Thaylah Géssica Ceniz Bonilauri
Thaylah Géssica Ceniz Bonilauri
Número da OAB:
OAB/PR 067227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 283) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000174-10.1999.8.16.0103 Processo: 0000174-10.1999.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.723,00 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): CARLOS GUILHERME DIETER MUSSIAT COMERCIAL MASTER ARGENTINO LTDA MERCOCERES - COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RENATA KASCHENSKY VILAR THI ALIMENTOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADOR VERADA COMERCIO DE CEREAIS LTDA 1. Ciente o juízo quanto ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Mantenho, contudo, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Havendo eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo, tornem os autos conclusos na classe dos urgentes. 3. No mais, cumpra-se a decisão recorrida. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002302-96.2023.8.16.0188 Processo: 0002302-96.2023.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): ELISABETH OLIVEIRA MARCONDES IVONETE MARCONDES NUNES LEONIR DE FATIMA MARCONDES FERREIRA SANDRA OLIVEIRA MARCONDES De Cujus(s): CAROLINA OLIVEIRA MARCONDES JOAQUIM GEFFES MARCONDES 1. A questão atinente ao método de venda do imóvel extrapola a competência sucessória. Assim, a questão deverá ser resolvida entre os herdeiros dissidentes e o inventariante sem intervenção do juízo. 2. O art. 2.019 do Código Civil prevê que “os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos”. A manutenção do imóvel em condomínio não é vantajosa, na medida em que gera despesas de diversas ordens em desfavor dos sucessores, tornando oportuna a sua alienação. Além disso, os herdeiros são concordes e pretendem garantir o adimplemento das dívidas do espólio. Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de Alvará Judicial, com prazo de noventa dias, autorizando o inventariante Waldir Geffes Marcondes a alienar o imóvel de mat. nº 48.398 da 9ª CRI de Curitiba/PR, ficando autorizado a assinar a correspondente escritura pública de compra e venda bem como toda documentação necessária para efetivação do negócio. 2.1 No prazo de cinco dias a contar da alienação do bem, o inventariante deverá prestar contas ao juízo, demonstrando documentalmente o depósito judicial do valor angariado com a transação. 3. Suspendo o feito pelo prazo máximo de noventa dias ou até que seja noticiada a venda, o que ocorrer primeiro. 4. Noticiada a venda, volte concluso para julgamento das contas prestadas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 5
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001544-10.1997.8.16.0001 Processo: 0001544-10.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.572.111,15 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): FLÁVIO YUKIHARO MIASHIRO GALLERY SISTEMAS ELETRONICOS LTDA LUIS MARIO LUCHETTA RAMAL EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA Vistos, etc. 1. Ante a homologação do acordo firmado entre as partes à seq. 583.1, e em atenção ao petitório de seq. 588.1, cumpra-se, com urgência, o item 4 do decisório, levantando-se as constrições existentes em nome do executado Luis. 2. Ademais, a fim de dar prosseguimento ao feito com relação aos demais executados, DEFIRO o pedido de seq. 586.1. 3. Proceda-se a penhora e averbação no rosto dos autos sob o n° 0002791-86.2021.8.16.0194 sobre o crédito que o executado FLÁVIO YUKIHARO MIASHIRO, possui naqueles autos, para que seja destinado a quitação da presente execução. 4. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada da penhora, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em nada sendo requerido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025240-43.2014.8.16.0013 Processo: 0025240-43.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 06/11/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSÉ DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO ROBINSON FRANCO DE OLIVEIRA VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de requerimentos formulados pelas Defesas de VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO, JOSÉ DEVANIR FRITOLA e ANTÔNIO CARLOS FRÍTOLA, visando o levantamento das medidas cautelares patrimoniais decretadas em desfavor dos referidos réus (movimentos 4970.1, 4971.1, 4973.1 e 4974.1). O Ministério Público, com vista dos autos, disse não se opor aos pleitos defensivos (mov. 4976.1). É o breve relatório. Decido. Da análise dos epigrafados autos, verifica-se que houve, de fato, o trânsito em julgado do acordão absolutório proferido na instância recursal (conforme certidão de mov. 232.1 dos autos de apelação), com o consequente encerramento definitivo da persecução penal em relação aos ora requerentes. Importante frisar, neste ponto, que as medidas cautelares patrimoniais, por sua natureza instrumental, têm como finalidade assegurar a aplicação da lei penal, a reparação do dano e/ou a indisponibilidade de bens eventualmente oriundos de infração penal, exigindo, para sua subsistência, a existência de um processo penal em curso e a presença de seus pressupostos legais. Assim, com o trânsito em julgado da decisão absolutória em favor dos réus, entendo que os requisitos que legitimavam as medidas cautelares desapareceram, tornando-se desarrazoada e ilegal a manutenção das restrições patrimoniais. Diante do exposto, com fundamento no art. 131, III, do CPP, defiro os pedidos formulados pelas Defesas, para o fim de determinar o LEVANTAMENTO INTEGRAL das medidas cautelares patrimoniais impostas aos réus VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO, JOSÉ DEVANIR FRITOLA e ANTÔNIO CARLOS FRÍTOLA nos autos sob n. 0024773-64.2014.8.16.0013. Determino, ainda, a expedição dos ofícios necessários para a baixa dos registros de indisponibilidade incidentes sobre os bens e direitos dos requerentes nos respectivos órgãos de registro, bem como, se necessário, de alvarás de levantamento de valores eventualmente apreendidos/depositados nos autos, em relação aos referidos réus. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0001544-10.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.572.111,15 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): FLÁVIO YUKIHARO MIASHIRO GALLERY SISTEMAS ELETRONICOS LTDA LUIS MARIO LUCHETTA RAMAL EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 265 de bloqueio de ativos do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com possibilidade de reiteração automática por até 30 dias. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimado o executado para se manifestar no lapso de 05 dias. 2. Sem embargo, defiro a pesquisa junto ao RENAJUD de veículos em nome do devedor, além da última declaração de IR via INFOJUD. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida. 4. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5033246-30.2022.4.04.7000/PR AUTOR : INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : APARECIDO JOSÉ DA SILVA (OAB PR017607) ADVOGADO(A) : Claudio Luis Tomé (OAB PR054023) ADVOGADO(A) : THAYLAH GESSICA CENIZ BONILAURI (OAB PR067227) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Sendo o caso dos autos, apresentando cálculo de liquidação ou manifestação sobre eventuais depósitos, podendo requerer o que lhes for de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, em conformidade com o artigo 221, inciso XXX, do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, do TRF da 4ª Região, os autos serão baixados: XXX - baixa de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível da Lapa Recurso : 0068874-45.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Agravado(s) : COMERCIAL MASTER ARGENTINO LTDA VERADA COMERCIO DE CEREAIS LTDA THI ALIMENTOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADOR MERCOCERES - COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RENATA KASCHENSKY VILAR CARLOS GUILHERME DIETER MUSSIAT I – Embora o recurso tenha sido distribuído a este Relator, integrante da Décima Quinta Câmara Cível, por prevenção, em função do anterior julgamento dos agravos de instrumento NPU 0003606-20.2020.8.16.0000 AI e NPU 0006496-29.2020.8.16.0000 AI, verifica-se que, na realidade, há prevenção da Décima Terceira Câmara Cível. Com efeito, o presente agravo de instrumento e os outros 02 (dois) acima mencionados foram interpostos contra decisões exaradas nos autos de oposição NPU 0000174-10.1999.8.16.0103 (número físico antigo 917/1999), em fase de cumprimento de sentença. Todavia, o primeiro recurso interposto na aludida demanda foi o agravo de instrumento n.º 545.966-5 (mov. 1.118 – 1º grau), distribuído ao Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, então integrante da Décima Terceiro Câmara Cível, em 24/11/2008. Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, caput e §5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. [...] § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.” II – Ante o exposto, redistribuam-se os autos à Décima Terceira Câmara Cível, competente para julgar o recurso, por prevenção, nos termos do artigo 178, caput e §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 27 de junho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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