Aniele Ribeiro Lopes Ferreira
Aniele Ribeiro Lopes Ferreira
Número da OAB:
OAB/PR 066767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000349-37.2025.8.16.0056 Processo: 0000349-37.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): PEDRO CARLOS SOBRINHO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A I. Relatório Trata-se de produção antecipada de prova objetivando a parte autora obtenção dos contratos mencionados na inicial. Citada, a instituição bancária apresentou contestação, conforme seq. 16.1, bem como trouxe aos autos cópia do contrato pleiteado pela parte autora. Em seguida, vieram conclusos. II. Fundamentação Os presentes autos versam unicamente sobre a produção antecipada de prova documental (art. 381, III, NCPC). Neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (§ 2º, artigo 382), não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário. In casu, os documentos requeridos na exordial foram apresentados pela parte ré (seq. 16.2-5 e 22.2-3). III. Dispositivo Ante o exposto, homologo o procedimento e determino o arquivamento dos autos, não havendo que se falar em condenação do requerido em honorários, uma vez que inexiste litígio ensejador de sucumbência. “É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "não são devidos honorários na produção antecipada da prova", no entanto "deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de prova, ao final fica vencido". 2. (...) (TJ-SP 10059349120158260002 SP 1005934-91.2015.8.26.0002, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000868-28.2025.8.16.0180- URGENTE Processo: 0000868-28.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): EDUARDO OTOBONE KEILA MITICO NONAKA SUPERMERCADO OTTOBONI Polo Passivo(s): TIM S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida por EDUARDO OTOBONE E OUTROS contra TIM S/A. Os autores alegam que, em abril de 2024, foram convencidos por um consultor da TIM (M&F Telecom - Celso) a migrar suas linhas telefônicas de pessoa física para um plano empresarial denominado “TIM BLACK EMPRESA III”, com promessa de economia, melhores serviços e aquisição de novos aparelhos. A proposta envolvia a portabilidade de duas linhas já existentes e a contratação de uma terceira, totalizando três linhas no novo plano, com serviços de voz, dados e aplicativos inclusos por R$ 145,97 mensais. Contudo, após a contratação, os autores enfrentaram diversos problemas técnicos, especialmente com a portabilidade das linhas, que não se concretizou como prometido. Foram enviados chips da operadora CLARO, sob a justificativa de serem provisórios, e os autores seguiram as instruções recebidas, respondendo “SIM” às mensagens de confirmação. Apesar disso, as linhas permaneceram inoperantes para chamadas, funcionando apenas com acesso à internet. Diversas tentativas de resolução foram feitas, incluindo contatos com o consultor, registros de reclamações e abertura de protocolos, sem sucesso. A situação perdurou por mais de 40 dias, culminando em reclamação formal ao PROCON. Além da falha na prestação do serviço, a TIM inscreveu indevidamente o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento de faturas referentes a serviços não prestados. A negativação ocorreu sem notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do CDC. A linha de número (44) 99903-9690, até a data da petição, ainda permanecia na base da CLARO, evidenciando a não conclusão da portabilidade. Os autores alegam que as linhas são essenciais para suas atividades comerciais e que a negativação tem causado sérios prejuízos à reputação e à operação da empresa. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a exclusão ou suspensão da negativação, a realização da portabilidade da linha pendente e a garantia de funcionamento integral das três linhas contratadas. No mérito, pedem a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00 por autor), a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na vulnerabilidade técnica e informacional dos autores. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.279. É o relato essencial. Decido. 2. Da tutela de urgência Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso em análise, os documentos que acompanham a petição inicial indicam que os autores foram efetivamente negativados pela ré, bem como não há indícios de que tenham contratado os serviços que ensejaram tais registros. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo discussão judicial sobre a dívida, é cabível a exclusão ou suspensão da negativação até o julgamento final da lide. A medida é reversível e não causa prejuízo à ré, que poderá reaver os valores caso tenha razão ao final do processo. Nesse sentido, encontra-se presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos nomes dos autores nos cadastros restritivos pode ocasionar prejuízos de ordem moral e patrimonial, sobretudo diante da aparência de boa-fé e diligência demonstrada na tentativa de resolução administrativa do litígio. Assim, o pedido liminar comporta deferimento parcial, exclusivamente para fins de suspensão das inscrições nos cadastros de inadimplentes até ulterior deliberação. 3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de suposto débito descrito na inicial, bem como para proibir nova inclusão referente ao mesmo débito, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se ao SPC/SCPC/SERASA para atendimento da liminar concedida. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que, querendo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Deverá, a secretaria, certificar o envio de AR de citação, indicando o número de rastreamento nos autos. 5. A referida audiência realizar-se-á através da plataforma Microsoft Teams. 6. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7. Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, citando a parte ré, caso informado endereço diverso. 8. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068797-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0068797-36.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): IMÉRIO FRANCISCO WEBER (RG: 151741215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 250.163.699-68) Rua Cambuquira, 41 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-440 Agravado(s): Casa do Bom Samaritano (CPF/CNPJ: 78.019.734/0001-00) Jose Fierli, 153 - LONDRINA/PR Trata-se de recurso de agravo contra decisão (mov.37.1) que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pelo agravante, ora réu nos autos da ação de prestação de contas em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. Confira-se: A parte ré solicitou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo concedido prazo para a apresentação de documentos (seq. 30). Os documentos apresentados nos seqs. 34.2/34.10 não são suficientes para demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo. Observa-se, ainda, pelos documentos juntados pela parte autora nos seqs. 28.2/28.16, especialmente na Declaração de Imposto de Renda do ano de 2024 (seq. 28.4),que o réu possui diversos bens como: (a) fração ideal de direito de apartamento 51,7 m² do empreendimento Paradise Holiday Resort; (b) residência em alvenaria com 279,00 m²; (c) residência em alvenaria – área construída de 126,0 m²; (d) terreno urbano; (e) automóvel Nissan e (f) automóvel Volkswagen Santana. Além de constar o valor de R$ 127.903,60 como “Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular”. E em análise aos extratos bancários juntados em seqs. 28.7/28.12, percebe-se que o seu rendimento mensal equivale a média de R$ 4.400,00. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte pleiteante demonstrar de forma inequívoca que não tem condições de pagar as custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Assim, considerando que a parte ré não comprovou a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e despesas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Intimações e diligências necessárias.[1] O agravante aduz que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda e despesas, inclusive médicas, desde a contestação, e que os bens indicados pela parte contrária estão sequestrados judicialmente. Aponta que os extratos bancários juntados são antigos e não refletem sua situação atual. Sustenta violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que asseguram presunção de veracidade à alegação de insuficiência. Invoca jurisprudência segundo a qual a simples declaração é suficiente para o deferimento, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Afirma que a negativa com base em indícios genéricos afronta o art. 5º, XXXV, da CF, e que a exigência excessiva de comprovação pode gerar constrangimentos. Pondera que sua renda familiar é inferior ao mínimo necessário, conforme o DIEESE, e que a negativa compromete seu direito de defesa. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para concessão integral da gratuidade da justiça. 2. O presente recurso tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários (art.300, do CPC) para suspender os efeitos da decisão, considerando não constatar a presença da probabilidade do direito, isso porque a decisão agravada está fundamentada, com base na análise dos documentos constantes nos autos, especialmente na declaração de imposto de renda e nos extratos bancários apresentados, os quais indicam a existência de patrimônio e rendimentos compatíveis com a capacidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida ou mesmo parcelada (art.98, §5º e 6º, do CPC) Além disso, não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco prejuízo ao resultado útil do processo, em aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado, uma vez que não há exigência imediata de recolhimento de custas pelo réu. 3. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Comunique-se o juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto [1] PROJUDI - Processo: 0076061-96.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Alberto Junior Veloso:8641 16/06/2025: INDEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000331-36.2025.4.04.7027 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ASTORGA - MARINGÁ na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : VALDINEA APARECIDA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178) ADVOGADO(A) : NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879) ADVOGADO(A) : ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994) ADVOGADO(A) : ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 1. O valor dos honorários será fixado por cada Central de Perícias local, com base nos parâmetros estabelecidos pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010650-72.2024.4.04.7003/PR RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : MARTA DE SOUZA VIRGILIO ADVOGADO(A) : DINEA RAQUEL DAUDT DE MELLO (OAB PR071178) ADVOGADO(A) : NANCI TEREZINHA ZIMMER (OAB PR020879) ADVOGADO(A) : ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA (OAB PR066767) ADVOGADO(A) : ALESSANDER RIBEIRO LOPES (OAB PR065994) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 473) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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