Caetano Souza Ennes

Caetano Souza Ennes

Número da OAB: OAB/PR 067356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caetano Souza Ennes possui 89 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TRT12, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMA, TRT12, TRT9, TJPA, TJPR, TJRN, TJRS, TJSC, TJSP, TJRJ, TST
Nome: CAETANO SOUZA ENNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0001295-57.2024.8.16.0116 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857075-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MEMPS-TUBOS HELICOIDAIS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A EXECUTADO: CEJEN ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CAETANO SOUZA ENNES - PR67356-A, CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - PR59353-A DESPACHO id. 155227423: Trata-se do Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por MEMPS – TUBOS HELICOIDAIS INDÚSTRIA E SERVIÇOS - LTDA em face de CEJEN ENGENHARIA LTDA para execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contida em sentença proferida nos autos físicos nº 34424-90.2015.8.10.0001. De acordo com o art. 520 do Código Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime estabelecido nos incisos I a IV. Na espécie, a ré foi condenada em ação de cobrança e interpôs recurso de apelação que foi julgado desprovido. Em seguida, opôs embargos de declaração contra o acórdão para sanar omissão e contradição apontadas, visando reverter a condenação. Verifica-se que o citado recurso está pendente de julgamento pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme consulta eletrônica. Sobre os efeitos da sentença para fins de cumprimento provisório, cumpre lembrar que o Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC sedimentou no Enunciado nº 218 a tese de que “a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”. Todavia, a viabilidade, em tese, do cumprimento provisório pode ensejar seu processamento, desde que sejam atentadas medidas de cautela, como aquelas previstas no inciso IV do art. 520 do CPC. Nesse sentido, o Relator do AREsp nº 2649692/GO, Ministro Raul Araújo, decidiu que “a pendência de julgamento dos embargos de declaração, desprovidos de efeitos suspensivos, não conduz à extinção do cumprimento de sentença provisório, em tese viável, [restabelecendo] o procedimento de cumprimento de sentença, embora com as devidas cautelas” (DJe de 17/06/2024). No caso dos autos, o cumprimento provisório ainda está no juízo de admissibilidade e embora os embargos declaratórios possam ter efeitos infringentes, o fato é que o acórdão embargado confirmou integralmente a sentença, já havendo dois graus de jurisdição convergindo para a tutela pleiteada pela parte autora. Desse modo, o cumprimento mostra-se aparentemente viável, entretanto, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à executada, dependerá de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada oportunamente e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). Nessa senda, INTIME-SE a demandada CEJEN ENGENHARIA LTDA, por seus advogados constituídos no processo principal, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o depósito do valor da condenação provisória, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se a ré de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença provisório e de que se houver o depósito do valor pretendido, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ela interposto. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, a ré deverá ser intimada para dizer no prazo de 5 (cinco) dias úteis se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da ré para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado e permitir a execução mais efetiva do ato. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-GCGJ nº 1229/2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação proposta por SANDRA LUCIA SILVA SOUZA em face da CEJEN ENGENHARIA LTDA e do MUNCIÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que era casado com Cleoniro de Souza, que veio a falecer, em 30/10/2003, em razão de acidente de trabalho. Sustenta que seu falecido esposo, contratado pela requerida, trabalhava com a desmontagem de uma estrutura metálica na cidade de Natal quando, em razão da falta de equipamentos de segurança, sofreu acidente e veio a falecer. Pelo exposto, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal, além de indenização por danos morais. Decisão de fl. 65 (id. 02), declinando o julgamento do feito para uma das Varas de Trabalho de Duque de Caxias. Contestação apresentada pelo Município de Natal a fls. 80/89 (id. 04), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e prescrição. No mérito, argumentou, em síntese, que, quando da ocorrência do acidente, não existia mais qualquer vínculo jurídico entre a municipalidade e a empresa CEJEN, em razão da caducidade do contrato de concessão, pontuando ainda a inexistência de vínculo trabalhista entre a vítima e o município. Documentos de fls. 127/128 (id. 05), comprovando a declaração de caducidade do contrato de concessão em dezembro de 2002. Petição da autora a fls. 181/183 (id. 07), pugnando pela declaração de incompetência da justiça trabalhista, requerendo a remessa dos autos à justiça estadual. Decisão de fls. 191/192 (id. 07), suscitando conflito negativo de competência. Decisão prolatada no conflito negativo de competência a fls. 205/208 (id. 08), reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito. Decisão de fl. 213 (id. 08), declarando a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa do processo à Justiça Federal. Decisão de fl. 219, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora. Contestação da CEJEN ENGENHARIA LTDA. a fls. 246/271 (id. 09), arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou, em síntese, que firmou com o Sr. José Basílio Junior, em setembro de 2003, contrato de prestação de serviços, visando a montagem e desmontagem de uma grua, inclusive com a contratação de funcionários, tendo o referido senhor sido o responsável pela contratação de Cleoniro de Souza, o que afasta sua responsabilidade. No mais, relatou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que não utilizou os equipamentos de segurança que foram postos à sua disposição, bem como agiu com imperícia em suas atividades. Acostado à contestação, se encontra o mencionado contrato a fls. 281/285 (id. 10). Sentença de fls. 303/304 (id. 10), julgando extinto o processo. Apelação interposta a fls. 306/313 (id. 10). Acórdão de fls. 326/331 (id. 11), anulando a sentença prolatada. Decisão de fls. 365/366 (id. 14), deferindo a realização de prova testemunhal. Petição apresentada pela empresa ré a fls. 373/393 (id. 14), informando o reconhecimento por sentença de união estável entre a vítima do acidente e a Sra. Josélia Costa Mangabeira, que também ingressou com ação indenizatória em razão do acidente. Decisão de fls. 451/452 (id. 15), determinando a oitiva da Sra. Josélia Costa Mangabeira como testemunha do juízo. Petição da autora a fls. 458/459 (id. 17), afirmando que ingressou com pedido de anulação da sentença mencionada pela parte ré. Despacho de fl. 479 (id. 18), determinando a expedição de ofício ao INSS. Ofício do INSS a fls. 489/494 (id. 18), informando que são pagas 02 pensões em razão da morte do Sr. Cleoniro de Souza, uma para a Sra. Josélia Costa Mangabeira, na qualidade de companheira e outra para Paola Vanessa Mangabeira de Souza, na qualidade de filha, tendo esta última sido cessada por motivo de idade. Ata de audiência acostada a fls. 498/499, oportunidade em que foi ouvida a testemunha do juízo Sra. Josélia Costa Mangabeira. Cópia da sentença reconhecendo a união estável entre o falecido e a Sra. Josélia Costa Mangabeira acostada a fls. 539/541 (id. 20). Alegações finais da empresa ré a fls. 544/563 (id. 21). Cópia da sentença deferindo à Sra. Josélia Costa Mangabeira indenização por danos materiais em razão da morte de seu companheiro acostada a fls. 599/603 (id. 23). Alegações finais do município réu à fl. 609 (id. 23). Decisão de fl. 620 (id. 24), deferindo a oitiva de testemunha arrolada pela autora. Decisão sem numeração, aposta ao id. 25, extinguindo o processo em face do Município de Natal e, em consequência, determinado a remessa do processo à 5ª Vara Cível de Duque de Caxias. Sentença de id. 35, extinguindo o processo por abandono da autora. Apelação interposta no id. 56. Decisão de id. 72, exercendo o juízo de retratação e reconsiderando a sentença extintiva, bem como encerrando a fase de instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia em razão da morte do Sr. Cleoniro de Souza, seu marido, em acidente de trabalho. Acostada á inicial, se encontra certidão de casamento da autora como o Sr. Cleoniro de Souza, datada de 06/11/1975, que não possuí presunção absoluta de legitimidade, pelo que deve ser cotejada com as demais provas carreadas aos autos. Sentença de fls. 539/541, comprovando o reconhecimento de união estável do falecido com terceira pessoa à época do acidente, corroborada ainda pela sentença de procedência de fls. 599/603, deferindo à companheira do falecido indenização por danos materiais em razão do acidente que causou sua morte. Ofício do INSS a fls. 489/494, reconhecendo o pagamento de pensão por morte do Sr. Cleoniro de Souza à sua companheira. Dessa forma, cotejando todas as provas produzidas, restou evidente que à época do acidente, a requerente não mais se encontrava casada com o falecido, uma vez que seria impossível o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Vale ressaltar que, embora a autora afirme que iria entrar com ação de anulação das mencionadas sentenças, não mais se pronunciou nesse sentido, assim como também não intimou a testemunha anteriormente arrolada, que, supostamente, comprovaria suas alegações. Assim sendo, por não possuir vínculo matrimonial com a vítima à época do acidente, não assiste direito à autora ao pagamento de pensão, posto que não comprovada a dependência financeira, bem como não há que se falar em dano moral indireto. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023381-44.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kervin Kahue Monteiro da Silva – Me - Riovivo Ambiental Eireli - Vistos. Fls. 69/71: homologo o acordo e defiro a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Satisfeita a obrigação o exequente deverá informar a este juízo para fins de baixa e extinção do presente feito. O silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção do processo. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Intime-se. - ADV: CAETANO SOUZA ENNES (OAB 67356/PR), JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0021954-13.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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