Celso Borsato Braz
Celso Borsato Braz
Número da OAB:
OAB/PR 068303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Borsato Braz possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRT9, TRF1
Nome:
CELSO BORSATO BRAZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
USUCAPIãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000171-94.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-94.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A e ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PRESTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S e XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-94.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que extinguiu a Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. A extinção do feito fundamentou-se na ausência de regular instrução da petição inicial com documentos tidos como imprescindíveis pelo magistrado a quo, notadamente o laudo de vistoria, a avaliação administrativa e a comprovação do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s, bem como na inércia da parte autora em adotar, no prazo decadencial de dois anos, as providências administrativas indispensáveis à efetivação do ato expropriatório (ID 187222134). Em face do decisum, o Expropriado opôs Embargos de Declaração (ID 187222140), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 187222142). Inconformado, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL interpôs o presente recurso de apelação (ID 187222150). Inicialmente, sustenta que houve regular celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com proposta formulada pelo próprio INCRA, ratificada por seu Presidente e respaldada por pareceres técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo desapropriatório. Aduz que o Ministério Público Federal, que inicialmente manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, posteriormente retratou-se sem apresentar justificativa consistente, requisitando nova perícia unilateral, o que culminou na suspensão da ação e, posteriormente, em sua extinção indevida. Alega, ainda, que desde junho de 1996 o imóvel objeto da desapropriação encontra-se na posse do INCRA, que ali promoveu assentamento de famílias integrantes de programa de reforma agrária, situação formalizada por meio de Termo de Comodato firmado entre os proprietários e a Autarquia. Afirma que tal circunstância configura verdadeira imissão administrativa na posse, com inequívoca afetação do bem à finalidade pública, inviabilizando o exercício da posse pelo particular e ensejando o dever estatal de indenizar. Argumenta, ademais, que os fatores de depreciação aplicados posteriormente, notadamente o passivo ambiental e a ancianidade das posses, são indevidos, na medida em que decorreram exclusivamente de condutas atribuíveis ao próprio INCRA e aos seus parceleiros. Defende que a responsabilização pelo suposto dano ambiental deve observar o princípio do poluidor-pagador, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação ambiental vigente, sendo incabível a imputação de tais ônus ao Expropriado, que sequer detinha a posse do bem à época dos fatos. Sustenta que a decisão de extinguir a demanda fundou-se em suposto vício formal sanável, ignorando a consolidação de uma situação fática irreversível, com a ocupação da área por famílias assentadas há mais de duas décadas. Defende, assim, o reconhecimento do direito adquirido à indenização pactuada, com a consequente reforma da sentença para o fim de homologar o acordo extrajudicial. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento do feito, com realização de perícia técnica judicial para fins de arbitramento do quantum indenizatório ou para que seja determinada a desocupação da área afetada, com condenação do INCRA a indenização por perdas e danos. Por sua vez, o INCRA colacionou suas razões recursais em ID 187222156. Preliminarmente, alega que o caso envolve relevante contexto social, pois atualmente a área objeto da lide encontra-se ocupada por 407 famílias, que detêm a posse de aproximadamente 97,5% do imóvel, cuja extensão total é de 35.911,10 hectares. Aduz que as ocupações remontam ao ano de 1996, quando foi firmado termo de comodato entre os então proprietários e o movimento social “A TERRA É NOSSA”. Ademais, aponta a nulidade da sentença ao argumento de que a ausência de depósito das benfeitorias ou de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDAs, por si sós, não justificariam a extinção do feito, mas apenas o indeferimento do pedido de imissão liminar na posse, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta que sequer houve efetivação da imissão na posse nesta ação, não sendo cabível sua extinção. Destaca, ainda, que os TDAs foram devidamente lançados conforme se verifica dos autos do Processo Administrativo nº 54240.0004026/00-15 - FAZ JAPURANÃ X FIG IV e que o laudo de vistoria foi juntado em 2019, sanando eventual irregularidade documental. Argumenta que, diante dos limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, eventual caducidade do decreto expropriatório decorrente de supostas omissões de providências administrativas deve ser objeto de ação própria. Por tais razões, pugna pela cassação da sentença para que se determine o regular prosseguimento da ação, com a reunião dos processos expropriatórios conexos ao presente feito e realização de perícia judicial na área, visando ao julgamento de mérito e à fixação da justa indenização. Contrarrazões ofertadas em ID 187222160 pelo Expropriado e pelo INCRA em ID 187222162. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 189470561). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-94.2016.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, o cerne dos autos gravita em torno de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inobservância dos requisitos legais para a propositura da ação de desapropriação por interesse social. Inconformados, tanto o Expropriado, quanto o Expropriante interpuseram apelação. XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL pretende a reforma da sentença com consequente homologação do acordo extrajudicial celebrado com o INCRA. Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito, determinando-se: i) a realização de perícia técnica judicial para fins de arbitramento do quantum indenizatório; ii) a desocupação da área afetada, com condenação do INCRA a indenização por perdas e danos. Por sua vez, o INCRA pugna pela cassação da sentença e regular prosseguimento da ação, com a reunião dos processos expropriatórios conexos ao presente feito e realização de perícia judicial na área. As pretensões merecem parcial acolhimento. Inicialmente, importa destacar que a extinção prematura da presente demanda, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Tais garantias asseguram às partes o direito de influenciar, de forma eficaz, no desenvolvimento do processo, vedando decisões surpresas ou restrições desproporcionais ao exercício do direito de ação. Nas lições de Daniel Amorim, “apesar de não ser expresso no sentido de estar contido no conceito de contraditório o poder de influência, o art. 7º do CPC pode conduzir a essa interpretação ao exigir que o juiz zele pelo efetivo contraditório, que somente será realmente efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do juiz” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022). Já no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, orientado pelos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º), impõe ao magistrado um dever de atuação dialógica, colaborativa e saneadora. Em conformidade com essa diretriz, o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a ausência de requisitos formais da petição inicial, deve o juízo oportunizar sua regularização no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, observa-se que o feito foi extinto sem que fosse conferida à parte autora a possibilidade de corrigir ou complementar a exordial. Tal conduta afronta o texto do art. 321 e impede o perecimento do direito por meras falhas formais sanáveis. Ademais, depreende-se da sentença que a extinção do feito teve como fundamento a ausência de individualização do imóvel, de avaliação administrativa e dos lançamentos dos Títulos da Dívida Agrária (ID 187222134). Todavia, entendo que eventual imprecisão na delimitação do imóvel declarado de interesse social não obsta o regular prosseguimento da ação de desapropriação. Ao revés, em dada hipótese, a abertura de instrução probatória com a realização de perícia voltada à identificação e individualização da área constitui medida razoável a ser adotada com vistas a atender o princípio da primazia da resolução de mérito. De igual modo, o fato de a Autarquia expropriante não ter apresentado, inicialmente, avaliação administrativa integral ou promovido o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária não é, por si só, causa hábil a justificar a extinção do feito. Isso porque, o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece os requisitos da petição inicial da ação de desapropriação, não estando o seu ajuizamento condicionado ao prévio depósito da oferta indenizatória. Tal providência só se impõe para a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. [...] O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme colhe-se do julgado colacionado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA . AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 . EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS . REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n . 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Precedentes. (omissis) (STJ – Resp nº 1930735/TO, Primeira Turma, DJe 02/03/2023, grifo nosso). Por outro lado, o contexto social que envolve a presente lide também merece consideração. Restou demonstrado nos autos que a área em discussão vem sendo utilizada, desde 1996, para fins de assentamento de famílias vinculadas ao programa de reforma agrária, com a intervenção direta do INCRA. Nesse sentido, o próprio INCRA, por ocasião do laudo de vistoria e avaliação, relatou: A história da Gleba Japuranã se inicia em 1996, na busca de uma solução para o assentamento de mais de 700 famílias acampadas na sede do INCRA em Cuiabá, as quais eram oriundas, na maior parte de Rondonópolis/MT. Naquele ano foi formalizado o processo de desapropriação da Fazenda Japuranã e, considerando a expectativa de um trâmite processual de médio a longo prazo e da precariedade das condições das famílias acampadas e os proprietários da Fazenda Japuranã, no qual o Superintendente do INCRA/MT, à época, foi testemunha, visando à transferência imediata das famílias acampadas para a Gleba Japuranã, o que ocorreu no período de fevereiro a maio de 1997. Do total da Gleba Japuranã, somente parte da área foi constituída em assentamento (Assentamentos Japuranã e Japuranoman), restando um remanescente que até hoje não foi desapropriado. No decorrer desse período, o remanescente de aproximadamente 36 mil hectares está ocupado por 407 família de trabalhadores rurais. A ocupação teve início no ano de 1997, sendo que a maioria das famílias posseiras àquela época ingresso no ano de 1999. (ID 187222116, p. 3, grifo nosso). Diante de tal cenário, imperioso constatar que o apossamento administrativo, ainda que irregular, revela inconteste afetação da área ao interesse público e reforça a necessidade de regularização judicial da desapropriação. Assim, a dilação probatória, com a produção de prova pericial para delimitação da área e apuração do valor indenizatório, constitui medida essencial ao julgamento de mérito da pretensão expropriatória Em demandas análogas ao presente feito, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando em sentido convergente com o ora exposto, conforme se depreende dos julgados colacionados a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada pela autarquia agrária, referente ao imóvel denominado Gleba Japuranã X, Figura I, com área registrada de 1.399,0126 ha, localizado no Município de Nova Bandeirantes/MT, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento tanto de ausência dos requisitos legais específicos da ação expropriatória, quanto dos documentos que a lei considera indispensáveis na espécie, pois não instruída com o Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa ou com os comprovantes de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária TDAs e o respectivo depósito bancário referente à indenização da terra nua e às benfeitorias em relação a cada um dos imóveis da mencionada gleba. 2. No caso em apreço, as partes haviam firmado acordo, tendo o Ministério Público Federal inicialmente, anuído sobre os seus termos e os valores da indenização respectiva. Contudo, após estudo técnico, o INCRA aderiu ao posicionamento do MPF e desistiu da transação. Não obstante as diversas incoerências apontadas pelo juízo sentenciante, tanto na fase administrativa de desapropriação, quanto em razão do reconhecimento da possível nulidade do Protocolo de Intenções pela autarquia, além da ausência de uniformização das orientações pela Procuradoria, não é possível o indeferimento da inicial sem antes oportunizar a emenda e correção dos vícios. 3. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio processual da cooperação entre as partes e da primazia da resolução de mérito. Além disso, a ausência de depósito da oferta inicial e falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação, devendo ser facultada a produção de provas, por meio de perícia judicial, para fins de individualização da área e de identificar aquelas declaradas nos decretos. 4. Em situação idêntica ao caso dos autos, esta Turma firmou entendimento de que 1. O cenário processual desta complexa desapropriação com o apossamento irreversível do INCRA exige a superação dos vícios processuais com o seu processamento norteado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito assentado no art. 139, IX, do CPC. 7. Os requisitos da petição inicial da desapropriação por utilidade pública estão previstos no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual não exige o depósito da oferta como documento essencial para instruir a inicial. 8. A falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação porque a não realização da regular e integral avaliação dos imóveis pelo INCRA não justifica o indeferimento da petição inicial da ação expropriatória; ao contrário, exige prosseguir para a fase de produção de provas com a realização de perícia judicial. (...) (ApCiv 0000212-61.2016.4.01.3600, Juiz Federal Marllon Souza, Décima Turma, PJe 26/10/2023). No mesmo sentido: AC 0000217-83.2016.4.01.3600, Juiz Federal Saulo Jose Casali Bahia, Décima Turma, PJe 27/09/2023. 5. Por outro lado, o pleito do INCRA de reunião dos feitos expropriatórios correspondentes à Gleba Japuranã deve ser rejeitado, devendo, inclusive, haver desmembramento dos autos em caso de as áreas pertencerem a proprietários diversos. Isso porque, não obstante versem sobre a mesma gleba, vários processos apontados como conexos já foram julgados, o que impede a sua reunião (art. 55, §1º, do CPC). Além disso, tal medida, em relação aos demais, traria tumulto processual, dificultando a resolução da lide, pois cada imóvel demanda avaliação específica. 6. Apelação do INCRA a que se dá parcial provimento e apelação da parte autora a que se dá provimento para, acolhendo o pleito subsidiário, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (AC 0000207-39.2016.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Décima Turma, Dje 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. A FALTA DO DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL OBSTA APENAS A IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 13 E 15, AMBOS DO DL 3365/41. A FALTA DA CERTEZA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXIGE PROVA PERICIAL. A NULIDADE DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DL 3.365/41. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O núcleo central da controvérsia reside na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA para desapropriar a Fazenda Inhansã, com área registrada de 3.376,6656 hectares, registrada no CRI da Comarca de Nova Monte Verde/MT sob os números 4.574, 4.575 e 4.576, ao fundamento de que os decretos expropriatórios apresentam dados incorretos e imprecisos na identificação dos imóveis, o laudo de avaliação administrativa não cumpre os requisitos do art. 5º da LC 76/93 porque não discrimina os detalhes de cada propriedade individualmente considerada para fins de definição do valor da indenização, de modo que a propositura desta ação não foi precedida da finalização da fase administrativa e esta foi maculada com graves erros a ponto de colocar em xeque a própria higidez dos decretos expropriatórios e de todo o processo administrativo, alcançando inclusive a validade e liquidez de todas as TDAs já emitidas em alguns processos da Gleba Japuranã, de modo que Nem mesmo a realização de uma perícia judicial supriria os defeitos congênitos do processo administrativo expropriatório, incluindo, ainda, o pedido de reunião dos feitos expropriatórios. 2. Inicialmente, anoto a inexistência de coisa julgada frente à ação de desapropriação indireta proposta pela expropriada com assento em decreto anterior e já caducado. 3. Os requisitos da petição inicial da desapropriação por utilidade pública estão previstos no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual não exige o depósito da oferta como documento essencial para instruir a inicial. 4. A falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação. 5. A não realização da regular e integral avaliação dos imóveis pelo INCRA não justifica o indeferimento da petição inicial da ação expropriatória, ao contrário, exige prosseguir para a fase de produção de provas com a realização de perícia judicial. 6. A certeza da individualização, ou não, da área dos decretos expropriatórios e identificar totalmente ou parcialmente as áreas declaradas nos decretos, bem como eventuais áreas que já tenham sido desapropriadas em outros projetos de assentamentos, para possibilitar o pronunciamento do mérito da desapropriação das áreas afetadas nos respectivos decretos expropriatórios. 7. Na desapropriação cabe tão somente discutir o valor da indenização, de modo que o não acolhimento da avaliação administrativa é motivo para designar perícia judicial com o propósito de realizar a avaliação dos imóveis com a identificação da área declarada no decreto expropriatório e as especificações pertinentes para fixar o preço da indenização. 8. A nulidade do processo administrativo da desapropriação em decorrência de atos irregulares da autarquia agrária na efetivação do apossamento administrativo e da avaliação dos imóveis não impede a desapropriação da área afetada no decreto expropriatório com o apossamento administrativo do INCRA no ano de 1996 e alteração substancial da área com o assentamento das famílias. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que eventual existência de vício na perícia administrativa deverá ser apreciada em ação própria, consoante determina o art. 20 do DL 3.365/41. 10. Na hipótese das áreas pertencerem a diversos proprietários, o desmembramento desta desapropriação é medida que se impõe, sendo um processo para cada proprietário. 11. Mantido o afastamento da prevenção em relação a processo já sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC). 12. Recursos de apelação do expropriante e da expropriada parcialmente providos para cassar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação de desapropriação por utilidade pública. (AC 0000170-12.2016.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, DJe 06/11/2023). Apelações interpostas pelo expropriante e pela expropriada. Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76); Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Sentença em que o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de defeitos e irregularidades que prejudicam o exame do mérito. Inadmissibilidade, no caso. Apelações providas em parte. 1. (A) Sentença em que o juízo "indef[eriu] a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, incisos I ao VI, da Lei Complementar nº 76/93, e, [...] exting[uiu] o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil." (B) Inadmissibilidade, no caso. (C) Nos termos do CPC 1973, Art. 284, "[v]erificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias." CPC 1973, Art. 284. (D) O CPC 2015, Art. 321, tem praticamente a mesma redação: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." CPC 2015, Art. 321. (E) "Antes de indeferir a inicial, extinguindo o processo, cumpre ao julgador observar o artigo 284 do CPC, em nome do princípio da economia processual." (TRF 1ª Região, AMS 94.01.35072-8/MG; AC 2003.41.00.003542-7/RO; STJ, REsp 114.052/PB; REsp 311.462-SP; REsp 390.815/SC; REsp 671.986/RJ; REsp 722.264/PR; REsp 439.710-RS.) (F) Sentença anulada para determinar a observância do disposto no CPC 2015, Art. 321. 2. (A) Pretensão do Incra à reunião das ações de desapropriação que envolvem a Gleba Japuranã. (B) Pedido não decidido pelo juízo. (C) Nos termos da Constituição da República, Art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Dessa forma, as questões que não foram submetidas ao juízo singular, na petição inicial e na resposta, não podem ser decididas pela corte revisora, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (D) Questão que, assim, deve ser resolvida, em primeiro lugar, pelo juízo. 3. (A) Pretensão da expropriada à homologação do "protocolo de intenções" firmado entre ele o e o Incra. (B) Inadmissibilidade, no caso. (C) A pedra de toque de qualquer contrato (expresso ou implícito) é o "acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas", entre duas ou mais pessoas, sobre um objeto comum. (STJ, AgInt no AREsp 983.021/MT.) (D) "KARL LARENZ afirma, em clássica lição, que `a responsabilidade é a sombra da obrigação. [...] Assim, imperiosa é a identificação se na relação jurídica advinda entre [as partes], há prévia obrigação a ensejar a sua responsabilidade [...], sem a qual não se pode impor" o cumprimento de uma obrigação não expressamente assumida pela parte. (STJ, REsp 1043052/MG.) (E) Hipótese em que não ficou caracterizado "acordo de vontades" (STJ, AgInt no AREsp 983.021/MT) entre o Incra e a expropriada, porquanto eles firmaram apenas um protocolo de intenções, que, como o próprio nome indica, não constitui manifestação final de vontade de qualquer das partes, donde a impossibilidade de impor ao Incra o cumprimento de uma obrigação não expressamente assumida por ele. (STJ, REsp 1043052/MG.) 4. Apelações providas em parte. (AC 0000169-27.2016.4.01.3600, Relator Desembargador Federal LEÃO ALVES, Quarta Turma, DJe 09/04/2025) Quanto ao pedido formulado pelo INCRA para reunião desta ação com outras demandas expropriatórias relacionadas à Gleba Japuranã, entendo que não há como acolher tal pretensão. Isso porque muitos dos processos apontados como conexos já foram julgados, circunstância que inviabiliza a reunião processual, conforme o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ao ser restituída a fase instrutória, compete ao Juízo de origem apreciar, de forma individualizada, as demandas em trâmite e, verificada a existência de similitude fática ou jurídica, deliberar pela reunião dos feitos, com vistas a otimizar a prestação jurisdicional. Por fim, no que tange ao pedido do Expropriado para que seja homologado o acordo extrajudicial firmado com o INCRA, observo que os documentos juntados aos autos não evidenciam a existência de manifestação bilateral e definitiva de vontades. O que se tem é um protocolo de intenções, cuja natureza é justamente a de indicar propósitos ainda em discussão (ID 187222114, pp. 75/81). Assim, descabe a pretensão de homologar judicialmente um acordo que, de fato, não chegou a se consumar com a formalização exigida. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES interpostas pelo INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da ação desapropriatória no Juízo Federal de origem. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000171-94.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-94.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A e ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS PRESTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S e XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. REUNIÃO DE PROCESSOS EXPROPRIATÓRIOS. INVIABILIDADE. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inobservância de requisitos formais da petição inicial, mostra-se precipitada quando não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda, em afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito (CF, art. 5º, LV). 2. A ausência de avaliação administrativa, de individualização precisa da área ou do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s não configura, por si só, óbice ao prosseguimento da ação expropriatória, especialmente quando tais vícios são superáveis por meio da produção de prova técnica no curso do processo. 3. O depósito prévio da indenização constitui requisito para a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, não sendo condição para o ajuizamento da ação de desapropriação. 4. O contexto fático evidencia a posse prolongada e consolidada do INCRA sobre a área expropriada, com assentamento de centenas de famílias desde 1996, circunstância que impõe a regularização judicial da situação e reforça a necessidade de instrução probatória para julgamento do mérito. 5. É inviável a reunião dos processos expropriatórios, nos termos do art. 55, §1º do CPC, quando alguns dos feitos conexos já foram sentenciados ou envolvem imóveis distintos. 6. Inexiste acordo formal homologável quando o documento juntado aos autos se trata de mero protocolo de intenções, sem manifestação definitiva e recíproca de vontades entre as partes. 7. Apelações parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da ação de desapropriação. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000171-94.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-94.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A e ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PRESTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S e XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-94.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que extinguiu a Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. A extinção do feito fundamentou-se na ausência de regular instrução da petição inicial com documentos tidos como imprescindíveis pelo magistrado a quo, notadamente o laudo de vistoria, a avaliação administrativa e a comprovação do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s, bem como na inércia da parte autora em adotar, no prazo decadencial de dois anos, as providências administrativas indispensáveis à efetivação do ato expropriatório (ID 187222134). Em face do decisum, o Expropriado opôs Embargos de Declaração (ID 187222140), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 187222142). Inconformado, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL interpôs o presente recurso de apelação (ID 187222150). Inicialmente, sustenta que houve regular celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com proposta formulada pelo próprio INCRA, ratificada por seu Presidente e respaldada por pareceres técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo desapropriatório. Aduz que o Ministério Público Federal, que inicialmente manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, posteriormente retratou-se sem apresentar justificativa consistente, requisitando nova perícia unilateral, o que culminou na suspensão da ação e, posteriormente, em sua extinção indevida. Alega, ainda, que desde junho de 1996 o imóvel objeto da desapropriação encontra-se na posse do INCRA, que ali promoveu assentamento de famílias integrantes de programa de reforma agrária, situação formalizada por meio de Termo de Comodato firmado entre os proprietários e a Autarquia. Afirma que tal circunstância configura verdadeira imissão administrativa na posse, com inequívoca afetação do bem à finalidade pública, inviabilizando o exercício da posse pelo particular e ensejando o dever estatal de indenizar. Argumenta, ademais, que os fatores de depreciação aplicados posteriormente, notadamente o passivo ambiental e a ancianidade das posses, são indevidos, na medida em que decorreram exclusivamente de condutas atribuíveis ao próprio INCRA e aos seus parceleiros. Defende que a responsabilização pelo suposto dano ambiental deve observar o princípio do poluidor-pagador, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação ambiental vigente, sendo incabível a imputação de tais ônus ao Expropriado, que sequer detinha a posse do bem à época dos fatos. Sustenta que a decisão de extinguir a demanda fundou-se em suposto vício formal sanável, ignorando a consolidação de uma situação fática irreversível, com a ocupação da área por famílias assentadas há mais de duas décadas. Defende, assim, o reconhecimento do direito adquirido à indenização pactuada, com a consequente reforma da sentença para o fim de homologar o acordo extrajudicial. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento do feito, com realização de perícia técnica judicial para fins de arbitramento do quantum indenizatório ou para que seja determinada a desocupação da área afetada, com condenação do INCRA a indenização por perdas e danos. Por sua vez, o INCRA colacionou suas razões recursais em ID 187222156. Preliminarmente, alega que o caso envolve relevante contexto social, pois atualmente a área objeto da lide encontra-se ocupada por 407 famílias, que detêm a posse de aproximadamente 97,5% do imóvel, cuja extensão total é de 35.911,10 hectares. Aduz que as ocupações remontam ao ano de 1996, quando foi firmado termo de comodato entre os então proprietários e o movimento social “A TERRA É NOSSA”. Ademais, aponta a nulidade da sentença ao argumento de que a ausência de depósito das benfeitorias ou de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDAs, por si sós, não justificariam a extinção do feito, mas apenas o indeferimento do pedido de imissão liminar na posse, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta que sequer houve efetivação da imissão na posse nesta ação, não sendo cabível sua extinção. Destaca, ainda, que os TDAs foram devidamente lançados conforme se verifica dos autos do Processo Administrativo nº 54240.0004026/00-15 - FAZ JAPURANÃ X FIG IV e que o laudo de vistoria foi juntado em 2019, sanando eventual irregularidade documental. Argumenta que, diante dos limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, eventual caducidade do decreto expropriatório decorrente de supostas omissões de providências administrativas deve ser objeto de ação própria. Por tais razões, pugna pela cassação da sentença para que se determine o regular prosseguimento da ação, com a reunião dos processos expropriatórios conexos ao presente feito e realização de perícia judicial na área, visando ao julgamento de mérito e à fixação da justa indenização. Contrarrazões ofertadas em ID 187222160 pelo Expropriado e pelo INCRA em ID 187222162. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 189470561). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000171-94.2016.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, o cerne dos autos gravita em torno de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inobservância dos requisitos legais para a propositura da ação de desapropriação por interesse social. Inconformados, tanto o Expropriado, quanto o Expropriante interpuseram apelação. XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL pretende a reforma da sentença com consequente homologação do acordo extrajudicial celebrado com o INCRA. Subsidiariamente, requer o prosseguimento do feito, determinando-se: i) a realização de perícia técnica judicial para fins de arbitramento do quantum indenizatório; ii) a desocupação da área afetada, com condenação do INCRA a indenização por perdas e danos. Por sua vez, o INCRA pugna pela cassação da sentença e regular prosseguimento da ação, com a reunião dos processos expropriatórios conexos ao presente feito e realização de perícia judicial na área. As pretensões merecem parcial acolhimento. Inicialmente, importa destacar que a extinção prematura da presente demanda, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Tais garantias asseguram às partes o direito de influenciar, de forma eficaz, no desenvolvimento do processo, vedando decisões surpresas ou restrições desproporcionais ao exercício do direito de ação. Nas lições de Daniel Amorim, “apesar de não ser expresso no sentido de estar contido no conceito de contraditório o poder de influência, o art. 7º do CPC pode conduzir a essa interpretação ao exigir que o juiz zele pelo efetivo contraditório, que somente será realmente efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do juiz” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022). Já no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, orientado pelos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º), impõe ao magistrado um dever de atuação dialógica, colaborativa e saneadora. Em conformidade com essa diretriz, o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a ausência de requisitos formais da petição inicial, deve o juízo oportunizar sua regularização no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, observa-se que o feito foi extinto sem que fosse conferida à parte autora a possibilidade de corrigir ou complementar a exordial. Tal conduta afronta o texto do art. 321 e impede o perecimento do direito por meras falhas formais sanáveis. Ademais, depreende-se da sentença que a extinção do feito teve como fundamento a ausência de individualização do imóvel, de avaliação administrativa e dos lançamentos dos Títulos da Dívida Agrária (ID 187222134). Todavia, entendo que eventual imprecisão na delimitação do imóvel declarado de interesse social não obsta o regular prosseguimento da ação de desapropriação. Ao revés, em dada hipótese, a abertura de instrução probatória com a realização de perícia voltada à identificação e individualização da área constitui medida razoável a ser adotada com vistas a atender o princípio da primazia da resolução de mérito. De igual modo, o fato de a Autarquia expropriante não ter apresentado, inicialmente, avaliação administrativa integral ou promovido o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária não é, por si só, causa hábil a justificar a extinção do feito. Isso porque, o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece os requisitos da petição inicial da ação de desapropriação, não estando o seu ajuizamento condicionado ao prévio depósito da oferta indenizatória. Tal providência só se impõe para a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. [...] O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme colhe-se do julgado colacionado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA . AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 . EXIGÊNCIA LEGAL PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUE NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DA DEMANDA. ART. 16, CAPUT, I E II, E § 4º, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS DESPESAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS . REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DE IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n . 3.365/1941 constitui pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública, no entanto sua ausência não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. Precedentes. (omissis) (STJ – Resp nº 1930735/TO, Primeira Turma, DJe 02/03/2023, grifo nosso). Por outro lado, o contexto social que envolve a presente lide também merece consideração. Restou demonstrado nos autos que a área em discussão vem sendo utilizada, desde 1996, para fins de assentamento de famílias vinculadas ao programa de reforma agrária, com a intervenção direta do INCRA. Nesse sentido, o próprio INCRA, por ocasião do laudo de vistoria e avaliação, relatou: A história da Gleba Japuranã se inicia em 1996, na busca de uma solução para o assentamento de mais de 700 famílias acampadas na sede do INCRA em Cuiabá, as quais eram oriundas, na maior parte de Rondonópolis/MT. Naquele ano foi formalizado o processo de desapropriação da Fazenda Japuranã e, considerando a expectativa de um trâmite processual de médio a longo prazo e da precariedade das condições das famílias acampadas e os proprietários da Fazenda Japuranã, no qual o Superintendente do INCRA/MT, à época, foi testemunha, visando à transferência imediata das famílias acampadas para a Gleba Japuranã, o que ocorreu no período de fevereiro a maio de 1997. Do total da Gleba Japuranã, somente parte da área foi constituída em assentamento (Assentamentos Japuranã e Japuranoman), restando um remanescente que até hoje não foi desapropriado. No decorrer desse período, o remanescente de aproximadamente 36 mil hectares está ocupado por 407 família de trabalhadores rurais. A ocupação teve início no ano de 1997, sendo que a maioria das famílias posseiras àquela época ingresso no ano de 1999. (ID 187222116, p. 3, grifo nosso). Diante de tal cenário, imperioso constatar que o apossamento administrativo, ainda que irregular, revela inconteste afetação da área ao interesse público e reforça a necessidade de regularização judicial da desapropriação. Assim, a dilação probatória, com a produção de prova pericial para delimitação da área e apuração do valor indenizatório, constitui medida essencial ao julgamento de mérito da pretensão expropriatória Em demandas análogas ao presente feito, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando em sentido convergente com o ora exposto, conforme se depreende dos julgados colacionados a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada pela autarquia agrária, referente ao imóvel denominado Gleba Japuranã X, Figura I, com área registrada de 1.399,0126 ha, localizado no Município de Nova Bandeirantes/MT, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento tanto de ausência dos requisitos legais específicos da ação expropriatória, quanto dos documentos que a lei considera indispensáveis na espécie, pois não instruída com o Laudo de Vistoria e Avaliação Administrativa ou com os comprovantes de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária TDAs e o respectivo depósito bancário referente à indenização da terra nua e às benfeitorias em relação a cada um dos imóveis da mencionada gleba. 2. No caso em apreço, as partes haviam firmado acordo, tendo o Ministério Público Federal inicialmente, anuído sobre os seus termos e os valores da indenização respectiva. Contudo, após estudo técnico, o INCRA aderiu ao posicionamento do MPF e desistiu da transação. Não obstante as diversas incoerências apontadas pelo juízo sentenciante, tanto na fase administrativa de desapropriação, quanto em razão do reconhecimento da possível nulidade do Protocolo de Intenções pela autarquia, além da ausência de uniformização das orientações pela Procuradoria, não é possível o indeferimento da inicial sem antes oportunizar a emenda e correção dos vícios. 3. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o princípio processual da cooperação entre as partes e da primazia da resolução de mérito. Além disso, a ausência de depósito da oferta inicial e falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação, devendo ser facultada a produção de provas, por meio de perícia judicial, para fins de individualização da área e de identificar aquelas declaradas nos decretos. 4. Em situação idêntica ao caso dos autos, esta Turma firmou entendimento de que 1. O cenário processual desta complexa desapropriação com o apossamento irreversível do INCRA exige a superação dos vícios processuais com o seu processamento norteado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito assentado no art. 139, IX, do CPC. 7. Os requisitos da petição inicial da desapropriação por utilidade pública estão previstos no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual não exige o depósito da oferta como documento essencial para instruir a inicial. 8. A falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação porque a não realização da regular e integral avaliação dos imóveis pelo INCRA não justifica o indeferimento da petição inicial da ação expropriatória; ao contrário, exige prosseguir para a fase de produção de provas com a realização de perícia judicial. (...) (ApCiv 0000212-61.2016.4.01.3600, Juiz Federal Marllon Souza, Décima Turma, PJe 26/10/2023). No mesmo sentido: AC 0000217-83.2016.4.01.3600, Juiz Federal Saulo Jose Casali Bahia, Décima Turma, PJe 27/09/2023. 5. Por outro lado, o pleito do INCRA de reunião dos feitos expropriatórios correspondentes à Gleba Japuranã deve ser rejeitado, devendo, inclusive, haver desmembramento dos autos em caso de as áreas pertencerem a proprietários diversos. Isso porque, não obstante versem sobre a mesma gleba, vários processos apontados como conexos já foram julgados, o que impede a sua reunião (art. 55, §1º, do CPC). Além disso, tal medida, em relação aos demais, traria tumulto processual, dificultando a resolução da lide, pois cada imóvel demanda avaliação específica. 6. Apelação do INCRA a que se dá parcial provimento e apelação da parte autora a que se dá provimento para, acolhendo o pleito subsidiário, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (AC 0000207-39.2016.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Décima Turma, Dje 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. A FALTA DO DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL OBSTA APENAS A IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 13 E 15, AMBOS DO DL 3365/41. A FALTA DA CERTEZA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXIGE PROVA PERICIAL. A NULIDADE DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DL 3.365/41. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O núcleo central da controvérsia reside na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA para desapropriar a Fazenda Inhansã, com área registrada de 3.376,6656 hectares, registrada no CRI da Comarca de Nova Monte Verde/MT sob os números 4.574, 4.575 e 4.576, ao fundamento de que os decretos expropriatórios apresentam dados incorretos e imprecisos na identificação dos imóveis, o laudo de avaliação administrativa não cumpre os requisitos do art. 5º da LC 76/93 porque não discrimina os detalhes de cada propriedade individualmente considerada para fins de definição do valor da indenização, de modo que a propositura desta ação não foi precedida da finalização da fase administrativa e esta foi maculada com graves erros a ponto de colocar em xeque a própria higidez dos decretos expropriatórios e de todo o processo administrativo, alcançando inclusive a validade e liquidez de todas as TDAs já emitidas em alguns processos da Gleba Japuranã, de modo que Nem mesmo a realização de uma perícia judicial supriria os defeitos congênitos do processo administrativo expropriatório, incluindo, ainda, o pedido de reunião dos feitos expropriatórios. 2. Inicialmente, anoto a inexistência de coisa julgada frente à ação de desapropriação indireta proposta pela expropriada com assento em decreto anterior e já caducado. 3. Os requisitos da petição inicial da desapropriação por utilidade pública estão previstos no art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual não exige o depósito da oferta como documento essencial para instruir a inicial. 4. A falta de certeza da individualização do imóvel descrito no decreto expropriatório não inviabiliza a procedibilidade da ação de desapropriação. 5. A não realização da regular e integral avaliação dos imóveis pelo INCRA não justifica o indeferimento da petição inicial da ação expropriatória, ao contrário, exige prosseguir para a fase de produção de provas com a realização de perícia judicial. 6. A certeza da individualização, ou não, da área dos decretos expropriatórios e identificar totalmente ou parcialmente as áreas declaradas nos decretos, bem como eventuais áreas que já tenham sido desapropriadas em outros projetos de assentamentos, para possibilitar o pronunciamento do mérito da desapropriação das áreas afetadas nos respectivos decretos expropriatórios. 7. Na desapropriação cabe tão somente discutir o valor da indenização, de modo que o não acolhimento da avaliação administrativa é motivo para designar perícia judicial com o propósito de realizar a avaliação dos imóveis com a identificação da área declarada no decreto expropriatório e as especificações pertinentes para fixar o preço da indenização. 8. A nulidade do processo administrativo da desapropriação em decorrência de atos irregulares da autarquia agrária na efetivação do apossamento administrativo e da avaliação dos imóveis não impede a desapropriação da área afetada no decreto expropriatório com o apossamento administrativo do INCRA no ano de 1996 e alteração substancial da área com o assentamento das famílias. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que eventual existência de vício na perícia administrativa deverá ser apreciada em ação própria, consoante determina o art. 20 do DL 3.365/41. 10. Na hipótese das áreas pertencerem a diversos proprietários, o desmembramento desta desapropriação é medida que se impõe, sendo um processo para cada proprietário. 11. Mantido o afastamento da prevenção em relação a processo já sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC). 12. Recursos de apelação do expropriante e da expropriada parcialmente providos para cassar a sentença que indeferiu a inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação de desapropriação por utilidade pública. (AC 0000170-12.2016.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, DJe 06/11/2023). Apelações interpostas pelo expropriante e pela expropriada. Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76); Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Sentença em que o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de defeitos e irregularidades que prejudicam o exame do mérito. Inadmissibilidade, no caso. Apelações providas em parte. 1. (A) Sentença em que o juízo "indef[eriu] a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, incisos I ao VI, da Lei Complementar nº 76/93, e, [...] exting[uiu] o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil." (B) Inadmissibilidade, no caso. (C) Nos termos do CPC 1973, Art. 284, "[v]erificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias." CPC 1973, Art. 284. (D) O CPC 2015, Art. 321, tem praticamente a mesma redação: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." CPC 2015, Art. 321. (E) "Antes de indeferir a inicial, extinguindo o processo, cumpre ao julgador observar o artigo 284 do CPC, em nome do princípio da economia processual." (TRF 1ª Região, AMS 94.01.35072-8/MG; AC 2003.41.00.003542-7/RO; STJ, REsp 114.052/PB; REsp 311.462-SP; REsp 390.815/SC; REsp 671.986/RJ; REsp 722.264/PR; REsp 439.710-RS.) (F) Sentença anulada para determinar a observância do disposto no CPC 2015, Art. 321. 2. (A) Pretensão do Incra à reunião das ações de desapropriação que envolvem a Gleba Japuranã. (B) Pedido não decidido pelo juízo. (C) Nos termos da Constituição da República, Art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Dessa forma, as questões que não foram submetidas ao juízo singular, na petição inicial e na resposta, não podem ser decididas pela corte revisora, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (D) Questão que, assim, deve ser resolvida, em primeiro lugar, pelo juízo. 3. (A) Pretensão da expropriada à homologação do "protocolo de intenções" firmado entre ele o e o Incra. (B) Inadmissibilidade, no caso. (C) A pedra de toque de qualquer contrato (expresso ou implícito) é o "acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas", entre duas ou mais pessoas, sobre um objeto comum. (STJ, AgInt no AREsp 983.021/MT.) (D) "KARL LARENZ afirma, em clássica lição, que `a responsabilidade é a sombra da obrigação. [...] Assim, imperiosa é a identificação se na relação jurídica advinda entre [as partes], há prévia obrigação a ensejar a sua responsabilidade [...], sem a qual não se pode impor" o cumprimento de uma obrigação não expressamente assumida pela parte. (STJ, REsp 1043052/MG.) (E) Hipótese em que não ficou caracterizado "acordo de vontades" (STJ, AgInt no AREsp 983.021/MT) entre o Incra e a expropriada, porquanto eles firmaram apenas um protocolo de intenções, que, como o próprio nome indica, não constitui manifestação final de vontade de qualquer das partes, donde a impossibilidade de impor ao Incra o cumprimento de uma obrigação não expressamente assumida por ele. (STJ, REsp 1043052/MG.) 4. Apelações providas em parte. (AC 0000169-27.2016.4.01.3600, Relator Desembargador Federal LEÃO ALVES, Quarta Turma, DJe 09/04/2025) Quanto ao pedido formulado pelo INCRA para reunião desta ação com outras demandas expropriatórias relacionadas à Gleba Japuranã, entendo que não há como acolher tal pretensão. Isso porque muitos dos processos apontados como conexos já foram julgados, circunstância que inviabiliza a reunião processual, conforme o disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ao ser restituída a fase instrutória, compete ao Juízo de origem apreciar, de forma individualizada, as demandas em trâmite e, verificada a existência de similitude fática ou jurídica, deliberar pela reunião dos feitos, com vistas a otimizar a prestação jurisdicional. Por fim, no que tange ao pedido do Expropriado para que seja homologado o acordo extrajudicial firmado com o INCRA, observo que os documentos juntados aos autos não evidenciam a existência de manifestação bilateral e definitiva de vontades. O que se tem é um protocolo de intenções, cuja natureza é justamente a de indicar propósitos ainda em discussão (ID 187222114, pp. 75/81). Assim, descabe a pretensão de homologar judicialmente um acordo que, de fato, não chegou a se consumar com a formalização exigida. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES interpostas pelo INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da ação desapropriatória no Juízo Federal de origem. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000171-94.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-94.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S, XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A e ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO: MARIA DAS GRACAS PRESTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S e XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. REUNIÃO DE PROCESSOS EXPROPRIATÓRIOS. INVIABILIDADE. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inobservância de requisitos formais da petição inicial, mostra-se precipitada quando não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda, em afronta aos arts. 321 e 485, I, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito (CF, art. 5º, LV). 2. A ausência de avaliação administrativa, de individualização precisa da área ou do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA’s não configura, por si só, óbice ao prosseguimento da ação expropriatória, especialmente quando tais vícios são superáveis por meio da produção de prova técnica no curso do processo. 3. O depósito prévio da indenização constitui requisito para a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, não sendo condição para o ajuizamento da ação de desapropriação. 4. O contexto fático evidencia a posse prolongada e consolidada do INCRA sobre a área expropriada, com assentamento de centenas de famílias desde 1996, circunstância que impõe a regularização judicial da situação e reforça a necessidade de instrução probatória para julgamento do mérito. 5. É inviável a reunião dos processos expropriatórios, nos termos do art. 55, §1º do CPC, quando alguns dos feitos conexos já foram sentenciados ou envolvem imóveis distintos. 6. Inexiste acordo formal homologável quando o documento juntado aos autos se trata de mero protocolo de intenções, sem manifestação definitiva e recíproca de vontades entre as partes. 7. Apelações parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da ação de desapropriação. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e por XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002459-36.2024.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 0000400-48.2022.8.16.0187 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA) - S.S.L. - Vistos. Ante o lapso temporal, COBRE-SE, via e-mail institucional, a entrega do laudo junto ao Setor Psicológico, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CELSO BORSATO BRAZ (OAB 68303/PR)
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000071-92.2012.5.09.0652 RECLAMANTE: NARA REGINA MACHADO GEISLER RECLAMADO: EBC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (7) Fica V.Sª intimada para que informe o motivo do requerimento de expedição de ofício ao 2º Ofício de Cuiabá - MT, no prazo de 5 dias. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ADRIANA PIERRO SIMOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NARA REGINA MACHADO GEISLER
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, AGLACIR SPERANCA, VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA Advogado do(a) APELANTE: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 Advogados do(a) APELANTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S Advogados do(a) APELANTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S APELADO: AGLACIR SPERANCA, VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S Advogados do(a) APELADO: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S O processo nº 0000229-97.2016.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, AGLACIR SPERANCA, VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA Advogado do(a) APELANTE: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 Advogados do(a) APELANTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S Advogados do(a) APELANTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S APELADO: AGLACIR SPERANCA, VENERANDA DALLAGNOL SPERANCA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S Advogados do(a) APELADO: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL - MT9786/O-A, CELSO BORSATO BRAZ - PR68303-S O processo nº 0000229-97.2016.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 121) INDEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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