/29, 45317/45322, 46025/46028): 1. Trata-se de petição da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA VASP, opondo-se às cessões de crédito homologadas na decisão de fls. 45795/45836 (itens II, III.1, XIV, XVII-5.2, 6.2 e XXXIX-1 e 2). Alega, em síntese, que as cessões foram realizadas sem a sua prévia ciência e concordância, o que as tornaria inválidas e ineficazes. Insurge-se, ademais, quanto aos valores pagos pelos créditos, que alega serem injustos, em especial quando se considera, de um lado, o percentual do deságio aplicado pelas cessionárias e, de outro, a inexperiência dos cedentes. Pleiteia que as cessões sejam indeferidas. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. MANTENHO a decisão contestada (fls. 45795/45836 - itens II, III.1, XIV, XVII-5.2, 6.2 e XXXIX-1 e 2), que homologou as cessões de crédito, visto que cumprem os requisitos elencados nos arts. 286 a 298, do Código Civil que não exige, como requisito de validade e eficácia do negócio, a anuência e concordância do patrono com o valor pago aos cedentes. Ao patrono, cabe apenas dizer a respeito dos honorários contratuais reservados de 20%, com os quais concordou. A princípio, não há elementos nos autos aptos a indicarem a invalidade dos negócios de cessão, que foram celebrados entre partes plenamente capazes. Caso os cedentes sintam-se lesados (art. 157, do Código Civil), devem pleitear a anulação do negócio, em ação própria, em que serão oportunizados às partes o contraditório e a ampla defesa. 1.2. À z. Serventia: Expeça ofício de comunicação à DEPRE, comunicando-lhe as cessões homologadas na decisão de fls. 45795/45836 (itens II, III.1, XIV, XVII-5.2, 6.2 e XXXIX-1 e 2). 2. Das cessões pendentes de homologação 2.1: Cessão do coautor GERMAN LEHM MULLER: Decisão de fls. 38.448/59 (item 28) deferiu a habilitação dos herdeiros do Sr. GERMAN LEHM MULLER, sendo ela a herdeira única Iracema Silvestre de Araújo Lehm. 2.1.2. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) GERMAN LEHM MULLER, por sua herdeira IRACEMA SILVESTRE DE ARAÚJO LEHM (CPF: 212.530.056-72), em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00). Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) GERMAN LEHM MULLER, por sua herdeira IRACEMA SILVESTRE DE ARAÚJO LEHM (CPF: 212.530.056-72), em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado(a) às fls. 46029/46033, datado(a) de 09/08/2023, protocolado(a) nos autos em 08/11/2024. EP 11.301/2009. Anote-se. Anote-se o(a) patrono(a) da cessionária conforme procuração acostada às fls. 38.252/57, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.2. Cessão do coautor ANTONIO GIOSTRI: Decisão de fls. 38.448/59 (item 35) deferiu a habilitação dos herdeiros do Sr. Antônio, sendo eles: Antônio Giostri Filho, Elza Cristina Giostri, Sônia Abildgaard Giostri Verardo e Roberto Giostri. Procuração dos herdeiros para o herdeiro Antônio Giostri Filho que por eles assina (fls. 46049/46059). 2.2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ANTÔNIO GIOSTRI, por seus herdeiros devidamente habilitados, em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00). Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTÔNIO GIOSTRI, por seus herdeiros devidamente habilitados, em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado(a) às fls. 46038/46048, datado(a) de 25/08/2023, protocolado(a) nos autos em 08/11/2024. EP 11.301/2009. Anote-se. Anote-se o(a) patrono(a) da cessionária conforme procuração acostada às fls. 38.252/57, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.3. Cessão do coautor UBIRAJARA CHAVES DE OLIVEIRA: Decisão de fls. 36.797/808 (item 20) deferiu a habilitação dos herdeiros do Sr. Ubirajara, sendo eles: Lúcio Chaves Rodriguez e Ubirajara Chaves Rodrigues de Oliveira. 2.3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) UBIRAJARA CHAVES DE OLIVEIRA, quinhão do herdeiro LUCIO CHAVES RODRIGUEZ DE OLIVEIRA (CPF: 480.352.543-91), em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00). Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 40% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) UBIRAJARA CHAVES DE OLIVEIRA, quinhão do herdeiro LUCIO CHAVES RODRIGUEZ DE OLIVEIRA (CPF: 480.352.543-91), em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CNPJ: 32.274.571/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado(a) às fls. 46060/68, datado(a) de 20/10/2023, protocolado(a) nos autos em 08/11/2024. EP 11.301/2009. Anote-se. Anote-se o(a) patrono(a) da cessionária conforme procuração acostada às fls. 38.252/57, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2.4. Da habilitação dos herdeiros e cessão do coautor EDUARDO TARCSAY VAHIA DURÃO: 2.4.1. Fls. 46566/67: Ciente do óbito da herdeira Larissa Medina de Castro e da inexistência de justificativa - ADV: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), JOSE AUGUSTO SENATORE (OAB 43572/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP), RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB 42192/PR), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MARIA ELIZA 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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5054351-92.2024.4.04.7000/PR RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO REQUERENTE : SIDVAL AUGUSTO FREDERICO APARECIDO DUARTE ADVOGADO(A) : ARILEY BERTAZZO JUNIOR (OAB PR066735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 09/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 61 - 09/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 59 - 06/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3307 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001463-80.2016.8.16.0135 Processo: 0001463-80.2016.8.16.0135 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$117.647,28 Requerente(s): CENIR DE JESUS DE SOUZA TEIXEIRA DEUCELIA MARIA ALVES TEIXEIRA DA SILVA GICELLE ALVES EIXEIRA Geny de Souza Teixeira NIVALDO ALVES TEIXEIRA Orlei Arthur Alves Teixeira ROSANGELA TEIXEIRA DA SILVA De Cujus(s): Arthur Alves Teixeira GENY DE SOUZA TEIXEIRA Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando medidas objetivas para impulsioná-lo, no prazo de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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