Robson Pinheiro Da Silva
Robson Pinheiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 066740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Pinheiro Da Silva possui 212 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJPR
Nome:
ROBSON PINHEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AGRAVO INTERNO CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
EXECUçãO FISCAL (20)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais Processo: 0001444-87.2025.8.16.0061 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais Processo: 0001445-72.2025.8.16.0061 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais Processo: 0001446-57.2025.8.16.0061 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais Processo: 0001309-75.2025.8.16.0061 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000401-52.2024.8.16.0061(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF E PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002977-18.2024.8.16.0061 Processo: 0002977-18.2024.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$110.085,49 Exequente(s): Município de Capanema/PR Executado(s): BRUNO HENRIQUE LANZARINI - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 37.1. 1.1. Na sequência, determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 1.2. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 1.3. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 1.5. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 1.5.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 1.5.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 1.5.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 1.5.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 1.5.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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