Claudinei Donizete Plasce
Claudinei Donizete Plasce
Número da OAB:
OAB/PR 066913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Donizete Plasce possui 159 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSC
Nome:
CLAUDINEI DONIZETE PLASCE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079329-69.2025.8.16.0000 Recurso: 0079329-69.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BANCO INTER S.A. (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-131 - E-mail: marcelocarvalho@queirozcavalcanti.adv.br Agravado(s): FRANCIANE CORTELLINI (RG: 95198180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.840.749-47) Rua Agostinho de Souza, 759 - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO INTER S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos de n. 0011243-43.2024.8.16.0174, nos quais litiga contra FRANCIANE CORTELLINI. Corre na origem execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Apesar de regularmente citada para se manifestar, a devedora nem promoveu o pagamento da dívida e tampouco ofereceu embargos à execução de forma tempestiva. Não obstante, ingressou no feito (seq. 44), alegando a necessidade de afastamento da cláusula de vencimento antecipado da dívida, eis que desde janeiro de 2025 a devedora tornou a promover o pagamento das parcelas devidas, informação esta que não foi apresentada perante o juízo. Inclusive, defende a ocorrência de litigância de má-fé do banco, uma vez que este propôs execução com base no vencimento antecipado, considerando um inadimplemento total do contrato quando não é o caso da mencionada figura. Em resposta, o credor reconheceu a existência de pagamentos desde fevereiro de 2025 e, com isso, solicitou a suspensão do processo de execução enquanto pendente de pagamento as demais parcelas devidas pela executada. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito da devedora, recebeu o mesmo como exceção de pré-executividade, determinou ao credor que procedesse à adequação de sua pretensão executiva e, por fim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé (seq. 52): 6 - Diante do exposto: a) DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, descontando as parcelas já pagas e apontando o valor efetivamente devido para continuidade da execução, sob pena de extinção; b) CONDENO o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos ao não informar tempestivamente ao juízo o recebimento de parcelas durante o trâmite processual, em violação ao inciso II do art. 80 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, por ausência dos requisitos previstos no art. 98 do CPC. Para eventual apreciação do benefício, deverá a parte comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 12 meses, comprovantes de rendimentos e declaração de bens. É contra esta decisão que o credor se insurge por meio do presente recurso de agravo. Defende ter agido de boa-fé com o pedido de suspensão do processo, considerando o retorno do adimplemento das parcelas por parte da executada – cabendo comprovação inequívoca de má-fé do banco, visto que esta não se presume. Além disso, afirma não ser possível conhecer do argumento de excesso de execução, já que era ônus da devedora apontar qual seria o valor que ela entende por incontroverso, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Recebo o recurso de agravo, uma vez que possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que não há pleito de concessão de efeito suspensivo ou ativo no corpo da peça de agravo. Assim sendo, determino a notificação do juízo a quo a respeito do teor desta decisão. Ao mesmo tempo, determino a intimação pessoal do representante legal do agravado para que tenha ciência desta decisão e possa ofertar resposta tempestiva (caso deseje fazê-lo), nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2025. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006171-75.2024.8.16.0174 1. Trata-se de embargos de terceiro movidos por Cezar Adão Loregian em face de Kelven Marcos Muller, tendo como objeto os veículos, MERCEDES BENS/3131 AXOR 6x4, placa BAZ7B87 e TOYOTA/HILUX CD SR 4x4, placa NXR4818. Realizada a audiência de instrução e julgamento, o embargado requereu a intimação do embargante para que entregue o veículo camionete no prazo de 24 horas, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que afirmou em audiência, estar em sua posse, bem como requereu a oitiva da antiga proprietária do veículo; o embargante afirma que o embargado já tinha conhecimento de que a Srª Alessandra era a proprietária da camioneta tendo ocorrido a preclusão, bem como se manifesta contra pugnando pelo indeferimento do pedido de remoção do veículo camioneta, visando evitar prejuízo irreparável (seq. 98). É o breve relato. Decido. 2. Infere-se que o embargante, Cezar Adão Loregian afirmou durante a audiência de instrução e julgamento, que o veículo TOYOTA/HILUX CD SR 4x4, placa NXR4818 está em sua posse, em sua residência (Rua Genovino Luís Calza, n° 65, Bairro Matinho, em Xanxerê/SC). A penhora deste veículo foi deferida nos autos de cumprimento de sentença, contudo não foi cumprida uma vez que “a penhora e a remoção não puderam ser executadas, pois, o mesmo evadiu-se do local com o veículo, antes do cumprimento da medida, tornando rumo ignorado” (seq. 201 dos autos principais). 2.1. Assim, deverá o exequente requerer o que entender necessário quanto a penhora dos bens nos autos respectivos, uma vez que estes embargos de terceiro não se destinam a compelir as partes ao cumprimento das ordens prestadas na execução. 3. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, requisitando-se a documentação que ensejou o financiamento/cédulas de crédito nº 6068241 nº 5780480, relativas aos veículos MERCEDES BENS/3131 AXOR 6x4, placa BAZ7B87 e TOYOTA/HILUX CD SR 4x4, placa NXR4818. 4. Defiro o pedido de mov. 81. Promova-se a consulta das últimas declarações de Imposto de Renda do embargante CEZAR ADÃO LOREGIAN desde o ano de 2022, a ser feito pela Secretaria mediante recolhimento das custas, realizando-se minuta e protocolamento pelo Sistema Infojud, determinando que os documentos da consulta fiquem em sigilo. 5. No tocante aos demais pedidos de mov. 81, deverá o embargado esclarecer a afirmação de que tomou conhecimento da apreensão do veículo pelo Detran, tendo em vista afirmação do embargante de que está em posse do bem. 6. Defiro o pedido de continuação da instrução, com a oitiva das testemunhas Eloam Felipe Casa considerando que a intimação judicial não retornou (seq.70), e Alessandra Belini, tendo em vista que a informação de que esta era a antiga proprietária sobreveio após o saneamento do feito (seq.51). 6.1. Designo audiência de continuação da instrução virtual (adesão ao Juízo 100% Digital) para o dia 03 de setembro de 2.025, às 15h30min. 6.2. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 6.3. A testemunha Alessandra deverá ser intimada pelo embargado, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil. 6.4. A testemunha Eloam Felipe Casa deverá ser intimada pelo juízo, devendo ser requisitado com urgência, informações quanto a carta precatória de mov. 70, que caso não cumprida, deverá ser aditada quanto a nova data da audiência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DESPACHO Processo: 0001131-30.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$78.344,21 Exequente(s): ANDERSON BRUNS Executado(s): ROSELI KRUG KAVILHUCA Vistos... 1. Considerando que não foi comprovado o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, circunstância que obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos até que sobrevenha notícia acerca da possibilidade de continuidade regular da ação. 2. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2025 às 18:07:49 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (AM) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003740-73.2021.8.16.0174 Processo: 0003740-73.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): Wagner Monch Executado(s): Rodrigo Mesquita de Barcellos Ante a ausência de manifestação da parte exequente, devidamente intimada (seq. 145) e ainda a inexistência de informações em relação ao correto e atual endereço da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Havendo penhora, levante-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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