Soraya Fernanda Godoi Czarnecki De Melo
Soraya Fernanda Godoi Czarnecki De Melo
Número da OAB:
OAB/PR 066744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Soraya Fernanda Godoi Czarnecki De Melo possui 318 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
SORAYA FERNANDA GODOI CZARNECKI DE MELO
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (120)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (19)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001022-22.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: JEFERSON LUIZ FAVARO RECLAMADO: INTERSEPT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6641f08 proferido nos autos. DESPACHO Ante seu comparecimento, com habilitação de procuradoras no Id c36f294 (fl. 166) e juntada de procuração no Id 02131fd (fl. 167), considero o réu citado da presente ação. Como medida de economia e celeridade processual adota-se o rito processual estabelecido no art. 335 do Código de Processo Civil, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o reclamado, querendo, apresentar defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Em caso de discordância com o rito adotado, poderá a parte manifestar oposição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados desta intimação, hipótese na qual o rito para apresentação da defesa será convertido para o procedimento previsto nos arts. 841 e 846 a 848, da Consolidação das Leis do Trabalho, aproveitando-se a citação realizada, com imediata designação de audiência UNA, da qual serão pessoalmente intimadas as partes. Oportunamente, venham os autos conclusos para concessão de prazo para manifestação da parte autora e, inclusão em pauta, observada a peculiaridade de cada processo e as provas que terão que ser futuramente produzidas. Havendo interesse mútuo, poderão as partes requerer realização de audiência de conciliação por intermédio da “Plataforma Oficial de Videoconferência” do Conselho Nacional de Justiça. Conforme informação extraída do GIGs, a parte autora manifestou na autuação interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Em consequência, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto a aceitação, também no prazo de cinco dias, conforme a resolução acima citada. A resposta da intimação deve ser feita via aplicativo desenvolvido pelo nosso Tribunal em: https://digital.trt9.jus.br A audiência de conciliação lançada no sistema é meramente estatística e essa audiência NÃO será realizada, sendo que oportunamente será designada audiência por despacho, em que as partes serão devidamente intimadas. Intime-se a parte ré, por intermédio de suas procuradoras. Encaminhado à conclusão por RULIE NAKA CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERSEPT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000776-29.2024.5.09.0892 RECORRENTE: AJBC E OUTROS (2) RECORRIDO: H LIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-29.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de manifestação específica sobre pontos abordados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, bem como ao prequestionamento, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. As alegações do embargante não configuram qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, com enfrentamento adequado das matérias relevantes para a solução da controvérsia. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os argumentos, bastando que o julgador enfrente de forma motivada aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que se enfrente, de forma fundamentada, os elementos necessários à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula nº 297 do TST. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.J.B.C.
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000776-29.2024.5.09.0892 RECORRENTE: AJBC E OUTROS (2) RECORRIDO: H LIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-29.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de manifestação específica sobre pontos abordados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, bem como ao prequestionamento, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. As alegações do embargante não configuram qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, com enfrentamento adequado das matérias relevantes para a solução da controvérsia. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os argumentos, bastando que o julgador enfrente de forma motivada aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que se enfrente, de forma fundamentada, os elementos necessários à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula nº 297 do TST. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H LIMA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000776-29.2024.5.09.0892 RECORRENTE: AJBC E OUTROS (2) RECORRIDO: H LIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-29.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de manifestação específica sobre pontos abordados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, bem como ao prequestionamento, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. As alegações do embargante não configuram qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, com enfrentamento adequado das matérias relevantes para a solução da controvérsia. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os argumentos, bastando que o julgador enfrente de forma motivada aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que se enfrente, de forma fundamentada, os elementos necessários à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula nº 297 do TST. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO DE LIMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000776-29.2024.5.09.0892 RECORRENTE: AJBC E OUTROS (2) RECORRIDO: H LIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-29.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de manifestação específica sobre pontos abordados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, bem como ao prequestionamento, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. As alegações do embargante não configuram qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, com enfrentamento adequado das matérias relevantes para a solução da controvérsia. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os argumentos, bastando que o julgador enfrente de forma motivada aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que se enfrente, de forma fundamentada, os elementos necessários à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula nº 297 do TST. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CWG CONSTRUTORA LTDA - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000776-29.2024.5.09.0892 RECORRENTE: AJBC E OUTROS (2) RECORRIDO: H LIMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000776-29.2024.5.09.0892, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de manifestação específica sobre pontos abordados nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se os embargos objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, bem como ao prequestionamento, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. As alegações do embargante não configuram qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, com enfrentamento adequado das matérias relevantes para a solução da controvérsia. Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não há obrigatoriedade de apreciação exaustiva de todos os argumentos, bastando que o julgador enfrente de forma motivada aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que se enfrente, de forma fundamentada, os elementos necessários à resolução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC, art. 1.025; Súmula nº 297 do TST. CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON FERNANDO COUTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000855-05.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: CRISTINA FRANCZAK DO NASCIMENTO RECLAMADO: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc6c0d proferido nos autos. DESPACHO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela parte reclamada, sob pena de preclusão. PRAZO PARA INDICAÇÃO DE PROVA: Considerando os termos da exordial e da defesa, no mesmo prazo para manifestação supra, deverão AS PARTES informar sobre a efetiva necessidade de prova oral e/ou pericial, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado como concordância ao encerramento e ao julgamento antecipado da lide. No caso de prova oral, deverão as partes indicar especificamente quais os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para deliberação. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER CURITIBA/PR, 04 de agosto de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA FRANCZAK DO NASCIMENTO
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