João Paulo Silva Demétrio
João Paulo Silva Demétrio
Número da OAB:
OAB/PR 067726
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Silva Demétrio possui 134 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT23, TJMT, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT23, TJMT, TRT20, TRT18, STJ, TJPR, TRT9, TRT15, TRT12, TJSP
Nome:
JOÃO PAULO SILVA DEMÉTRIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000395-18.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: IRENI CAETANO E OUTROS (5) RECLAMADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: DAVID CAETANO PINHEIRO Fica V. Sª intimado da transferência de valores, conforme comprovante #id:02e1672 . BALNEARIO CAMBORIU/SC, 30 de julho de 2025. LAUREN DIAMANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CAETANO PINHEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000395-18.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: IRENI CAETANO E OUTROS (5) RECLAMADO: PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: NORBERTO JOSE BASTARDO HERNANDEZ Fica V. Sª intimado da transferência de valores, conforme comprovantes #id:7f7bb1b, #id:82a8c23, #id:3d7da57, #id:6ab6193. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 30 de julho de 2025. LAUREN DIAMANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO JOSE BASTARDO HERNANDEZ
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0003618-56.2025.8.16.0130 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2761483/PR (2024/0375637-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : D DE O K ADVOGADOS : ISRAEL BATISTA DE MOURA - PR009645 VALTER MARELLI - PR038834 CLAYTON YOSHITO KURADOMI - PR080977 JOÃO PAULO SILVA DEMÉTRIO - PR067726 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. DE O. K. contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidiriam os óbices apontados. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 951-955). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 987): ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão atacado para o fim de se afastar a pronúncia com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal e se decretar a absolvição sumária do recorrente da imputação prevista no art. 121 do Código Penal, ao argumento de que deve incidir a excludente de criminalidade da legítima defesa própria e de terceiro, advinda da atitude provocativa e injusta da vítima. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível considerando os termos da fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 793-802): Trazendo tais considerações para o caso, verifica-se que a decisão objurgada respeitou esse equilíbrio, apresentando fundamentação adequada, apta a amparar a pronúncia, sem avançar indevidamente sobre a competência do Júri. As provas orais (ora transcritas tendo por base como foram reproduzidas na objurgada decisão), produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encorpam a demonstração dos elementos de forma suficiente para este momento processual. [...] Como já adiantado, o contido nos autos, como os boletins de ocorrência, (movs. 10.1 10.17) as imagens do mov. 10.16, certidão de óbito ; o laudo de exame de necropsia n.º 193/2019 (mov. 20.1) (mov. , laudo de confronto balístico n.º 56.753/2022 , os depoimentos na fase inquisitiva, que se54.1) (mov. 78.1) acrescem às provas orais produzidas em juízo (destacadas alhures), para além de demonstrarem a materialidade do delito e os indícios de autoria em desfavor do réu (tendo o próprio denunciado afirmado em juízo que efetuou o disparo de arma de fogo), também estremecem a tese de legítima defesa e tornam impossível o seu acolhimento neste momento. A constatação da legítima defesa, que a teor do art. 415 do CPP, importaria em absolvição sumário do réu, contudo esta somente será acolhida quando restar demonstrada de forma indubitável que, efetivamente, o agente tenha agido acobertado pela causa excludente de ilicitude, de modo que, caso não seja verificada a hipótese, caberá ao Conselho de Sentença apreciar a aludida tese. [...] Assim, quando se verificar a existência de versão antagônica à tese da legítima defesa, isto é, a prática do homicídio doloso não acobertado por causa excludente de ilicitude, impõe-se reconhecer que tal divergência deverá ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, dessa forma, indevida invasão da competência constitucional atribuída à referida instituição. Ocorre, entretanto, conforme já observado, que a prova amealhada não permite o acolhimento, neste momento processual, da alegação de legítima defesa. Todos os que presenciaram os fatos foram ouvidos como informantes em juízo, e parcela dos relatos sustenta que a vítima não ameaçou o réu, que recebeu o tiro quando estava de braços abertos no centro da via, quando estava discutindo com o tio do réu. Não há nada nos autos que afirme que a vítima estaria armada, ademais, a forma que o disparo foi efetuado, por ter atingido a cabeça da vítima e não constar nada nos autos a(Laudo do mov. 54.1) apontar que a vítima estaria armada, não permite constatar a aludida eximente da legítima defesa neste momento processual. A alegada ausência de também deve restar demonstrada indene de animus necandi dúvidas, para que possa resultar em desclassificação nesta etapa processual, de mera admissibilidade da acusação. E por este mesmo motivo mencionado alhures, forma de disparo, local em que atingiu a vítima, havendo ainda a versão acusatória de que a vítima estava de braços abertos, faz remanescer a possibilidade do dolo apontado pela acusação. Assim, parcela das provas amealhadas apontando dúvidas sobre a tese defensiva (ausência de ), não podendo a questão, portanto, ser subtraída da análise do Tribunal do Júri, animus necandi consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, adotado, desde longa data, em nosso ordenamento jurídico. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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